Critérios para concessão de APH
Em observância à legislação vigente, conforme leitura da Portaria nº 1.429, de 12 de julho de 2013, tem-se:
Art. 6º A autorização de realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso será precedida da análise prévia pelas unidades de gestão de pessoas das respectivas unidades hospitalares e institutos em que os servidores se encontrem lotados ou em exercício.
§ 1º Não será escalado para realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso o servidor que se encontre:
- em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças previstos em lei; ou
- com redução de carga horária autorizada com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 4 de agosto de 2001.
§ 2º O servidor escalado para a realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso deverá ter capacidade técnica para desempenhar as funções na unidade onde houver a necessidade de cobertura para os serviços de que trata o art. 3º, ficando esta análise submetida à chefia do serviço e validada pela Coordenação Assistencial, Divisão Médico-Assistencial ou órgão equivalente no âmbito das unidades hospitalares e dos institutos.
§ 3º O servidor escalado não poderá ter restrições de saúde que o limitem a atuar nas atividades assistenciais da unidade em que for designado para o plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso.
§ 4º Serão escalados para a realização do plantão hospitalar e do plantão de sobreaviso, preferencialmente, os servidores cuja avaliação da chefia imediata seja favorável, considerando-se os critérios da avaliação de desempenho e o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
Já no § 4° do art 6° da Portaria 1.429 de 12/07/2013 C/C Art. 20 da Lei 8.112/90:
Art. 6º [...]
§ 4º Serão escalados para a realização do plantão hospitalar e do plantão de sobreaviso, preferencialmente, os servidores cuja avaliação da chefia imediata seja favorável, considerando-se os critérios da avaliação de desempenho e o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
LEI 8112/90
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
- assiduidade;
- disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- produtividade;
- responsabilidade.
1) Em conclusão, ficam estabelecidos os seguintes critérios a serem considerados no momento da escolha do profissional que realizará o APH, EXCLUSIVAMENTE:
1.1) Ser assíduo e pontual;
1.2) Ter bom relacionamento interpessoal no setor;
1.3) Ter espírito de equipe, disciplina e comprometimento com a Instituição;
1.4) Servidor que não apresentar licença médica no mês vigente, já que o APH é hora extraordinária, e, para tanto, requer cumprimento efetivo da jornada, sem abonos de horas.
1.5) Servidores que não tenham se afastado para acompanhamento de familiar doente.
1.6) Servidores que não tenham tido período de férias no mês vigente, pois não se configura efetivo exercício de atividade, nos termos do despacho DINOR/COLEP/COGEP/SAA/SE/MS;
2) Não será permitida a concessão de APH ao servidor:
2.1) que tenha tido ocorrência de férias (nos moldes do item 1.6), licença-prêmio por assiduidade, licença sem vencimento, licença médica, licença capacitação;
2.2) Com mais de 24 horas de trabalho ininterrupto;
2.3) que tenha solicitado redução de jornada de trabalho, salvo se a redução ocorrer por força de Lei ou ordenamento judicial;
2.4) que não proceda ao registro biométrico;
2.5) Apenas serão contabilizados, para fins de pagamento de APH, espelhos com, no máximo, 4 plantões justificados com “sem registro e esquecimento”.
2.6) que não tenha cumprido o plantão designado como APH por, no mínimo, 12 horas ininterruptas;
2.7) Não serão pagos plantões de APH justificados (nenhuma justificativa).
2.8) que finalizar o mês vigente com saldo negativo e sem banco de horas produzido anteriormente, ainda que tenha a prerrogativa de compensação até o último dia do mês subsequente, NÃO PODERÁ RECEBER APH.
2.9) Os espelhos de ponto deve ser assinado eletronicamente pelo servidor até o 5º dia útil do mês subsequente e encaminhado para a auditoria interna;
2.10) Não é permitida a inclusão de justificativas nos espelhos de ponto, após o encaminhamento dos mesmos para auditoria. Desta forma, não serão contabilizados os horários incluídos posteriormente;
2.11) Apenas serão permitidas 12 h por mês de “saída a serviço” para cursos, nos termos do plano de capacitação, desde que encaminhados os certificados respectivos junto dos espelhos para auditoria;
2.12) Cursos de capacitação não geram banco de horas, sendo aceitas somente o máximo de 12 horas no mês vigente.
2.13) Não serão considerados cursos concluídos dentro do período de afastamento do servidor (férias e licenças em geral).
2.14) Capacitações dentro das Unidades INCA, não geram a justificativa saída a serviço, devendo o servidor realizar a batida no aparelho de ponto na entrada e saída do evento.
2.15) Não serão pagos APHs quando ultrapassarem o teto previsto para a Unidade. Desta forma, não serão mais aceitos APHs fora do sistema, salvo, quando proveniente de troca de plantão.
2.16) Os bancos de horas só serão considerados na contagem da carga horária mensal se a chefia invocá-los nos espelhos que são encaminhados. Do contrário, ainda que com horas excedentes, estas serão consideradas não autorizadas pela chefia.
Fluxo interno para execução de APH
Para cadastro e aprovação da aptidão do servidor para realizar APH:
Análise pela chefia imediata da necessidade do setor;
Escolha pela chefia imediata, com base em todos os critérios definidos, do profissional que executará o plantão adicional;
Entrega ao ponto focal da Unidade da declaração de Cargos e Empregos e extrato de vínculos contido no CNES;
Cadastramento do servidor pelo ponto focal no SISAPH;
Aprovação no sistema para que o servidor execute o APH;
Fluxo para realização de APH em outro hospital federal ou instituto
O Órgão solicitante encaminha memorando à Comissão Executiva de Acompanhamento e Verificação do APH/DGH/MS justificando a necessidade de realização do plantão pelo servidor do INCA;
Se autorizado pela Comissão Executiva, a documentação é encaminhada ao INCA para parecer da COGEP, COAS e da chefia imediata do servidor;
Entrega ao ponto focal da Unidade da declaração de Cargos e Empregos e extrato de vínculos contido no CNES;
Cadastramento do servidor no SISAPH;
OBS: As demandas geradas pelos servidores que realizem APH em outro órgão, como:
Envio de informações para pagamento mensal, instrução de processos para pagamento retroativo, guarda ou envio de frequência ou quaisquer outras, deverão ser encaminhadas ao setor de Gestão de Pessoas do órgão onde o servidor realizou o APH.
3) Outras informações
3.1) Desde maio/2017 o pagamento do APH é realizado base no espelho de ponto do SIREF, cabe ao servidor observar seu espelho de ponto e se necessário incluir, via sistema, as justificativas necessárias;
3.2) Todos os registros de presença devem ser feitos no SIREF (carga horária normal e APH);
3.3) Por necessidade do serviço e com autorização das chefias, o servidor poderá executar o APH em outro setor que não o seu de lotação ou em outra Unidade Hospitalar do Instituto. Atente-se que quando a legislação cita que a carga horária permitida é de até 60 horas, não leva em consideração a quantidade/carga horária de plantões realizados e sim que a carga horária semanal é de 40 horas, independente da jornada de trabalho ocorrer como diarista ou plantonista. Por esse motivo a parametrização para a realização de APH é de até 05 plantões/mês, quando houver 05 semanas no mês. Este quantitativo é referente a todos os APH’s realizados pelo servidor no INCA e não por Unidade Hospitalar; Este limite tem como objetivo preservar a saúde física do servidor e garantir o melhor atendimento ao paciente.
3.4) O servidor que for indicado na planilha de solicitação de APH do mês vigente, não poderá ser substituído por outro durante esse período, salvo, em caso excepcional, quando justificado, em função de doença ou impossibilidade de funcionamento do setor, levando risco a assistência prestada ao paciente. Essa substituição deve ser formalizada, autorizada pela chefia e enviada a Coordenação de Gestão de Pessoas;
3.5) Os técnicos de radiologia ou servidores que estejam com redução de carga horária (24h semanal) devido a sua lotação em um ambiente exposto a elementos radioativos estão impedidos de realizar APH;
3.6) O plantão terá duração de 12 horas ininterruptas e não poderá superar 24 horas por semana. A permissão para a realização de até dois APH’s semanais é para os servidores que possuam uma carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo compatível com a inclusão de dois APH’s, desde que esta não tenha sido reduzida administrativamente por solicitação do servidor;
3.7) O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho;
3.8) Ocupante de cargo de DAS. A despeito de a legislação vigente permitir que as chefias realizem esse tipo de plantão, desde a instituição do APH no INCA, optou-se, preventivamente que as chefias não o realizassem de forma a garantir o principio da impessoalidade, salvo autorizado pelo Núcleo de Acompanhamento e Verificação de APH/INCA;
3.9) Fica definido como primeiro dia da semana o domingo e o sábado como último;
3.10) O APH não deve ser realizado nos dias de “Ensino e Pesquisa/EP”;
3.11) Inclusão da declaração do CNES - Considerando a legislação vigente sobre acumulação de cargos e empregos, a carga horária semanal do cargo efetivo e a realização do APH; todo o servidor que desejar realizar APH deve apresentar no momento do cadastramento a declaração de Cargos e Empregos e documento gerado pelo CNES com seus vínculos.
3.12) Servidores com acumulo de cargos só poderão executar APH de forma excepcional e após análise e aprovação da COGEP. Servidores com jornadas acima de 60 horas semanais não serão aprovados para a execução de APH (considerando-se vínculos públicos e privados).
3.13) As regras previstas nesse documento serão criteriosamente obedecidas.
3.14) Os novos critérios de APH foram deliberados em reunião com os Diretores de Unidade e Direção Geral e passam a valer a partir de 1/08/2020.