Dispensa de AIR
De acordo com o Decreto 10.411/2020, a realização da AIR poderá ser dispensada, mediante decisão justificada do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ou da(s) Autoridade(s) Decisória(s) do órgão ou entidade da administração pública, nos seguintes casos:
I – urgência;
II – atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias; e
III – atos normativos de notório baixo impacto.
Os atos normativos ou a alteração de atos normativos dispensados de AIR prévia em virtude de urgência deliberada pelo Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ou pela(s) Autoridade(s) Decisória(s) do órgão ou entidade da administração pública, ou que forem submetidos à AIR Nível II devem ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, com base nos efeitos observados:
I – no prazo de até 2 anos, a contar da sua entrada em vigor, para os casos de urgência; e
II – no prazo definido na própria norma, para os casos de AIR Nível II.
Importante lembrar que só é possível avaliar o resultado de uma ação mediante a comparação dos efeitos previstos e aqueles efetivamente observados após sua implementação.
Deste modo, nos casos de urgência em que a AIR for dispensada, deve-se identificar, no momento da elaboração do ato normativo, em nota técnica ou documento equivalente, o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração futura da ARR.