Portaria estabelece regras para pesca esportiva em UCs
Procedimentos estão de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
Publicado em
08/09/2020 17h15
Atualizado em
18/10/2023 10h39
Procedimentos estão de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
O presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Homero Cerqueira, autorizou, por meio de Portaria, a atividade de pesca esportiva em unidades de conservação federais. Os procedimentos estão de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. A atividade poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas, e obedecerá a vários critérios definidos já pela Portaria e outros pela gestão da unidade de conservação.
As atividades que passam a ser permitidas são: a pesca amadora (realizada com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial); a pesca esportiva (tipo de pesca amadora, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o pescado é devolvido vivo ao seu habitat); pescador amador ou esportivo (pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais); a pesca por visitante (pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso) e, ainda, a pesca por condutor de visitantes (pessoa física autorizada pelo ICMBio a atuar na condução de visitantes na unidade de conservação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos decorrentes da atividade da pesca esportiva nas áreas de visitação).
Segundo a Portaria, entende-se por recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura. A atividade poderá também contemplar a realização da pesca esportiva em unidades de conservação de proteção integral quando ocorrer em território de população tradicional, em área regulada por Termo de Compromisso ou sob dupla afetação.
Para a realização da atividade de pesca esportiva, a gestão da unidade de conservação deverá indicar, previamente, as áreas e as épocas do ano nas quais serão permitidas a atividade, além de definir quais são os petrechos de pesca autorizados. Também será permitida a realização da atividade de pesca esportiva com o consumo local do pescado, desde que previsto nos instrumentos de planejamento da unidade de conservação e em edital. Para a realização da atividade, o visitante deverá portar documento pessoal e licença para pesca amadora durante toda a realização da atividade. A Portaria ainda estabelece que a unidade de conservação deve buscar meios de informar ao visitante os riscos e restrições inerentes à realização da atividade de pesca esportiva, como a inserção de placas informativas nos locais permitidos e proibidos ou com a disponibilização de termos de conhecimento de normas e riscos a serem assinados previamente pelo visitante. A unidade de conservação deverá, ainda, indicar qual a estratégia de monitoramento que será adotada para a atividade de pesca esportiva.
De acordo com a Portaria, cabe aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva atentarem à legislação vigente ou regulamentos específicos relacionados a questões como: uso de petrechos autorizados para utilização na pesca esportiva; espécies cuja captura seja proibida na localidade; legislações específicas vigentes na bacia de interesse e demais legislações municipais e estaduais; períodos de defeso.
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