REIDI
O REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura, com a suspensão de PIS/PASEP e COFINS para bens e serviços destinados ao seu ativo imobilizado. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes.
A solicitação é pelo Portal gov.br, de forma simples e rápida:
Solicitações de aprovação de enquadramento de projeto regulado pelo Poder Público Federal feitas pelo Portal gov.br serão encaminhadas automaticamente à Agência Reguladora Federal (ANTT) para que forneça a Declaração Técnica (conforme disposto no art. 6° da Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021). Desse modo, exclusivamente para o caso de solicitação de aprovação de enquadramento de projeto referente a contrato regulado pelo Poder Público Federal, a empresa requerente fica dispensada de ter de abrir um processo junto à Agência Reguladora Federal para obtenção dessa Declaração.
Criado pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura. O Poder Executivo disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao REIDI.
É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes rodoviário e ferroviário.
A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O incentivo fiscal do REIDI consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre as receitas decorrentes das aquisições abaixo relacionadas, destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura ao seu ativo imobilizado:
- venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
- venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
- prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no país, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
- locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime.
A lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007. Os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de transportes no âmbito do Ministério dos Transportes são disciplinados na Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021.
Podem requerer a adesão ao REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, no âmbito Ministério dos Transportes, pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias;
b) ferrovias, inclusive material rodante e equipamentos de via.
A adesão ao REIDI é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL não poderão aderir ao REIDI.
As empresas que desejarem investir em infraestrutura no setor de transportes usufruindo deste benefício devem solicitar o enquadramento do projeto via Web (em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-enquadramento-projeto-regime-especial-de-incentivo-para-desenvolvimento-da-infraestrutura) . A solicitação será individual para cada projeto de investimento a ser financiado e deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações, conforme disposto no Art. 5º da Portaria GM/MInfra nº 105/2021:
Art. 5º A requerente deverá apresentar requerimento de aprovação de enquadramento de projeto para fins de habilitação ao Reidi, de forma individualizada para cada projeto, na Plataforma Digital do Governo Federal, no sítio eletrônico www.gov.br, observadas as exigências desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - identificação e descrição do projeto, incluindo datas previstas de início e de término, localização e identificação do engenheiro(a) responsável técnico(a) pela obra/projeto;
II - justificativa do pleito, salvo nos casos de projetos regulados pelo Poder Público Federal;
III - descrição simplificada dos investimentos pretendidos, com as estimativas dos valores de bens, serviços e outros, do projeto com incidência de PIS e COFINS e com suspensão de PIS e COFINS;
IV - identificação da pessoa jurídica titular do projeto, que inclui nome empresarial, CNPJ e endereço, e, quando couber, número do instrumento de outorga, com a sua data de término; e
V - declaração técnica de Agência Reguladora ou órgão competente, conforme disposto no art. 6º desta Portaria, salvo nos casos de projetos não regulados pelo Poder Público. §1º Para os projetos resultantes de licitação por meio de Leilão, cuja outorga for emitida pelo Ministério da Infraestrutura ou pela Agência Reguladora Federal competente, a requerente poderá solicitar a aprovação de que trata o caput, a partir da homologação do resultado do respectivo Leilão. §2º A justificativa do pleito, prevista no inciso
II do caput, incluirá informações referentes aos benefícios econômicos e sociais em âmbito local, regional ou nacional decorrentes da implantação do projeto, a exemplo de:
I - conformidade do projeto com a política setorial ou com os planos do Ministério da Infraestrutura;
II - estimativa de empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - estimativa dos impactos econômico local e regional e socioeconômico;
IV - aumento projetado de movimentação de veículos, pessoas ou cargas; ou V - outras informações que o requerente julgue importantes para a caracterização dos benefícios a serem gerados pela implantação do projeto. §3º Os documentos relacionados neste artigo devem ser apresentados em cópias simples, sem a necessidade de autenticação ou reconhecimento de firma, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Após a aprovação do enquadramento do projeto no REIDI pelo Ministério dos Transportes, a pessoa jurídica estará apta a solicitar a habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.