Portaria IBC Nº 108, de 30 de julho de 2024
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 108, DE 30 DE JULHO DE 2024
Regulamenta os procedimentos operacionais, orçamentários e financeiros para a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação pelo Instituto Benjamin Constant – IBC com o apoio da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, considerando a Resolução IBC nº 1, de 8 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta no Processo nº 23119.002598.2024-25, resolve:
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Da classificação dos projetos segundo a natureza
Art. 1º Para os fins desta Portaria Normativa, os projetos são classificados, segundo a sua natureza, na forma a seguir:
I – projeto de ensino: projeto com o objetivo de desenvolver cursos voltados para atender necessidades específicas de instituições parceiras ou para uma oferta não regular em atendimento às demandas da sociedade, com tempo determinado;
II – projeto de pesquisa: projeto desenvolvido com o objetivo de gerar conhecimentos e/ou soluções de problemas científicos específicos, além do domínio dos saberes, mediante análise, reflexão crítica, síntese e aprofundamento de ideias a partir da colocação de um problema de pesquisa e do emprego de métodos científicos;
III – projeto de extensão: projeto executado por meio da interação com os diversos setores da sociedade, com a participação de docentes, servidores técnicos e alunos, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação do Instituto na realidade social por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, cultural, científico e tecnológico e que tratem de temáticas como meio ambiente, direitos humanos, saúde, trabalho, comunicação, extensão tecnológica para transferência e difusão de tecnologia, dentre outras;
IV – projeto de desenvolvimento institucional: projeto de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Instituto, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos;
V – projeto de desenvolvimento científico e tecnológico: projeto desenvolvido com o objetivo de fomentar e/ou promover estudos e atividades científicas e/ou de inovação tecnológica em áreas estratégicas do conhecimento humano visando ao progresso do conhecimento técnico-científico;
VI – projeto de fomento à inovação: projeto desenvolvido com o objetivo de introduzir novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, podendo abranger riscos tecnológicos.
§ 1º Entende-se por risco tecnológico a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação.
§ 2º Os projetos acadêmicos descritos nos incisos I a III deste artigo poderão ser realizados de forma associada, nos quais serão demonstradas ações indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º As informações a serem exigidas pelo Sistema Unificado de Administração Pública – SUAP para a classificação e subclassificação do projeto quanto à natureza estão especificadas no Anexo I.
§ 4º A classificação quanto à natureza acadêmica dos projetos será de responsabilidade do coordenador, que a atestará através do SUAP, devendo, em seguida, ser homologada pela direção de departamento ou setor competente.
Seção II
Da classificação dos projetos segundo a fonte de recursos
Art. 2º Os projetos acadêmicos de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa são classificados segundo as fontes de recursos para o financiamento das ações nos seguintes tipos:
I – tipo A: quando o IBC contratar a FUNCERN para apoio à gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos, inclusive na captação e recebimento direto de recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional consoante art. 3º, § 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II – tipo B: quando o IBC contratar a FUNCERN para apoio à gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos com repasse de recursos do orçamento da instituição, provenientes de dotações próprias, de termos de execução descentralizada com órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União ou por meio de convênios celebrados com Estados e Municípios;
III – tipo C: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre o IBC (interveniente/executor), a FUNCERN (contratada) e as seguintes instituições contratantes: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, agências oficiais de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, as organizações sociais e entidades privadas, e demais entidades governamentais.
§ 1º Enquadram-se na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e extensão que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores do IBC, nos quais a FUNCERN capte recursos financeiros e obtenha a colaboração de servidores do IBC, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com ulterior formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes do IBC.
§ 2º Para efeito do art. 3º, § 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, fica autorizada à FUNCERN captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução de projetos acadêmicos aprovados pelo Diretor-Geral, obrigatoriamente com registro prévio no SUAP.
§ 3º Entende-se por projetos em parceria aqueles executados em colaboração com instituições públicas e/ou privadas, cuja titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes sejam compartilhadas em proporção estabelecida nos acordos de parceria ou nos convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI, conforme o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
§ 4º Os projetos tipos C ainda estarão sujeitos ao que estabelece o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
§ 5º O ajuste tripartite exige a autorização da instituição apoiada, de acordo com o artigo 3º-A, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a apresentação de justificativas para o apoio reclamado e expressa manifestação quanto às planilhas de custos e eventuais ressarcimentos de custos operacionais.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 3º Os projetos de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento científico e tecnológico e de estímulo à inovação, a serem desenvolvidos no âmbito do IBC devem ser registrados no SUAP e obrigatoriamente aprovados pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Diretor-Geral, enquanto presidente do Conselho Diretor, poderá aprovar ad referendum o projeto acadêmico a ser desenvolvido.
§ 2º O parecer de aprovação do Conselho Diretor deverá ser encaminhado ao proponente e/ou setor responsável e ao processo em andamento.
§ 3º Nos casos de projeto de pesquisa, projeto de desenvolvimento científico e tecnológico ou de estímulo à inovação que demandem atenção especial em relação ao sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo ao Conselho Diretor para aprovação, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto.
Art. 4º Após aprovação pelo Conselho Diretor, os projetos serão enviados à direção diretamente ligada à sua natureza para emissão de parecer e homologação da classificação quanto à natureza acadêmica e, posteriormente, enviados ao representante da Equipe de Planejamento de Compras – EPC e à direção do Departamento de Planejamento e Administração – DPA para a elaboração de termo específico de contratação.
§ 1º Os projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico que envolverem a realização de estudos de ciência, tecnologia e inovação em áreas estratégicas, os projetos de fomento à inovação para o desenvolvimento de criações previstas no art. 2º, inciso II da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, serão avaliados e aprovados pelo setores do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, observando-se a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes previstos nos instrumentos contratuais com o órgão financiador, sendo a aprovação final de competência do Diretor, conforme diretrizes institucionais da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Inovação e Empreendedorismo vigente.
§ 2º O DPA observará se o processo está devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – projeto acadêmico, conforme modelo instituído no SUAP;
II – parecer informando sobre a aprovação do projeto;
III – parecer técnico da direção de departamento relacionada à natureza do projeto;
IV – plano de aplicação dos recursos do projeto avaliado pela Fundação de Apoio;
V – parecer sobre qualificação acadêmica dos pesquisadores convidados que comporão a equipe do projeto, quando necessário;
VI – certidões e estatuto da FUNCERN, necessários para realizar a contratação da Fundação de Apoio;
VII – minuta do contrato a ser firmado pela Fundação de Apoio e pelo IBC;
§ 3º Os projetos desenvolvidos com a participação da Fundação de Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos: objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores; os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 4º Os projetos devidamente instruídos deverão tramitar nos respectivos Departamentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 5º Concluída a tramitação dos projetos acadêmicos junto ao DPA, o processo será encaminhado para à unidade da Advocacia Geral da União responsável pelo assessoramento jurídico ao IBC para parecer jurídico.
Parágrafo único. O processo poderá ser objeto de manifestação jurídica referencial, conforme Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2024.
Art. 6º No caso de projetos de desenvolvimento institucional, a tramitação inicia-se na unidade executora sob sua coordenação por meio de cadastro no SUAP, e, em seguida, é encaminhada à Comissão Permanente de Gestão Estratégica do IBC para que seja dado prosseguimento ao feito e confirmada a adequação das atividades ao PDI.
