Portaria IBC Nº 47, de 17 de novembro de 2022
PORTARIA IBC Nº 47, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece normas eleitorais para composição de lista tríplice para escolha do Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant - 2022
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Processo Eleitoral instituído pela Portaria Ministerial nº 310, de 03 de abril de 2018, visa orientar a Comissão Eleitoral, instituída pela Portaria nº 335 de 4 de novembro de 2022, na elaboração das Normas Eleitorais para a escolha dos três nomes (lista tríplice) que deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Educação, para se efetivar a nomeação do Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant.
Parágrafo único. O processo eleitoral dar-se-á de forma presencial no que tange à votação e à apuração e de forma híbrida no que tange à campanha eleitoral, sendo utilizado o Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP), para inserção ou utilização de documentos eletrônicos e tramitação de processos, cujos fluxos encontram-se descritos no Anexo V.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Comissão Eleitoral é composta por 5 (cinco) membros escolhidos entre os membros do Conselho Diretor do Instituto Benjamin Constant, instituída pela Portaria nº 335 de 4 de novembro de 2022, assim nomeados: Elise de Melo Borba Ferreira, presidente e representante da Direção-Geral; Marcele Maria Ferreira Lopes, representante dos docentes; Rafael Lugão Magalhães, representante dos técnicos-administrativos, Patrícia Inez Villares de Mello, representante dos pais e responsáveis e Daiane Santana da Silva, representante dos alunos.
Parágrafo único. A presidente da Comissão Eleitoral poderá convocar servidores, a qualquer tempo, mediante documento encaminhado ao seu chefe imediato, para auxiliar na realização do debate e para apoiar o processo de votação e apuração dos votos.
Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:
I - zelar pela legalidade e probidade do pleito;
II - propor critérios e procedimentos durante o processo eleitoral;
III - elaborar e divulgar o calendário eleitoral;
IV - receber as inscrições dos candidatos pelo SUAP;
V - registrar, homologar e divulgar os nomes dos candidatos;
VI - providenciar e divulgar a listagem dos eleitores;
VII - divulgar amplamente o processo eleitoral;
VIII - normatizar a campanha dos candidatos junto aos eleitores;
IX - promover e organizar apresentação do Plano de Trabalho por parte dos candidatos;
X - providenciar a cédula eleitoral única, impressa em braille e em tinta;
XI - realizar a votação, apuração e divulgação dos resultados;
XII - quando necessário e solicitado, acompanhar/auxiliar os eleitores com algum tipo de dificuldade/limitação na cabine eleitoral;
XIII - acolher e julgar recursos interpostos pelos candidatos concorrentes, de acordo com o Anexo I; e
XIV - registrar o resultado em ata, a qual será encaminhada ao Conselho Diretor do Instituto Benjamin Constant via SUAP.
§ 1º É vedado aos membros da Comissão Eleitoral qualquer tipo de manifestação de apoio aos candidatos, bem como a participação em peças de propaganda das campanhas eleitorais, a partir da data de publicação destas normas até o encerramento do pleito eleitoral.
§ 2.º É vedado qualquer tipo de manifestação de apoio aos candidatos no dia do debate e/ou no dia da votação e da apuração aos servidores convocados pela Comissão Eleitoral para auxiliar na realização do debate e apoiar o processo de votação e apuração dos votos.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 4º Para candidatar-se, o servidor deve:
I - integrar o quadro permanente, ativo e estar em exercício efetivo na instituição;
II - estar em exercício no cargo, pelo menos, há cinco anos; e
III - possuir curso superior completo.
Art. 5º Será declarado candidato o servidor elegível que proceder a inscrição via SUAP, com usuário próprio, dentro do prazo estipulado no Anexo I.
Parágrafo único. No ato da candidatura, o servidor deverá anexar ficha própria de candidatura (Anexo II), currículo profissional e diploma ou certidão de conclusão de curso de nível superior.
