Regimento
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(em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/96 de 20/12/96 e com a Resolução CNE/CES nº 1 de 3/4/2001)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.1º. O Programa de Pós-graduação Stricto sensu em Oncologia do Instituto Nacional de Câncer (INCA), credenciado pela CAPES de acordo com o Parecer 256/2004/CTC, e organizado conforme o disposto neste Regimento, aprovado pela Portaria nº 1.919 de 03/06/ 2005 da Direção Geral do INCA e no Regimento de Ensino do INCA, tem por objetivos:
- Formar pesquisadores e docentes qualificados para produzir e transmitir conhecimentos em Oncologia.
- De acordo com a missão institucional do INCA, promover a formação de profissionais qualificados para o desenvolvimento da pesquisa em saúde, segundo as prioridades e agendas dos Ministérios da Saúde e de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º. As atividades do Programa de Pós-graduação em Oncologia serão realizadas em dois níveis:
- Programa de Mestrado, visando à capacitação científica e o aprofundamento do conhecimento teórico e acadêmico, possibilitando a formação de docentes e pesquisadores devidamente qualificados em Oncologia e áreas correlatas.
- Programa de Doutorado, visando à formação de pesquisadores capacitados a desenvolver, de forma independente, pesquisas em Oncologia e áreas correlatas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º. O corpo docente do Programa de Pós-graduação em Oncologia é constituído por profissionais do Instituto Nacional de Câncer e por especialistas nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados de acordo com o disposto neste Regimento e com as diretrizes da CAPES.
Art. 4º. A Administração Geral e o planejamento do Programa de Pós-graduação em Oncologia ficarão a cargo de uma Comissão denominada Comissão do Programa de Pós-graduação em Oncologia (CPGO).
§1º. A CPGO será composta 10 (dez) membros, sendo o Coordenador do Programa, oito docentes e um discente, todos com direito a voto, representando as áreas: Experimental (Básica/Translacional) (4 docentes), Clínica (dois docentes), e Epidemiologia (dois docentes), envolvidas neste Programa.
§2º. O Coordenador do Programa de Pós-graduação em Oncologia atuará como Coordenador da CPGO, e um membro docente da CPGO atuará como Coordenador Adjunto, que o substituirá em suas atribuições, em caso de impedimento.
§3º. O Coordenador do Programa será indicado pelo CPGO dentre os Docentes Permanentes (DPs), e será devidamente nomeado por Portaria pelo Diretor-Geral do INCA.
- O mandato do Coordenador será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução;
§4º. A CPGO será formada por Docentes Permanentes (DPs) indicados dentre seus pares em processo organizado pela CPGO atuante.
Os DPs aptos a serem indicados terão obrigatoriamente que representar a área na qual atuam; - A CPGO será composta por DPs respeitando o número de docentes por área;
- Será substituído o membro da CPGO que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas do colegiado;
- A indicação do novo membro obedecerá às normas definidas neste parágrafo.
- O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução;
§5º. As resoluções da CPGO serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e deverão constar em atas ou relatórios. Em caso de empate, o Coordenador ou o seu substituto (o Coordenador Adjunto) exercerá o voto de Minerva.
§6º. O quorum para as reuniões ordinárias da CPGO será de 50% dos membros da CPPG mais um.
CAPÍTULO III
DAS COORDENAÇÕES
Art. 5º. Caberá à CPGO:
- Aprovar os conteúdos programáticos das disciplinas e os respectivos créditos;
- Aprovar os pré-requisitos para a matrícula nos cursos;
- Elaborar a programação dos cursos no Cronograma Anual, em consonância com os objetivos do programa e a política de pós-graduação do INCA;
- Acompanhar e avaliar as diversas atividades do Programa de Pós-Graduação em Oncologia;
- Propor a criação, a modificação, a extinção e a substituição de disciplinas;
- Aprovar todas as Bancas Examinadoras para defesa de dissertações, teses e bancas para o Processo de Qualificação, sugeridas pelos docentes;
- Aprovar as Comissões de Seleção de candidatos a ingresso no Programa de Pós-Graduação em Oncologia;
- Propor a composição de Comissões para o acompanhamento dos cursos e do andamento dos trabalhos de dissertações e teses, formadas por, no mínimo, três docentes, podendo indicar, quando necessário, um co-orientador;
- Decidir questões referentes à inscrição, seleção, admissão, orientação, co-orientação, matrícula, rematrícula, troca de orientação, reopção, trancamento, cancelamento de matrícula, dispensa de disciplinas, transferências, aproveitamento e reconhecimento de créditos, dando pleno conhecimento das decisões tomadas à Secretaria Acadêmica da CEDC;
- Aprovar, mediante análise de currículo, a admissão e permanência (credenciamento) dos professores que integrarão o corpo docente do Programa;
- Fazer o planejamento orçamentário do Programa de Pós-Graduação em Oncologia;
- Elaborar todos os Relatórios do Programa, encaminhando-o ao Conselho Superior de Pós-Graduação do INCA para homologação;
- Propor modificações do Regimento ao Conselho Superior de Pós-Graduação do INCA para sua posterior homologação, mediante Portaria, pela Direção Geral do INCA.
Art. 6º. São atribuições do Coordenador do Programa de Pós-graduação em Oncologia:
- Presidir as reuniões da CPGO;
- Implementar as decisões da CPGO;
- Supervisionar e fiscalizar a execução do disposto nestas normas, bem como zelar pelo seu fiel cumprimento;
- Representar a CPGO em diferentes instâncias administrativas e institucionais.
Art. 7º. O Coordenador da CPGO será assistido em suas funções por uma Secretaria Acadêmica da Pós-Graduação em Oncologia, à qual caberá manter ordenados e atualizados todos os registros docentes e discentes do Programa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ACADÊMICA
SEÇÃO I
DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO
Art. 8. Os docentes interessados em orientar candidatos deverão solicitar obrigatoriamente seu credenciamento atendendo a chamada por edital.
§1º. Os docentes credenciados deverão ter obtido o título de Doutor ou equivalente há pelo menos 02 (dois) anos e terem produção científica condizente com as normas da CAPES, para a área de Medicina I, e deliberado pela CPGO, conforme item XI do Artigo 5.
§2º. Os docentes deverão apresentar seus dados curriculares no modelo Lattes, sempre que factível.
§3º. O credenciamento dos docentes terá validade para composição do Corpo Docente, bem como para a indicação de alunos para o processo seletivo.
§4º. Os docentes que queiram orientar novos alunos deverão solicitar seu novo credenciamento atendendo a chamada por edital, mesmo que estejam já credenciados como orientadores de outros alunos.
Art. 9º. Pelo menos 70% (setenta por cento) dos docentes deverão ter vínculo institucional em regime de tempo integral ou similar, com obrigatoriedade de orientar teses e dissertações somente em Programas de Pos-graduação do INCA, sendo denominados, Docentes Permanentes. O percentual de 30% (trinta por cento) restante poderá ser credenciado a critério da CPGO, e receberá a denominação de Docente Colaborador.
Art. 10. A juízo da CPGO, docentes e profissionais não vinculados ao Programa e/ou de outras instituições poderão ser credenciados como orientadores ou co-orientadores, obedecendo ao disposto nos Arts. 8º e 9º.
Art. 11. A proporção de docentes externos ao Instituto Nacional de Câncer obedecerá aos critérios da CAPES.
Art. 12. Todos os docentes deverão ser responsáveis ou participantes em projetos de pesquisa aprovados pela CPGO e, quando necessário, pelo Comitê de Ética.
Art. 13. Cada docente será responsável por oferecer, no mínimo, um curso a cada dois anos.
Art. 14. Os docentes sem orientação prévia de dissertações / teses defendidas e aprovadas em cursos de Pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, poderão orientar um único discente de mestrado.
§único. Os docentes somente poderão orientar discentes de doutorado após terem orientado, como orientador principal, um discente de mestrado com dissertação defendida e aprovada em curso de Pós-graduação stricto sensu reconhecido pela CAPES.
Art. 15. Os docentes deverão, de preferência, limitar o número de candidatos a serem orientados num mesmo período a um número máximo de 8 (oito) discentes, em compatibilidade com suas linhas de pesquisa.
§1. A inclusão de co-orientador deverá ser solicitada pelo orientador dentro do período correspondente à metade inicial do tempo máximo de produção da dissertação / tese do seu orientado (12 meses para mestrado e 24 meses para doutorado), sendo formalizada pela CPGO. Co-orientadores do Programa de Pos-graduação em Oncologia do INCA deverão obrigatoriamente possuir o título de Doutor e possui vínculo com Instituição de Ensino Superior.
§2. A aceitação de novos orientados poderá ser suspensa para aqueles orientadores com um ou mais discentes fora do prazo para a conclusão e/ou defesa de dissertação, tese ou Processo de Qualificação.
Art. 16. Compete ao orientador:
- Supervisionar e orientar o discente na organização de seu plano de estudo, bem como assisti-lo na sua formação;
- Dar assistência ao discente na elaboração e execução de seu projeto de tese;
- Indicar, quando necessário, em comum acordo com o discente e para atender as necessidades de seu projeto, um co-orientador, conforme estipulado no Art. 15, §1.
- Exercer qualquer outra atividade prevista neste Regimento.
Art. 17. Cada discente matriculado terá um orientador, a partir da data de admissão, que poderá ser substituído, com prévia aprovação da CPGO conforme descrito no Art. 5º, item X.
§1º. A solicitação de troca de orientador será considerada, desde que ocorra dentro do período correspondente à metade inicial do tempo máximo de produção da dissertação / tese (12 meses para o mestrado e 24 meses para o doutorado).
§2º. O período máximo o qual um aluno pode ficar matriculado no Programa de Pos-graduação em Oncologia do INCA sem orientador é de 30 dias. O desligamento formal da orientação oficialmente constituída originalmente pode ser feita pelo orientador ou aluno, através comunicação por escrito `a secretaria do Programa de Pos-graduação em Oncologia do INCA.
§3º. A solicitação de mudança de orientador deverá ser efetuada pelo aluno orientador dentro de um prazo de 01 (um) mês, a partir da comunicação oficial da desvinculação pelo orientador original, mediante entrega, na secretaria do Programa, de um novo projeto de até 05 (cinco) páginas com cronograma de execução e carta de aceite de um novo orientador já credenciado.
§4º. O projeto será analisado pela CPGO visando sua aprovação, aprovação mediante apresentação do projeto para CPGO, ou reprovação.
§5º.O aluno com um novo projeto aprovado continuará normalmente seu curso, devendo conclui-lo no prazo estipulado originalmente.
§6º.O aluno cujo novo projeto for reprovado será automaticamente desligado do Programa.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
Art. 18. O número de vagas oferecidas levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
- A capacidade de orientação, que deverá ser comprovada através da experiência dos docentes, dos cumprimentos com as obrigações para com o Programa de Pos-graduação em Oncologia do INCA, e da disponibilidade de tempo.
- O fluxo de entrada e saída de discentes.
- Os programas e objetos de pesquisa em desenvolvimento.
- A capacidade das instalações, equipamentos e recursos dos laboratórios do INCA para o bom andamento das atividades de pesquisa e ensino.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 19. As datas para a seleção de candidatos de Mestrado e Doutorado serão divulgadas por edital onde será especificado o número de vagas, o prazo de inscrição, e os requisitos a serem cumpridos pelos candidatos.
Art. 20. Poderão se inscrever no Programa de Mestrado e Doutorado portadores de diploma de graduação em áreas biomédicas, tais como Medicina, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Nutrição, Psicologia, Farmácia ou de qualquer outra área cujos conhecimentos sejam relevantes para a Oncologia, a juízo da CPGO.
