Autorização para Licenciamento Ambiental
Cabe aos órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente licenciar os empreendimentos que venham causar impacto ambiental, tais como hidrelétricas, redes de transmissão/distribuição de energia elétrica, gasodutos, rodovias, portos, entre outros. Em nível federal, o órgão licenciador é o Ibama; em nível estadual, os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) ou ainda os Órgãos Municipais.
O Instituto Chico Mendes deverá se manifestar em procedimento de autorização para o licenciamento ambiental, no que diz respeito aos impactos sobre as unidades de conservação federais, nos termos do § 3° do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, cujo procedimento é regulamentado pela Resolução Conama n° 428, de 17 de dezembro de 2010. Além desse, eventualmente há a necessidade de ALA nos casos previstos no art. 46 da mesma Lei ou quando prevista no Plano de Manejo da unidade de conservação, devendo o órgão licenciador observar se é aplicável nestas situações.
No procedimento, cabe ao Instituto Chico Mendes analisar os estudos ambientais que diagnosticam os impactos ambientais que o empreendimento a ser licenciado causa ou pode causar aos recursos e valores protegidos pelas unidades de conservação federais e às suas zonas de amortecimento, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão licenciador. Após a análise, o Instituto Chico Mendes irá se manifestar quanto à compatibilidade do empreendimento em relação à UC.
A análise técnica deverá considerar os impactos ambientais incidentes sobre a unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, as restrições e condições para a implantação e operação do empreendimento, de acordo com os instrumentos normativos, em compatibilidade com objetivos, tendo em vista os recursos e valores protegidos nas unidade de conservação, as disposições contidas no Plano de Manejo, quando houver, considerando os programas ambientais e as medidas de mitigação e controle apresentadas no estudo ambiental.
O requerimento do órgão licenciador deve ser protocolado no Instituto Chico Mendes, devendo se iniciar preferencialmente na fase de definição do escopo dos estudos ambientais. Uma vez elaborado o estudo ambiental, uma cópia integral deve ser encaminhada ao Instituto Chico Mendes para avaliação. Demais detalhes das orientações devem ser instruídas com base nas normas vigentes, a saber:
- Instrução Normativa ICMBio nº 10, de 17 de agosto de 2020 - Estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental.
- Instrução Normativa Conjunta nº 8/2019/ICMBio/Ibama, de 27 de setembro de 2019 - Estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal.
- Portaria ICMBio nº 1222, de 19 de dezembro de 2022 - Estabelece os procedimentos de aprovação prévia de que trata o art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.