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INSTITUI O PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DO INMA.
PORTARIA Nº 21/2020/SEI-INMA
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES
INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA
PORTARIA Nº 21/2020/SEI-INMA
DE 10 DE JUNHO DE 2020
INSTITUI O PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DO INMA.
O Diretor do INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA - INMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Delegação de Competência concedida pela Portaria MCTIC nº 407, de 29/06/06 publicada no DOU de 30/06/06, pelo Regimento Interno do INMA, aprovado pela Portaria MCTIC nº 932, de 23/02/2017, publicada no DOU de 01/03/2017 e pela Portaria MCTIC nº 6.928, de 24/11/2017, publicada no D.O.U. nº 226, de 27/11/2017,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;
CONSIDERANDO as restrições orçamentárias impostas na legislação, especialmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2002), para a criação e provimento de cargos;
CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade;
CONSIDERANDO que a implantação do serviço voluntário poderá auxiliar os serviços de pesquisas e administrativos e contribuirá para que os interessados possam adquirir prática dos serviços e transmitir experiências de sua formação profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a adesão e atuação de pessoas que queiram prestar serviços voluntários no âmbito deste Instituto;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA, o PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO , atividade não remunerada, sob a forma de participação do cidadão nas atividades culturais, educacionais, científicas, recreativas ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2º O serviço voluntário será formalizado mediante a celebração de Termo de Adesão (Anexo I), a ser firmado entre o prestador de serviço voluntário e o INMA.
Art. 2º - O cidadão no exercício voluntário de que trata esta Resolução será designado como Voluntário.
Art. 3º - Poderá prestar serviço voluntário somente pessoa física.
§ único - Os estudantes somente serão admitidos mediante declaração de que não estejam prestando estágio.
Art. 4º - A carga horária do prestador do serviço voluntário deverá corresponder a 2 (duas) horas diárias, no mínimo, em pelo menos 2 (dois) dias por semana, e, no máximo, 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias por semana.
§ único - O Diretor do INMA poderá autorizar carga horária distinta, em caso de atividades ou projetos especiais, mas sempre respeitando o limite máximo de 20 horas por semana.
Art. 5º - A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário será realizada junto à Divisão de Planejamento e Gestão - DIPGE, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Adesão ao Programa de Prestação de Serviço Voluntário (Anexo II) preenchido e assinado;
II - Currículo (Lattes, quando houver), cópia do RG ou outro documento de identidade com foto, cópia do CPF, cópia do comprovante de residência e certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal;
III - A Divisão de Planejamento e Gestão – DIPGE fornecerá as fichas de inscrição (Requerimento de Adesão – Anexo II) e manterá atualizados os cadastros dos voluntários.
Art. 6º - Os interessados em prestar o serviço voluntário deverão preencher o Requerimento e encaminhá-lo à Divisão de Planejamento e Gestão - DIPGE, indicando as atividades a serem desenvolvidas e a pessoa responsável por sua supervisão durante o período da prestação de serviço.
Art. 7º - O voluntário poderá utilizar bens do INMA para a realização dos serviços previstos no Termo de Adesão a que se refere o parágrafo 2º, do Artigo 1º desta Resolução.
§ 1º - O uso de bens de que trata este artigo deverá obedecer às especificações dos mesmos, cabendo ao voluntário a devolução em perfeito estado de conservação, sob pena de responder por perdas e danos.
§ 2º - A responsabilidade pelo controle dos bens utilizados pelo Voluntário é do Supervisor das atividades desenvolvidas pelo Voluntário.
Art. 8º - A iniciativa para o desenvolvimento das atividades do Programa de que trata esta Resolução deve partir da Diretoria, das Divisões ou dos setores do INMA, mediante Proposta de Prestação de Serviços e dependerá da autorização do Diretor do INMA.
Art. 9º - A proposta de inclusão para o exercício de função no âmbito do Programa de Prestação de Serviço Voluntário deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Justificativa da Unidade de Serviço;
II - Plano de Trabalho detalhado, conforme Anexo III.
Art. 10 - As atividades serão exercidas em corresponsabilidade com servidor do quadro efetivo do INMA, como forma de garantir a continuidade do trabalho previsto, especialmente nos casos de término do prazo acordado ou de desistência do Voluntário.
Art. 11 - A participação inicial do Voluntário é de até 12 (doze) meses, permitindo-se renovações:
§ 1º - Mediante solicitação formal do interessado, a renovação do serviço voluntário será proposta pela Unidade onde o mesmo presta suas atividades, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo acordado;
§ 2º - A solicitação deverá estar acompanhada de Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Voluntário, no período de vigência do Termo de Adesão, bem como de declaração de concordância entre as partes.
Art. 12 - O Termo de Adesão poderá ser rescindido por qualquer dos partícipes, observada a falta de cumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou por impossibilidade de cumprimento por uma ou ambas as partes, mediante comunicação formal à outra parte, podendo haver, portanto, rescisão unilateral.
Art. 13 - Após finalizada a execução do serviço proposto e acordado, o INMA expedirá um Certificado (Anexo IV), que será firmado pelo seu Diretor, com base em Declaração de cumprimento do Plano de Trabalho emitido pelo Supervisor.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
SÉRGIO LUCENA MENDES
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Lucena Mendes, Diretor, em 15/06/2020, às 17:49 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mctic.gov.br/verifica.html, informando o código verificador 5584403 e o código CRC E4C8B95A.