Art. 21. Os pedidos de inscrição para Mestrado deverão ser acompanhados de:
- Formulário de inscrição devidamente preenchido, no qual se inclui:
- título e resumo do projeto de Pesquisa;
- concordância do orientador credenciado;
- concordância de sua chefia imediata ou da chefia onde o projeto será desenvolvido.
- Comprovante de pagamento de taxa de inscrição
- Fotocópia do diploma da Graduação ou declaração da respectiva Faculdade de conclusão do curso de graduação no período vigente
- Histórico Escolar
- Currículo em modelo Lattes do candidato e orientador
Art. 22. Os pedidos de inscrição para Doutorado deverão ser acompanhados de:
- Formulário de inscrição devidamente preenchido no qual se inclui:
- título e resumo do projeto de Pesquisa;
- concordância do orientador credenciado;
- concordância de sua chefia imediata ou da chefia onde o projeto será desenvolvido.
- Comprovante de pagamento de taxa de inscrição.
- Fotocópia do diploma de graduação.
- Fotocópia do diploma de Mestrado ou equivalente ou fotocópia de, no mínimo, 1 (um) trabalho original de pesquisa, publicado ou aceito para publicação em periódico indexado (ISI), com fator de impacto igual ou superior ao estrato Qualis B1 (Área de Medicina I da Capes), onde o(a) candidato(a) seja o(a) primeiro(a) autor(a), em assunto correspondente ao seu projeto de doutoramento. Em casos excepcionais serão considerados candidatos para cursar o doutorado que não tenham nem o curso de mestrado ou o artigo publicado, conforme descrito. Neste caso, a pertinência de situações excepcionais deverão ser julgadas pela Comissão de Pós-Graduação Stricto sensu.
- Currículo em modelo Lattes do candidato e orientador.
Art. 23. As inscrições somente serão validadas após análise da documentação pela CPGO, incluindo os currículos do candidato e do seu orientador credenciado, e considerando o disposto nos Arts. 8,9,10,11,12,13,14 e 15.
Art. 24. Os candidatos ao Programa de Mestrado deverão submeter-se a exame de seleção em etapas eliminatórias e classificatórias.
§1º. O processo seletivo deve obrigatoriamente aferir a compreensão e a capacidade de análise de temas relevantes em Oncologia, selecionados em trabalhos científicos publicados em revistas indexadas de circulação internacional, em língua inglesa.
§2º. Alem disto, o processo deve contar obrigatoriamente com entrevista para avaliação do projeto de pesquisa, conhecimento na área do projeto, grau de maturidade e definição profissional na carreira de pesquisa e ensino,
§3º. Alem disto, para critérios classificatórios deve-se levar em conta análise de currículos do candidato e orientador.
Art. 25. Poderão ser matriculados no Programa de Mestrado os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
- Ter sido aprovados na prova escrita com nota mínima definida pela Banca e publicada previamente no edital de seleção, e
- Ter sido aprovados e classificados em entrevista segundo a pontuação definida pela CPGO.
§único. As matrículas no Mestrado serão válidas pelo prazo definido pela CAPES.
Art. 26. Os candidatos ao Programa de Doutorado deverão submeter-se a exame de seleção em etapas eliminatórias e classificatórias.
§1º. O processo seletivo deve incluir prova eliminatória para aferir proficiência em língua inglesa
§2º. Alem disto, o processo deve contar obrigatoriamente contar com apresentação do projeto pelo candidato seguido de entrevista para avaliação do projeto de pesquisa, conhecimento na área do projeto, grau de maturidade e definição profissional na carreira de pesquisa e ensino,
§3º. Alem disto, para critérios classificatórios deve-se levar em conta análise de currículos do candidato e orientador.
Art. 27. Poderão se matricular no Programa de Doutorado os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
- Ter sido aprovados na prova eliminatória em Proficiência em Inglês.
