Quais eletrodomésticos não estão no escopo da Portaria Inmetro n° 148, de 2022?
A Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares – Consolidado, estabelece na Tabela 2 de seu Anexo III os aparelhos não pertencentes ao seu escopo.
Tabela 2 – Aparelhos não pertencentes ao Escopo
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Acionamentos para cortinas de teatro. |
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2 |
Alongadores de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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Amassadeira, com capacidade maior que 40 kg de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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4 |
Aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares, abrangidos pela norma IEC 60065. |
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5 |
Aparelhos de exposição da pele a radiação UV e IR, abrangidos pela norma IEC 60335-2-27. |
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6 |
Aparelhos de massagem, abrangidos pela norma IEC 60335-2-32. |
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7 |
Aparelhos de processo contínuo para a produção em massa de alimentos. |
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8 |
Aparelhos destinados a queimar carvão ou combustíveis semelhantes. |
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9 |
Aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosferas explosivas, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis. |
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Aparelhos elétricos destinados exclusivamente para fins industriais. |
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Aparelhos elétricos de aquariofilia, tais como: - Alimentador ou dispensador automático de comida para aquário; - Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário; - Aquecedor elétrico para aquário; - Filtro / aerador / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário; - Bombas de Aquário. |
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Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança. Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora. Esses aparelhos ainda estão no escopo deste Regulamento. |
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13 |
Aparelhos para aquecimento de alta frequência. |
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Aparelhos para fins médicos, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária. |
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Aparelhos que emitem ondas ultrassônicas. |
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Aquecedores de água a gás dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e para Aquecedores de Água a Gás |
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Aquecedores de cama rígidos, como os de metal ou material cerâmico. |
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Aquecedores instantâneos de água, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35. |
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Banheiros químicos. |
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20 |
Batedeiras, com capacidade maior que 18 litros, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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21 |
Boleadoras contínuas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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Cabines de ducha multifuncionais para uso medicinal. |
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23 |
Carregadores de baterias que são parte de um aparelho cuja bateria não é acessível ao usuário. |
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24 |
Centrífugas de Roupas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Centrífugas de Roupas. |
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25 |
Chuveiros, duchas e torneiras elétricos, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35. |
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26 |
Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo maior que 500 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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27 |
Coifas construidas no local de uso ou construidas na fábrica para uso especifico, sendo elas não produzidas em massa. |
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28 |
Coifas que não incorporam ventiladores. |
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29 |
Coleiras de treinamento de animais acopladas eletromagneticamente. |
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30 |
Comandos elétricos destinadas a serem utilizadas somente por pessoal treinado em premissas comerciais ou industriais. |
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Comandos elétricos para portas horizontais para pedestres com abertura excedendo 3 metros e uma área de abertura excedendo 6,25 m². |
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32 |
Comandos elétricos para uso específico, como por exemplo barreiras contrafogo. |
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33 |
Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-2-34, quando incorporados a equipamentos de refrigeração. Nota 1: Essa exclusão do escopo desta regulamentação não o isenta de cumprir com os requisitos da norma IEC 60335-2-34. Nota 2: Os compressores, quando comercializados de forma isolada, destinados ao mercado de reposição ainda estão abrangidos por este Regulamento. |
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34 |
Computadores pessoais e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60950. |
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35 |
Condicionadores de ar (janela e split) dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Condicionadores de Ar. |
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36 |
Condicionadores de ar tipo multi-split, dutos e centrais de refrigeração, abrangidos pela norma IEC 60335-2-40. |
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37 |
Divisora-boleadora, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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38 |
Divisoras volumétricas semi-automáticas / automáticas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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39 |
Divisoras-modeladoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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40 |
Elementos de aquecimento flexíveis incorporados em outros aparelhos diferente dos abrangidos pela norma IEC 60335-2-106. |
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41 |
Equipamento de soldagem a arco. |
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42 |
Equipamentos elétricos sob Regime de Vigilância Sanitária. |
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43 |
Equipamentos para consumo de água dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos para Consumo de Água. |
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44 |
Esteira de recolhimento, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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45 |
Esterilizadores de pressão. |
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46 |
Fatiadoras de pão/ fatiadora de bolos, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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47 |
Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor, abrangidas pela norma IEC 60745. |
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48 |
Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor, abrangidos pela norma IEC 61029. |
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49 |
Ferramentas que usam aquecimento de alta frequência. |
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50 |
Fogões e fornos a gás de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico. |
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51 |
Fornos de micro-ondas de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos de Micro-ondas. |
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52 |
Fornos elétricos comerciais dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos Elétricos Comerciais. |
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53 |
Laminadoras de pizza, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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54 |
Máquinas de fatiar com uma faca circular cuja lâmina é inclinada em um ângulo superior a 45° em relação à vertical. |
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55 |
Máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa. |
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56 |
Máquinas para produção de salgados, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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57 |
Mesas cortadoras de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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58 |
Modeladoras de massa, com comprimento de rolo maior que 400 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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59 |
Modeladoras-alongadoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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60 |
Moinho de farinha de rosca, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
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61 |
Motobombas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Bombas Centrífugas. |
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62 |
Motobombas, abrangidas pelas normas IEC 60335-2-41 e IEC 60335-2-51. |
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63 |
Motocompresores de tecnologia semi-hermetica, de tecnologia scroll e de tecnologia herméticos reciprocantes, com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/hora (cerca de 18.700 BTU/h), destinados a sistemas de refrigeração para câmaras frigorificas, unidades condensadoras, centrais frigorificas, etc. e os motocompressores de tecnologia scroll, com capacidade igual ou superior a 64.000 BTU/h destinados a sistemas de ar condicionado de maior porte. |
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64 |
Ordenhadeiras mecânicas (sistema de ordenha mecânica ou máquina de ordenha mecânica), abrangidas pela norma IEC 60335-2-70. |
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65 |
Passadeiras giratórias para operação por mais de uma pessoa. Nota: O comprimento do rolo de tais aparelhos normalmente excede 1,6 m de comprimento. |
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66 |
Projetores e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60335-2-56. |
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67 |
Rádio relógio. |
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68 |
Refrigeradores e seus assemelhados de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Refrigeradores e Assemelhados. |
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69 |
Relógio ponto. |
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70 |
Relógios com outras funções, combinados ou não com a indicação das horas, como relógios de controle mestre e temporizadores para fogões, máquinas de lavar e aparelhos similares. |
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71 |
Relógios operados à bateria. |
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72 |
Secadoras de roupas incorporadas em máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa. |
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73 |
Sistemas de aquecimento central. |
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74 |
Trituradores de resíduos alimentares do tipo incinerador. |
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75 |
Trituradores portáteis de resíduos alimentícios. |
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76 |
Vasos sanitários nos quais o excremento é destruído por combustão. |
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77 |
Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar. |
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78 |
Ventiladores de teto dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Teto. |