Portaria IBC Nº 90, de 6 de dezembro de 2023
PORTARIA IBC Nº 90, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Dá nova redação ao Regulamento da Comissão de Validação dos Documentos relativos às Atividades Docentes - CVDOC do Instituto Benjamin Constant.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT - IBC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso I, combinado com o art. 25, todos do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo administrativo nº 23119.004258.2023-58, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os critérios para a composição, a regulamentação das atividades e as diretrizes para atuação da Comissão de Validação dos Documentos relativos às Atividades Docentes - CVDOC do Instituto Benjamin Constant, serão regidos por esta Portaria Normativa.
§ 1º Para fins deste Regulamento, os documentos relativos às atividades do corpo docente do Instituto Benjamin Constant são os seguintes, conforme a Portaria Normativa IBC nº 89, de 17 de novembro de 2023, que regulamenta, no âmbito do Instituto Benjamin Constant, a distribuição e o exercício da carga horária dos servidores docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I - Plano Individual de Trabalho - PIT;
II - Relatório Individual de Atividades Desenvolvidas - RIAD.
§ 2º A elaboração dos formulários do PIT e do RIAD serão de responsabilidade da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, conforme o art. 26 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 2º A CVDOC deverá ser constituída por cinco representantes docentes titulares e dois docentes suplentes.
§ 1º Os representantes da CVDOC serão escolhidos por seus pares, por meio de processo eleitoral.
§ 2º Caso não haja número suficiente de candidatos para o preenchimento das vagas disponibilizadas para compor a CVDOC, caberá à Direção Geral indicar e completar as vagas restantes, priorizando os docentes que não estiverem participando de outras comissões.
§ 3º Os membros da CVDOC terão mandato de dois anos.
§ 4º O presidente da CVDOC será escolhido entre os membros na primeira reunião da Comissão.
§ 5º O membro da CVDOC deverá prever, em seu PIT, quatro horas semanais de trabalho na Comissão, de acordo com o estabelecido no regulamento da distribuição e exercício da carga horária docente.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 3º Compete à CVDOC:
I - zelar pelo cumprimento do prazo de entrega do PIT e do RIAD, conforme estipulado no art. 18, parágrafo único, da Portaria Normativa IBC nº 89, de 17 de novembro de 2023;
II - elaborar o cronograma de trabalho anual da CVDOC, de acordo com o calendário acadêmico vigente do IBC;
III - auxiliar os docentes, quando necessário, na elaboração do PIT e do RIAD;
IV - verificar a adequação do PIT e do RIAD, recebido através do Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP, em relação à Portaria Normativa IBC nº 89, de 17 de novembro de 2023;
V - homologar, propor alterações e, quando necessário, indeferir o PIT e o RIAD;
VI - encaminhar via SUAP o PIT e o RIAD homologado à Direção Geral para publicidade no site eletrônico do IBC, de acordo com o cronograma de trabalho anual estipulado pela CVDOC;
VII - elaborar e dar publicidade ao relatório semestral estatístico sobre as entregas do PIT e do RIAD analisados; e
VIII - encaminhar os casos omissos à Direção Geral para análise em Conselho Diretor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO - PIT
Art. 4º Caberá à CVDOC:
I - notificar o docente, quando for o caso, sobre a necessidade de ajustes em seu PIT, indicando os problemas encontrados;
II - reavaliar o PIT ajustado; e
III - deferir ou indeferir o PIT.
§ 1º Para a análise do PIT, a CVDOC tomará por base a Portaria Normativa nº 89, de 17 de novembro de 2023.
§ 2º A CVDOC terá até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data limite de entrega, para comunicar aos Diretores dos Departamentos o PIT indeferido e devolver ao docente aquele PIT que necessitar de ajuste.
§ 3º O docente que necessitar fazer ajustes em seu PIT terá o prazo de dez dias úteis, a partir da data de notificação, para realizá-los e reencaminhar o documento à CVDOC, que terá igual prazo para nova análise sobre deferimento ou indeferimento, dando ciência ao docente.
§ 4º Em caso de indeferimento, o docente terá dez dias úteis para pedir reconsideração à CVDOC.
§ 5º A CVDOC terá até cinco dias úteis para analisar o pedido de reconsideração e, caso seja aceito, o docente será notificado da decisão e o PIT homologado e encaminhado à Direção Geral para as devidas providências.
§ 6º Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, a CVDOC notificará o docente e enviará o recurso à Direção Geral para análise pelo Conselho Diretor.
§ 7º Da deliberação do Conselho Diretor não caberá recurso.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - RIAD
Art. 5º Caberá à CVDOC:
I - notificar o docente, quando for o caso, sobre a necessidade de ajustes em seu RIAD, indicando os problemas encontrados;
II - reavaliar o RIAD ajustado; e
III - deferir ou indeferir o RIAD.
§ 1º Para a análise do RIAD, a CVDOC tomará por base o PIT apresentado pelo docente.
§ 2º A CVDOC terá até 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data limite de entrega, para comunicar aos Diretores dos Departamentos sobre a homologação ou devolver ao docente o RIAD que necessitar de ajuste.
§ 3º O docente que necessitar fazer ajustes em seu RIAD terá o prazo de dez dias úteis, a partir da data de notificação, para realizá-los e reencaminhar o documento à CVDOC, que terá igual prazo para nova análise sobre deferimento ou indeferimento, dando ciência ao docente.
§ 4º Em caso de indeferimento, o docente terá dez dias úteis para pedir reconsideração à CVDOC.
§ 5º A CVDOC terá até cinco dias úteis para analisar o pedido de reconsideração e, caso seja aceito, o docente será notificado da decisão e o RIAD homologado e encaminhado à Direção do Departamento respectivo.
§ 6º Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, a CVDOC notificará o docente e enviará o recurso à Direção Geral para análise pelo Conselho Diretor.
§ 7º Da deliberação do Conselho Diretor não caberá recurso.
Art. 6º A CVDOC terá até 30 (trinta) dias úteis, a partir do término do ano letivo para a apresentação do relatório final, referente aos dois semestres, que deverá ser entregue à Direção Geral através do SUAP.
§ 1º O relatório final conterá a relação nominal dos PIT e RIAD deferidos, indeferidos e os devolvidos para correção, bem como os dados que a CVDOC entender relevantes.
§ 2º No relatório final a CVDOC poderá sugerir alterações para adequação dos formulários do PIT e do RIAD, bem como subsidiar a avaliação de outros documentos relacionados à atividade docente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Compete aos Diretores dos Departamentos:
I - emitir declarações que comprovem as atividades desenvolvidas pelo docente, quando não estiverem contempladas no PIT e RIAD;
II - apoiar o trabalho da CVDOC e prestar esclarecimentos sobre a atuação dos docentes, quando solicitados pela CVDOC.
Art. 8º Compete à Direção Geral:
I - empossar a CVDOC, após processo eleitoral;
II - incluir no calendário do IBC os prazos estabelecidos, de acordo com a Portaria Normativa nº 89, de 17 de novembro de 2023;
III - encaminhar os casos omissos ao Conselho Diretor;
IV - encaminhar o relatório final da CVDOC para apreciação do Conselho Diretor;
V - dar publicidade aos PIT, RIAD e relatório final da CVDOC, após aprovação pelo Conselho Diretor.
Art. 9º Compete ao Conselho Diretor:
I - analisar o relatório final da CVDOC;
II - analisar os casos omissos.
Art. 10 Fica revogada a Portaria IBC nº 23, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLA MARIA ARAUJO DOS SANTOS ALVES
Diretora-Geral Substituta