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Uso de áreas para empreendimentos em assentamentos recebe normatização
Os procedimentos administrativos para a anuência do uso de áreas em assentamentos do Incra por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura agora têm regulamentação específica. Foi publicada nesta quinta-feira (23) a Instrução Normativa nº 112, que trata do assunto e entrará em vigor a partir de 3 de janeiro de 2022.
A intenção é padronizar os procedimentos internos quando a autarquia se depara com interesses não tipicamente relacionados às atividades próprias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), decorrentes de concessões – emitidas pelas instituições outorgantes, no âmbito da respectiva competência – para os serviços de mineração, energia, petróleo, gás, linhas de transmissão, linhas de distribuição, transporte, sistema viário, portuários, telecomunicações, radiodifusão e segurança nacional.
Nesses casos, o empreendedor deverá requerer junto ao Incra a anuência para o uso da área, acompanhado de documentos técnicos com detalhamentos sobre a atividade pretendida. Para aquelas acima de 2,5 mil hectares, a concessão dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Após o requerimento, o Incra vai instaurar processo avaliando a possibilidade de coexistência e a compatibilidade do empreendimento com a finalidade do assentamento, objetivando estabelecer as condições de convivência na área. A celebração de qualquer instrumento com o empreendedor será precedida de esclarecimentos gerais aos assentados sobre a atividade.
Os procedimentos previstos na nova instrução normativa aplicam-se aos empreendimentos ou atividades já em andamento nos assentamentos e que não solicitaram a anuência para o uso da área; e aos processos administrativos já em trâmite no Incra, bem como aos novos pedidos.
Condicionantes
Os projetos devem respeitar as práticas para preservação ambiental e de sustentabilidade das áreas anuídas, bem como as obrigações assumidas no âmbito do licenciamento ambiental, quando houver. Precisam ser observados, ainda, o caráter social, cultural, de desenvolvimento econômico regional e os direitos dos beneficiários.
A anuência poderá ser formalizada por meio de servidão – a ser efetuada por escritura pública constante no cartório de registro de imóveis da respectiva matrícula, quando estabelecida por meio de Decreto de Utilidade Pública – ou por contrato de concessão de uso onerosa.
O Incra também incluirá, nos instrumentos firmados, as medidas de controle ambiental e de gestão de recursos naturais e exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais.
Contrapartida
Em caso de aprovação do Incra, o empreendedor deverá fazer a contraprestação. O valor será calculado pelo instituto e será pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), para depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.
Também estão previstas eventuais indenizações pelos danos e prejuízos causados ao PNRA e aos assentados, individual ou coletivamente. Neste caso, serão destinadas diretamente aos beneficiários, como titulares do direito de posse da área a ser utilizada.
Quando o empreendimento ou atividade permitidos atingirem lotes com titulação definitiva, a contraprestação pelo uso da área titulada, as indenizações por danos e prejuízos e as participações no resultado da exploração, previstos em legislação própria, deverão ser negociadas diretamente com o beneficiário titulado ou proprietário, com prévio conhecimento do Incra.
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