Adicional de Plantão Hospitalar - APH
Base legal
Lei 11.907/2009;
Decreto 7.186 de 27/05/2010;
Portaria 1.429 de 12/07/2013;
Nota técnica 103/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota técnica 555/2010/COGESP/DENOP/SRH/MP;
Memo Circular 07/2013 Coordenação da Comissão de APH;
Acórdão 2.324/2013 TCU
Definição:
Nos termos do Art. 300 da Lei 11.907/2009:
“Art. 300. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - Plantão Hospitalar aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais”.
Requisitos:
Nos termos da Lei 11.907/2009, em seu Art. 301 e seguintes C/C Decreto 7.186/2010
C/C Portaria 1.429/2013:
- Ser efetivo do quadro permanente;
- Ter a carga horária mensal de trabalho do cargo efetivo cumprida integralmente;
- Ter disponibilidade de carga horária para atender à necessidade das escalas de serviço;
- Ter capacidade técnica para desempenhar as funções no setor onde houver a necessidade de cobertura;
- Não ter restrições de saúde, físicas e/ou emocionais, para desempenhar as atividades na assistência direta;
- Assinar e manter atualizada a Declaração de Cargos e Empregos, dando ciência sobre os critérios para a concessão do APH, assim como outros documentos solicitados pela COGEP;
Lei 11.907/2009
Art. 301. Para os efeitos deste Capítulo, cada plantão terá duração mínima de 12 (doze) horas ininterruptas.
§ 1º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.
§ 2º As atividades de plantão não poderão superar 24 (vinte e quatro) horas por semana.
§ 4º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Capítulo poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.
Art. 304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
Art. 305. O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.