Art. 7º No caso de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico, de fomento à inovação a serem executados para atender às demandas da Fundação de Apoio, projetos tipo C, devem ser observadas as seguintes condições:
I – para o início de tramitação do projeto, a Fundação de Apoio deverá solicitar a elaboração e tramitação do projeto ao IBC e submeter o projeto à aprovação do Conselho Diretor, nos termos dos arts. 2º e 4º desta Portaria Normativa;
II – encaminhar o projeto à coordenação do NIT para possíveis contribuições.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 8º Cada projeto acadêmico terá, obrigatoriamente, um coordenador acadêmico, podendo ser o servidor autor da proposta do projeto ou servidor designado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os projetos acadêmicos que exijam elevada carga de trabalho para o controle e gestão financeira, bem como o acompanhamento criterioso de execução das metas e do alcance dos resultados previstos, poderão ter a função de vice-coordenador acadêmico.
Art. 9º O coordenador e, quando houver, o vice-coordenador dos projetos acadêmicos, deverá observar os dispositivos seguintes, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas nesta Portaria Normativa:
I – requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no projeto acadêmico;
II – encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto acadêmico, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, sendo este responsável, perante os órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos;
III – apresentar relatórios de prestação de contas parciais e/ou final dos projetos, conforme estabelecido no instrumento jurídico;
IV – prestar aos órgãos competentes, quando solicitado, todas as informações necessárias à prestação de contas físico-financeira, para os projetos; e
V – observar o cumprimento das normas de segurança existentes no IBC.
Art. 10 A inobservância, por parte do coordenador e do vice-coordenador, quando houver, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Portaria Normativa e no instrumento contratual do projeto, bem como a inexecução parcial ou integral do objeto do projeto, implicará no impedimento de percepção de bolsas e coordenação de outros projetos acadêmicos até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas no Capítulo V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11 De modo a garantir a segregação de funções, em cada projeto acadêmico do tipo B deverá existir um fiscal com as seguintes atribuições:
I – acompanhar o cumprimento das metas acadêmicas;
II – verificar o fiel cumprimento dos resultados previstos nos instrumentos contratuais dos projetos acadêmicos;
III – apresentar relatório de fiscalização das atividades acadêmicas realizadas, atestando a regular execução do objeto contratual e o cumprimento das metas e resultados acadêmicos do respectivo projeto;
IV – assistir e subsidiar o coordenador do projeto no tocante às falhas relacionadas às ações descritas nos incisos I e II.
Parágrafo único. As decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal previstas nos incisos I a IV do caput deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 12 A fiscalização dos projetos acadêmicos do tipo B será desempenhada por um representante, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do IBC, a ser designado pelo Diretor-Geral, para exercer as atribuições inerentes a esta função.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS ACADÊMICOS
Art. 13 O prazo de execução dos projetos acadêmicos será determinado com base no cronograma de execução das atividades, em observância à vigência do instrumento jurídico específico a ser celebrado entre o IBC e a Fundação de Apoio.
Parágrafo único. O prazo de execução dos projetos poderá ser alterado por meio de aditivo contratual mediante solicitação formal do coordenador até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do instrumento jurídico.
Art. 14 A execução dos projetos tipo B, financiados com recursos de convênios, poderá ser alterada segundo apresentação de um novo cronograma de atividades devidamente justificado, mediante pedido formal do coordenador à Fundação de Apoio que, por sua vez, solicitará que o IBC submeta à aprovação do órgão financiador, quando for o caso, até 90 (noventa) dias antes do término da vigência do instrumento contratual específico.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS PROJETOS ACADÊMICOS
Art. 15 Todo projeto elaborado deverá conter plano de aplicação dos recursos financeiros com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua natureza e especificidade.
Art. 16 As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes gastos para a execução dos projetos acadêmicos:
I – despesas de custeio das atividades programadas;
II – pagamento de retribuição pecuniária;
III – concessão de bolsas de estudo, pesquisa, extensão e estímulo à inovação;
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados;
V – obras e instalações laboratoriais;
VI – impostos e contribuições patronais;
VII – remuneração o IBC, conforme Capítulo VI desta Portaria Normativa;
VIII – despesas de gerenciamento do projeto, conforme Capítulo VII desta Portaria Normativa.
§ 1º As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela Fundação de Apoio, prestação de serviços, diárias, passagens, materiais de consumo, despesas acessórias de importação, despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos aditivos, dentre outras.
§ 2º A estimativa da receita deverá contemplar as fontes de recursos relacionadas ao objeto do projeto acadêmico ou, no caso dos projetos tipo A, contemplará as receitas provenientes de serviços, diretamente arrecadadas pela Fundação de Apoio.
§ 3º Caso a receita prevista não se realize, caberá ao coordenador reformular o plano de aplicação dos recursos financeiros, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo, proporcionalmente, o recolhimento da remuneração do IBC e das despesas de gerenciamento do projeto.
§ 4º Os recursos financeiros repassados à Fundação de Apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto, identificadas com o nome do projeto, da unidade executora e da Fundação de Apoio.
§ 5º Os valores de diárias nacionais e internacionais destinadas a apoiar a participação de pesquisadores e colaboradores em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação terão como referência os valores fixados por agências oficiais de fomento ou os valores praticados na Administração Pública.
Art. 17 A gestão dos gastos prevista no art. 16, incisos I a V desta Portaria Normativa será de responsabilidade do coordenador do projeto e do ordenador de despesas, observando a correspondência necessária com o plano de aplicação dos recursos financeiros.
Art. 18 Os projetos a serem gerenciados pela Fundação de Apoio deverão ter instrumento jurídico específico entre àquela e o IBC, no qual fiquem regulados os direitos e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições:
I – os recursos financeiros repassados à Fundação de Apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto, identificadas com o nome do projeto, da Unidade Executora e da Fundação de Apoio, conforme art. 4º-D, § 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
II – a Fundação de Apoio somente poderá movimentar os recursos financeiros correspondentes à parcela para cobertura das despesas de custeio das atividades programadas, pagamento de retribuição pecuniária, bolsas, equipamentos, materiais permanentes nacionais e importados, obras e instalações laboratoriais, mediante a expressa solicitação do coordenador ou, quando houver, do vice-coordenador do projeto acadêmico;
III – a movimentação dos recursos dos projetos acadêmicos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, com exceção de pagamentos de pessoas físicas que não possuam conta bancária e no tocante a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico, devendo, em todo caso identificar o destinatário final, devendo constar tais pagamentos em item específico da prestação de contas;
IV – as notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas pela Fundação de Apoio devem ser identificadas com o CNPJ, ficando à disposição do IBC e dos órgãos de controle pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados do término da vigência do instrumento jurídico, podendo mantê-las em arquivos digitais;
V – a Fundação de Apoio se obriga a transferir, até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, à Conta Única do Tesouro Nacional, a remuneração prevista no Capítulo VI desta Portaria Normativa, devidas às unidades executoras;
VI – os bens gerados ou adquiridos pela Fundação de Apoio em razão da gestão administrativa e financeira dos projetos acadêmicos, compreendendo as obras, materiais e equipamentos, deverão ser incorporados ao patrimônio do IBC ao final do projeto, os quais ficarão sob a responsabilidade da unidade executora durante a execução do projeto, observadas as especificidades dos órgãos e agências de financiamento estabelecidas previamente nos instrumentos de concessão de financiamento;
VII – a Fundação de Apoio responsabiliza-se pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos recursos humanos por ela contratados para a execução das atividades do projeto acadêmico;
VIII – na conclusão dos instrumentos jurídicos relacionados aos projetos acadêmicos tipo A e B, o saldo financeiro, caso existente, depois de retirados todos os recursos necessários à rescisão dos funcionários contratados e à cobertura de riscos trabalhistas, será transferido à Conta Única do Tesouro Nacional;
IX – a instituição apoiada deverá indicar setor competente, com conhecimento técnico de contabilidade e finanças públicas, para emissão de laudo atestando a regularidade ou não da prestação de contas.
