Obtenção de Terras
A obtenção de terras para a reforma agrária pode ser feita de diversas maneiras. Atualmente, as modalidades estão previstas no art. 4º do Decreto nº 11.995/2024, que instituiu o Programa da Terra da Gente. São elas:
I - desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei nº 8.629, de 1993;
II - desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
III - doação;
IV - compra e venda;
V - destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;
VI - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;
VII - arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;
VIII - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;
IX - dação em pagamento;
X - adjudicação;
XI - aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;
XII - discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976;
XIII - transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 1964;
XIV - arrecadação de bens vagos;
XV - reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;
XVI - herança e legado; e
XVII - permuta.
A mais utilizada e conhecida é a desapropriação, no qual imóveis rurais de particulares são incorporados à reforma agrária mediante pagamento prévio de indenização.
O processo de desapropriação para fins de reforma agrária segue o disposto na Lei 8.629 de 1993. O processo de aquisição (compra e venda) é disciplinado pelo Decreto 433 de 1992.
Cada superintendência regional do Incra estabelece as regiões prioritárias para obtenção de terras, conforme realidade fundiária local e demanda de assentamentos de trabalhadores rurais sem-terra e ainda outros critérios como maior proporção de famílias do campo em situação de extrema pobreza, áreas com maior concentração fundiária e existência de outras ações do Poder Público para melhoria das condições sociais e econômicas locais.
A participação das entidades representativas dos movimentos sociais de luta pela terra ou sindicais do campo na indicação de áreas é prevista pelo Decreto 2.250 de 1997, que também garante a presença de representante técnico dos movimentos durante a realização da vistoria.
O Incra visa inicialmente os imóveis rurais classificados como grandes propriedades improdutivas, aquelas cuja área é superior a 15 módulos fiscais. Pequenas e médias propriedades não podem ser desapropriadas (desde que o proprietário não possua nenhum outra propriedade rural). Saiba mais sobre a classificação dos imóveis rurais por tamanho - baseada em módulos rurais.
Toda obtenção começa com pesquisas cartoriais e locais feitas pelo Incra. Após a identificação de imóveis rurais passíveis de fiscalização, o proprietário do imóvel em questão é notificado pelo Incra e uma equipe da autarquia procede a um levantamento local das características da área, a vistoria de fiscalização do cumprimento da função social.
Vistoria de fiscalização
Na vistoria, são observadas as benfeitorias, reservas legais, áreas de preservação permanente, utilização dos pastos e a exploração da terra.
Concomitantemente, o Incra também faz um levantamento dos valores de mercado do imóvel por meio de pesquisa sobre os negócios realizados na região e apuração no mercado local de terras.
O Incra então emite um laudo pericial, o Laudo Agronômico de Fiscalização, que define se a fazenda vistoriada é improdutiva ou não.
Se o imóvel rural for improdutivo, o Incra também deverá apontar se ele é viável ou não para a implantação de um assentamento.
Para tanto é feito um Estudo da Capacidade de Geração de Renda do imóvel (ECGR), que informa a vocação agropecuária da terra, a quantidade de famílias que poderá abrigar, a viabilidade econômica, a disponibilidade de água, as condições produtivas e ainda traz um anteprojeto da organização espacial que o futuro assentamento terá.
Classificação da produtividade
O Incra utiliza dois indicadores para aferir se a grande propriedade rural vistoriada é produtiva ou não: o Grau de Eficiência da Exploração (GEE) e o Grau de Utilização da Terra (GUT).
O imóvel rural é considerado improdutivo pelo Incra quando, ao aferir sua produtividade, o órgão constatar que o imóvel não alcança os graus de exploração exigidos por lei.
A pouca ou nenhuma exploração econômica do imóvel é um dos itens preconizados pela Constituição Federal e pela Lei 8.629 de 1993 como indicador de que o imóvel rural em questão não cumpre a função social, tornando-se passível de desapropriação.
O imóvel cumpre a função social se for explorado adequadamente (GEE igual a 100% e GUT superior a 80%); se utiliza adequadamente os recursos naturais e preserva o meio ambiente; se observa as disposições que regulam as relações de trabalho e não utiliza mão de obra em condição análoga à da escravidão; e se a exploração da terra tem por objetivo o bem estar dos trabalhadores e proprietários.
Imóveis improdutivos têm GEE inferior a 100% e GUT menor que 80% |
O Incra é o órgão competente para, na forma do § 2º do Artigo 2º da Lei 8.629/93, fiscalizar o cumprimento da função social da propriedade rural prevista no Artigo 186 da Constituição Federal.
1 Processo O proprietário do imóvel rural é notificado e a área é vistoriada pelo Incra para fiscalizar o cumprimento da função social. Caso a área seja classificada como improdutiva, e considerada viável do ponto de vista agronômico e ambiental para assentamento de famílias, e não haja outro impedimento administrativo e judicial, o Incra dá sequência ao processo de desapropriação. |
2 Decreto O passo seguinte é a publicação de um decreto presidencial (conhecido como Decreto de Desapropriação) que declara o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. |
3 Ação Com o Decreto de Desapropriação publicado no Diário Oficial da União, o Incra ajuíza uma Ação de Desapropriação, após ter depositado em juízo o montante da indenização das benfeitorias em dinheiro e os títulos emitidos para pagamento da terra nua. As decisões do Incra, incluindo os laudos de vistoria, podem ser contestadas administrativamente ou judicialmente pelo interessado. |
4- Indenização
Na desapropriação, a autarquia paga uma indenização ao proprietário em valores de mercado, aferidos pela vistoria de avaliação. A indenização pela terra nua é paga em Títulos da Dívida Agrária (TDA), títulos do Governo Federal emitidos pelo Tesouro Nacional. As benfeitorias (edificações, cercas, pastos, etc) são pagas em dinheiro. Os recursos para as indenizações vêm do orçamento do Incra. |
5- Imissão na posse Assim que o Incra apresenta os títulos emitidos e faz o depósito do dinheiro em juízo, a Justiça Federal imite a autarquia na posse do imóvel, em caso de decisão favorável. A partir da posse sobre o imóvel o Incra inicia os procedimentos para selecionar as famílias cadastradas e criar o projeto de assentamento no local. |
A obtenção de terras pode ser feita também a partir da destinação de áreas públicas para criação de assentamentos. Neste caso, não há pagamento de indenizações referentes à terra e benfeitorias.
Unidade responsável:
Coordenação-Geral de Implantação
coordenacao.implantacao@incra.gov.br
(61) 3411-7125