Licenciamento Ambiental
Atribuições dos órgãos ambientais (OEMAS, IBAMA, ICMBIO) em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência.
Os fluxogramas referem-se a empreendimentos e atividades cujo licenciamento foi iniciado anteriormente à entrada em vigor do Decreto 10.935/2022.
Com a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei nº. 11.516 de 28/08/2007) e a definição de suas finalidades e ações (atualmente regulamentadas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022), alguns Centros Especializados do IBAMA foram incorporados à estrutura organizacional do Instituto Chico Mendes, conforme Portaria ICMBio nº 78, de 03/09/2009, que cria os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação. Diante das atuais competências delegadas aos Centros de Pesquisa, atribuições anteriormente desenvolvidas no âmbito do IBAMA não foram recepcionadas pela Portaria nº 78, principalmente àquelas relacionadas ao licenciamento ambiental.
O Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas – ICMBio/Cecav tem seus objetivos e competências atualmente definidos conforme portarias ICMBio nº 16, de 02/03/2015, e nº 582, de 20 de setembro de 2021. O objetivo do Centro é realizar pesquisas científicas e ações de manejo para conservação dos ambientes cavernícolas e espécies associadas, assim como auxiliar no manejo das Unidades de Conservação federais com ambientes cavernícolas, por meio de estudos e monitoramento para conservação e uso sustentável do seu patrimônio espeleológico. .
Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 347/2004 estabelece no art. 4º que a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do patrimônio espeleológico ou de sua área de influência dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.
Estabelecia, ainda, que as autorizações ou licenças ambientais, na hipótese de cavidade natural subterrânea relevante ou de sua área de influência, na forma do art. 2º inciso II, dependerão, no processo de licenciamento, de anuência prévia do IBAMA (art. 4º, § 1º).Contudo, o Artigo 8° da Resolução CONAMA n° 428, de 17 de dezembro de 2010, revoga o inciso II, do art. 2º e o §1º do art. 4º da Resolução Conama nº 347/2004, excluindo do ordenamento jurídico a definição de cavidade natural relevante para fins de anuência do IBAMA e a própria anuência.
Considerando as competências e atribuições do ICMBIO, e buscando compreender o papel do CECAV nos processos de licenciamento ambiental citados na Resolução nº 347/2004, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ao tratar da aferição da competência institucional deste Instituto em relação ao licenciamento ambiental em áreas de ocorrência de patrimônio espeleológico, por meio do Parecer nº 116/2010/PFE-ICMBIO/GAB, de 16/03/2010, esclarece, com base na comparação entre as leis de criação do Instituto Chico Mendes e do IBAMA, respectivamente Lei nº 11.516/2007 e Lei nº 7.735/1989 (com alterações da Lei nº 11.516/2007), que a atribuição legal do ICMBio nunca poderá representar atividades de licenciamento ambiental, controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais e fiscalização, monitoramento e controle ambiental fora das unidades de conservação, sob pena de adentrar as raias da competência do IBAMA e negar vigência à Lei n.º 7.735/1989.
Portanto, no que se refere ao licenciamento ambiental, a legislação que versa sobre o patrimônio espeleológico nacional estabelece que o órgão ambiental competente pelo licenciamento do empreendimento ou atividade é responsável por realizar a análise dos estudos espeleológicos e avaliar o grau de impacto ao patrimônio espeleológico afetado (Resolução CONAMA. n.º 347/2004), assim como
classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente (Decreto n.º 10.935/2022)..
A Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizou as competências dos entes do SISNAMA no âmbito do licenciamento ambiental. As competências da União são listadas nos incisos XIV a XXV, Art. 7o:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Por sua vez, as atribuições dos Estados são listadas no Art. 8o, cujo inciso XIV afirma que é atribuição dos Estados:
"XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o (o Art. 9o define as atribuições dos municípios).
Assim, visando contribuir para o entendimento das etapas envolvidas no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, apresentamos as principais atribuições dos órgãos ambientais em licenciamentos envolvendo cavidades naturais subterrâneas, bem como o fluxo processual desses licenciamentos.
ÓRGÃOS LICENCIADORES (OEMAs, IBAMA) |
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INSTITUTO CHICO MENDES | No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, e não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação. |
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