Art. 19 O plano de trabalho dos projetos e o plano de aplicação dos recursos financeiros, sob justificativa formal, podem ser alterados, observadas as seguintes condições:
I – solicitação formal do coordenador do projeto à Fundação de Apoio, que, por sua vez, encaminhará ao DPA, em se tratando de projetos tipos A e B;
II – solicitação formal do coordenador, com anuência da Fundação de Apoio, ao órgão financiador, na hipótese de projetos tipo C.
§ 1º Nos casos de projetos acadêmicos tipo B, cujos recursos são provenientes de convênios celebrados entre o IBC e Estados ou Municípios, as alterações do plano de aplicação dos recursos financeiros somente poderão ser realizadas após autorização do órgão concedente, solicitada pelo Diretor-Geral.
§ 2º O plano de aplicação dos recursos financeiros não poderá ser alterado para elevar os valores previstos de bolsas para cada beneficiário, salvo se houver acréscimos de metas vinculadas ao objeto do projeto, observando-se as regras instituídas no art. 29 desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 20 O ressarcimento da Fundação de Apoio fica fixado em até 10% (dez por cento) para os projetos tipo A, B ou C.
§ 1º Fica vedada a antecipação de pagamento do custo operacional nos casos de projetos tipo B.
§ 2º O ressarcimento estabelecido neste do artigo é aplicável também aos projetos tipo C, aqueles que se destinam ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, financiados por agências de fomento ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objeto do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Os percentuais máximos para o cálculo do ressarcimento da Fundação de Apoio estão previstos no Anexo II.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES NOS PROJETOS ACADÊMICOS
Art. 21 É permitida a participação de servidores docentes e técnicos administrativos na execução dos projetos acadêmicos contratados com a Fundação de Apoio na área de sua especialidade, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do art. 4º, inciso III da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1º A participação dos servidores nos projetos acadêmicos não poderá comprometer o cumprimento da jornada de trabalho, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º Na execução de convênios e contratos, a Fundação de Apoio não poderá:
I – contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor do IBC que atue na direção da respectiva Fundação e de ocupantes de cargos de direção dos Departamentos e demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs por ela apoiadas;
II – contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista seu dirigente, servidor do IBC ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor do IBC.
§ 3º O IBC poderá autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pela FUNCERN nos ajustes feitos entre si, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, observando as seguintes disposições:
I – a participação de servidores do IBC nas atividades previstas nos ajustes firmados com base nesta Portaria Normativa não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a FUNCERN, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão;
II – é vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade;
III – é vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes;
IV – os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança no IBC poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pela FUNCERN com recebimento de bolsas, de acordo com a regulamentação de bolsas institucionais vigente;
V – é permitida a participação não remunerada de servidores do IBC nos órgãos de direção de fundações de apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; não se aplicando tal disposição aos servidores do IBC investidos em cargo em comissão ou função de confiança;
VI – os servidores do IBC somente poderão participar de atividades na FUNCERN quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição apoiada, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4º do artigo 20 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 22 A participação esporádica dos servidores docentes e técnicos administrativos nos projetos acadêmicos de que trata o art. 26 desta Portaria Normativa, conforme o que dispõe o art. 7º, § 1º do Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010, além de observar as determinações do art. 41 desta Portaria Normativa, atenderá aos seguintes requisitos:
I – a participação dos membros da equipe do projeto acadêmico deverá ser autorizada pelo respectivo chefe imediato ou dirigente de órgão administrativo, obedecendo-se o cumprimento de suas atribuições funcionais;
II – confirmação da autorização pelo Diretor-Geral, mediante a celebração de instrumento jurídico específico com a Fundação de Apoio;
III – no caso do servidor docente, a participação fica restrita ao cumprimento da carga horária mínima de ensino, que deverá ser atestada no Plano Individual de Trabalho – PIT, ou mediante declaração do chefe da unidade de lotação do docente demonstrando que sua participação no projeto acadêmico não prejudicará suas atribuições regulares de ensino;
IV – no caso de servidor docente com dedicação exclusiva desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos do art. 21, § 4º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
V – no caso de servidor docente com 40 (quarenta) horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;
VI – no caso de servidor docente com 20 (vinte) horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 4 (quatro) horas semanais ou 208 (duzentas e oito) horas anuais;
VII – no caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades em projetos acadêmicos, a carga horária dedicada a esses projetos não deverá exceder a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, sem prejuízo da sua jornada de trabalho.
§ 1º Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas ao IBC, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.
§ 2º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Diretor, poderão ser realizados projetos com a colaboração da FUNCERN, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no § 1º, observado o mínimo de um terço.
§ 3º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Diretor, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio.
§ 4º Para o cálculo da proporção referida no § 1º não se incluem os participantes externos vinculados à empresa contratada.
§ 5º O IBC deve estabelecer normas com previsão de critérios de seleção e de elegibilidade dos servidores para o recebimento das bolsas, compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com a regulamentação de bolsas institucional vigente.
§ 6º A atividade desempenhada pelo servidor no projeto não deverá ser vinculada ao cumprimento de uma competência própria de seu cargo efetivo.
§ 7º Deve ser fixado o compromisso de permanência do bolsista por um interstício mínimo estipulado, bem como a vinculação entre o trabalho/aperfeiçoamento patrocinado e a aplicação desse conhecimento no próprio IBC.
§ 8º A participação nos projetos não poderá prejudicar o cumprimento das jornadas de trabalho dos servidores, militares e empregados públicos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 9º O pagamento de bolsas diretamente pelo IBC somente tem pertinência quando se tratar de projeto de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 10 O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não deve exceder ao maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição de 1988.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 23 Os projetos de que trata esta Portaria Normativa poderão prever a concessão de bolsas de pesquisa e estímulo à inovação a agentes referenciados no art. 22 desta Portaria Normativa para o desenvolvimento de pesquisa científica, tecnológica e extensão tecnológica que não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem econômica para o Instituto e Fundação de Apoio e estejam de acordo com a regulamentação de bolsas institucional vigente.
§ 1º A concessão de bolsas de que trata o caput deste artigo será precedida de seleção dos beneficiários, avaliando-se a qualificação técnica e científica e a qualidade acadêmica dos projetos submetidos quanto às metas e aos resultados propostos.
§ 2º O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores participantes de projetos acadêmicos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no Anexo III, observando-se a proporcionalidade da remuneração regular do beneficiário e a compatibilidade com a formação e a natureza do projeto.
§ 3º O valor mensal da bolsa a pagar poderá ser aumentado até o limite do montante previsto inicialmente no plano de aplicação dos recursos financeiros, quando houver aumento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Os valores das bolsas estabelecidos no Anexo III aplicam-se, também, aos pesquisadores convidados ou visitantes brasileiros e estrangeiros, podendo, no caso de pesquisadores visitantes estrangeiros, adotar os valores de bolsas fixados pelos órgãos oficiais de fomento.
§ 5º Os projetos acadêmicos somente deverão prever a concessão de bolsas aos seguintes agentes:
I – a servidores ativos ocupantes de cargo público de provimento efetivo do IBC, nos termos do art. 4º e art. 4º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
II – a servidores militares ou empregados públicos de outras ICTs que participarem de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, desenvolvidos pelo IBC em parceria com instituições públicas e privadas ou em parceria direta com a Fundação de Apoio, consoante estabelece o artigo 9º, § 1º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
III – a estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do art. 9º, § 1º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
IV – a pessoas físicas não enquadradas nos incisos I a III, nominadas de pesquisadores convidados ou pesquisadores visitantes.
