Descaracterização de Imóvel Rural
Publicado em
28/01/2020 16h36
Atualizado em
27/10/2021 14h36
1- O que é a descaracterização de imóvel rural?
A descaracterização ocorre quando um imóvel rural perde sua destinação agropecuária, passando a estar inserido em perímetro urbano. Pode ocorrer em relação à totalidade da área ou parte dela. Na primeira situação, é feito o cancelamento do registro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Em caso de perda de destinação de apenas parte do imóvel, a área remanescente ainda caracterizada como imóvel rural será objeto de atualização cadastral no SNCR.
A descaracterização de imóveis rurais está disciplinada na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
A descaracterização de imóveis rurais está disciplinada na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
2 - O Incra emite declaração para atestar a descaracterização de imóvel rural?
Em caso de descaracterização da área total do imóvel, o Incra envia ofício ao interessado, ao cartório de registro de Imóveis e à prefeitura do município de localização da área. No caso de parte dele, haverá atualização da área remanescente no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Em caso de descaracterização da área total do imóvel, o Incra envia ofício ao interessado, ao cartório de registro de Imóveis e à prefeitura do município de localização da área. No caso de parte dele, haverá atualização da área remanescente no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
3 – Quem pode requerer a descaracterização de um imóvel rural?
O requerimento pode ser feito pelo titular do imóvel ou pelo município.
O requerimento pode ser feito pelo titular do imóvel ou pelo município.
4 – Como o interessado faz para solicitar a descaracterização de imóvel rural?
A solicitação pode ser feita presencialmente, nas superintendências regionais e unidades avançadas do Incra, nas Unidades Municipais de Cadastramento existentes em municípios, ou por correspondência, via Correios.
A solicitação pode ser feita presencialmente, nas superintendências regionais e unidades avançadas do Incra, nas Unidades Municipais de Cadastramento existentes em municípios, ou por correspondência, via Correios.
5 - O Incra cobra para realizar a descaracterização de imóvel rural?
Não. O serviço é gratuito.
Não. O serviço é gratuito.
6 - Como comprovar que o imóvel rural perdeu a destinação para exploração agropecuária?
O pedido deverá ser instruído com a documentação comprobatória, conforme consta na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
O pedido deverá ser instruído com a documentação comprobatória, conforme consta na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
* No caso de requerimento feito pelo titular, o documento deve ser dirigido ao superintendente regional do Incra e conter os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do imóvel, com informação de denominação, município de localização, código no SNCR, dados referentes à situação jurídica, área total e área a ser descaracterizada;
II - qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica);
III - declaração de que o imóvel se encontra inserido em perímetro urbano, conforme legislação municipal, e que é de interesse dos titulares utilizá-lo para fins urbanos;
IV - endereço para correspondência.
I - identificação do imóvel, com informação de denominação, município de localização, código no SNCR, dados referentes à situação jurídica, área total e área a ser descaracterizada;
II - qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica);
III - declaração de que o imóvel se encontra inserido em perímetro urbano, conforme legislação municipal, e que é de interesse dos titulares utilizá-lo para fins urbanos;
IV - endereço para correspondência.
Obs: Se o imóvel possuir mais de um titular, o requerimento deverá ser assinado por todos, inclusive pelos respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento.
O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
I - certidão imobiliária de inteiro teor (original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) da matrícula do imóvel, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II - certidão de localização expedida pelo município, atestando que o imóvel está inserido no perímetro urbano, com indicação do ato legislativo que o delimitou;
III - cópia da documentação relativa à pessoa (natural ou jurídica), relacionada no anexo único da referida Instrução;
III - original ou cópia autenticada da procuração, se for o caso;
IV - recibo de Entrega da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, acompanhado da documentação nele relacionada, para fins de atualização da área remanescente, em caso de descaracterização parcial.
I - certidão imobiliária de inteiro teor (original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) da matrícula do imóvel, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II - certidão de localização expedida pelo município, atestando que o imóvel está inserido no perímetro urbano, com indicação do ato legislativo que o delimitou;
III - cópia da documentação relativa à pessoa (natural ou jurídica), relacionada no anexo único da referida Instrução;
III - original ou cópia autenticada da procuração, se for o caso;
IV - recibo de Entrega da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, acompanhado da documentação nele relacionada, para fins de atualização da área remanescente, em caso de descaracterização parcial.
* O requerimento feito pelo município deverá ser dirigido ao superintendente regional e subscrito pelo prefeito, além de conter os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do imóvel, com informação de denominação, código no SNCR, número da matrícula ou transcrição, área total e área a ser descaracterizada;
II - qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica), bem como dos respectivos endereços de correspondência;
III - declaração de que o imóvel está inserido em perímetro urbano e já não se destina à exploração agropecuária.
I - identificação do imóvel, com informação de denominação, código no SNCR, número da matrícula ou transcrição, área total e área a ser descaracterizada;
II - qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica), bem como dos respectivos endereços de correspondência;
III - declaração de que o imóvel está inserido em perímetro urbano e já não se destina à exploração agropecuária.
Em requerimento único, o município poderá referir-se a dois ou mais imóveis, desde que os identifique de maneira adequada, assim como os respectivos titulares.
Neste caso, o requerimento será instruído com a seguinte documentação:
I - certidão imobiliária de inteiro teor (original ou cópia autenticada) das matrículas dos imóveis, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II - planta representativa do zoneamento municipal, identificando a localização dos imóveis descaracterizados;
III - cópia do termo de posse, do documento de identificação e do CPF do prefeito municipal.
I - certidão imobiliária de inteiro teor (original ou cópia autenticada) das matrículas dos imóveis, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II - planta representativa do zoneamento municipal, identificando a localização dos imóveis descaracterizados;
III - cópia do termo de posse, do documento de identificação e do CPF do prefeito municipal.
7- A descaracterização de imóvel rural registrado em nome de estrangeiro possui procedimento específico?
Depende. Se a área do imóvel for inferior à 3 (três) Módulos de Exploração Indefinida (MEI), sendo a primeira aquisição, a descaracterização poderá ser feita normalmente, com os mesmos procedimentos utilizados para imóveis de brasileiros.
No caso de o estrangeiro ser proprietário de mais de um imóvel no Brasil, ou, se a área for superior a 3 (três) ** MEI, o estrangeiro deverá apresentar a autorização do Incra para a aquisição do imóvel, conforme o caso.
Se não for apresentada a autorização necessária, o pedido será analisado pelo Incra, segundo a Instrução Normativa Incra nº 88/2017.
Se a aquisição for regular, o procedimento é igual para brasileiros e estrangeiros.
Depende. Se a área do imóvel for inferior à 3 (três) Módulos de Exploração Indefinida (MEI), sendo a primeira aquisição, a descaracterização poderá ser feita normalmente, com os mesmos procedimentos utilizados para imóveis de brasileiros.
No caso de o estrangeiro ser proprietário de mais de um imóvel no Brasil, ou, se a área for superior a 3 (três) ** MEI, o estrangeiro deverá apresentar a autorização do Incra para a aquisição do imóvel, conforme o caso.
Se não for apresentada a autorização necessária, o pedido será analisado pelo Incra, segundo a Instrução Normativa Incra nº 88/2017.
Se a aquisição for regular, o procedimento é igual para brasileiros e estrangeiros.
** MEI, ou Módulo de Exploração Indefinida, é uma unidade de medida expressa em hectares, que varia entre 5 e 70 hectares, de acordo com a Zona Típica de Módulo (ZTM) do município de localização do imóvel rural.
8 - Como proceder com a descaraterização de imóvel rural não cadastrado no Incra?
Caso se trate da área total, o Incra informa ao requerente, ao cartório de registro de Imóveis e ao município que o imóvel não é cadastrado no SNCR, portanto não há necessidade do procedimento de descaracterização. Em síntese, não se cancela cadastro de imóvel não cadastrado.
Em caso de descaracterização de área parcial, o imóvel deverá ser objeto de inclusão no SNCR, a fim de possibilitar a atualização cadastral da área remanescente como rural.
8 - Como proceder com a descaraterização de imóvel rural não cadastrado no Incra?
Caso se trate da área total, o Incra informa ao requerente, ao cartório de registro de Imóveis e ao município que o imóvel não é cadastrado no SNCR, portanto não há necessidade do procedimento de descaracterização. Em síntese, não se cancela cadastro de imóvel não cadastrado.
Em caso de descaracterização de área parcial, o imóvel deverá ser objeto de inclusão no SNCR, a fim de possibilitar a atualização cadastral da área remanescente como rural.
9 - É possível consultar, pela internet, a tramitação do processo de descaraterização de imóvel rural? Como consultar o número do protocolo/processo?
Com a implantação do Serviço Eletrônico de Informações (SEI) é possível fazer a consulta. Pode-se solicitar o acompanhamento eletrônico do processo formalizando o pedido no Serviço de Protocolo.
10 - Qual o prazo para análise do processo de descaracterização?
A análise depende da capacidade operacional de cada Superintendência Regional do Incra.
Com a implantação do Serviço Eletrônico de Informações (SEI) é possível fazer a consulta. Pode-se solicitar o acompanhamento eletrônico do processo formalizando o pedido no Serviço de Protocolo.
10 - Qual o prazo para análise do processo de descaracterização?
A análise depende da capacidade operacional de cada Superintendência Regional do Incra.
11 - É necessário atualizar o cadastro do imóvel rural antes de solicitar a descaracterização?
Caso as informações sobre titularidade e área total não sofreram alteração, o procedimento não é necessário. Já no caso em que os dados estiverem desatualizados, há essa imposição.
Caso as informações sobre titularidade e área total não sofreram alteração, o procedimento não é necessário. Já no caso em que os dados estiverem desatualizados, há essa imposição.
12 - Imóvel rural com cadastro desatualizado, inibido ou omisso pode ser descaracterizado?
Em caso de cadastro desatualizado, é necessário atualizá-lo no SNCR. Em relação a imóveis inibidos, o cadastro deverá ser atualizado previamente. Já sobre os imóveis omissos, ver questão nº 8.
Em caso de cadastro desatualizado, é necessário atualizá-lo no SNCR. Em relação a imóveis inibidos, o cadastro deverá ser atualizado previamente. Já sobre os imóveis omissos, ver questão nº 8.
13 - No caso de descaracterização parcial, a área remanescente do imóvel rural pode ficar abaixo da fração mínima de parcelamento do município de localização?
De acordo com o artigo 8º, §4º, IV da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, a vedação de desmembramento de imóveis em áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) não se aplica aos imóveis incorporados à zona urbana do município.
De acordo com o artigo 8º, §4º, IV da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, a vedação de desmembramento de imóveis em áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) não se aplica aos imóveis incorporados à zona urbana do município.
14 - Quando o imóvel rural é descaracterizado pelo Incra, como cancelar o cadastro em outros órgãos?
Depende da regulamentação de cada órgão.
Depende da regulamentação de cada órgão.
Assunto(s):
Agropecuária