- Ter sido aprovados e classificados na entrevista segundo a pontuação definida pela CPGO.
§1º. As matrículas no doutorado serão válidas pelo prazo definido pela CAPES.
Art. 28. Os candidatos serão matriculados de acordo com o número de vagas determinadas anualmente.
§1º. Não será autorizada a matrícula simultânea em mais de um programa de Pós-graduação.
§2º. Em caso de convênios com instituições nacionais ou internacionais, a seleção e a matrícula dos candidatos obedecerão aos termos dos acordos firmados.
Art. 29. Excepcionalmente, será permitida a passagem do discente de Mestrado diretamente para o Doutorado, sem defesa da dissertação de Mestrado, no prazo mínimo de 12 meses e máximo de 18 meses de seu ingresso no Programa de Mestrado, por solicitação de seu orientador e após aprovação pela CPGO.
§1º. O candidato e seu orientador deverão justificar as razões da solicitação.
§2º. Poderão ser considerados os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
- Ter completado a totalidade dos créditos exigidos para Mestrado com um coeficiente de rendimento escolar global igual ou superior a 8,0 (oito) nas disciplinas cursadas, e;
- Ter, no período, publicado como primeiro autor ou definitivamente aceito para publicação, 1 (um) trabalho de pesquisa original em periódico indexado (ISI) com índice de impacto igual ao estrato B1 do Qualis da área da Medicina I da Capes, e;
- Ser aprovado em exame de proficiência de língua inglesa.
SEÇÃO IV
DO REGIME ACADÊMICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 30. O discente deverá dedicar tempo integral à Pós-graduação, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pela CPGO.
§1. O discente estará vinculado ao Programa de Pós-graduação em Oncologia a partir de sua matrícula e até a defesa de sua dissertação ou tese.
§2. Só fará jus à bolsa de pós-graduação o discente em regime de dedicação exclusiva ao Programa e sem outra fonte de renda.
Art. 31. O discente poderá solicitar à CPGO, com a devida justificativa, o trancamento de sua matrícula.
§1º. O trancamento de matrícula só poderá ser concedido, a critério da CPGO, aos discentes que tenham cursado pelo menos o primeiro semestre letivo após o ingresso no Programa de Pós-graduação em Oncologia, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do discente em participar das atividades acadêmicas.
§2º. O trancamento de matrícula poderá ser concedido por um período máximo de 06 e 12 meses consecutivos para discentes de Mestrado e Doutorado, respectivamente.
§3º. O trancamento de matrícula deverá ter a anuência por escrito do(a) orientador(a).
Art. 32. O discente que tiver a sua matrícula cancelada não poderá pleitear readmissão ao programa sem submeter-se à nova seleção, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento.
Art. 33. A inscrição em disciplina, bem como a desistência da mesma, será efetuada pelo discente mediante preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado pelo seu orientador.
Art. 34. É facultada a inscrição em disciplinas isoladas aos discentes matriculados em programas de Pós-Graduação de Instituições conveniadas com o INCA, em programas de Pós-graduação devidamente credenciados pela CAPES.
Art. 35. Os discentes poderão solicitar à CPGO transferência de disciplinas obtidas em outras Instituições que mantêm convênios com o INCA, em programas de Pós-graduação devidamente credenciados pela CAPES.
§1º. Poderão ser aceitas, mediante aprovação pela CPGO, disciplinas obtidas em outros cursos credenciados pela CAPES, em número não superior a 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para a obtenção do grau correspondente.
§2º. A juízo da CPGO, poderão valer como créditos, atividades regulares do tipo seminários, ciclos de conferências, clube de revistas assim como a monitoria em cursos, publicações científicas em tema da tese e participação em congressos.
Art. 36. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado de acordo com as regulamentações específicas e expresso mediante o conceito numérico.