§ 6º Os pesquisadores convidados ou visitantes serão autorizados pelo Conselho Diretor, mensuradas pelo desenvolvimento de pesquisas devidamente comprovadas, observando-se os seguintes requisitos:
I – Pesquisador Convidado ou Visitante – PCV brasileiro ou estrangeiro:
a) avaliação do curriculum vitae, observando-se a titulação, o desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa, publicação de trabalhos científicos, participação no ensino da pós-graduação e relatórios técnicos-científicos;
b) avaliação do plano de trabalho.
§ 7º Quando o projeto acadêmico previr a participação de pesquisadores convidados ou visitantes de outras ICTs, a concessão de bolsas a esses pesquisadores fica condicionada à autorização de sua participação pela ICT de lotação do servidor.
§ 8º A concessão da bolsa será cancelada quando se verificar uma das seguintes hipóteses:
I – o estudante ou pesquisador deixar de apresentar os relatórios de atividades ou não desempenhar as atividades especificadas no plano de trabalho do projeto, sem justificativa fundamentada;
II – a pedido do coordenador do projeto, devidamente justificado, quando for necessária a substituição de estudante e/ou pesquisador;
III – quando a remuneração do servidor, retribuições e bolsas percebidas ultrapassar o limite estabelecido no art. 24, § 1º, desta Portaria Normativa;
IV – a pedido do estudante ou pesquisador.
Art. 24 O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores participantes de projetos acadêmicos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no Anexo III, observando-se a proporcionalidade da remuneração regular do beneficiário e a compatibilidade com a formação e à natureza do projeto.
§ 1º O limite máximo da soma da remuneração do servidor, retribuições pecuniárias e bolsas percebidas não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 37, inciso XI, da Constituição de 1988.
§ 2º O valor mensal da bolsa a pagar, quando processada com abate teto em função da regra prevista no § 1º deste artigo, poderá ser aumentado até o limite do montante previsto inicialmente no plano de aplicação dos recursos financeiros, quando houver aumento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Os valores das bolsas estabelecidos no Anexo III aplicam-se, também, aos pesquisadores convidados ou visitantes brasileiros e estrangeiros, podendo, no caso de pesquisadores visitantes estrangeiros, adotar os valores de bolsas fixados pelos órgãos oficiais de fomento.
Art. 25 Fica vedada:
I – a concessão de bolsas para o cumprimento de atividades regulares de magistério nos termos da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
II – a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
III – a concessão de bolsas a servidores técnico-administrativos a título de retribuição pelo desempenho de atividades administrativas inerentes ao cargo;
IV – a concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos da Fundações de Apoio;
V – a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a concessão de bolsas para a mesma atividade;
VI – a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade do coordenador e vice-coordenador do projeto.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 26 A retribuição pecuniária constitui-se em ganho eventual pago na forma de adicional variável a servidores efetivos, docentes e técnico-administrativos, por trabalho prestado para a realização de atividades eventuais de natureza acadêmica previstas em projetos acadêmicos ou planos de trabalho devidamente aprovados pelas instâncias competentes do IBC.
§ 1º Entende-se por envolvimento em caráter eventual na prestação de serviços ou para proceder à colaboração de natureza científica e tecnológica em projetos acadêmicos, atividades desenvolvidas por servidores que não comprometam suas atribuições funcionais e que estejam limitadas a carga horária semanal estabelecidas no art. 22.
§ 2º A retribuição pecuniária a que se refere este artigo será paga na forma de adicional variável com a incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, e a utilização como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, consoante o art. 8º, § 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Não integra o salário de contribuição os pagamentos feitos a servidor do IBC a título de retribuição pecuniária, visto que essa espécie de pagamento configura-se ganho eventual, consoante o art. 8º, § 4º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 27 A Fundação de Apoio, desde que autorizada pelo IBC, poderá pagar retribuição pecuniária a título de ganho eventual aos servidores efetivos por trabalho prestado em projetos de ensino, pesquisa e extensão e projetos de desenvolvimento institucional, observando-se os limites de carga horária semanal estabelecidos na Portaria Normativa IBC nº 89, de 17 de novembro de 2023.
Art. 28 Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados pagos pelo IBC ou pela Fundação de Apoio em cada projeto acadêmico serão determinados na forma a seguir:
I – projetos de pesquisa e extensão em conformidade com a proposta de prestação de serviços aprovada pelo órgão financiador;
II – projetos de desenvolvimento institucional, projetos de prestação de serviços financiados com recursos arrecadados na forma do art. 2º, inciso I, § 1º desta Portaria Normativa e os projetos de ensino, compreendendo os mestrados profissionais, os cursos de especialização e os cursos de formação, atualização, capacitação e divulgação, segundo valores fixados no Anexo V.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES NOS PROJETOS ACADÊMICOS
Art. 29 Os estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu do IBC poderão participar de projetos acadêmicos, desde que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com sua área de formação e contribuam para o processo de ensino-aprendizagem e a inserção no processo científico e tecnológico.
§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação da Fundação de Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I – objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II – os recursos do IBC envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
III – os participantes vinculados ao IBC e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias do IBC, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
IV – pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes do IBC, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais.
§ 3º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
§ 4º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria do IBC, deverá observar a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 30 A participação de estudantes em projetos acadêmicos poderá ser remunerada mediante a concessão de bolsas de pesquisa e estímulo à inovação em valores mensais estabelecidos no Anexo IV, podendo, alternativamente, serem adotados os valores acordados com o órgão financiador.
Parágrafo único. No caso de projetos de ensino, a participação de estudante somente será possível mediante programas de monitoria, tutoria de aprendizagem em laboratório, estágio curricular ou extracurricular em docência, podendo os projetos dessa natureza concederem bolsas de monitoria ou de incentivo à docência.
Art. 31 Os estudantes do ensino técnico e de graduação poderão participar de projetos de extensão na modalidade de prestação de serviços com a percepção de bolsa de estágio mediante a celebração de termo de compromisso, conforme estabelecido na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 7.416, de 30 de dezembro de 2010 e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A participação orientada de estudantes na prestação de serviços deverá atender ao disposto nos projetos pedagógicos dos cursos como atividade complementar de formação e aperfeiçoamento.
Art. 32 Os estudantes de pós-graduação lato sensu e stricto sensu poderão colaborar em projetos de extensão na modalidade de prestação de serviços com remuneração efetuada por meio de pró-labore com a incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, nos termos do art. 45 desta Portaria Normativa.
Art. 33 Para o apoio às suas atividades operacionais e administrativas, a Fundação de Apoio utilizará, preferencialmente, estudantes do IBC, como forma de contribuir para a sua formação profissional, concedendo-lhes bolsa de estágio com base na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 34 A participação de estudantes em projetos acadêmicos efetivar-se-á mediante contratação de seguro contra acidentes pessoais, observância às normas de segurança estabelecidas no IBC, e celebração de termo de compromisso, incluindo plano de trabalho devidamente validado pelo coordenador do projeto.
Parágrafo único. Se o IBC desejar celebrar contrato de seguro coletivo para alunos que participem das atividades regulamentadas por esta Portaria Normativa, é necessário apontar o índice de sinistralidade para fins de aferir a vantajosidade. Na impossibilidade de contratação do seguro coletivo, a contratação deverá ser realizada através de contrato individual.
CAPÍTULO XI
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO DOS PROJETOS ACADÊMICOS
Seção I
Da colaboração de servidores do IBC
Art. 35 Para efeito do disposto no art. 6º, § 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas ao IBC, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa do Instituto.
