Competências
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Diretoria
Art. 12. Ao Setor de Relações Internacionais compete:
I - dar suporte às unidades do Instituto nas atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos internacionais, no âmbito de sua competência;
II - orientar a concepção e elaboração de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, em articulação com Coordenações do Instituto e com a interveniência do Ministério, destinados ao desenvolvimento das áreas de ciências e desenvolvimento das tecnologias de informação;
III - elaborar e acompanhar a programação e cronogramas de visitas do diretor e demais áreas técnicas do Instituto, junto a entidades internacionais de caráter bilateral ou multilateral;
IV - acompanhar o cumprimento dos acordos internacionais em que o Instituto fizer parte; V - acompanhar as iniciativas internacionais na área de informação em ciência e tecnologia; e
VI - propor ações de inserção de iniciativas internacionais na área de informação em ciência e tecnologia.
Art. 13. À Divisão de Comunicação compete:
I - assessorar a diretoria do Instituto na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
II - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Instituto;
III - executar atividades de comunicação institucional e de informação e difusão das políticas de divulgação do Instituto;
IV - realizar as rotinas de atendimento à imprensa;
V - executar o credenciamento de profissionais de imprensa e o controle de seu acesso e a locais onde ocorram atividades do instituto;
VI - confeccionar releases, notas, posicionamentos, divulgações, acompanhamento de entrevistas, relatórios, entre outros;
VII - colaborar na elaboração de publicações do Institutos, como folders, cartazes, banners e peças institucionais de divulgação;
VIII - representar a estratégia de marca do Instituto e a identidade visual, sonora e verbal em todos os pontos de contato dos públicos de interesse;
IX - gerenciar perfis oficiais do Instituto nas redes sociais, no intuito de manter e ampliar seu público-alvo;
X - colaborar para o incremento da pesquisa científica realizada pela equipe do Instituto;
XI - contribuir para as melhores práticas de comunicação interna, com informativos, campanhas, e-mails institucionais e outras atividades correlatas à comunicação social; e
XII - criar e adequar conteúdos e mensagens de acordo com as especificidades dos canais de comunicação e dos públicos de interesse envolvidos.
Art. 14. À Divisão de Editoração Científica compete:
I - gerenciar a elaboração, revisão periódica e execução do Programa Editorial do Instituto; II - realizar as ações relacionadas ao Regimento Interno do Conselho Gestor Editorial;
III - realizar as ações relacionadas as atividades do Conselho Gestor Editorial e executar suas decisões e recomendações editoriais;
IV - gerenciar o processo de seleção de obras para publicação pelo Instituto;
V - identificar obras de interesse para edição, incluindo a reedição de obras esgotadas;
VI - executar o planejamento editorial e a editoração de todas as obras publicadas pelo Instituto, mediante aprovação do Conselho Gestor Editorial;
VII - executar atividades de editoração de publicações quando em parceria de coedição com outras instituições, quando solicitado;
VIII - executar os serviços de normalização, revisão gramatical, tradução e diagramação de textos para publicação e divulgação;
IX - gerenciar a elaboração, revisão periódica e execução as normas editoriais e padrões de normalização das publicações a serem editadas, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
X - gerenciar a elaboração, revisão periódica e execução de projetos, normas e padrões gráficos para todo o material gráfico do instituto, nos diversos formatos e mídias das obras a serem editadas;
XI - apoiar as ações de capacitação para a Divisão de editoração;
XII - encaminhar as obras produzidas, no âmbito do Instituto, para registro junto às agências nacionais e internacionais; e
XIII - gerenciar a marca e a identidade visual institucional.
Art. 15. Ao Setor de Editoração compete:
I - efetuar a normalização técnica de referências e citações das obras destinadas a publicação, de acordo com as normas da ABNT;
II - realizar as ações relacionadas ao Conselho Gestor Editorial quanto ao uso da norma culta da língua portuguesa e a observância das normas editoriais vigentes;
III - orientar os autores das obras e materiais quanto ao emprego de normas técnicas vigentes; e IV - proceder à revisão de provas, em todas as suas etapas, de toda obra editada.
