Diretoria de Obtenção de Terras
PÁGINA EM DESENVOLVIMENTO
Art. 17-A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)
Fonte: Decreto Nº 12.171, de 9 de julho de setembro de 2024 (publicado em 10/09/2024)