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Art. 127. À Coordenação-Geral de Desintrusão e Titulação de Territórios Quilombolas (DQT) compete:
I - coordenar e acompanhar os processos de desintrusão dos territórios quilombolas, promovendo a remoção pacífica de ocupantes irregulares e garantindo o cumprimento dos direitos das comunidades quilombolas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de titulação dos territórios quilombolas, garantindo a expedição dos títulos de propriedade coletiva, em conformidade com as normativas vigentes;
III - coordenar as atividades das divisões subordinadas;
IV - monitorar e fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na execução das ações de desintrusão e titulação;
V - coordenar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades de desintrusão e titulação dos territórios quilombolas;
VI - propor critérios e metodologias visando coleta e registro de dados de sua competência
VII - promover a defesa dos interesses das comunidades quilombolas referentes a regularização fundiária de seus territórios;
VIII - promover a articulação com os demais órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, organizações não-governamentais e entidades privadas na sua área de competência;
IX - propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência; e
X - acompanhar a execução física e orçamentária das atividades relativas à sua competência.
Art. 128. À Divisão de Desintrusão (DQT-1) compete:
I - coordenar e orientar os processos de declaração de interesse social dos territórios quilombolas;
II - analisar e monitorar as propostas de decretação por interesse social dos territórios quilombolas;
III - monitorar, acompanhar e articular junto aos órgãos superiores o processo de decretação por interesse social;
IV - acompanhar os procedimentos de destinação de imóveis da União voltados às comunidades quilombolas;
V - promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios objetivando a desintrusão dos territórios quilombolas; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 129. À Divisão de Titulação (DQT-2) compete:
I - acompanhar os procedimentos de avaliação e análise da dominialidade dos imóveis incidentes nos territórios quilombolas;
II - monitorar, analisar e acompanhar os procedimentos de desapropriação e das diferentes formas de aquisição de áreas privadas incidentes no território quilombola;
III - coordenar os processos de titulação dos territórios quilombolas, garantindo a expedição dos títulos de propriedade coletiva em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA e pela legislação vigente;
IV - análise e emissão dos documentos de titularidade de territórios quilombolas;
V - fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais, garantindo que os processos de titulação sejam conduzidos conforme as diretrizes estabelecidas;
VI - coordenar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades referentes a titulação dos territórios quilombolas; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.