Competências e base jurídica
Publicado em
20/10/2021 15h19
Atualizado em
14/06/2024 12h17
Base Jurídica
O Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES) foi criado pela Lei n.º 939, de 26 de setembro de 1857, com denominação dada pela Lei n.º 3.198, de 6 de julho de 1957, sendo órgão específico, singular e integrante da estrutura organizacional do Ministério da Educação, conforme Decreto n° 6.320, de 20 de dezembro de 2007, de referência nacional na área da surdez, dotado de autonomia limitada e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Educação.
Competências
O INES destina-se a promover a educação, sob múltiplas formas e graus, a ciência e a cultura geral, e tem por finalidade:
- I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
- II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
- III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
- IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação ou de outras formas de comunicação;
- V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos em uma estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
- VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
- VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
- VIII - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área das pessoas surdas;
- IX - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área das pessoas surdas;
- X - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
- XI - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do país, visando incentivar a integração das pessoas surdas;
- XII - promover a educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de Educação Básica, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
- XIII - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
- XIV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
- XV - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
- XVI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
- XVII - promover ação constante junto à sociedade, por meio dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas surdas;
- XVIII - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.