Portaria IBC Nº 66, de 17 de fevereiro de 2023
PORTARIA IBC Nº 66, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno do IBC aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 1.337, de 7 de dezembro de 1998, pela Portaria MEC nº 1.066, de 10 de novembro de 2009, pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018 e pela Portaria MEC nº 1.039, de 22 de dezembro de 2022, e considerando a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, o art. 98 da lei nº 8.112/90, a MP 2174/01 e o art. 37, XVI e XVII da CF, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Regulamentar, neste documento, através de diretrizes, procedimentos e critérios, a organização, a elaboração e o gerenciamento do horário escolar do DED do IBC.
Art. 2º - A Comissão de confecção, organização e divulgação dos horários acadêmicos (COMHOR), responsável pela organização e gerenciamento do horário escolar no âmbito do DED/IBC, adota os critérios elencados por meio de consulta pública aos docentes e profissionais que atuam com atendimentos pedagógicos aos estudantes, considerando os aspectos pedagógicos, da organização do trabalho conforme os disposi;vos da lei, seja ele exercido na sala de aula ou nos atendimentos e favorecendo o bom desenvolvimento e o aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, bem como as atividades inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - Considera-se para a elaboração dos horários os tempos de aula e os atendimentos (incluídos nestes, os projetos de ensino) enviados pela coordenação de área ou chefia imediata de cada equipe de trabalho.
Art. 4º - Considera-se para elaboração dos horários que a duração de um tempo de aula ou de um atendimento é de 50 minutos, exceto no caso de Fisioterapia, que é de 40 minutos.
Art. 5º - Não serão computadas na elaboração dos horários, pela COMHOR, as atividades de pesquisa, extensão ou gestão.
Art. 6º - A flexibilização de horários para os/as ministrantes e participantes de cursos oferecidos pelo IBC deve ocorrer mediante autorização da direção do departamento e conforme substituição proposta junto à equipe, à época de sua realização, não cabendo a COMHOR o gerenciamento de tais atividades.
Art. 7º - Considera-se os intervalos de aula: às 9h40 e 15h10 para lanche, e 11h40 ou 12h30 para o almoço. Exceto nos casos de estudantes cujo Plano Educacional Individualizado (PEI) preveja necessidade de antecipação.
Parágrafo único. Não serão incluídos atendimentos nos horários de intervalo do estudante.
Art. 8º - Os atendimentos serão distribuídos, preferencialmente, no contraturno das atividades curriculares dos estudantes, exceto nos casos de estudantes cujo PEI preveja atendimentos em outros horários.
Art. 9º - Buscar-se-á, sempre que possível, manter equilíbrio na distribuição da carga horária entre profissionais da mesma área/equipe.
Art. 10 - Os horários serão elaborados conforme as informações enviadas pelos responsáveis pelas áreas/setores, bem como o preenchimento do formulário de coleta de informações da COMHOR.
Parágrafo único. Caso não sejam enviadas as informações ou não seja preenchido o formulário no prazo previsto, o horário será elaborado tendo em vista o melhor funcionamento do departamento.
Art. 11 - Evitar-se-á, sempre que possível:
I – que professores atuem mais de três dias com aula/atendimento; e
II – que haja mais de um tempo vago na distribuição da carga horário do profissional (intervalos de lanche e almoço não são considerados tempos vagos).
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12 - Os procedimentos a serem adotados seguem o que descreve a Portaria IBC no 19, de 23 de setembro de 2021, em seu art. 4º.
Art. 13 - Os horários serão elaborados com auxílio de programas específicos e disponibilizados aos profissionais através das ferramentas da Google disponíveis no Google WorkSpace através do e-mail institucional.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS
Art. 14. Os critérios serão atendidos em ordem de prioridade estabelecida neste documento, privilegiando os aspectos legais e pedagógicos em detrimento dos demais, considerando para tal possíveis restrições que advenham, conforme apresentado a seguir, garantindo:
I - que a jornada de trabalho não seja superior a oito horas diárias, o que corresponde a, no máximo, nove aulas, exceto no caso dos servidores em condição elegível/comprovada para usufruir de redução de carga horária e/ou adoção de horário especial;
II - que a elaboração dos horários se inicie pelos profissionais que não são de regime de dedicação exclusiva (DE), na seguinte ordem: 20h, 40h (sem DE) e 40h (com DE);
III - a compatibilidade de horários dos profissionais do DED, que cumpram carga horária em outros departamentos; bem como compatibilizar o horário dos profissionais lotados em outros departamentos que cumpram parte de sua carga horária no DED;
IV - a compatibilidade de horários das aulas e atendimentos para os servidores que estejam regularmente matriculados em cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da educação (MEC), desde que comprovada a incompatibilidade de horários sem prejuízo do exercício do cargo;
V - que os horários ociosos das turmas ocorram, preferencialmente, ao final ou no início dos turnos;
VI - que os atendimentos dos estudantes ocorram, preferencialmente, nos horários ociosos das turmas;
VII - sempre que possível, aulas conjuntas em cada disciplina, considerando neste critério os horários de intervalo com separadores de aulas;
VIII - sempre que possível, prioridade para manter-se nas mesmas turmas, no ano subsequente, àqueles docentes que estejam com projeto pedagógico em andamento, desde que concedida anuência pelo responsável da equipe/área; e
IX - à profissional lactante o direito de 30 minutos a cada turno para amamentação do menor, desde que comprovado mediante documento homologado pela Divisão de Pessoal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Casos específicos referentes aos horários deverão ser encaminhados ao e-mail da COMHOR, comhor@ibc.gov.br, que analisará a viabilidade de atender.
Art. 16 - Casos omissos serão encaminhados para a Direção do DED.
Art. 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
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