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Conversão de multas
Publicado em
14/02/2020 18h03
Atualizado em
14/02/2020 18h09
A conversão de multas prevista na Lei de Crimes Ambientais (Decreto nº 6.514/2008) foi alterada pelo Decreto nº 9.760/2019.
Decreto nº 6.514 prevê um período de transição para aqueles que solicitaram a conversão de multas. (Foto: Acervo/ICMBio)
O Decreto, publicado em 11 de abril de 2019, criou, em âmbito federal, a conciliação ambiental sobre as autuações expedidas pelo Ibama e pelo ICMBio, momento processual precedido de uma análise de conformidade sobre todos os autos de infração lavrados desde a vigência desse diploma.
Além da conciliação ambiental, a normativa vigente trouxe uma série de regras inovadoras sobre a conversão de multas ambientais. Dentre essas novas regras, o
Decreto nº 9.760/2019
estabeleceu o mesmo desconto de 60% para ambas as modalidades de conversão de multas ambientais, especificadas nos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto n. 6.514, de 2008.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) comunica que uma das novas regras sobre conversão de multas ambientais exige a atenção imediata dos autuados: o artigo 148 do Decreto nº 6.514 prevê um período de transição para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior.
Assim, o autuado que requereu a adesão à conversão de multas durante a vigência do
Decreto n. 9.179, de 2017,
deverá solicitar a readequação do seu pedido a uma das modalidades previstas no artigo 142-A do Decreto nº 6.514, garantido o desconto de 60% em ambos os casos (cf. art. 148, inciso I, do Decreto nº 6.514). O pedido – que é bastante simples – precisará ser apresentado no âmbito do processo que se refere à autuação ambiental sobre a qual houve a manifestação anteriormente pela adesão à conversão de multas.
O autuado ainda poderá desistir, expressamente, da adesão à conversão de multas ambientais (cf. art. 148, inciso II, do Decreto nº 6.514). Feita essa escolha, poderá encerrar o processo de apuração de infração ambiental por meio do pagamento, nas formas à vista ou parcelada, da multa ambiental que for definida pela autoridade julgadora competente.
Importante: findo o prazo sem qualquer manifestação, o autuado será notificado acerca do prosseguimento do processo de apuração de infração ambiental, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 148 do Decreto nº 6.514, a ausência de manifestação pela readequação implica desistência do pedido de conversão de multas.
Mais informações e orientações acerca da readequação de pedidos de conversão de multas poderão ser solicitadas à Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais do Ibama (ciam.sede@ibama.gov.br) e/ou ao Serviço de Conversão de Multas do ICMBio (conversaodemultas@icmbio.gov.br).
O que é conversão de multas
É a permissão que se dá ao autuado para que ele converta o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. A conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nem toda a autuação é convertida em serviços, apenas as multas simples.
NUCAM
Em 2019, o Governo Federal publicou portaria conjunta que institui o
Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM)
no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O NUCAM busca estimular a conciliação para questões envolvendo infrações, multas e processos decorrentes de autuações ambientais. De acordo com Decreto nº 9.760/2019, caberá ao NUCAM fazer análises preliminares que podem anular ou convalidar autos de infração, bem como decidir sobre a manutenção, o cancelamento ou a conversão de multas administrativas aplicadas. O Decreto prevê ainda a possibilidade de a multa ser convertida em prestação de serviço, por adesão a projeto previamente selecionado por órgãos ou entidades da administração pública federal.]
Objetivos de desenvolvimento Sustentável (ODS)
Comunicação
(61) 2028-9280
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