Novas regras do CTB
Secretário-Executivo explicando as novas regras
Coletiva de impressa do Ministro Tarcísio Gomes de Freitas
O novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi sancionado no dia 13 de outubro de 2020, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com mudanças que vão simplificar e desburocratizar processos, reduzir custos e investir em medidas educativas.
Entre as regras sancionadas está a ampliação da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou de cinco para dez anos para condutores com idade inferior a 50 anos e alterou também a pontuação para a suspensão da CNH. As novas regras passarão a valer a partir de 12 de abril de 2021.
Para o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, as novas regras, além de tirar o peso do estado sobre o cidadão também vão endurecer as normativas sobre condutas graves no trânsito. “As mudanças na legislação foram necessárias para acompanhar o novo momento que o país está vivendo. Estamos confiantes que a vida do motorista profissional e do cidadão, que exercem sua cidadania no trânsito, terá uma melhoria considerável no que diz respeito aos serviços de trânsito”, avalia Freitas. “As medidas também irão endurecer as penalidades contra as irregularidades e punir aqueles que usam do álcool ao dirigir”, complementou.
Confira as alterações trazidas pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR | |
ANTES | NOVA REGRA |
A suspensão por pontos se dará quando o condutor atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses independente do tipo de infração |
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; |
Observação: § 5º Para profissionais que EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA, o limite será de 40 pontos, independente da gravidade das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do CONTRAN. |
CRIANÇAS NO BANCO TRASEIRO | |
ANTES | NOVA REGRA |
As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceçõesdevidamente regulamentadas pelo CONTRAN. |
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN. |
RENOVAÇÃO DA CNH | |||
ANTES | NOVA REGRA | ||
Exame a cada 5 anos | Até 65 anos de idade |
Art. 147. § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. |
|
Exame a cada 3 anos | Acima de 65 anos |
USO DOS FARÓIS | |
ANTES | NOVA REGRA |
O condutor manterá acesos os faróis do veículo, durante a noite e durante o dia nas rodovias. |
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; |
RECALL | |
ANTES | NOVA REGRA |
Não havia qualquer exigência quanto ao atendimento das campanhas de recall. |
Art. 131. § 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. § 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. |
INFRAÇÕES LEVE E MÉDIA | |
ANTES | NOVA REGRA |
Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. | Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. |
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR | |
ANTES | NOVA REGRA |
O prazo para indicação do condutor infrator era definido pelo órgão autuador. | Art. 257. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 30 (trinta) dias de prazo para apresentá-lo, contados da data da notificação da autuação para indicar o infrator. |
COMUNICAÇÃO DE VENDA/TRANSFERÊNCIA | |
ANTES | NOVA REGRA |
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. | Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. |
CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR | |
ANTES | NOVA REGRA |
Transportando criança menor de 07 (sete) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir |
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: ... V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; |
ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA | |
ANTES | NOVA REGRA |
Art. 145. ... III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; |
Art. 145. ... III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; |
PORTE DA CNH | |
ANTES | NOVA REGRA |
Art. 159. ... § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. |
Art. 159. ... § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. |
INFRAÇÕES QUE NÃO GERAM PONTOS NA CNH | |
ANTES | NOVA REGRA |
§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do Art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) | Art. 259. ... § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. |
LIVRE CONVERSÃO À DIREITA | |
ANTES | NOVA REGRA |
Não havia liberação de conversão à direita diante de farol vermelho. | Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os Art. 44, 45 e 70 deste Código. |
ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS | |
ANTES | NOVA REGRA |
Resolução CONTRAN 292/2008 ... Art 8º 1. - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo; 2. - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; |
Art. 98 Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. ... § 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.” (NR) |
BLINDAGEM DE VEÍCULOS | |
ANTES | NOVA REGRA |
Portaria DENATRAN 38/2018 Obrigatória apresentação de CSV, Certificado de Segurança Viária, e autorização do Exército Brasileiro. |
Art. 106. Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, NÃO será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento. |
CAPACETE DE MOTO SEM VISEIRA OU ÓCULOS | |
ANTES | NOVA REGRA |
Capacete sem viseira ou óculos de proteção, |
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: |
Viseira aberta, em más condições ou com película na viseira | |
Viseira com padrão diverso do cristal no período noturno | |
Resolução CONTRAN 453/2013 | |
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: | |
Infração - leve; | |
Penalidade - multa. |
VISEIRA DE CAPACETE DE MOTO PARA PASSAGEIRO |
|
ANTES | NOVA REGRA |
Passageiro com capacete sem viseira ou óculos de proteção Passageiro com viseira aberta, em más condições ou com película na viseira Passageiro com viseira com padrão diverso do cristal no período noturno Resolução CONTRAN 453/2013 Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. |
"Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; ........................................................ IV - (revogado); V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; ................................................................. X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; XII - (VETADO) |
CONVERSÃO DE PENA | |
ANTES | NOVA REGRA |
Era permitida a conversão de pena de reclusão por pena alternativa. | A proibição da conversão da pena de reclusão (privativa de liberdade) por penas alternativas, no caso de morte ou lesão corporal provocada por condutor sob efeito de álcool ou drogas. |
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE | |
ANTES | NOVA REGRA |
Não tinha prazo para emissão da notificação de penalidade | Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. ... § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. |
EXAME TOXICOLÓGICO | |
ANTES | NOVA REGRA |
§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. NÃO EXISTIA A PENALIDADE PARA O DESCUMPRIMENTO DESSA NORMA. |
Art. 148-A. ... § 2º Além da realização do exame previsto, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames. Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art.148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspenção do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E. |
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados.
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES | |
ANTES | NOVA REGRA |
ao CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. |
CICLOMOTOR – veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). |
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. | VEÍCULO DE COLEÇÃO – veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos. (Observação: já existia a permissão da utilização dessa sinalização na Res. 550/15. Agora existe o conceito expressamente no Anexo I do CTB) |