§1º. Para fins de aprovação, a freqüência mínima exigida em cada disciplina será de 75% (setenta e cinco por cento).
§2º. Serão considerados aprovados os discentes que obtiverem conceito igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina.
Art. 37. É convencionada a possibilidade de indicação I (Incompleto), a critério do docente, em disciplina na qual o discente não tenha concluído integralmente o trabalho final, mas se comprometa a entregá-lo em prazo não superior a três meses.
§único. A indicação I perderá o efeito e será substituída pelo conceito 0 (zero) quando o trabalho não for entregue dentro do prazo estabelecido.
Art. 38. A desistência em qualquer disciplina, dentro do prazo regulamentar, implicará em não inclusão da referida disciplina no Histórico Escolar do discente.
§1º. O discente só poderá desistir de uma disciplina antes de ter concluído 1/4 (um quarto) das atividades programadas no curso, com anuência de seu orientador e notificação formal à secretaria acadêmica, sob pena de ser computado grau 0 (zero) naquela disciplina.
Art. 39. A indicação T (Transferido) será atribuída às disciplinas consideradas no Art. 34.
Art. 40. As disciplinas perderão automaticamente sua validade, após 4 (quatro) anos para o Programa de Mestrado e 6 (seis) anos para o Programa de Doutorado, contados a partir da data de matrícula do discente.
§único. As disciplinas cuja validade tenha expirado serão excluídas do Histórico Escolar.
Art. 44. O coeficiente de rendimento escolar global será calculado pela média dos conceitos ponderados pela carga horária, atribuídos os seguintes valores aos conceitos:
A = 3 (três)
B = 2 (dois)
C = 1 (um)
D - 0 (zero)
§1º. O coeficiente de rendimento escolar global será calculado ao término de cada período letivo.
§2º. As disciplinas com indicação T não entrarão no cômputo de rendimento escolar.
Art. 45. O discente deverá obrigatoriamente cursar novamente uma disciplina básica em caso de reprovação em qualquer disciplina desta categoria. Neste caso, os dois resultados constarão no Histórico Escolar e integrarão a avaliação do desempenho escolar a que se refere o Art. 44. Em caso de uma nova reprovação, o aluno será considerado para desligamento mediante decisão da CPGO. Duas reprovações de quaisquer disciplinas em um único período também acarretam no imediato desligamento do aluno do Programa.
Art. 46. O discente será desligado do Programa de Pós-Graduação:
- Se mantiver um coeficiente de rendimento escolar global inferior a 2,0 (dois) em um semestre letivo;
- Se for reprovado pela segunda vez em disciplina, conforme Art 45;
- Se não cumprir seu regime de trabalho;
- Por motivos éticos e disciplinares;
- Por reprovação no Processo de Qualificação conforme exigências do Capítulo VI do presente Regimento;
- Por não ter defendido sua dissertação ou tese dentro do limite máximo permitido, conforme consta no Art. 66.
- Pelo não cumprimento do estipulado no Art. 17, referente às normas de mudança de orientador.
- Por desrespeito ao presente Regimento.
Art. 47. Qualquer divergência surgida entre o Orientador e o discente deverá ser apreciada pela CPGO, ouvindo-se ambas as partes, cabendo recurso ao Conselho Superior de Pós-Graduação do INCA.
Art. 48. Em casos excepcionais, o trabalho de tese poderá ser executado total ou parcialmente em outras unidades ou Instituições, após aprovação pela CPGO.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR EM ONCOLOGIA
Art. 49. São requisitos para o Mestrado:
- Ter sido admitido no Programa de Pós-graduação em Oncologia pelo menos 12 (doze) meses antes de sua conclusão, salvo casos excepcionais a critério da CPGO;
- Ter sido aprovado em disciplinas cadastradas em nível de Mestrado que correspondam a um mínimo de 20 créditos (1 crédito equivale a 15 horas de atividades) com 75% destes obrigatoriamente obtidos em disciplinas e o restante podendo ser obtido em outras atividades regulamentadas pela CPGO;
- Ter obtido aprovação de sua dissertação conforme as exigências estabelecidas neste regimento;
- Ter entregue os exemplares definitivos da dissertação aprovada num prazo de 2 (dois) meses após a defesa.