Art. 16. À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete: I - coordenar a elaboração das propostas dos planos anuais e plurianuais;
II - coordenar a execução anual do planejamento estratégico;
III - coordenar a formalização de acordos e parcerias institucionais;
IV - acompanhar os indicadores institucionais definidos previamente;
V - coordenar a elaboração dos relatórios semestrais e anuais de avaliação dos indicadores institucionais;
VI - coordenar o acompanhamento da execução do Subprograma de Capacitação Institucional - PCI/IBICT;
VII - interagir com o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, ou com o Arranjo de Núcleo de Inovação Tecnológica das unidades de pesquisa do Ministério ao qual o Instituto estiver integrado, conforme Portaria MCTI nº 251, de 12 de março de 2014; e
VIII - orientar e monitorar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos. Art. 17. À Divisão de Acompanhamento Institucional compete:
I - acompanhar a execução das metas propostas no Plano Diretor da unidade;
II - consolidar as propostas dos planos anuais e plurianuais do Instituto;
III - prestar suporte operacional e executar anualmente do planejamento estratégico do Instituto;
IV - elaborar os instrumentos de formalização e atuar na implementação de acordos e parcerias institucionais afetas à sua área de atuação ou ao Arranjo de Núcleo de Inovação Tecnológica das unidades de pesquisa do Ministério ao qual o Instituto estiver integrado, conforme Portaria MCTI nº 251, de 2014; e
V - dar suporte na supervisão, orientação e formatação dos processos a serem submetidos ao NIT.
Art. 18. À Coordenação de Ensino e Pesquisa em Informação para a Ciência e Tecnologia compete:
I - coordenar as ações de pesquisa científica, tecnológica e social para inovação em Ciência da Informação;
II - estabelecer objetivos e metas de produção científica em Ciência da Informação;
III - coordenar as políticas de ensino e de formação continuada institucional, local, regional, nacional e internacional em Ciência da Informação;
IV - planejar e executar as práticas de inovação teórico-metodológica da educação em Ciência da Informação;
V - estabelecer objetivos e metas de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas em Ciência da Informação;
VI - coordenar as práticas de inovação em informação em ciência e tecnologia; e
VII - estabelecer objetivos e metas de desenvolvimento da inovação científica na pesquisa em informação.
Art. 19. À Coordenação de Administração compete:
I - coordenar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais, contratos e demais aspectos administrativos;
II - coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas;
III - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;
IV - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro;
V - disponibilizar infraestrutura administrativa às unidades organizacionais, realizando a manutenção preventiva e corretiva das instalações;
VI - coordenar a administração de bens e serviços e a execução de compras no país e no exterior; e
VII - prestar apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação, em todas as fases do processo licitatório.
Art. 20. À Divisão de Material, Licitações, Contratos e Patrimônio compete:
I - processar as aquisições e alienações de materiais e bens patrimoniais e as contratações de serviços e obras;
II - executar as atividades de aquisição de bens e serviços;
III - elaborar os atos convocatórios das licitações realizadas pelo Instituto;
IV - elaborar os respectivos instrumentos negociais a serem utilizados na contratação de bens e serviços;
V - operacionalizar o Sistema de Integrado de Apoio e Serviços Gerais - Siasg, nos módulos atinentes às atividades da Divisão;
VI - consultar a situação dos fornecedores para fins de contratação de serviços e aquisição de materiais;
VII - realizar inventários de materiais e de bens patrimoniais; e
VIII - avaliar e alienar bens móveis.
Art. 21. Ao Setor de Material e Patrimônio compete:
I - receber e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras e terceirização;
II - receber, atestar e armazenar materiais estocáveis adquiridos pelo órgão;
III - controlar os prazos de entrega de material estocável e informar e propor aplicação de multas aos inadimplentes;
IV - realizar o controle e provimento de materiais;
V - entregar o material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido;
VI - manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços; VII - realizar a gestão de bens patrimoniais;
VIII - registrar transferência de responsabilidade por guarda e uso de bens patrimoniais; e IX - realizar o remanejamento e recolhimento de bens móveis.
Art. 22. À Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - orientar na elaboração da proposta orçamentária anual;
II - colaborar na identificação e análise das necessidades de reformulação orçamentária; III - avaliar a execução orçamentária e financeira, elaborando relatórios gerenciais;
IV - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi e dos órgãos de controle;
V - analisar a documentação a ser encaminhada para pagamento para efeito de liquidação da despesa;
VI - manter as normas internas referentes à administração orçamentária, financeira e contábil atualizadas;
VII - analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação das pendências porventura existentes;
VIII - organizar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;
IX - conceder suprimento de fundos e controlar as respectivas prestações de contas; X - auxiliar na elaboração de tomadas de contas; e
XI - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de pagamento.
Art. 23. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - executar os procedimentos de concessão de diárias e passagens;
II - supervisionar a execução e o controle de despesas referentes a contratos de serviços de água, luz, telefonia, limpeza e conservação, vigilância, reprografia, carpintaria, hidráulica, pintura, serralheria, marcenaria, copa, manutenção elevadores, central de ar condicionado, softwares, informática e outros de serviços gerais;
III - realizar a recepção, expedição e distribuição de correspondências procedentes dos correios, malotes e serviços de entregas;
IV - realizar as atividades de protocolo e acompanhamento de expedientes e processos;
V - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes;
VI - supervisionar a execução dos serviços de limpeza, conservação, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;
VII - supervisionar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências do Instituto;
VIII - providenciar a manutenção de viaturas e equipamentos;
IX - controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição; X - adotar medidas para manter atualizada a documentação de veículos;
XI - coordenar a manutenção de viaturas e equipamentos;
XII - controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;
XIII - administrar o condomínio em conjunto com outras instituições que ocupam o mesmo prédio, sede do Instituto; e
XIV - controlar a venda de publicações e os respectivos recebimentos de pagamentos e depósitos bancários.
Art. 24. À Divisão de Recursos Humanos compete:
I - identificar necessidades de treinamento;
II - organizar cursos, encontros, palestras, seminários e similares, em acordo com as necessidades do Instituto;
III - coordenar os processos de avaliação de estágio probatório e de avaliação de desempenho funcional;
IV - organizar os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados;
V - preparar atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, vacância de cargos e funções, e expedir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações e qualificação funcional de servidores entre outros documentos comprobatórios ou legais;
VI - dar publicidade aos atos relativos à ingresso, afastamento, ascensão e movimentação de servidores;
VII - supervisionar a execução do controle de férias, frequência e licença e acompanhamento dos atos relacionados a provimento e falecimento dos servidores;
VIII- praticar os atos de lotação e movimentação interna dos servidores;
IX - gerir os processos de revisão de proventos e pensões;
X - controlar as atividades relativas a licenças médicas e consultar junta médica para fins de perícia;
XI - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive as ações de pagamento de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores;
XII - coordenar as atividades voltadas à assistência social, médica, hospitalar e odontológica prestadas aos servidores e seus dependentes; e
XIII - processar e instruir as solicitações de apoio de recursos humanos necessários a realização de projetos, contratos e convênios e outros acordos firmados pelo Instituto.
Art. 25. Ao Setor de Qualidade de Vida compete:
I - encaminhar e acompanhar os afastamento por doença à junta médica oficial para homologação;
II - acompanhar as licenças médicas por doenças crônicas e, com avaliação da junta médica legal, de processos para aposentadoria por invalidez;
III - colaborar na readaptação e reintegração de servidores que retornam de licença médica prolongada;
IV - coordenar o programa qualidade de vida e saúde no trabalho;
V - efetuar a triagem, análise, diagnóstico e encaminhamento dos servidores para as diversas ações desenvolvidas pelo programa;
VI - elaborar a agenda de atendimentos das oficinas do programa de qualidade de vida e saúde no trabalho;
VII - identificar parcerias com instituições e profissionais que possam colaborar no programa de qualidade de vida e saúde no trabalho;
VIII - coordenar os profissionais envolvidos no programa de qualidade de vida e saúde no trabalho; e
IX - avaliar profissionais envolvidos no programa de qualidade de vida e saúde no trabalho e manter o controle dos atendimentos.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Tecnologias de Informação e Informática
Art. 26. À Coordenação-Geral de Tecnologias de Informação e Informática compete:
I - definir diretrizes internas referentes à coordenação dos ativos computacionais, informacionais e redes de comunicação e sua respectiva conectividade às redes acadêmicas e comerciais, no âmbito interno e externo ao Instituto;
II - propor mecanismos de governança dos ativos computacionais e informacionais;
III - coordenar pesquisas orientadas à gestão da informação científica e tecnológica por meio de ativos computacionais e informacionais;
IV - coordenar pesquisas, no âmbito de competência do Instituto, tais como ciência de dados, tecnologias disruptivas, interoperabilidade de redes, apropriação de tecnologias, integração de sistemas, mecanismos de preservação da memória, dentre outras;
V - coordenar a implementação de projetos e construção de sistemas de informação, banco de dados e outros recursos computacionais produzidos, no âmbito do Instituto;
VI - manter o nível adequado na prestação dos serviços de operação dos ativos computacionais ofertados, no âmbito da Coordenação-Geral; e
VII - coordenar a manutenção das condições operacionais do ambiente computacional do Instituto, a aplicação de planos de contingências de segurança da informação, a infraestrutura física e lógica, serviços de comunicações, software, hardware e serviços junto às outras áreas do Instituto.
Art. 27. À Coordenação de Governança em Tecnologias para Informação e Comunicação compete:
I - coordenar a governança dos ativos computacionais e informacionais, auxiliando no processo de tomada de decisão por parte da direção;
II - apoiar a elaboração de documentos balizadores da gestão de ativos computacionais e informacionais, tais como o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, Política de Segurança da Informação, Plano Diretor de Tecnologias da Informação e Comunicação, dentre outros;
III - coordenar pesquisas relacionadas à gestão de sistemas informacionais em rede;
IV - executar, em articulação com as demais áreas do Instituto, a modelagem de informações e de processos institucionais; e
V - coordenar o funcionamento dos sistemas informacionais, tais como sites, plataformas, sistemas de informação, bancos de dados, dentre outros.
Art. 28. À Coordenação de Tecnologias para Informação compete:
I - coordenar a prospecção, avaliação e transferência de tecnologias voltadas ao atendimento de necessidades informacionais de interesse do Instituto, no âmbito de sua competência;
II - propor metodologias voltadas a transferência de tecnologias, atendendo à missão do Instituto;
III - produzir documentação técnica e científica sobre tecnologias para atendimento às necessidades informacionais do Instituto e de instituições parceiras;
IV - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações, no âmbito de sua competência;
V - contribuir para a elaboração de normas, de publicações do Instituto, palestras, cursos e serviços de consultoria, entre outras atividades, no âmbito de sua competência;
VI - propor, desenvolver e coordenar programas, projetos, atividades e serviços no âmbito de sua competência;
VII - apoiar a interdisciplinaridade com outras áreas de conhecimento no desenvolvimento de suas atividades, considerando o uso de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
VIII - contribuir com programas e projetos de outras coordenações do Instituto para o desenvolvimento articulado das atividades, no âmbito de sua competência; e
IX - apoiar a difusão e circulação de conhecimento em inovação tecnológica.
Art. 29. À Divisão de Produção e Redes compete:
I - executar levantamento e avaliação de ativos de rede, sistemas operacionais, banco de dados, software de apoio e de segurança e uso dos recursos computacionais corporativos;
II - gerenciar as atividades técnicas de toda a infraestrutura tecnológica dedicada à operação dos serviços e sistemas em regime de produção, correlacionadas à desempenho, disponibilidade e segurança;
III - aplicar as normas, diretrizes, padrões técnicos e de procedimentos para viabilizar o maior nível de segurança física e lógica do ambiente computacional, inclusive com relação às interconexões com outros ambientes;
IV - homologar sistemas a serem implantados em regime de produção nos termos das metodologias e normas técnicas vigentes;
V - apoiar o gerenciamento da rede interna de computadores;
VI - apoiar o controle dos meios de comunicação de dados, avaliando a performance, segurança, fluxo e utilização dos recursos; e
VII - manter atualizado o catálogo de serviços de tecnologia da informação, observando-se o estado da arte das tecnologias da informação e da comunicação.
Art. 30. À Divisão de Suporte Técnico compete:
I - disponibilizar sistema de atendimento de chamados de suporte a usuários;
II - prestar suporte aos usuários em assuntos de microinformática, softwares e redes;
III - organizar as necessidades de treinamento dos usuários nos níveis operacionais, tático e estratégico para subsidiar o plano de treinamento interno;
IV - elaborar estudos de aperfeiçoamento de desempenho dos equipamentos e software de microinformática;
V - prestar assessoria técnica às demais áreas para contratação de softwares de microinformática, participando de análises de viabilidade técnica e compatibilidade com os demais softwares existentes;
VI - realizar atividades de instalação de equipamentos de microinformática, manutenção de rede e telefonia;
VII - dar suporte à administração de contratos de manutenção de hardware e software para com terceiros; e
VIII - prover, mediante demanda, as demais unidades do Instituto com ferramentas de suporte e auxílio às atividades de desenvolvimento de sistemas, sítios eletrônicos e de gerenciamento de bancos de dados.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Informação Tecnológica e Informação para a Sociedade
Art. 31. À Coordenação-Geral de Informação Tecnológica e Informação para a Sociedade compete:
I - estimular a consolidação da indústria brasileira de conteúdos de informação com a criação de infraestrutura metodológica contemplando padrões, protocolos, indicadores e instrumentos terminológicos;
II - articular infraestrutura de gestão da informação tecnológica junto ao setor produtivo;
III - apoiar iniciativas que objetivem o acesso e compartilhamento da informação, mediante a criação de redes e serviços de informação;
IV - adotar medidas de popularização do uso da informação científica e tecnológica;
V - adotar medidas para a inclusão de públicos distintos e ao estímulo da diversidade cultural na sociedade da informação;
VI - contribuir com o desenvolvimento de competências informacionais junto aos públicos de relacionamento do Instituto e à sociedade em geral;
VII - articular parcerias com universidades, institutos tecnológicos e o setor produtivo, no âmbito de sua competência;
VIII - realizar prospecção tecnológica, pesquisa e inovação em produtos e serviços de informação, no âmbito de sua competência;
IX - implantar projetos cooperativos para a articulação e integração de atores sociais, no âmbito de sua competência;
X - definir as linhas de ação e o portfólio de produtos e serviços de informação da Coordenação; XI - estabelecer metas e indicadores de desempenho e qualidade, no âmbito da Coordenação;
XII - avaliar os resultados das metas e indicadores de desempenho e qualidade, realizando a correção de rumos no âmbito da Coordenação;
XIII - identificar e negociar oportunidades de financiamento e realização de parcerias para mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais; e
XIV - disponibilizar à sociedade as competências da Coordenação, por meio da prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento.
Art. 32. À Coordenação de Inclusão Informacional e Divulgação de Ciência e Tecnologia compete:
I - desenvolver sistemas de informação em ciência e tecnologia para públicos específicos;
II - desenvolver ações e instrumentos de divulgação e popularização da ciência e da tecnologia;
III - oferecer oportunidades de desenvolvimento de competências e inclusão informacional de forma adequada aos diferentes públicos;
IV - articular parcerias para a concepção e implantação de projetos cooperativos;
V - propor e coordenar programas, projetos, atividades e serviços, no âmbito de sua competência;
VI - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações do Instituto, no âmbito de sua competência;
VII - acompanhar o físico-financeiro, o controle de custos, a documentação técnico administrativa e da prestação de contas dos projetos sob sua responsabilidade;
VIII - colaborar na elaboração de normas, de publicações do Instituto, palestras, cursos e serviços de consultoria entre outras atividades, no âmbito de sua competência;
IX - disponibilizar as competências geradas no seu âmbito por meio da prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua competência; e
X - contribuir com programas e projetos de outras coordenações do Instituto para o desenvolvimento articulado das atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 33. À Coordenação de Tecnologias Aplicadas compete:
I - articular o desenvolvimento de infraestrutura de gestão da informação tecnológica;
II - apoiar a indústria brasileira de produtos e serviços de informação, oferecendo metodologia, padrões, infraestrutura e instrumentos terminológicos;
III - articular em redes junto ao setor produtivo para promoção de colaboração, transferência tecnológica e inovação;
IV - estabelecer e disseminar princípios, técnicas e instrumentos de atuação sustentável para o setor produtivo;
V - articular parcerias para a concepção e implantação de projetos cooperativos;
VI - propor e coordenar programas, projetos, atividades e serviços no âmbito de sua competência;
VII - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações do Instituto, no âmbito de sua competência; e
VIII - acompanhar o físico-financeiro, controle de custos, documentação técnico-administrativa e da prestação de contas dos projetos sob sua responsabilidade.
Art. 34. À Divisão de Projetos de Inovação compete:
I - disseminar informação tecnológica junto ao setor produtivo;
II - articular atividades de gestão e execução dos projetos com instituições parceiras para o trabalho cooperativo em redes de informação;
III - estimular e monitorar a adoção de práticas sustentáveis na adoção de tecnologias pelo setor produtivo;
IV - identificar, definir e participar da construção de mecanismos de comunicação para o intercâmbio de ideias e a gestão de redes de parceiros;
V - desenvolver e implementar metodologias de trabalho de estímulo à inovação no desenho de novos produtos e serviços a partir da gestão de informações;
VI - elaborar relatórios de indicadores de desempenho do setor produtivo relativos à informação tecnológica;
VII - contribuir no desenvolvimento de instrumentos de competência informacional, adequados aos diferentes públicos; e
VIII - elaborar indicadores e análises de desempenho, no âmbito de sua competência.
Art. 35. À Divisão de Divulgação e Popularização da Ciência e Tecnologia compete: I - articular redes de colaboração para divulgação e popularização da ciência e da tecnologia;
II - desenvolver instrumentos de comunicação e colaboração entre os parceiros das redes de informação;
III - contribuir na construção de instrumentos de inclusão informacional, adequados aos diferentes públicos;
IV - apoiar a integração social dos cidadãos com necessidades especiais por meio do acesso adequado à informação;
V - prospectar e implementar as tecnologias mais adequadas para apoio a palestras, cursos e eventos voltados para os públicos específicos; e
VI - elaborar indicadores e análises de desempenho, no âmbito de sua competência. Seção IV
Da Coordenação-Geral de Informação Científica e Técnica
Art. 36. À Coordenação-Geral de Informação Científica e Técnica compete:
I - coordenar a criação e manutenção de serviços e sistemas de informação científicas; II - coordenar a execução dos projetos relacionados com a informação científica;
III - coordenar ações e representar o Instituto nas questões relacionadas ao tema de Ciência Aberta;
IV - compartilhar informação científica, mediante a criação de redes e serviços de informação;
V - coordenar a disponibilização de suporte metodológico e tecnológico voltados para a interação com as Instituições de Ensino e Pesquisa na utilização de sistemas livres e para o compartilhamento de recursos de Ciência Aberta;
VI - planejar, coordenar e supervisionar, as atividades e pesquisa relacionadas com os registros bibliográficos e a informação científica em articulação com as demais áreas do Instituto, e da comunicação aplicada ao tratamento, análise e disseminação da informação;
VII - coordenar a criação e a aplicação de padrões e normas de tratamento da informação científica e de registros bibliográficos e metodologias de avaliação;
VIII - acompanhar o funcionamento de produtos e serviços relacionados à informação científica e aos registros bibliográficos;
IX - propor e coordenar políticas e diretrizes destinadas a manutenção ou ajustes dos produtos de programas ou sistemas de informação, das formas de interação com as comunidades científicas e de desenvolvimento tecnológico aplicados à informação científica e aos registros bibliográficos;
X - coordenar a manutenção e ajustes de programas ou sistemas de informação científica voltadas para o desenvolvimento científico nacional;
XI - coordenar a manutenção e ajustes de programas ou sistemas de informação científica voltadas para a infraestrutura nacional de informação científica;
XII - coordenar ações, políticas e diretrizes junto à comunidade de informação de bibliotecas e centros de informação nacionais;
XIII - viabilizar o atendimento à demanda da sociedade por conhecimentos, serviços de informação científica e registros bibliográficos, de forma integrada com as demais áreas fins do Instituto;
XIV - desenvolver, propor e executar políticas de capacitação em articulação com a comunidade de informação científica e de registros bibliográficos;
XV - subsidiar a proposição de metas, indicadores institucionais de desempenho e qualidade, acompanhando sua evolução e a adotando medidas para o seu alcance;
XVI - compartilhar informação científica e de registros bibliográficos, mediante a criação e coordenação de redes e serviços de informação;
XVII - articular parcerias com universidades, agências de fomento e institutos de pesquisa, no âmbito de sua competência;
XVIII - propor temas de pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas para a criação, modernização e o desenvolvimento de aplicações de interesse para a área da informação científica e de registros bibliográficos;
XIX - orientar e supervisionar o registro do conhecimento bibliográfico nacional;
XX - coordenar o desenvolvimento de infraestrutura de pesquisa e serviços para uso compartilhado; e
XXI - propor e coordenar programas de divulgação para os produtos e serviços de informação científica do Instituto.
Art. 37. À Coordenação de Tratamento, Análise e Disseminação da Informação Científica compete:
I - coordenar as ações relacionadas ao tema de Ciência Aberta;
II - realizar estudos para o aprimoramento e criação de produtos e serviços de disseminação de recursos de Ciência Aberta;
III - disponibilizar suporte metodológico e tecnológico voltados para a interação com as Instituições de Ensino e Pesquisa na utilização sistemas livres para o compartilhamento de recursos de Ciência Aberta;
IV - coordenar, elaborar e propor políticas e diretrizes destinadas a manutenção ou ajustes dos produtos de programas ou sistemas de informação científica e das formas de interação com a comunidade científica;
V - criar e manter redes e serviços de informação para o compartilhamento de informação científica;
VI - articular parcerias com universidades, agências de fomento e institutos de pesquisa, no âmbito de sua competência;
VII - coordenar e disseminar metodologias, padrões e normas para a organização, tratamento, análise e disseminação da informação científica;
VIII - desenvolver e disseminar padrões de interoperabilidade para promoção da disseminação de informações e dados científicos;
IX - realizar prospecção tecnológica, pesquisa e inovação de produtos e serviços de informação científica;
X - criar infraestrutura de pesquisa e serviços para uso compartilhado e participar da execução dos processos relacionados à informação científica;
XI - coordenar a realização de projetos de desenvolvimento e prospecção de sistemas destinados à criação, manutenção e aprimoramento dos produtos e serviços de informação científica, em articulação com as áreas afins;
XII - orientar e supervisionar o registro do conhecimento científico gerado pelos projetos desenvolvidos no âmbito de sua competência;
XIII - coordenar a realização de oficinas, eventos e treinamentos relacionados à organização, ao tratamento, à análise e à disseminação da informação científica;
XIV - realizar atividades de prospecção, monitoramento, desenvolvimento, customização e avaliação de sistemas de informação científica;
XV - desenvolver e disseminar metodologias de análise da informação científica; e
XVI - desenvolver e disseminar métricas, indicadores e painéis analíticos relacionados à informação científica.
Art. 38. À Coordenação de Serviços Bibliográficos compete:
I - coordenar a execução dos projetos relacionados a serviços bibliográficos;
II - coordenar a manutenção das estruturas e execução de macroprocessos relacionados aos sistemas de informação bibliográfica do Instituto;
III - prospectar e propor padrões e metodologias relacionadas a sistemas bibliográficos para a comunidade de bibliotecas e centros de informação;
IV - orientar e supervisionar o registro do conhecimento bibliográfico em sistemas de informação de instituições provedoras de informação externas ao Instituto;
V - representar o Instituto junto às comunidades relacionadas aos serviços bibliográficos, nacionais e internacionais;
VI - coordenar a prospecção de novas tecnologias relacionadas a serviços bibliográficos, promovendo a sua absorção e adequação;
VII - prospectar soluções para a modernização constante dos serviços bibliográficos do Instituto;
VIII - propor e coordenar a criação e funcionamento de redes nacionais relacionadas aos serviços bibliográficos; e
IX - realizar atividades de capacitação junto à comunidade em temas relacionados com os serviços bibliográficos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 39. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.
Art. 40. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - 2 (dois) do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e
IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo terão o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
I - os do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de cinco nomes obtidos a partir de eleição promovida pela Direção do Instituto, entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados, fundamentadamente, por este Conselho; e
III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas por este Conselho, na forma do Regimento Interno.
Art. 41. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e supervisionar a execução da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos programas, projetos e atividades executadas;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao Instituto, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.
Art. 42. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Brasília se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 43. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
Art. 44. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 45. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 46. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 47. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades; II - exercer a representação do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, no âmbito de sua competência.
Art. 48. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 49. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade.
Art. 50. Aos Chefes de Divisão e de Setor incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica.
Art. 52. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 53. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.