Portaria IBC Nº 48, de 12 de dezembro de 2022
PORTARIA IBC Nº 48, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Implementar o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no Instituto Benjamin Constant (IBC).
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Implementar o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Instituto Benjamin Constant, por período experimental de 24 meses, com avaliações semestrais, a partir da publicação desta Portaria, em atenção ao art. 4º do Decreto nº 11.072 de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Farão parte das atividades contempladas pelo Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do IBC todas aquelas cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
§1º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§ 2º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
Art. 3º Poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho os servidores e empregados públicos em exercício no Instituto Benjamin Constant.
Art. 4º Não poderão aderir ao Programa de Gestão os servidores com Cargos de direção e os servidores cujas atividades não estão de acordo com o Decreto nº 11.072/22.
§ 1º A adesão de servidores e empregados públicos ao PGD não poderá abranger atividades ou cargos cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo, nem reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
§ 2º Setores cuja a natureza seja de total teletrabalho, não poderão contar com funcionários terceirizados para continuarem existindo fisicamente.
§ 3º Setores com atendimento, externo ou interno, nos quais possa haver teletrabalho parcial, os servidores e empregados públicos devem organizar-se juntamente com suas chefias, para que sempre tenha servidor presente para atender as demandas, sendo vedada a transferência desta responsabilidade para terceirizados.
Art. 5º Será considerada como satisfatória a adesão do participante que viabilizar um aumento de produtividade de no mínimo 10% em relação às entregas já realizadas antes da implementação do PGD.
Parágrafo único. A avaliação da viabilidade pela possibilidade de aumento de produtividade será feita pela chefia imediata, na ocasião do requerimento de adesão ao programa, com base nas atividades do servidor e na proposta de trabalho a partir da implementação do PGD.
Art. 6º Para adesão ao PGD o participante deverá, via SUAP, se cadastrar no edital vigente e aceitar o termo de ciência e responsabilidade, que conterá, no mínimo:
I - a declaração de que atende às condições para participação no programa de gestão;
II - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade, quando divergir do art. 7º;
III - as atribuições e responsabilidades do participante;
IV - o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;
V - a declaração de que está ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido;
VI - a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens referentes ao ambiente de trabalho ou ao deslocamento para a sede da instituição, quando em regime de teletrabalho integral;
VII - a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e
VIII - a declaração de que está ciente quanto:
a) ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e
b) as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Serão registrados, em ambiente específico do SUAP, os planos de trabalho do servidor ou empregado público, as avaliações justificadas das entregas ou quaisquer outros documentos que o servidor ou o empregado público e a chefia julgarem pertinentes, desde a sua adesão e enquanto esta durar.
Art. 7º Salvo pactuação em termo de ciência em responsabilidade em contrário, o prazo de antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade, quando em regime de teletrabalho integral, será de 30 dias.
Parágrafo único. Convocações com prazo inferior ao do caput deverão estar previstas, em acordo com as chefias, no documento anexo ao termo de ciência e responsabilidade e devem observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, e devem ser justificadas.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2022
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO