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Nota de Esclarecimento
A Direção Geral do INES vem através da presente se posicionar perante a toda comunidade, sobre a nota emanada pela ASSINES, nesta terça-feira, dia 30 de novembro de 2021, referente a redistribuição do Prof. Dr. Rodrigo Rosso Marques, Diretor do Departamento de Ensino Superior do INES.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que em nenhum momento a atual gestão desta Instituição deixou de prestigiar e respeitar as decisões do Colegiado do DESU e estamos tendo um trabalho árduo, para tentarmos dar conta de todas as necessidades existentes no INES, entre elas destacamos: a de suprir as vagas existentes no corpo docente, entretanto, deve o administrador público respeitar os ditames legais, inobstante as suas convicções e opiniões.
Após estas considerações iniciais, passaremos abaixo a aduzir sobre a redistribuição do Professor e Diretor Rosso.
A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração.
O deslocamento “no interesse da Administração”, para os fins do art. 36, inciso III, “a”, da Lei nº 8.112/90, é apenas aquele em que o servidor público é removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha voluntariamente se candidatado a concorrer à vaga aberta para remoção.
Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração e na hierarquia das normas a Lei está em um patamar acima de Regulamentos.
É importante registrar que no artigo 84 da Lei n. 8.112/90, o legislador procurou efetivar a proteção da família do servidor público, in verbis:
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos ou Legislativo.
(...)
§ 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municipal.
Ressaltamos, ainda, que a prerrogativa de transferência é taxativa para os servidores casados, o que significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, não cabendo, consequentemente, de deliberação do Colegiado do DESU sobre o caso em questão, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos.
A remoção "ex offício" de servidor público federal casado residente em localidade diversa da sua, encontra amparo no que preceitua o artigo 226 da Constituição Federal, que protege, de modo especial e privilegiado, a união familiar.
Respeitamos as decisões dos Colegiados e reforçamos que a atual gestão não está fechada ao diálogo e esperamos que possamos construir um INES fortalecido, comprometido com os interesses da comunidade, sempre respeitando os requisitos que devem nortear as atitudes da administração pública, entre eles o da legalidade, não permitindo que interesses, políticos, pessoais ou escusos sejam as forças propulsoras para as nossas atitudes.
Nesse sentido, entendemos que os argumentos aduzidos na Nota da ASSINES é desprovida de fundamento, sejam fáticos ou jurídicos e que reivindicações justas são também nossa luta e defendemos a importância da discussão democrática das questões apresentadas para pensarmos em estratégias de concretização, compreendendo que o fortalecimento da nossa Instituição está fundamentalmente na qualidade dos serviços prestados aos nossos alunos, servidores e a toda comunidade surda.
Direção Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos