Dúvidas Frequentes
Veja a seguir respostas a algumas das dúvidas apresentadas com frequência ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e que se aplicam ao contexto da CEUA do ICMBio.
1. Por que foi necessário instituir a CEUA do ICMBio?
A Comissão de Ética no Uso de Animais do Instituto Chico Mendes de Conservação A CEUA do ICMBio foi instituída para atender ao disposto na Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca), a qual estabelece que a constituição de uma Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA é condição indispensável para que uma instituição realize atividades de pesquisa (ou mesmo manejo) envolvendo animais vertebrados:
“Art. 8º É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs”
2. Projeto de pesquisa envolvendo qualquer grupo de animal exige a aprovação da CEUA?
A Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca) estabelece (grifo nosso):
“Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental”.
Assim, conforme dispõe a Lei Arouca, que somente os projetos de pesquisa envolvendo animais vertebrados exigem apreciação e autorização pela CEUA.
3. Compete às CEUAs notificar imediatamente ao Concea e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, (Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021). Qual é a definição de acidente considerada pelo Concea?
Acidente é todo evento não planejado ou inesperado que ocorra no alojamento ou durante a realização de procedimentos que comprometa o bem-estar ou cause a morte do animal.
Para reportar um acidente, o(a) coordenador(a) da CEUA deve acessar o Ciuca, clicar no botão “Notificação de Acidente” e adicionar a ocorrência.
4. É possível uma CEUA avaliar os projetos de outra CEUA?
O CONCEA esclarece que uma Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA não deve avaliar projeto de pesquisador/docente de outra instituição, pois configurará o "compartilhamento de CEUA", situação não prevista nas normas do Concea. A Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021, que revoga a RN nº 1/2010, em seu art. 7º inciso VI, preconiza que uma das competências da CEUA é “examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável”.
Por todo o exposto, informamos que cada instituição deve constituir CEUA própria para a avaliação de seus projetos de pesquisa/protocolos de ensino, conforme prevê a Lei nº 11.794/2008, em seu art. 13: "Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no Concea, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA."
5. Um protocolo de pesquisa aprovado pela CEUA de uma instituição pode ser desenvolvida em outra instituição?
Não. A CEUA da instituição onde será realizada a aula ou procedimento experimental deverá analisar o protocolo didático ou experimental do projeto e considerar ou não o parecer emitido pela CEUA de outra instituição. É de responsabilidade da CEUA da Instituição do local onde será realizado a aula ou experimento cumprir e zelar para o cumprimento, no âmbito de suas atribuições, ao disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 11.794/2008 e no artigo 44 e no Decreto nº 6.899/2009, bem como das normas do Concea aplicáveis à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica.
6. É necessária a análise de projeto pela Comissão de Ética no Uso de Animais quando são utilizados animais oriundos de coleções biológicas?
A utilização de espécies animais (ou seus fragmentos) pertencentes a coleções biológicas, as quais foram incorporadas ao respectivo acervo em data anterior à promulgação da Lei nº 11.794/2008 não carece de apreciação pela CEUA. Entretanto, qualquer atividade contemplada na vigência da referida Lei e que acarrete incremento do acervo biológico, deve ter seus procedimentos analisados pela CEUA da Instituição, conforme disposto na Resolução Normativa nº 30/2016 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal.
7. Qual a composição de uma Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA?
De acordo com o art. 10 da Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021, tem-se que as CEUAs são integradas por:
I - instituição de ensino: médicos veterinários, biólogos, docentes e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País; e
II - instituição de pesquisa: médicos veterinários, biólogos, pesquisadores e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 1º Os membros que sejam:
I - médicos veterinários, biólogos, docentes e pesquisadores deverão, obrigatoriamente, ter nível superior, com ou sem pós-graduação, reconhecida competência técnica e notório saber, e destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008;
II - docentes e pesquisadores, além da qualificação prevista no inciso I do § 1º deste artigo, deverão possuir formação em uma das áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008; e
III - representantes de sociedades protetoras de animais deverão:
a) ter atuação na defesa do bem-estar animal; e
b) ser indicados por sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 2º Cada membro efetivo terá um suplente que participará dos trabalhos da Comissão e terá direto a voto em caso de ausência do titular.
§ 3º As CEUAs poderão ser compostas por membros, titulares e suplentes, representantes de outras categorias profissionais, além daquelas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na forma de seu regimento interno.
§ 4º Os membros da CEUA, titulares e suplentes, serão designados pelo responsável legal da instituição.
§ 5º Na falta de manifestação de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais, no caso da alínea "b" do inciso III do § 1º deste artigo, as CEUAs deverão comprovar a realização de convite formal a três sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País para que apresentem suas indicações de representantes.
§ 6º Na hipótese de inexistência de qualquer indicação de representantes por parte das sociedades protetoras de animais convidadas, nos termos do § 5º deste artigo, o responsável legal da instituição deverá designar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, como membro da CEUA representante dessa categoria, enquanto perdurar essa situação.
§ 7º O responsável legal da instituição designará o coordenador e o vice-coordenador entre os membros da CEUA.
§ 8º Sempre que houver necessidade de alteração do coordenador, do vice-coordenador ou de membros da CEUA, as informações cadastradas na plataforma CIUCA deverão ser atualizadas, nos termos do art. 3º, inciso V, desta Resolução.
8. É obrigatório que a CEUA tenha uma secretária e se a mesma entra como membro da CEUA, por exemplo, no ato nominativo e nas atas de reuniões?
A Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021, dispõe no seu Art. 10 “As CEUAs serão constituídas por cidadãos brasileiros e serão integradas por: I - instituição de ensino: médicos veterinários, biólogos, docentes e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País; e
II - Instituição de pesquisa: médicos veterinários, biólogos, pesquisadores e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País”. Desta forma, a secretária da CEUA que não for médico veterinário, biólogo; docente, pesquisador na área específica ou representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País não pode integrar o quadro de membros da CEUA. No entanto, há a possibilidade de se registrar no sistema CIUCA a opção “outros membros”, e, caso a CEUA deseje, pode inserir a secretária no cadastro da Comissão.
9. Há conflito de interesse o caso de um membro da CEUA eventualmente prestar serviço de consultoria para a própria instituição?
Não existe impedimento legal para esses cidadãos participarem da CEUA, desde que assinem o termo de confidencialidade e também se retirem de discussões de projetos em que possam estar envolvidos. É necessário que a composição da CEUA obedeça ao disciplinado pela Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021.
10. A CEUA deve fornecer as cópias de todas as atas de reuniões que foram realizadas desde a época de sua criação a um pesquisador solicitante?
Não cabe a este Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, no âmbito da Lei nº 11.794, de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.899/09, opinar sobre essa ação. A decisão de acesso às atas deve se basear e estar alinhada ao regimento interno da CEUA.
Além disso, sugerimos consultar a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).
11. Como proceder caso a CEUA não aprove um determinado projeto de pesquisa e o proponente reapresente? A CEUA deve reavaliar a proposta?
Na falta de previsão para este caso no Regimento Interno da CEUA, e supondo que o parecer denegatório da CEUA foi devidamente motivado, há duas possibilidades:
1ª) o pesquisador acatou o parecer inicial e reformulou o protocolo experimental e a sua metodologia, corrigindo as eventuais falhas ou irregularidades encontradas no projeto originalmente apresentado (“sanear” o projeto). Nesse caso, justifica-se a reavaliação pela CEUA;
2ª) o pesquisador não reformulou o protocolo experimental e a sua metodologia, e simplesmente reapresentou o projeto original. Nesse caso, prevalece o parecer denegatório inicial.
Cumpre destacar que a CEUA pode orientar o pesquisador, caso ele não concorde com o parecer, a submeter recurso ao Concea (artigo 10, inciso VI, parágrafo 3º da Lei nº 11.794/2008, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 6.899/2009 em seu artigo 44, inciso VIII, parágrafo 3º).
12. No caso de estudos conduzidos com animais domésticos mantidos fora de instalações de ensino ou pesquisa científica, qual procedimento deve ser tomado no caso de projetos de pesquisa que já estão em andamento que iniciaram sem obrigatoriedade da assinatura do Termo de Consentimento?
Os projetos iniciados após 25 de junho de 2015 devem, obrigatoriamente, seguir o exarado na Resolução Normativa nº 22, de 25 de junho de 2015. Assim, as propostas autorizadas pela devida CEUA que foram iniciadas antes daquela data podem continuar a ser executadas. Entretanto, qualquer estudo autorizado/iniciado antes de 25 de junho de 2015, com pacientes incluídos após esta data, deverão ter o Termo de Consentimento, pois a norma se aplica ao animal, e não ao estudo.
13. Animais (ou carcaças) provenientes de Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) podem ser usados na experimentação científica?
- uso de carcaças (tecidos de animais mortos) dos animais procedentes dos Centro de Controle de Zoonoses.
O uso de material obtido de animais já eutanasiados deve seguir o disposto no capítulo VI, item 6.1.10 da Resolução Normativa Concea nº 30, de 02 de fevereiro de 2016
- uso de animais vivos procedentes dos Centro de Controle de Zoonoses.
A Comissão de Ética deve avaliar os projetos e procedimentos de forma similar aos analisados para os animais provenientes de instalações de animais (biotérios, etc) experimentais. Detalhes sobre os procedimentos de captura, transporte, alojamento e eutanásia devem ser descritos pelo pesquisador responsável. Em resumo, o uso de animais provenientes de Centros de Controle de Zoonoses deve respeitar as legislações aplicáveis.
14. Qual a interpretação dos termos “animal” e “carcaça” aceita ou reconhecida pelo Concea tendo como suporte a Lei 11794/08 ?
Animal vivo: o vocábulo “animal” pode ser compreendido e interpretado a partir de sua conceituação etimológica, biológica e filosófica. A definição etimológica da palavra “animal”, derivada do latim “anima” e cujo sentido original indica: sopro, ar e por extensão, dar vida, ter alma, ter o princípio vital (aquele que respira), além da conceituação geral nas Ciências Biológicas, na qual todos os organismos pluricelulares do Reino “Animalia” com capacidade de responder a estímulos, se reproduzirem e que se alimentam, são animais e, portanto, estão “vivos”. A interpretação de animal como “vivo”, como vem sendo aplicada pela Ceua está correta e em nada contrapõe a legislação vigente.
Carcaça: ainda que esta designação seja usual, a mesma se constitui em um eufemismo decorrente de um sentido antropocêntrico, por ser o termo “cadáver” referido com maior freqüência para a espécie humana. O emprego do termo “cadáver” é de maior exatidão, ainda que o vocábulo “carcaça” quando usado para animais mortos, tipifique um estado inanimado do organismo ou de suas partes. Sugere-se a substituição do termo “carcaça” por cadáver, sempre que possível.
15. Existe a necessidade de anuência da CEUA para uso de cadáveres (carcaças) de distintas procedências para uso de pesquisadores em suas investigações ou projetos de pesquisa?
O Uso de cadáveres (carcaças) ou parte deles, deve seguir o descrito na Resolução Normativa n° 30 do Concea, de 02 de fevereiro de 2016.
16. Com referência à realização de sangria em animais, é uma atividade privativa do médico veterinário? Quais, outros, profissionais e de que níveis podem realizá-la? Há restrição de espécies?
As atividades privativas do Médico Veterinário são reguladas pelo artigo 5º, do Capítulo II, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
A “sangria”, dada a natureza das espécies indicadas por V.Sa., é aqui entendida como a retirada de amostras de sangue para as mais diversas finalidades, e não é atividade privativa do médico veterinário. Além dos Médicos Veterinários, outros profissionais são também habilitados, tais como Biólogos, Técnicos Agropecuários, Enfermeiros Veterinários e Técnicos em Patologia.
No caso de sangria com a finalidade de eutanásia, ela deve ser precedida de métodos químicos ou físicos de insensibilização, seguindo as Diretrizes da Prática de Eutanásia do Concea.
Não há, em tese, restrição de espécies. Entretanto, deve-se ressaltar que todos os projetos que se utilizarão desta técnica para fins de Ensino e Pesquisa devem ser devidamente aprovados pela CEUA da Instituição. Recomendamos também que sejam seguidas as recomendações constantes do documento “Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA” (Resolução Normativa n° 30/2016).
17. A CEUA deve julgar o mérito do projeto científico?
Cabe a CEUA avaliar o mérito científico do projeto quando comprometer o bem-estar dos animais.
18. Um pesquisador brasileiro que realizará pesquisa com animais em outro país precisará de aprovação da CEUA e Concea para a realização desse experimento no exterior?
No inciso VII do artigo 4º do Decreto no. 6899 de 15/07/2009 está determinado que compete ao Concea “manter cadastro atualizado de protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.794, de 2008. O artigo 1º da Lei 11.794/2008 dispõe que "A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei”. Dessa forma, o âmbito da legislação em epígrafe se limita ao território nacional, e não se aplica aos projetos científicos realizados fora do território nacional. O desenvolvimento desses projetos no exterior deverá ser regulamentado pela legislação do país no qual os mesmos serão realizados.
Segundo o art. 8º da Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021 – “Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais a ser conduzido em outro país, por instituição estrangeira que esteja em associação com instituição brasileira, deverá ser analisado na CEUA da instituição brasileira na qual o pesquisador está vinculado, nos termos do inciso VI do caput do art. 7º desta Resolução.” e ainda no Parágrafo único “A CEUA deverá basear sua análise no parecer da comissão de ética ou órgão equivalente da instituição estrangeira que aprovou o projeto, para verificar a compatibilidade da legislação, referente ao uso de animais em ensino e pesquisa científica, do país de origem dessa instituição com a legislação brasileira em vigor.”.
19. Experimentos envolvendo dor intencional são permitidos no Brasil?
Todo procedimento com animais em experimentação deve ser concebido e realizado sob o foco da ética e das boas práticas. Nesse sentido, devemos levar em consideração que todo e qualquer procedimento experimental deve estar sempre bem fundamentado e respaldado na literatura de tal forma que procedimentos sejam aceitos internacionalmente e que evitem o sofrimento e estresse. Vale ressaltar que a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu artigo 14 define que: “O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo Concea”. No § 4º desse mesmo artigo, é mencionado que: “O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento”. No §5º é destacado que: “Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas”; e no §6º: “Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo Concea”. Nesses casos que envolvem dor intencional, os protocolos devem ser submetidos a uma análise criteriosa pela CEUA da instituição na qual o projeto será desenvolvido e a sua aprovação será de responsabilidade dos membros da CEUA, observando as regras do Concea e as normas internacionais, quando for o caso.
20. Há a necessidade de réplicatas na experimentação animal?
A definição do número de animais deve seguir o princípio da “redução” (um dos “3Rs”), ou seja, deve ser usado o menor contingente animal possível para se ter a confiabilidade científica exigida para o experimento. Isso é feito aplicando-se testes estatísticos de definição do número amostral. Já o termo replicata refere-se a dosar (ou medir) a mesma amostra várias vezes. Isso é feito para assegurar a reprodutibilidade do ensaio e não para avaliar a variabilidade do indivíduo (também chamado de amostra independente). Portanto, nesse caso, não há sentido aumentar o número de animais para obterem-se replicatas.
21. É mandatória a inclusão de médicos veterinários na equipe do projeto para o acompanhamento de procedimentos cirúrgicos e do pós-operatório de animais em experimentação?
A Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca), o Decreto nº 6.899/2009 e as normativas do Concea tem por objeto o controle da experimentação animal segundo princípios de ética aplicados ao uso de animais. Pela Lei Arouca é facultado ao profissional graduado em área biomédica a supervisão de projetos de pesquisa científica ou atividade de ensino. Porém, nos casos em que a experimentação prevê a realização de procedimentos cirúrgicos e respectivo pós-operatório, em animais de médio e grande porte, o acompanhamento dessas atividades é competência exclusiva do profissional Médico Veterinário (Lei Federal nº 5.517, de 1968). Em caso de Roedores e Lagomorfos, a supervisão destas atividades por um Médico Veterinário é suficiente (Resolução Normativa nº 35, de 11 de agosto de 2017). Recomenda-se ainda que as instâncias e órgãos competentes (Conselho Federal de medicina Veterinária, Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, outros) relativos ao tema sejam consultados em caso de dúvidas.
22. É possível a transferência de animais entre instituições com o experimento ainda em andamento?
Sim, desde que as instituições envolvidas tenham CEUA e estejam cadastradas (CIUCA) e regulares junto ao Concea. O parecer da CEUA da instituição de origem é válido até a análise do projeto pela CEUA da instituição recipiente dos animais.
23. A realização da eutanásia em animais de experimentação é de competência exclusiva do médico veterinário?
A Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021 e a “Diretriz da prática de eutanásia” (Resolução Normativa nº 37, de 15 de fevereiro de 2018) editadas pelo Concea estabelecem que a responsabilidade técnica sobre as instalações animais (biotérios, etc.) é do médico veterinário legalmente designado para tal função, o que o faz responsável inclusive pela escolha do método de eutanásia mais adequado para cada caso. No entanto, a presença do médico veterinário no momento da eutanásia não é necessária desde que profissional encarregado de realizar a eutanásia:
-
Tenha qualificação técnica específica para tal (treinamento documentalmente comprovado).
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Possua experiência comprovada sobre o(s) método(s) proposto(s).
-
Possua conhecimento da(s) espécie(s) animais a ser(em) submetida(s) à eutanásia, de métodos humanitários de contenção, do reconhecimento da dor e desconforto e das possíveis respostas que inter-relacionem os métodos e as espécies; use métodos humanitários de manuseio; e compreenda o motivo pelo qual o animal está sendo morto.
24. Qual deve ser a destinação dos animais após serem submetidos a pesquisas?
Cabe à CEUA a análise do que cada pesquisador define como o destino dos animais de seu estudo.
25. Quais são as normas vigentes para a origem (criação/procedência/fonte) dos animais a serem utilizados para fins de pesquisa experimental?
As normas vigentes encontram-se na Introdução Geral do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica, constantes na Resolução Normativa nº 25, Concea de 29 de setembro de 2015, item 3.1.2.
26. A instituição que detém instalações animais para pesquisa é obrigada a contratar profissional para atuar exclusivamente como responsável técnico pelas instalações?
A figura do responsável técnico por instalação está prevista na Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021 do Concea, artigo 14 (“É obrigatória a existência das figuras do Coordenador e do Responsável Técnico pelos Biotérios ou instalações animais, que deverão ser registrados na plataforma CIUCA...”). Cabe à instituição e ao profissional (responsável técnico) pactuar como operacionalizar esta atividade para que a instituição cumpra o que determina a citada RN. Em casos que surjam dúvidas, aconselha-se consultar o Conselho de Classe.
27. Para atuarem na CEUA, seus membros precisam de capacitação em quais áreas?
As áreas de capacitação dos membros da CEUA devem ser:
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Legislação
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Ética
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Bem-estar animal
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Estatística
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Anestesia e analgesia
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Biossegurança
-
Etologia e biologia das espécies que serão objeto de estudo em sua CEUA
O CONCEA sugere a procura de curso EaD ou presenciais organizados por Universidades, Institutos de Pesquisa ou Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório.
28. É de responsabilidade da CEUA zelar pela aplicabilidade de normas que vão além da estrita questão do bem-estar animal?
Sim. O capítulo III da Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008 - Art. 10; o capítulo IV- Art. 44 do Decreto nº 6.899 de 15 de julho de 2009 e o capítulo III – Art. 7º da Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021 – que tratam das atribuições das CEUAs, elencam as competências gerais das CEUAs institucionais/locais. Também, de acordo com o inciso XII do artigo 7º compete às CEUAs “estabelecer programas preventivos e realizar inspeções, com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo Concea”. Portanto, compete às CEUAs não só zelar pelo bem-estar dos animais, mas também pelas condições nas quais os experimentos estão sendo realizados.
29. Quando existirem métodos alternativos para uma determinada pesquisa experimental em animais, qual deverá ser o procedimento adotado pela CEUA a que analisa o projeto de pesquisa correspondente?
O procedimento de uma CEUA amparado na legislação vigente será de encaminhar o protocolo de pesquisa para diligência ao seu proponente, no sentido de esclarecer o motivo da não adoção imediata do referido método alternativo. Com este procedimento assegura-se, primeiro, que o proponente esteja ciente da existência do método alternativo, bem como da legislação concernente a ele. Segundo, permite ao proponente tecer justificativa que instrumente a CEUA para decidir pelo menor período de carência suficiente, até o período total de carência possível, considerando as condições institucionais e em relação ao limite máximo de cinco anos de carência previstos na Resolução Normativa nº 54, de 10 de janeiro de 2022.
30. Animais de laboratório podem ser doados?
De acordo com a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu Art. 14, §2º “excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos à eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se".
Desta forma, chamamos a atenção para a necessidade de consulta às CEUAs sobre a possibilidade de doação destes animais.
31. Como é possível realizar representações ou denúncias relacionadas à utilização de animais em pesquisa científica?
Qualquer cidadão ou membro de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA encontra-se legitimado a apresentar representação sobre infração administrativa relacionadas à utilização de animais em ensino ou pesquisa científica.
Os procedimentos para abertura de processo administrativo no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea para apuração de infração administrativa são regulamentados pela Resolução Normativa nº 24/2015.
As representações sobre infrações administrativas relacionadas à utilização de animais em ensino ou pesquisa científica em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes deverão ser dirigidas à Secretaria-Executiva do Concea por escrito, e devem conter:
I - identificação do representante e do (s) representado (s);
II - indicação do endereço da instituição onde ocorreu a infração;
III - indicação do domicílio do representante ou do local para recebimento de comunicações;
IV - formulação da representação, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
V - aposição da data e da assinatura do representante.
Para registrar uma denúncia/representação, acesse o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV) e direcione a sua manifestação para o MCTIC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
A identificação do representante é necessária, conforme previsto na Resolução Normativa nº 24/2015. As manifestações registradas de maneira anônima são consideradas “Comunicações” e não é possível o seu acompanhamento. Caso deseje acompanhar o andamento da sua manifestação e receber uma resposta do órgão ou entidade, por favor identifique-se.
32. Há necessidade de adequação dos ambientes que já existem, em conformidade com as normas agora vigentes?
As instalações utilizadas para a realização de pesquisa ou ensino envolvendo roedores e lagomorfos deverão ser adequadas, em conformidade com a Resolução Normativa nº 15/2013, conforme prazo definido pelo Concea durante o processo de licenciamento da instituição, de acordo com a complexidade das adequações a serem realizadas, considerando o limite de 5 anos.
Caso sejam descumpridas as indicações quanto à adequação dos ambientes, dentro do prazo estipulado pelo Concea, no processo de licenciamento, a instituição terá suspensa ou cancelada a licença previamente emitida e, consequentemente, terá que suspender a realização das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em ensino ou pesquisa.
33. O que é o Concea e quais são suas atribuições?
É o órgão responsável por assegurar tratamento digno, humanitário e ético a todos os animais utilizados em atividades de ensino ou pesquisa científica no território nacional. O Concea zela pelo respeito e pelo não sofrimento físico ou mental de todas as espécies de animais vertebrados, visando à garantia de práticas adequadas em importantes experimentos, necessários para a saúde e segurança das pessoas, do meio ambiente e dos próprios animais.
Dentre as suas principais competências, estabelecidas pela Lei nº 11.794/2008, destacam-se: a formulação das regras para utilização humanitária de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica; a determinação dos procedimentos para instalação e funcionamento de centros de criação e de laboratórios de experimentação; a avaliação e aprovação das instituições que desenvolvem ensino ou pesquisa científica com animais; a orientação das atividades dos pesquisadores; a administração do cadastro de protocolos de experimentos ou pedagógicos em andamento no País; a revisão periódica das normas para uso e cuidados com animais para ensino ou pesquisa científica, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja participante; o monitoramento e a avaliação da introdução de técnicas e métodos alternativos que substituam a utilização de animais em ensino ou pesquisa científica. O equilíbrio entre todas essas ações e o controle das condições adequadas para o experimento são medidas fundamentais para o bem-estar dos animais e também para o sucesso das pesquisas. Também é responsabilidade do órgão dialogar com a sociedade e fornecer informações sérias e de fontes científicas seguras, possibilitando a compreensão da importância que as pesquisas têm para a saúde e para a segurança de todos os brasileiros. Acesse a página eletrônica do Concea gov.br/mcti/Concea na aba “Legislação” para mais informações.
O órgão foi criado pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. As atividades tiveram início em fevereiro de 2010. Sua composição é formada por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ministério da Educação; Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Saúde; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Conselho de Reitores das Universidades do Brasil; Academia Brasileira de Ciências; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; Federação das Sociedades de Biologia Experimental; Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório; representantes das indústrias farmacêuticas; e representantes das Sociedades Protetoras de Animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
34. O que determina a Lei nº. 11.794/2008 (Lei Arouca)?
Ela estabelece que haja procedimentos bem definidos para a produção, manutenção ou a utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica em todo o território nacional, determinando os critérios para que isso seja feito. Também pela Lei nº 11.794/2008, previu-se a necessidade de monitorar e avaliar a introdução de métodos alternativos, substituindo ou reduzindo o número de animais usados em experimentos.
35. O que são os métodos alternativos?
De acordo com a Resolução Normativa do Concea nº 17, de 3 de julho de 2014, tem-se que métodos alternativos podem ser definidos como qualquer método que possa ser usado para substituir, reduzir ou refinar o uso de experimentos com animais na pesquisa biomédica, testes ou ensino. Mais informações: www.renama.org.br e link http://ihcp.jrc.ec.europa.eu/our_labs/eurl-ecvam/about-ecvam
36. O que fazer quando a Ceua considera que o projeto não exige a aprovação da Comissão, mas o periódico solicita o certificado?
Uma vez deliberado sobre um projeto, uma Ceua deverá emitir certificado como exposto o inciso X, Art. 7 da Resolução Normativa nº 51. Assim, o pesquisador pode solicitar o certificado da Ceua de que o projeto dispensa análise e aprovação da Comissão.
37. Projetos de manejo para conservação necessitam de aprovação da CEUA do ICMBio?
De acordo com o Parecer nº 847/2013/CONJUR-MCTI/CGU/AGU (SEI 1147757), quando as atividades de manejo para a conservação envolverem a manipulação dos animais, há necessidade de aprovação pela CEUA Nacional do ICMBio.
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