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STF mantém licenciamento simplificado em assentamentos da reforma agrária
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da Resolução nº 458, de 16 de julho de 2013, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelece procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental em assentamentos da reforma agrária. Dessa forma, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5547, impetrada pela Procuradoria-Geral da República, foi encerrada.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, entendeu que a simplificação do licenciamento ambiental busca tão somente afastar a redundância de estudos, tornando o processo mais eficiente. E destacou a finalidade socioambiental dos assentamentos da reforma agrária.
“Não há aí qualquer retrocesso, encontrando-se devidamente justificadas as razões que levaram à edição da norma. Simplificar não é necessariamente vulnerar, mas conformar a técnica de proteção à finalidade socioambiental, atendendo, ademais, ao princípio da eficiência”, afirmou Fachin durante o voto.
Na ação, a PGR argumentou que a simplificação do licenciamento ambiental viola o ordenamento constitucional e o dever da União e dos demais entes federados de proteção do ambiente. E que ao fragmentar o licenciamento ambiental para os assentamentos e determinar a realização do procedimento de simplificado, o Conama afrontou os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso ambiental, da proibição à proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.
Os ministros do STF, no entanto, concordaram com o voto do relator que considerou um equívoco equiparar a criação de um projeto de assentamento a um empreendimento ou atividade poluidora ou potencialmente poluidora. Para o Fachin, é preciso entender as especificidades que envolvem a criação de um assentamento no âmbito da política de reforma agrária.
A norma prevê, como regra, o licenciamento ambiental simplificado para os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris. O relator ressalvou que, caso o órgão ambiental identifique potencial impacto ambiental no assentamento, deverá exigir o procedimento ordinário.
O julgamento da ADI foi encerrado na sessão virtual de 21 de setembro. A alteração na norma de licenciamento ambiental de assentamentos teve como base as mudanças adotadas a partir do Código Florestal, aprovado pelo Congresso Nacional em 2012.
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