Quais os produtos abrangidos pelo regulamento para colchões e colchonetes de espuma?
Aplica-se o presente Regulamento aos:
I - colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles cuja regulamentação não está abrangida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II - colchões de espuma flexível de poliuretano antirrefluxo desde que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles que não são de competência da ANVISA;
III - colchões de espuma flexível de poliuretano cilíndricos (redondos);
IV- colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano, ainda que classificados por seus fornecedores como “sob encomenda”, incluindo os “sob medida”, uma vez que não há características únicas que impeçam as avaliações dos componentes principais dos colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano: espumas e revestimento;
V - colchões mistos, exclusivamente magnéticos, não elétricos, que possuem espumas de poliuretano diversas, incluindo a do “tipo rabatan”;
VI - colchões mistos, com massageadores, não elétricos.