Portaria IBC Nº 72, de 4 de abril de 2023
PORTARIA IBC Nº 72, DE 4 DE ABRIL DE 2023
Fixa prazo para o envio das Notas Fiscais de Serviço pelos servidores responsáveis pela fiscalização dos contratos e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, incisos I, III e VII, do Regimento Interno do IBC aprovado pela Portaria MEC n.º 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 1.337, de 7 de dezembro de 1998, pela Portaria MEC nº 1.066, de 10 de novembro de 2009, pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018 e pela Portaria MEC n.º 1.039, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o disposto nos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 2.043/2021, resolve:
Art. 1º Os servidores responsáveis pela fiscalização dos contratos, bem como seus respectivos substitutos ou, na falta desses, a chefia imediata, deverão encaminhar à Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira a Nota Fiscal de Serviços – NFS-e até o dia 20 do mês correspondente à data da respectiva emissão.
§ 1º Caso o servidor responsável pela fiscalização do contrato esteja em gozo de férias, licença, afastamento ou qualquer outro impedimento para o ateste da Nota Fiscal de Serviços, o fiscal suplente será responsável por atestar a Nota Fiscal de Serviços e encaminhá-la à Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira.
§ 2º Na hipótese em que houver impedimento simultâneo do servidor fiscal titular e do respectivo suplente, o encargo para proceder com o ateste à Nota Fiscal de Serviços e o seu encaminhamento à Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira caberá à chefia imediata do servidor responsável pela fiscalização.
Art. 2º No caso de atraso no envio da Nota Fiscal de Serviços à Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, em descumprimento ao prazo fixado no caput do artigo anterior, poderá ocorrer a incidência de multas e juros na entrega das declarações tributárias pelo Instituto Benjamin Constant, acarretando as seguintes penalidades:
§ 1º Se a empresa for responsável pelo atraso, o valor dos juros e da multa deverão ser abatidos do valor a ser repassado à empresa;
§ 2º Se o servidor for responsável pelo atraso, a Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira comunicará ao Ordenador de Despesas para a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade pelos juros e pela multa incidentes, com vistas ao ressarcimento ao Erário, conforme orientação do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º A Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira adotará os procedimentos cabíveis a partir da data da emissão da nota fiscal a contar do mês de abril de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO