Portaria IBC Nº 54, de 27 de dezembro de 2022
PORTARIA IBC Nº 54, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Atendimentos Pedagógicos Especializados (NAPE) do Departamento de Educação (DED) do Instituto Benjamin Constant (IBC).
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Criar o Núcleo de Atendimentos Pedagógicos Especializados (NAPE) do Departamento de Educação (DED) do Instituto Benjamin Constant (IBC).
Art. 2º Os serviços do NAPE contemplam demandas advindas de questões relacionadas à dificuldades de interação, aprendizagem, comportamentos desadaptativos que interfiram na aprendizagem do estudante, alfabetização tardia, transição da vida escolar para a vida adulta funcional e comunicação.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O NAPE é constituído por quatro serviços distintos:
I - Atendimento em Necessidades Educacionais Específicas (ANE);
II - Comunicação Alternativa (CA);
III - Alfabetização Tardia (AT); e
IV - Plano Individual de Transição para a Vida Adulta (PaVi).
Art. 4º O NAPE tem como público-alvo estudantes matriculados na Educação Precoce, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Profissional Técnica de Nível Médio do DED do IBC e contempla alunos que, além da deficiência visual, possuem outras necessidades educacionais específicas.
Parágrafo único. No caso da Comunicação Alternativa, o atendimento poderá ser oferecido, ainda, ao público externo conforme a disponibilidade institucional e do serviço.
Art. 5º São atribuições de todos os profissionais que atuam no NAPE:
I - colaborar com o(s) professor(es) da turma na elaboração e avaliação do Plano Educacional Individualizado (PEI) do estudante, contemplando:
a) a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos discentes; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade;
b) o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos estudantes; e
c) o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.
II - produzir e adaptar materiais didáticos e pedagógicos acessíveis para utilização no atendimento individualizado ou em pequenos grupos, considerando as necessidades educacionais específicas dos estudantes e os desafios que estes vivenciam em sala de aula, a partir dos objetivos e atividades propostas no currículo e para além dele;
III - estabelecer articulação com os professores da turma que atuam com o estudante em sala de aula, realizando, sempre que possível, planejamentos em conjunto, visando a disponibilização dos serviços e recursos com o objetivo de desenvolver a participação e aprendizagem dos estudantes nas atividades escolares;
IV - orientar os professores, profissionais e as famílias sobre os recursos pedagógicos de acessibilidade utilizados pelo estudante de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação;
V - desenvolver atividades do atendimento individualizado ou em pequenos grupos de acordo com as especificidades de cada estudante;
VI - estabelecer parcerias com outros profissionais da DOE que possam promover um atendimento multidisciplinar, como Fonoaudiologia, Orientação e Mobilidade, Psicomotricidade, Psicologia e outros, incluindo, ainda, parceria entre os serviços do próprio núcleo; e
VII - viabilizar, junto à chefia da DOE, parcerias com outros atendimentos disponíveis na Instituição, como Fisioterapia, Terapia Ocupacional e outros.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO EM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS (ANE)
Art. 6º O ANE tem por objetivo apoiar e complementar o currículo praticado na escola.
Art. 7º O ANE deve identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando as suas necessidades específicas
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas nesse atendimento não são substitutivas à escolarização, ou seja, é necessário que o aluno esteja matriculado regularmente em turmas de escolarização do Instituto Benjamin Constant.
Art. 8º Para ser contemplado pelo ANE, o estudante deverá:
I - possuir, além da deficiência visual, necessidades educacionais específicas que não consigam ser sanadas apenas no espaço da sala de aula, necessitando de práticas pedagógicas diversificadas aplicáveis no contexto do atendimento individualizado ou em pequenos grupos e passíveis de serem estendidas em todo contexto escolar; e
II - ser considerado apto ao atendimento após aplicação do Instrumento de Avaliação de Necessidades Educacionais Específicas.
Art. 9º O estudante poderá ser atendido individualmente ou em pequenos grupos.
Art. 10. Os atendimentos terão duração de 50 minutos, ocorrendo 1 ou 2 vezes por semana.
Art. 11. O horário de atendimento deverá acontecer, preferencialmente, no contraturno, salvo exceções devidamente justificadas no relatório do estudante, em articulação com professor da turma e coordenação, bem como em consonância com o responsável.
Art. 12. Havendo agrupamentos, estes deverão ser justificados e registrados no relatório do atendimento individualizado e contemplados no Plano Educacional Individualizado (PEI).
Art. 13. O cronograma de atendimento deverá ser elaborado pelo professor do atendimento individualizado junto com o professor da turma e a equipe multiprofissional do IBC, em consonância com a indicação dos procedimentos de intervenção pedagógica que constam no relatório da avaliação realizada no contexto escolar.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA (CA)
Art. 14. A CA tem por objetivo favorecer a aquisição de habilidades comunicativas.
Art. 15. A Comunicação Alternativa pauta-se em estabelecer um trabalho colaborativo; coletar informações com os responsáveis, professores e profissionais que atendem este estudante; elaborar uma rotina diária para os alunos; construir diferentes materiais e recursos táteis, além de ampliar, sempre que possível, o seu vocabulário.
Art. 16. Para ser contemplado pela CA, o estudante deverá:
I - possuir necessidades educacionais específicas com barreiras significativas na comunicação; e
II - ser considerado apto ao atendimento após avaliação do setor.
Art. 17. O atendimento terá duração de até 50 minutos, considerando sempre o tempo de aceitação do estudante e ocorrerá semanalmente.
Art. 18. O cronograma do atendimento será organizado em consonância com o professor regente e com os demais profissionais.
Art. 19. O profissional que atua no atendimento deverá se responsabilizar pela elaboração de diferentes materiais e recursos, conforme a disponibilidade da instituição.
Art. 20. O trabalho será colaborativo com pais e/ou responsáveis, professores e profissionais que atendem o estudante e que serão responsáveis, além do encaminhamento, pela utilização dos recursos comunicativos estabelecidos em atendimento.
Art. 21. Reuniões entre os responsáveis, professores e demais profissionais com o objetivo de avaliar o processo de comunicação do estudante que participa deste atendimento farão parte do trabalho.
CAPÍTULO V
DA ALFABETIZAÇÃO TARDIA (AT)
Art. 22. A AT tem por objetivo contemplar aqueles estudantes que, durante o ciclo de alfabetização não concluíram o processo e precisam de mais tempo ou adaptações.
Art. 23. Para ser contemplado pela AT, o estudante com deficiência visual matriculado no Ensino Fundamental a partir do 4º ano, deverá:
I - possuir necessidades educacionais específicas em relação ao processo de alfabetização; e
II - ser considerado apto ao atendimento após avaliação do setor.
Art. 24. O atendimento terá duração de até 50 minutos e ocorrerá de uma até duas vezes por semana, a depender da demanda do aluno e da disponibilidade de vagas.
Art. 25. O atendimento contempla a avaliação de possíveis recursos adequados para a alfabetização do aluno, seja de tecnologia assistiva ou outras adaptações.
Art. 26. O trabalho contará com a contribuição dos professores da sala de aula com o objetivo de ampliar o trabalho realizado no atendimento também aos demais contextos escolares.
Art. 27. Reuniões entre os responsáveis, professores e demais profissionais com o objetivo de avaliar o processo de alfabetização do estudante que participa deste atendimento farão parte do trabalho.
CAPÍTULO VI
DO PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO PARA VIDA ADULTA (PaVi)
Art. 28. O PaVi visa traçar possibilidades de atividades funcionais adequadas às demandas e interesses do estudante para além dos muros da escola.
Art. 29. Para ser contemplado pelo PaVi, o estudante com deficiência visual matriculado nos Anos Finais do Ensino Fundamental, deverá ser considerado apto ao atendimento após avaliação do setor.
Art. 30. O atendimento terá duração de até 50 minutos e ocorrerá de uma até duas vezes por semana, a depender da demanda do aluno e da disponibilidade de vagas.
Art. 31. A avaliação de habilidades e potencialidades do aluno será realizada em consonância com o professor regente e com os demais profissionais.
Art. 32. O atendimento contempla a avaliação de possíveis funcionalidades dessas habilidades dos alunos em atividades do IBC ou até mesmo fora dele.
Art. 33. Reuniões entre os responsáveis, professores e demais profissionais com o objetivo de avaliar as propostas elaboradas para o aluno farão parte do trabalho.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO
Art. 34. A avaliação dos atendimentos ocorrerá de forma contínua e semestralmente será gerado um documento pela equipe.
Art. 35. Para o ANE, a avaliação, deve-se levar em consideração os objetivos traçados no planejamento inicial para o atendimento individualizado, além dos fatores observados na avaliação periódica do estudante, contemplando: a avaliação funcional da visão, os aspectos motores, o desenvolvimento da comunicação, o raciocínio lógico matemático, cognitivo, a afetividade, comportamento e interação.
Art. 36. Para a Comunicação Alternativa, a avaliação será realizada em parceria com a família, professores e demais profissionais que atendem esses estudantes a fim de verificar a compreensão deles quanto ao uso dos recursos táteis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Revoga-se a Portaria IBC nº 174, de 24 de abril de 2019, de designação da coordenação do AE-DMU.
Art. 38. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO