O que muda?
- A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dá poderes aos titulares de dados pessoais e sensíveis, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos durante a utilização dos dados do titular pelo órgão que detém a informação. A lei prevê mecanismos que que aprofundam as obrigações de transparência ativa e passiva.
- O consentimento do titular para que os dados pessoais possam ser tratados pelo órgão é o elemento principal dessa relação órgão e sociedade.
Porém, a lei garante a possibilidade do órgão tratar esses mesmos dados sem consentimento dos titulares, conforme previsto no inciso II do art. 11:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos,
resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais.
Ante a LGPD, compreende-se como tratamento de dados qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.