§ 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Diretor, poderão ser realizados projetos com a colaboração da Fundação de Apoio, com a participação de pessoas vinculadas ao IBC em proporção inferior à prevista no caput deste artigo, atentando-se para as seguintes condições:
I – observar a participação de no mínimo um terço de servidores do IBC, em conformidade com o art. 6º, § 4º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
II – admitir, alternativamente, proporção inferior a um terço de servidores do IBC, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com a Fundação de Apoio, em conformidade com o art. 6º, § 5º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Para o cálculo da proporção referida no caput, não se incluem os participantes externos vinculados às empresas contratadas para prestação de serviços aos projetos acadêmicos.
Seção II
Da colaboração do pessoal da Fundação de Apoio
Art. 36 Para a execução do apoio aos projetos acadêmicos contratados, a FUNCERN poderá utilizar pessoal do seu quadro funcional, devidamente capacitado para colaborar na execução das metas previstas e alcançar os resultados pretendidos, mediante remuneração, até o limite de um terço do quantitativo de colaboradores do projeto vinculados ao IBC, visando ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 37 desta Portaria Normativa.
§ 1º Para efeito do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Fundação de Apoio não poderá disponibilizar nos projetos acadêmicos pessoal administrativo, de manutenção e docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender necessidades de caráter permanente do IBC.
§ 2º Compreendem o pessoal administrativo e de manutenção, consoante art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, funcionários com atribuições para o desenvolvimento de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas.
Art. 37 A responsabilidade a qualquer título pelo pessoal do quadro funcional permanente da Fundação de Apoio, disponibilizado nos termos do caput do art. 38, inclusive na gestão de recursos humanos, é da Fundação de Apoio, que poderá, a qualquer tempo, incluir, excluir ou remover seu pessoal de determinado projeto para outro, em decorrência de conclusão de atividades às quais lhe foram destinadas, insubsistência financeira ou encerramento do projeto acadêmico.
Parágrafo único. É vedada a remoção ou migração de pessoal prevista no caput quando se tratar de contratação temporária para apoio exclusivo às atividades relacionadas a determinado projeto acadêmico.
Art. 38 Quando houver a necessidade de a Fundação de Apoio contratar pessoal especializado no objeto do projeto acadêmico, com ou sem processo seletivo, a especificação dos perfis técnicos e profissionais do cargo será feita conjuntamente com o coordenador do projeto.
§ 1º No caso de contratação de pessoal por meio de processo seletivo, a Fundação de Apoio designará banca examinadora composta por três membros, sendo dois indicados pelo coordenador do projeto e um representante indicado pela FUNCERN.
§ 2º Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica vedado à Fundação de Apoio:
I – contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor do IBC que atue na direção da Fundação de Apoio; e
b) ocupantes de cargos de Direção do IBC.
II – contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor do IBC; e
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor do IBC.
III – utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
CAPÍTULO XII
DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 39 Na aquisição de bens e serviços necessários à realização das atividades dos projetos acadêmicos, a Fundação de Apoio deverá observar o que dispõe o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. Nos processos de contratação de fornecimento de bens e serviços, fica vedado à Fundação de Apoio, contratar pessoas jurídicas que tenham como proprietário, sócio ou cotista:
I – dirigentes da Fundação de Apoio;
II – servidor do IBC;
III – cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consaguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de dirigentes da Fundação de Apoio ou de servidor do IBC.
Art. 40 A Fundação de Apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas para realizar atividades em projetos acadêmicos, mediante a celebração de instrumento jurídico específico, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO XIII
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 41 A Fundação de Apoio deverá, na execução dos projetos acadêmicos de que trata esta Portaria Normativa, observar as normas aprovadas pelo Conselho Diretor do IBC e submeter-se aos controles de gestão a serem exercidos pelo DPA, diretamente ou com o auxílio dos demais departamentos, cabendo ao DPA:
I – estabelecer rotinas de recolhimento à Conta Única dos recursos devidos ao IBC quando da disponibilidade daqueles pelos agentes financiadores de projetos acadêmicos;
II – analisar os processos de prestação de contas, observando a legalidade, economicidade e legitimidade das despesas.
Parágrafo único. O procedimento de prestação de contas deve observar o disposto no Capítulo VII do Decreto nº. 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 42 A Fundação de Apoio deverá divulgar, na íntegra, em sítio da rede mundial de computadores as seguintes informações sobre os projetos acadêmicos contratados:
I – instrumentos contratuais;
II – relatórios semestrais de execução dos instrumentos contratuais;
III – relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza;
IV – relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas; e
V – prestações de contas dos instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Será dispensada a publicação do inteiro teor dos projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 43 O IBC, junto à Fundação de Apoio, deverá adotar as seguintes medidas:
I – implantar registro centralizado de projetos de ampla publicidade, assim entendido como um único sistema informatizado, de acesso público na internet, que permita o acompanhamento concomitante da tramitação interna e da execução físico-financeira de cada projeto e que contemple todos os projetos, independentemente da finalidade, geridos pela Fundação que apoia o IBC, com divulgação de informações sobre os projetos;
II – adotar, na divulgação das informações, em especial daquelas referentes ao registro centralizado de projetos e aos agentes que deles participem, os seguintes parâmetros:
a) disponibilização na forma de relação, lista ou planilha que contemplem todos os projetos e agentes da Fundação para atender aos princípios da completude, da interoperabilidade e da granularidade;
b) possibilidade de filtrar, inclusive mediante pesquisa textual, de ordenar e de totalizar a relação de projetos e agentes por parâmetros;
c) possibilidade de gravação de relatórios a partir de lista ou relação, em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
d) atualização tempestiva das informações disponíveis em seus sítios eletrônicos na internet.
III – divulgar em seus sítios eletrônicos na internet no que diz respeito a seus relacionamentos com fundações de apoio:
a) informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições do relacionamento com a Fundação de Apoio;
b) seleções para concessão de bolsas, abrangidos seus resultados e valores, de forma a atender ao princípio da publicidade;
c) informações sobre agentes participantes dos projetos executados pela Fundação de Apoio;
d) metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos, e não de cada um individualmente;
e) relatórios de avaliações de desempenho exigidas para instrução do pedido de renovação de registro e credenciamento, baseadas em indicadores e parâmetros objetivos, com demonstração dos ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da Fundação de Apoio;
f) relatórios das fiscalizações realizadas em suas fundações de apoio.
IV – dever de observar o princípio da publicidade e por expressa disposição de lei, atendidas as seguintes exigências, relacionadas à divulgação de informações em seus sítios eletrônicos na internet:
a) obrigação de ofertar os seguintes recursos:
1. seção de respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
2. acessibilidade a todos os interessados e facilidade de uso, independentemente de exigência de senha, cadastramento prévio ou requerimento;
3. ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita acesso a informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
4. adoção de medidas para garantir acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência.
b) em especial quanto à divulgação de projetos executados, agentes que deles participem, convênios, contratos e demais ajustes celebrados, registros das despesas e das seleções públicas e contratações diretas, adoção dos seguintes parâmetros:
1. disponibilização dessas informações na forma de relações, listas ou planilhas que contemplem a totalidade dos projetos, agentes, ajustes, despesas e seleções públicas, atendendo aos princípios da completude, da granularidade e da interoperabilidade;
2. atualização tempestiva das informações disponíveis em seus sítios eletrônicos na internet;
3. divulgação de todos os projetos de todas as instituições apoiadas, de forma a permitir o acompanhamento concomitante da execução físico-financeira de cada um;
4. disponibilização dos registros das despesas realizadas com recursos públicos, abrangidos não apenas os recursos financeiros aplicados nos projetos executados, mas também toda e qualquer receita auferida com utilização de recursos humanos e materiais do IBC;
5. divulgação de informações sobre agentes participantes de projetos executados pela Fundação de Apoio, atendidos os seguintes requisitos: identificação do agente, especificação por projeto e detalhamento de pagamentos recebidos;
6. publicação das principais informações sobre seleções públicas e contratações diretas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com dados sobre o certame e o contrato;
7. acesso à íntegra dos processos de seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, bem como aos respectivos contratos e aditivos;
8. acesso à íntegra das prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados com respaldo na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
9. divulgação de informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições de seu relacionamento com as instituições apoiadas;
10. publicação de metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos, e não de cada um individualmente;
11. divulgação dos relatórios de gestão anuais;
12. divulgação de relatórios das avaliações de desempenho, exigidas para instrução do pedido de renovação de registro e credenciamento, baseadas em indicadores e parâmetros objetivos, com demonstração de ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da Fundação de Apoio;
13. acesso à íntegra das demonstrações contábeis.
c) adoção dos seguintes critérios em seus registros contábeis:
1. registros contábeis segregados, de forma que se permita a apuração de informações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários em geral;
2. ingressos de recursos públicos, inclusive daqueles obtidos de entes privados cuja aplicação envolva utilização de recursos humanos, materiais e intangíveis do IBC, e respectivas despesas, que devem ser registrados em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade;
3. uso de recursos humanos, bens e serviços próprios do IBC, bem como de seu patrimônio intangível, que devem ser considerados como recursos públicos na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio, para fins de registro e ressarcimento;
4. publicação dos relatórios de fiscalizações, auditorias, inspeções e avaliações de desempenho a que se tenha submetido e das avaliações de desempenho a que se submetam;
5. criação de sistemática de classificação da informação quanto ao grau de confidencialidade e aos prazos de sigilo;
6. designação de responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação.
V – a auditoria interna do IBC deve:
a) incluir em seus planos anuais de atividades, por pelo menos quatro exercícios, trabalhos específicos para verificar:
1. cumprimento dos requisitos relativos à transparência nos relacionamentos com a Fundação de Apoio; e
2. verificar o cumprimento pela Fundação de Apoio credenciada dos requisitos relativos à transparência.
b) incluir no conteúdo dos relatórios de gestão anual do IBC, por pelo menos quatro exercícios, no item geral "atuação da unidade de auditoria interna" da seção "Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos", as conclusões dos trabalhos específicos referidos na alínea anterior, sobre o grau de implementação de cada um dos requisitos de transparência, tanto por parte da própria Fundação de Apoio quanto por parte do IBC.
Art. 44 A Fundação deverá adotar, em sítio da rede mundial de computadores, as seguintes medidas:
I – ofertar os recursos:
a) seção de respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
b) acessibilidade a todos os interessados e facilidade de uso, independentemente de exigência de senha, cadastramento prévio ou requerimento;
c) gravação de relatórios, em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários;
d) ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
e) adoção de medidas para garantir acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência.
II – ofertar, em especial quanto à divulgação de projetos executados, agentes que deles participem, convênios, contratos e demais ajustes celebrados, registros das despesas e das seleções públicas e contratações diretas e a adoção dos seguintes parâmetros:
a) disponibilização dessas informações na forma de relações, listas ou planilhas que contemplem a totalidade dos projetos, agentes, ajustes, despesas e seleções públicas, atendendo aos princípios da completude, da granularidade e da interoperabilidade;
b) possibilidade de filtrar, inclusive mediante pesquisa textual, de ordenar e de totalizar as relações por parâmetros;
c) possibilidade de gravação de relatórios a partir de lista ou relação, em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
d) atualização tempestiva das informações disponíveis em seus sítios eletrônicos na internet.
III – ofertar espaço para:
a) divulgação de todos os projetos de todas as instituições apoiadas, de forma a permitir acompanhamento concomitante da execução físico-financeira de cada um;
b) disponibilização dos registros das despesas realizadas com recursos públicos, abrangidos não apenas os recursos financeiros aplicados nos projetos executados, mas também toda e qualquer receita auferida com utilização de recursos humanos e materiais do IBC;
c) divulgação de informações sobre agentes participantes de projetos executados pela Fundação de Apoio, atendidos os seguintes requisitos: identificação do agente, especificação por projeto e detalhamento de pagamentos recebidos;
d) publicação das principais informações sobre seleções públicas e contratações diretas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com dados sobre o certame e o contrato;
e) acesso à íntegra dos processos de seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, bem como aos respectivos contratos e aditivos;
f) acesso à íntegra das prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados com respaldo na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
g) divulgação de informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições de seu relacionamento com as instituições apoiadas;
h) publicação de metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos, e não de cada um individualmente;
i) divulgação dos relatórios de gestão anuais;
j) divulgação de relatórios das avaliações de desempenho, exigidas para instrução do pedido de renovação de registro e credenciamento, baseadas em indicadores e parâmetros objetivos, com demonstração de ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da Fundação de Apoio.
IV – ofertar acesso à íntegra das demonstrações contábeis com a adoção dos seguintes critérios em seus registros contábeis:
a) registros contábeis segregados, de forma que se permita a apuração de informações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, a portadores, reguladores e usuários em geral;
b) ingressos de recursos públicos, inclusive daqueles obtidos de entes privados cuja aplicação envolve utilização de recursos humanos, materiais e intangíveis das Instituições Federais, e respectivas despesas, que devem ser registrados em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade;
c) uso de recursos humanos, bens e serviços próprios do IBC, bem como de seu patrimônio intangível, que devem ser considerados como recursos públicos na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio, para fins de registro e ressarcimento;
d) publicação dos relatórios de fiscalizações, auditorias, inspeções e avaliações de desempenho a que se tenha submetido e das avaliações de desempenho a que se submetam;
e) criação de sistemática de classificação da informação quanto ao grau de confidencialidade e aos prazos de sigilo;
f) designação de responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação.
Art. 45 A Fundação de Apoio deverá enviar prestação de contas físico-financeira parcial e final dos projetos tipo A e B ao DPA, conforme estabelecido no instrumento jurídico de contratação, devidamente acompanhada de toda a documentação necessária para sua análise, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º A prestação de contas física consiste na emissão do relatório de cumprimento do objeto, elaborados pelo coordenador do projeto.
§ 2º A prestação de contas financeira, elaborada pela Fundação de Apoio, consiste na demonstração de arrecadação das receitas e na demonstração de execução das despesas, instruída com os documentos relacionados no Anexo VI.
§ 3º A análise da prestação de contas física ficará a cargo do DPA por meio do fiscal;
§ 4º A análise da prestação de contas financeira ficará a cargo do DPA.
§ 5º Em caso de inconsistência de dados, informações ou documentos, o IBC poderá emitir diligência à Fundação de Apoio, concedendo prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou cumprimento da obrigação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 46 A prestação de contas dos projetos tipo C será encaminhada pela Fundação de Apoio ao órgão financiador segundo as exigências estabelecidas no instrumento jurídico e no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
CAPÍTULO XIV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNDAÇÃO DE APOIO NA GESTÃO DOS PROJETOS ACADÊMICOS
Art. 47 A cada cinco anos, o Diretor-Geral designará comissão especial para avaliar o desempenho da Fundação de Apoio por meio de indicadores e parâmetros de avaliação de desempenho, análise do relatório de gestão, análise dos demonstrativos contábeis e de dados de outras fundações de apoio para proporcionar o desempenho comparado, bem como verificar a observância às determinações contidas na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do IBC apreciará o relatório de avaliação de desempenho da Fundação de Apoio para efeito de pedido de renovação de credenciamento ao MEC/MCTI, conforme disposto no art. 5º, § 1º, inciso II do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 Aplicam-se as disposições desta Portaria Normativa, no que couber, às ações autofinanciadas, aos projetos internos com financiamento institucional, aos projetos externos submetidos a editais públicos ou chamadas públicas com gestão administrativa e financeira diretamente pelo próprio IBC.
Art. 49 Os projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento científico e tecnológico e de estímulo à inovação financiados por entidades privadas, quando gerenciados diretamente pelo próprio IBC, destinará o valor do ressarcimento que seria devido à Fundação de Apoio à constituição do fundo de pesquisa do IBC.
Art. 50 A execução orçamentária e financeira dos projetos tipo C obedecerá, respectivamente, às normas instituídas pelo órgão financiador e pela Fundação de Apoio, adotando-se integralmente as normas da Fundação de Apoio quando o financiador não exigir ou não dispuser de normas próprias.
Art. 51 A titularidade da propriedade intelectual obtida com a realização dos projetos acadêmicos, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes de parcerias, será regida no instrumento jurídico, pela Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Inovação e Empreendedorismo vigente e normas complementares.
Art. 52 Os valores referenciais de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação e os valores referenciais de retribuição pecuniária poderão ter seus limites revisados pelo Conselho Diretor do IBC.
Art. 53 Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro, em valor equivalente a uma parcela de bolsa de pesquisa ou estímulo à inovação a pesquisadores e especialistas convidados, pesquisadores convidados ilustres e pesquisadores visitantes não residentes, no primeiro mês de execução das atividades, para custear despesas de instalação e seguro saúde, em condições referenciadas pelas agências oficiais de fomento.
Art. 54 Fica autorizada a concessão de auxílio deslocamento a pesquisadores e especialistas convidados, pesquisadores convidados ilustres e pesquisadores visitantes destinado à aquisição de passagem aérea de ida e de volta, quando houver a necessidade de deslocamento por distância superior a 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros), em valores constantes no Anexo VIII e condições referenciados pelas agências oficiais de fomento.
Art. 55 Os projetos acadêmicos que ainda não tiverem sido aprovados pelas instâncias competentes devem enquadrar-se ao que determina esta Portaria Normativa a partir da data de sua publicação.
Art. 56 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor do IBC.
Art. 57 A partir da data de publicação desta Portaria Normativa, fica estabelecido o período de 2 (dois) anos como prazo para início do processo de sua revisão.
Art. 58 Esta Portaria Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO / SUBCLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS SEGUNDO A NATUREZA
CLASSIFICAÇÃO |
SUBCLASSIFICAÇÃO |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NOS PROJETOS |
Ensino |
Aperfeiçoamento |
Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Metodologia Resultados acadêmicos esperados |
Atualização |
||
Capacitação |
||
Eventos de ensino |
||
Especialização |
||
Projetos de ensino |
||
Pesquisa e Inovação |
Pesquisa básica |
Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Problema de pesquisa/hipóteses Método científico Resultados acadêmicos esperados |
Pesquisa aplicada |
||
Extensão |
Cursos (capacitação, qualificação e aperfeiçoamento) |
Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Resultados acadêmicos esperados |
Eventos |
||
Prestação de serviços |
||
Desenvolvimento Institucional |
Estudos técnico-científicos |
Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Metodologia Resultados acadêmicos esperados |
Equipamentos e materiais relacionados à pesquisa e à inovação |
Objetivo geral |
|
Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
Fomento às atividades científicas e tecnológicas |
Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Metodologia Resultados acadêmicos esperados |
Estudos de CT&I |
||
Fomento à inovação |
Aperfeiçoamento do processo |
Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Metodologia Resultados acadêmicos esperados |
Aperfeiçoamento de produto |
||
Aperfeiçoamento de tecnologia |
||
Desenho industrial |
||
Desenvolvimento de processo |
||
Desenvolvimento de produto |
||
Desenvolvimento de tecnologia |
||
Indicação geográfica |
||
Invenção |
||
Marcas |
||
Modelo de utilidade |
||
Programas de computador |
||
Serviço inovador |
||
Topografia de circuito integrado |
||
Projetos Integrados |
Extensão tecnológica (extensão e inovação) |
Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Metodologia Resultados acadêmicos esperados |
Formação e capacitação científica e tecnológica (ensino, extensão e inovação) |
||
Estudos técnico-científicos (pesquisa e extensão) |
ANEXO II
RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO
TIPO DE PROJETO |
PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DA FUNDAÇÃO |
Tipo A |
até 10% |
Tipo B |
até 10% |
Tipo C |
até 10% |
ANEXO III
VALORES DE BOLSAS DE PESQUISA E ESTÍMULO À INOVAÇÃO CONCEDIDAS A SERVIDORES DO IBC
Anexo III-A – Bolsas de Ensino
ATIVIDADES |
DOUTOR |
MESTRE |
ESPECIALISTA |
|
Disciplinas em Mestrados e Doutorados Profissionais |
15 horas (1 parcela mensal) |
Até R$ 3.750,00 |
- |
- |
30 horas (2 parcelas mensais) |
||||
45 horas (3 parcelas mensais) |
||||
60 horas (4 parcelas mensais) |
||||
Disciplinas em cursos de formação de professores |
15 horas (1 parcela mensal) |
Até R$ 3.000,00 |
Até R$ 2.000,00 |
Até R$ 1.500,00 |
30 horas (2 parcelas mensais) |
||||
45 horas (3 parcelas mensais) |
||||
60 horas (4 parcelas mensais) |
||||
Orientação, tutoria e preceptoria |
Até R$ 700,00 por aluno |
|||
Coordenação de cursos de formação de professores |
Até R$ 2.000,00 |
|||
Apoio acadêmico |
Até R$ 1.000,00 |
Anexo III-B – Bolsas de Extensão
ATIVIDADES |
DOUTOR |
MESTRE |
ESPECIALISTA |
GRADUADO |
|
Estudos Técnico-Científicos |
Até R$ 10.000,00/mês |
Até R$ 7.000,00/mês |
Até R$ 4.000,00/mês |
Até R$ 2.000,00/mês |
|
Disciplinas em cursos de formação de professores |
15 horas (1 parcela mensal) |
Até R$ 2.000,00 |
Até R$ 1.500,00 |
Até R$ 1.000,00 |
Até R$ 750,00 |
30 horas (2 parcelas mensais) |
|||||
45 horas (3 parcelas mensais) |
|||||
60 horas (4 parcelas mensais) |
|||||
Ações no âmbito de programas governamentais |
De acordo com valores previstos em normas específicas |
||||
Editais externos |
De acordo com valores previstos em normas específicas |
Anexo III-C – Bolsas de Pesquisa ou Estímulo à Inovação (servidores efetivos)
DOUTOR |
MESTRE |
ESPECIALISTA |
GRADUADO |
Até R$ 10.000,00/mês |
Até R$ 7.000,00/mês |
Até R$ 4.000,00/mês |
Até R$ 2.000,00/mês |
Anexo III-D - Bolsas de Pesquisa ou Estímulo à Inovação (pesquisadores externos com vínculo formal a programas e projetos de pesquisa)
CATEGORIA |
DOUTOR |
MESTRE |
ESPECIALISTA |
|
Pesquisador Visitante |
- |
Até R$ 14.000,00/mês |
- |
- |
Pesquisador Convidado |
Ilustre |
Até R$ 14.000,00/mês |
- |
- |
Normal |
Até R$ 10.000,00/mês |
- |
- |
|
Especialista Convidado |
- |
- |
Até R$ 7.000,00/mês |
Até R$ 4.000,00/mês |
ANEXO IV