Art. 50. São requisitos para o Doutorado:
- Ter sido admitido no Programa de Pós-graduação em Oncologia há pelo menos 18 (dezoito) meses antes de sua conclusão, salvo casos excepcionais a critério da CPGO;
- Ter sido aprovado em disciplinas cadastradas que correspondam a um mínimo de 30 créditos (1 crédito equivale a 15 horas de atividades), sendo 25 créditos obrigatoriamente obtidos em disciplinas e o restante podendo ser obtido em outras atividades regulamentadas pela CPGO. Poderão ser validados, mediante aprovação pela CPGO, créditos correspondentes a disciplinas cursadas em Programa de Mestrado credenciado pela CAPES;
- Ter sido previamente aprovado no Processo de Qualificação;
- Preferencialmente ter publicado um trabalho de pesquisa original em periódico indexado com índice de impacto igual ou superior ao estrato B1 do Qualis da área da Medicina I da Capes, no tema de sua tese, onde o candidato seja primeiro autor, ou prova definitiva e inequívoca de aceitação do mesmo pelo Editor, e que tenha sido desenvolvido durante o período em que o discente esteve matriculado no Programa de Pós-graduação em Oncologia.
- Ter sido aprovado em defesa de tese;
- Ter entregue os exemplares definitivos da tese aprovada num prazo de 2 (dois) meses após a defesa.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO PARA DOUTORADO
Art. 51. O Processo de Qualificação visará testar a viabilidade do projeto de tese e os conhecimentos do candidato na sua grande área de atuação.
Art. 52. O aluno deverá realizar apresentação oral, além de encaminhar documento escrito à secretaria do Programa em prazo entre 24 e 30 meses a partir da sua matrícula.
§1º. O relatório deverá seguir os procedimentos de defesa de tese, incluindo os itens Perspectivas e Cronograma de atividades a serem realizadas até 48 meses a partir da matrícula.
§2º. O orientador deverá encaminhar formulário de agendamento de defesa de qualificação a secretaria do Programa de Pós-graduação em Oncologia sugerindo 3 (três) docentes potenciais como avaliadores, sendo, de preferência, pelo menos, 1 (um) interno e outro externo ao quadro de Docentes do Programa de Pós-graduação em Oncologia.
§3º. O aluno que defender a tese em até 30 meses fica isento de defesa de qualificação.
Art. 53. A falta de encaminhamento do documento escrito no prazo máximo estipulado implicará na suspensão automática de bolsa e poderá resultar em seu desligamento do curso.
§único. A bolsa poderá ser reconduzida somente após entrega do documento e apresentação oral e mediante aprovação pela CPGO.
Art. 54. O candidato reprovado no Processo de Qualificação terá a sua matrícula automaticamente cancelada.
CAPÍTULO VII
DAS DISSERTAÇÕES E TESES (APRESENTAÇÃO E DEFESA)
Art. 55. A dissertação de Mestrado não será necessariamente original, podendo demonstrar apenas a habilidade do candidato na execução de técnicas experimentais ou analíticas em sua área de pesquisa.
Art. 56. A tese de Doutorado será obrigatoriamente original, devendo demonstrar a independência intelectual e a habilidade de experimentação e/ou análise crítica da área pelo candidato.
Art. 57. Só poderá requerer licença para a apresentação de dissertação ou tese o candidato que tenha obtido a carga horária mínima prevista no regimento, alcançando o desempenho escolar exigido e, para o caso de doutoramento, tendo, também, sido aprovado no Processo de Qualificação, com exceção do §3º, Art 52.
Art. 58. As dissertações e teses deverão obedecer ao modelo estabelecido pela CPGO.
§1º. Deverá constar, em cada dissertação ou tese, uma declaração atestando e especificando a participação de terceiros na obtenção de dados e/ou em sua análise.
§2º. Nas dissertações e teses deverão constar menções a todos os órgãos que contribuíram direta ou indiretamente para a realização do trabalho.
Art. 59. As dissertações e teses deverão ser encaminhadas à secretaria do Programa de Pós-graduação em Oncologia pelo orientador do candidato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a defesa, para seguir os trâmites estabelecidos pela CPGO.
Art. 60. Para fins de apresentação de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado à Banca Examinadora, serão exigidos dos candidatos 6 (seis) exemplares da dissertação de Mestrado e 7 (sete) exemplares da tese de Doutorado.
§1º. Após a argüição pela Banca Examinadora, o candidato deverá incluir em sua dissertação ou tese as correções indicadas pela Banca Examinadora a fim de obter a homologação pela CPGO de sua aprovação.
§2º. Dois (02) exemplares de versão definitiva da dissertação ou tese deverão ser entregues à secretaria do Programa de Pós-graduação em Oncologia junto com uma versão eletrônica gravada em CD, em formato PDF, contendo todas as modificações assinaladas pela Banca Examinadora, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a defesa.
§3º. O Orientador será responsável pelo fiel cumprimento das exigências.
§4º. O não cumprimento destas exigências constituirá impedimento à obtenção do diploma e para emissão de qualquer certificado.
Art. 61. O ato de defesa de dissertação ou tese será realizado em sessão pública, em local e data marcados pela CPGO.
Art. 62. O ato de Defesa de tese ou dissertação e seu resultado serão registrados em ata, de acordo com as instruções definidas pela CPGO.
Art. 63. A Banca Examinadora de dissertações de Mestrado deverá ser formada por 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo, no mínimo, 1 (um) titular e 1(um) suplente externos, e no mínimo, 1 (um) titular e 1(um) suplente internos ao quadro de Docentes do Programa de Pós-graduação em Oncologia.
§único. Os orientadores não farão parte da Banca Examinadora de seus candidatos.
Art. 64. A Banca Examinadora de teses de Doutorado será composta de 4 (quatro) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo constituída por, pelo menos, 1 (um) titular e 1(um) suplente externos, e, pelo menos, 1 (um) titular e 1(um) suplente internos ao quadro de docentes do Programa de Pós-graduação em Oncologia.
§único. Os orientadores não farão parte da Banca Examinadora de seus candidatos.
Art. 65. O candidato deverá apresentar sua defesa em aproximadamente 30 (trinta) minutos para dissertação de Mestrado e 45 (quarenta e cinco) minutos para tese de Doutorado.
§1º. Cada examinador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para argüir o candidato, que disporá de igual tempo para a sua resposta.
§2º. Após o término das arguições, cada examinador atribuirá ao candidato o grau de Aprovado ou Reprovado.
§3º. Uma vez avaliado o candidato, o parecer final da Banca Examinadora será emitido como “aprovado” ou “não aprovado” conforme o §2º. A reprovação do candidato somente ocorrerá quando for a avaliação final apontada pela maioria dos membros da Banca de mestrado (dois entre os tres membros titulares) ou doutorado (três entre os quatro membros titulares).
§4º. A Banca Examinadora poderá decidir pela rejeição in limine da dissertação ou tese.
Art. 66. O prazo máximo permitido para a defesa de Mestrado será de 36 (trinta e seis) meses, e a de Doutorado será de 72 (setenta e dois) meses. Após este tempo, e na falta de defesa o candidato terá sua matricula cancelada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. As modificações na presente regulamentação só entrarão em vigor após aprovação em ata pela maioria dos membros da CPGO.
§único. Os casos omissos, dependendo de sua natureza, serão julgados pela Comissão do Programa de Pós-graduação em Oncologia do Instituto Nacional de Câncer (CPGO), cabendo recurso ao Conselho Superior de Pós-graduação do INCA.