VALORES DE BOLSAS DE PESQUISA E ESTÍMULO À INOVAÇÃO CONCEDIDAS A ESTUDANTES
DOUTORADO |
MESTRADO |
ESPECIALIZAÇÃO |
GRADUAÇÃO E TÉCNICO |
Até R$ 3.500,00/mês |
Até R$ 3.000,00/mês |
Até R$ 1.700,00/mês |
Até R$ 1.400,00/mês |
ANEXO V
VALORES PARA FIXAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ATIVIDADE |
TITULAÇÃO |
|||
DOUTOR |
MESTRE |
ESPECIALISTA |
GRADUADO |
|
Coordenação de eventos e atividades de extensão |
Até R$ 1.000,00/mês |
|||
Desenvolvimento institucional (limite de 8h semanais) |
Até R$ 270,00/hora |
Até R$ 220,00/hora |
Até R$ 150,00/hora |
Até R$ 100,00/hora |
Prestação de serviços (limite de 8h semanais) |
Até R$ 350,00/hora |
Até R$ 250,00/hora |
Até R$ 200,00/hora |
Até R$ 150,00/hora |
Coordenação de Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão (máximo de 4h semanais) |
Até R$ 2.000,00/mês limitado ao coordenador ministrar, no máximo, duas disciplinas com remuneração |
- |
||
Atividade de apoio ao Ensino (máximo de 8h semanais) |
Até R$ 1.000,00/mês |
|||
Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (aulas – limite de 8h semanais ou disciplinas em módulos até o limite correspondente a carga horária de 4 semanas – 32h) |
Até R$ 270,00/hora |
Até R$ 220,00/hora |
Até R$ 150,00/hora |
Até R$ 100,00/hora |
Curso de atualização, capacitação e divulgação (aulas – limite de 8h semanais ou disciplinas em módulos até o limite correspondente a carga horária de 4 semanas – 32h) |
Até R$ 250,00/hora |
Até R$ 200,00/hora |
Até R$ 100,00/hora |
Até R$ 80,00/hora |
Orientação de monografias ou supervisão de trabalhos de conclusão de curso (limite de 1,6h por aluno) |
Até R$ 700,00 por monografia orientada ou supervisão de trabalho de conclusão de curso (até o limite de cinco monografias ou trabalhos por professor, respeitada a carga horária máxima de 8h semanais) |
ANEXO VI
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS PROJETOS ACADÊMICOS TIPO “A” E “B”
1. Plano de trabalho do projeto acadêmico na primeira prestação de contas e os documentos que aprovaram suas alterações e/ou detalhamentos, quando houver, nas prestações de contas subsequentes;
2. Íntegra do contrato e seus aditivos, quando houver, seguidos dos extratos de publicação no Diário Oficial da União – DOU;
3. Relatório de execução físico-financeira nas prestações de contas parciais e final;
4. Relatório de cumprimento do objeto na prestação de contas final;
5. Demonstrativo das receitas e despesas do período;
6. Declaração de guarda dos documentos contábeis;
7. Extratos bancários, demonstração de conciliação bancária e comprovante de rendimentos referentes ao período;
8. Relação de pagamentos do período, organizada em ordem cronológica, segregada por rubrica, identificando o nome do beneficiário e seu CPF ou CNPJ e número do documento fiscal;
9. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, com indicação do número do respectivo documento fiscal, data de emissão, quantidade, valor unitário, valor total e número do tombamento, em cada prestação de contas parcial, e relação consolidada na prestação de contas final;
10. Termos de tombamento que atestem a transferência de responsabilidade dos bens adquiridos pela Fundação de Apoio, com os recursos do projeto, para o patrimônio do IBC, em cada prestação de contas parcial;
11. Relatório/parecer do fiscal da obra nas prestações de contas parciais e final, descrevendo o estado ou andamento da construção, as ocorrências que impactaram negativamente o cumprimento do cronograma, bem como as perspectivas para a conclusão da obra laboratorial;
12. Termo de recebimento da obra laboratorial subscrito pelas autoridades competentes da Fundação de Apoio, da entidade executora da obra e da Superintendência de Infraestrutura;
13. Documentos fiscais ou equivalentes, com a data de emissão e descrição do bem adquirido, serviço prestado ou auxílio concedido, contendo a identificação do número do instrumento contratual e demais elementos que evidenciem a pertinência entre a execução da despesa, no todo ou em parte, e o objeto do contrato;
14. Relação dos colaboradores que perceberam bolsas ou retribuição pecuniária, com a indicação da rubrica, dos valores e do período em meses e anos correspondentes, em cada prestação de contas parcial, e relação consolidada na prestação de contas final;
15. Comprovação do pagamento dos encargos sociais e trabalhistas referentes às folhas de pagamento;
16. Relação dos treinados e capacitados em caso de projetos de ensino ou extensão (cursos), quando for o caso, em cada prestação de contas parcial, e relação consolidada na prestação de contas final;
17. Despacho de homologação e adjudicação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade com respectivo embasamento legal;
18. Atas de licitações, quando houver;
19. Guia de recolhimento de saldo à conta única do Tesouro, quando for o caso;
20. Demais documentos comprobatórios que evidenciam a pertinência entre a execução das despesas, no todo ou em parte, do objeto do contrato, solicitados em diligência pelo setor financeiro.
ANEXO VII
FLUXO PARA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DA FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS
1. O proponente deverá elaborar o projeto conforme os elementos constantes no Anexo I desta Portaria Normativa;
2. O projeto deverá ser registrado no SUAP;
3. Com o projeto registrado, abrir processo administrativo solicitando apreciação pelo Conselho Diretor;
4. Em caso de aprovação do projeto, o mesmo deverá ser remetido ao Departamento vinculado ao objeto do projeto. Caso o projeto não seja aprovado, deverá ser retornado ao proponente para realização de ajustes indicados pelo Conselho Diretor;
5. Após aprovação, o projeto deve ser encaminhado ao DPA para conferir a instrução processual conforme disposto no artigo 4º, § 2 desta Portaria Normativa;
6. Caso o processo esteja devidamente instruído, será encaminhado para análise e parecer pela unidade da Advocacia-Geral da União responsável pelo assessoramento jurídico ao IBC. Em caso de ajustes, o processo deverá ser remetido a unidade de exercício/lotação do proponente;
7. Em caso de parecer positivo e sem ressalvas, o processo deverá ser encaminhado para o ordenador de despesa do IBC para autorização de despesa e em seguida enviado ao Departamento de Planejamento e Administração para proceder com o processo de dispensa de licitação;
8. Com a dispensa publicada e autorizada pelo ordenador de despesa, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira para a realização do empenho;
9. Com o empenho realizado e assinado, o contrato com a FUNCERN deverá ser assinado, indicando quem será o fiscal do referido contrato.
ANEXO VIII
VALORES REFERENCIAIS DE AUXÍLIO DESLOCAMENTO – DESTINO BRASIL
REGIÃO GEOGRÁFICA |
VALOR EM REAL (R$) |
África |
até 7.012,00 |
América Central |
até 5.667,00 |
América do Norte |
até 6.196,00 |
América do Sul |
até 4.032,00 |
Ásia |
até 7.152,00 |
Europa |
até 6.134,00 |
Oceania |
até 9.694,00 |