Art. 6º O pleito será realizado, normalmente, com qualquer número de candidatos habilitados.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DAS CANDIDATURAS VIA SUAP
Art. 7º A realização da candidatura dar-se-á via SUAP, conforme Anexo V, devendo o servidor seguir o fluxo indicado:
I - abrir processo no SUAP;
II - inserir documento interno Ficha de Candidatura, devidamente preenchido, conforme Anexo II;
III - inserir documentação comprobatória, conforme Parágrafo Único do Art. 5º; e
IV - encaminhar o processo criado juntamente com os documentos solicitados à Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 1º O processo eletrônico será aberto no setor de lotação do servidor no SUAP. Em caso de homologação da candidatura, será criado provisoriamente um novo setor no SUAP, exclusivo a cada candidatura, e a tramitação do processo ocorrerá por lá.
§ 2º Na Ficha de Candidatura, o servidor deverá indicar outros dois servidores como fiscais de campanha, para acompanharem o processo eleitoral.
Art. 8º A realização da homologação da candidatura dar-se-á via SUAP, devendo a Comissão Eleitoral seguir o fluxo indicado:
I - receber o processo no SUAP;
II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, conforme Art. 4º;
III - emitir parecer destinado ao servidor, com a informação de homologação ou não da candidatura e justificativas necessárias; e
IV - encaminhar o processo ao servidor para ciência, e, em caso de homologação, inserção do Plano de Trabalho, conforme Anexo I.
Art. 9º A inserção do Plano de Trabalho do candidato dar-se-á via SUAP, conforme Anexo V, devendo o servidor seguir o fluxo indicado:
I - receber o processo no SUAP;
II - inserir documentos externos contendo o Plano de Trabalho, conforme Anexo III; e
II - encaminhar o processo à Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser inserido em formato PDF-A no SUAP e enviado por e-mail à Comissão Eleitoral (comissao.eleitoral@ibc.gov.br) em formato DOC ou TXT, com teor idêntico em ambos. Caso haja imagens, quadros, gráficos ou tabelas no arquivo em PDF, esses devem estar descritos no arquivo em DOC ou TXT.
§ 2º Caso o candidato não envie o Plano de Trabalho dentro do prazo estabelecido no Anexo I, sua candidatura será impugnada.
Art.10. O início da campanha eleitoral somente se dará, conforme Anexo I, após o cumprimento do previsto nos Arts. 8º e 9º, devendo a Comissão Eleitoral seguir o fluxo indicado:
I - receber o processo no SUAP;
II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, inclusive os enviados por e-mail, conforme Art. 9º;
III - emitir parecer destinado ao servidor com o aceite ou não dos Planos de Trabalho, as justificativas necessárias e a autorização para início da campanha eleitoral, conforme Anexo I; e
IV - encaminhar o processo ao servidor, conforme Anexo I.
Art. 11. Terminados os fluxos previstos nos Arts. 8º, 9º e 10, a Comissão Eleitoral tornará pública a relação dos candidatos, seus Planos de Trabalho e respectivos números de campanha, por ordem de sorteio.
Parágrafo único. O sorteio realizar-se-á de forma eletrônica, durante reunião presencial ou remota com os candidatos e um de seus fiscais, em data definida no Anexo I.
Art. 12. Ao final do pleito, o candidato deverá encaminhar o mesmo processo eletrônico à Comissão Eleitoral para que seja, posteriormente, encaminhado ao Conselho Diretor.
§ 1º Caso haja recurso sobre o resultado da eleição, o candidato deverá inserir o documento, conforme Anexo IV, ao processo eletrônico antes de submetê-lo à Comissão.
§ 2º É de responsabilidade dos candidatos e dos membros da Comissão Eleitoral envolvidos no pleito manter o processo eletrônico aberto no SUAP até o encerramento do período eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES
Art. 13. Podem participar como Eleitores:
I - os servidores ativos do quadro permanente do Instituto Benjamin Constant, em efetivo exercício;
II - os servidores públicos federais cedidos ao IBC;
III - os alunos efetivamente matriculados no Ensino Fundamental, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e na Pós-Graduação do Instituto Benjamin Constant, que tenham no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade completos até o dia da votação, que não estejam suspensos por ato de indisciplina e que não tenham matrícula trancada;
IV - os alunos reabilitandos inscritos nos cursos de qualificação a partir do décimo terceiro mês ou que estejam no primeiro ano, desde que comprovadamente estejam frequentando regularmente o Programa de Reabilitação há, pelo menos, dois anos; e
V - os médicos residentes matriculados a partir do décimo terceiro mês, com frequência regular no Programa de Residência Médica.
Parágrafo único. Os alunos aptos a votarem, cujos nomes foram divulgados na listagem preliminar dos eleitores, terão direito ao voto, independentemente de já terem participado da cerimônia de formatura. (incluído por retificação)
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 14. A campanha restringir-se-á aos prazos estabelecidos no calendário e às normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral, sob pena de impugnação ou cancelamento da candidatura, caso seja comprovada campanha em período distinto deste ou infração às normas.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral reunir-se-á presencial ou remotamente com os candidatos e seus fiscais de campanha para apresentar as normas da campanha, conforme Anexo I.
Art. 15. São normas da campanha eleitoral:
I - os candidatos deverão observar o código de ética do servidor público nas suas ações durante a campanha;
II - será vedada ao candidato a vinculação de sua candidatura a partidos políticos ou quaisquer associações, sindicatos, entidades representativas dos discentes e fundações.
III - não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores;
IV - os candidatos não poderão fazer campanha em reuniões específicas para os técnicos-administrativos e/ou professores, convocadas por dirigentes das unidades acadêmicas, inclusive reuniões pedagógicas, de grupo ou de natureza similar previstas na programação das diretorias de departamento;
V - os candidatos poderão fazer campanha nos setores administrativos, nas salas de aula/laboratórios, bibliotecas, com a restrição de uma incursão de no máximo 10 (dez) minutos a cada espaço, durante todo o período de campanha;
VI - cada candidato poderá fazer somente 1 (um) banner nas dimensões de até 90x120cm, contendo foto, apresentação, slogan, nome do candidato, número correspondente a candidatura ao cargo de Diretor-Geral, propostas e outras informações que julgar pertinentes. Também serão permitidos adesivos medindo até 10 (dez) cm de diâmetro ou lado e panfletos em formato A5, dentro dos mesmos requisitos do banner, limitados até o número de 3 (três) modelos distintos;
VII - os banners serão dispostos em locais definidos pela Comissão Eleitoral e em caso de impasse na disposição dos banners, este deverá ser resolvido por meio de sorteio, realizado pela Comissão na presença dos candidatos e seus fiscais;
VIII - será permitida a confecção de panfletos digitais, vídeos e áudios contendo informações que o candidato julgar pertinentes;
IX - poderão ser utilizados apenas perfis pessoais em redes e em mídias sociais, bem como poderão ser realizadas reuniões remotas por videochamada e por transmissão em canal próprio;
X - não é permitido às candidaturas utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo, infraestrutura gráfica e/ou qualquer ferramenta oficial de comunicação institucional para a propaganda eleitoral, excetuando-se o acesso à lista circular de e-mails de servidores;
XI - reuniões presenciais são permitidas desde que acordadas previamente com as chefias dos setores e que não interfiram nas rotinas administrativas;
XII - cada candidato poderá enviar até duas comunicações aos e-mails institucionais dos servidores, com espaço mínimo de 2 (dois) dias entre elas, e dentro do período estabelecido para a campanha;
XIII - será permitido o uso dos canais oficiais de comunicação do IBC apenas nos debates oficiais;
XIV - não poderão ser utilizadas faixas, folders, bottons e camisetas, ou outros materiais de natureza publicitária, excetuando-se os descritos nos incisos VI, VII e VIII;
XV - a participação na campanha do candidato caracterizar-se-á, por parte de eleitor, na utilização de adesivo ou participação na distribuição dos panfletos previstos no inciso VI deste artigo, bem como na realização de atividades de campanha como as previstas no inciso V, ou no uso das redes e mídias sociais mencionadas no inciso IX para propaganda favorável ou contrária a um determinado candidato;
XVI - no dia da votação, não será permitida a prática de “boca de urna” e aliciamento de eleitores incluindo mídias sociais e aplicativos de troca de mensagens enviadas pelo candidato ou por seus fiscais de campanha; e
XVII - o candidato não poderá fazer uso de veículos oficiais para fins de campanha, mesmo quando suas respectivas agendas, como servidores, coincidirem com o cronograma estabelecido neste regulamento.
§ 1º Todos os materiais de divulgação da campanha devem prever o acesso a pessoas com deficiência visual.
§ 2º Cada incursão em salas de aula deve ser acordada com o professor, exceto quando a turma estiver com tempo vago.
§ 3º As reuniões e propagandas não poderão interferir nas atividades escolares e administrativas da instituição, bem como não poderão ocorrer durante o exercício das ações laborais do candidato, como aulas e atendimentos internos ou externos.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DO DEBATE
Art. 16. Será realizado um debate presencial com os candidatos, com transmissão ao vivo pelos canais oficiais de comunicação do IBC, devendo ser garantida a isonomia de tempo e/ou perguntas para todos os candidatos.
§ 1º A Comissão Eleitoral mediará o debate com os candidatos.
§ 2º Durante o debate, deverá haver um representante da Comissão Eleitoral responsável pelo evento, que ficará encarregado de coordenar e encaminhar para o mediador as perguntas, e outro representante que atuará como moderador, tomando as devidas medidas cabíveis para evitar ações inapropriadas ou desrespeitosas ou que tentem atrapalhar o andamento do processo.
§ 3º Deverão ser observadas as seguintes normas:
I - o debate será realizado em dia previsto no Anexo I e acordado com todos os candidatos;
II - os candidatos poderão levar um servidor como assistente para secretariar os seus trabalhos durante os debates;
III - os candidatos responderão a perguntas entre si, perguntas dos eleitores enviadas previamente por formulário digital e perguntas coletadas no decorrer do debate;
IV - a cada bloco, haverá sorteio para definir a ordem das respostas;
V - será vedada a utilização de recursos multimídias para apresentação durante todo o debate, sendo permitido apenas o uso do microfone;
VI - os eleitores poderão encaminhar perguntas, em formulário digital próprio, devidamente preenchido, que será divulgado pela Comissão Eleitoral e ficará disponível para acesso conforme Anexo I;
VII - as perguntas enviadas por formulário digital avaliadas como adequadas com a Constituição Federal e as normas que regem a conduta dos servidores públicos serão separadas por candidato, numeradas e sorteadas com a presença de um dos fiscais de campanha;
VIII - as perguntas enviadas por formulário digital serão sorteadas e agrupadas, obedecendo o limite de 2 (duas) perguntas de docentes, 2 (duas) de técnicos-administrativos/servidores cedidos, 2 (duas) de alunos do Ensino Fundamental ou da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e/ou responsáveis, 2 (duas) de alunos da Pós-Graduação, 2 (duas) de reabilitandos, 2 (duas) de médicos residentes; caso um dos grupos de eleitores não tenha o limite atingido, serão sorteadas perguntas de outros grupos;
IX - perguntas de eleitores que incorram em tratamento desrespeitoso a qualquer candidato, a membros da Comissão Eleitoral ou outros participantes implicarão no descredenciamento da pergunta e encaminhamentos de apuração legal futuros, caso julgue-se necessário;
X - as perguntas coletadas durante o debate serão também analisadas pela Comissão Eleitoral, de acordo com a Constituição Federal e as normas que regem a conduta dos servidores públicos, serão numeradas e sorteadas com a presença de um dos fiscais de cada campanha;
XI - o direito de resposta deverá ser julgado pela Comissão Eleitoral ainda no bloco da solicitação; e
XII - a realização do debate dar-se-á em cinco momentos, abaixo discriminados:
a) 1º momento: Apresentação dos candidatos e dos Planos de Trabalho por ordem de sorteio a ser realizado na hora, obedecendo ao limite máximo de 10 (dez) minutos por candidato;
b) 2º momento: Perguntas entre os candidatos, em que cada candidato poderá fazer alternadamente 2 (duas) perguntas a um de seus concorrentes, tendo um minuto para formular a pergunta, que deve ser respondida em até 3 (três) minutos, sendo a réplica de até 1 (um) minuto e 1 (um) minuto para a tréplica; a ordem das perguntas será definida por sorteio;
c) 3º momento: Perguntas enviadas por formulário digital, que serão organizadas por grupos de eleitores, correspondendo até 3 (três) rodadas, por ordem a ser determinada pelos mediadores do debate da forma que considerarem mais conveniente com a ciência dos candidatos, que poderão responder a cada pergunta em até 2 (dois) minutos;
d) 4° momento: Perguntas enviadas pelos eleitores presentes à comissão eleitoral ao longo dos três primeiros momentos do debate, que não poderão ser nominais (deverão ser direcionadas a todos os candidatos), terão até 2 (dois) minutos de resposta para cada candidato e serão sorteadas até 5 perguntas para leitura; e
e) 5° momento: Considerações finais, com limite máximo de 5 (cinco) minutos por candidato.
§4º Aos candidatos é vedada a incitação da plateia, bem como a plateia deverá contribuir para que o ambiente se mantenha cordial e respeitoso durante todo o debate.
§5º As regras do debate poderão ser alteradas em virtude da quantidade de candidaturas e serão informadas previamente para ciência dos candidatos e seus fiscais de campanha.
CAPÍTULO VIII
DOS VOTOS E DA APURAÇÃO
Art. 17. Os votos serão coletados exclusivamente de forma presencial, em local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, na data prevista no Anexo I.
Art. 18. Os votos serão ponderados na proporção de 80% (oitenta por cento) do total de votantes dos servidores e 20% (vinte por cento) do total de votantes dos demais grupos de eleitores.
§ 1.º O cálculo para apuração do percentual de votos de cada candidato observará o somatório dos resultados das seguintes fórmulas, tantas vezes quantos forem os candidatos.
80% x nº de votos dos candidatos dos servidores
total de servidores votantes
+
20% x nº de votos dos candidatos dos demais grupos de eleitores
total de votantes dos demais grupos de eleitores
=
percentual de votos do candidato
§ 2º A aproximação do cálculo deve ser até a segunda casa decimal (0,005 arredonda para 0,01).
I - Em caso de empate até a segunda casa decimal, considerar-se-á a terceira e assim sucessivamente.
§ 3º O cálculo dos percentuais de votos em branco e nulos deve ser feito da mesma forma que o dos percentuais dos candidatos.
§ 4º Farão parte da Lista Tríplice os três candidatos de maior percentual de votos colocados em ordem decrescente com os respectivos números relativos e absolutos de votos e, no caso de empate, os nomes serão apresentados em ordem alfabética.
Art. 19. Os votos serão depositados em urna própria pelos eleitores, que será conferida 10 minutos antes do início da votação por dois membros da Comissão Eleitoral e por um dos fiscais de campanha de cada candidato.
Art. 20. Ao se dirigir ao espaço de votação, o eleitor deverá apresentar documento com foto e assinar lista de presença e, não sendo possível, um dos membros da Comissão Eleitoral e um dos fiscais de campanha de cada candidato atestarão a presença do eleitor.
Art. 21. As cédulas a serem utilizadas no pleito serão confeccionadas no dia útil seguinte ao término das inscrições dos candidatos ao pleito e deverão estar em conformidade com o modelo divulgado pela Comissão Eleitoral, apresentando o nome dos candidatos em ordem alfabética e com as seguintes diferenciações:
I - os servidores votarão com cédula de cor branca; e
II - os demais grupos de eleitores, com cédula de cor diversa.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral providenciará cédulas em tinta e em braile.
Art. 22. Todo o processo de votação deve ser acompanhado por, ao menos, dois membros da Comissão Eleitoral, e, ao menos, um fiscal de campanha de cada candidato, que poderão se revezar.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral providenciará crachás para os servidores indicados como fiscais.
Art. 23. Ao término do horário indicado para a votação, caso haja eleitores na fila, eles terão o direito ao voto garantido.
Art. 24. A apuração dos votos dar-se-á no mesmo espaço indicado pela Comissão Eleitoral, 10 (dez) minutos após o término da votação.
Art. 25. A contagem dos votos será realizada de forma pública, por membros da Comissão Eleitoral acompanhados dos candidatos e por um dos fiscais de campanha de cada candidato.
Art. 26. O resultado da contagem dos votos será oficializado pela presidente da Comissão Eleitoral aos presentes.
Parágrafo único. Após a apuração dos votos, as cédulas eleitorais deverão ser custodiadas pela presidente da Comissão Eleitoral em um envelope lacrado, até a interposição de todos os recursos e a proclamação do resultado final.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 27. Os recursos referentes à listagem dos eleitores deverão ser enviados para o e-mail da Comissão Eleitoral (comissao.eleitoral@ibc.gov.br) no prazo previsto no Anexo I.
Art. 28. Os recursos após votação e apuração deverão ser protocolados pelos candidatos, via SUAP, de acordo com as definições e prazos previstos no Anexo I, seguindo o fluxo:
I - retomar o processo aberto no SUAP para a candidatura;
II - inserir documento próprio contendo o Formulário para Recurso, conforme Anexo IV, e outros documentos externos que desejar; e
III - encaminhar o processo à Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
Art. 29. As competências para o julgamento dos recursos estão estabelecidas nestas normas.
§ 1º A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros titulares da Comissão Eleitoral, cabendo a sua presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º A Comissão Eleitoral terá um prazo previsto no Anexo I para decidir, de forma remota ou presencial, sobre os recursos apresentados.
§ 3º O quórum mínimo para julgamento de recurso deverá ser de metade mais um de seus membros.
Art. 30. A análise dos recursos pela Comissão Eleitoral seguirá o fluxo:
I - receber o processo no SUAP;
II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, conforme Art. 28;
III - emitir parecer destinado ao servidor com a informação de aceite ou não do recurso e justificativas necessárias; e
IV - encaminhar o processo ao servidor para ciência, conforme Anexo I.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Comissão Eleitoral providenciará os Planos de Trabalho de cada candidato em braille, em tipo ampliado e em áudio, não se responsabilizando pela impressão em fonte tamanho convencional, em número de cópias de acordo com a demanda.
Art. 32. A Comissão Eleitoral receberá denúncias dos candidatos, fiscais e demais eleitores sobre irregularidades durante o processo eleitoral via e-mail da comissão (comissao.eleitoral@ibc.gov.br), os casos serão analisados e as devidas providências tomadas.
Art. 33. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 34. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO
ANEXO I
CALENDÁRIO ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA DO DIRETOR-GERAL DO IBC - 2022
O processo eleitoral obedecerá ao seguinte calendário:
a) 16/11– Reunião do Conselho Diretor para aprovação das Normas Eleitorais para a escolha dos nomes que comporão a Lista Tríplice para a nomeação do Diretor-Geral do IBC.
b) 17/11– Divulgação do processo de inscrição dos candidatos.
c) 17/11 a 22/11 – Inscrição dos candidatos à eleição, via documento e processo eletrônico no SUAP.
d) 23/11 – Homologação e divulgação das candidaturas pela Comissão Eleitoral.
e) 24/11 - Divulgação da listagem preliminar dos eleitores;
f) 24/11 – Reunião da Comissão com os candidatos, que poderão ser acompanhados, cada qual por um fiscal de campanha, para conhecimento das regras da campanha eleitoral, e sorteio dos respectivos números de candidatura (local e horário a ser definido com os candidatos).
g) 24/11 - Entrega dos Planos de Trabalho, via SUAP e e-mail;
h) 25/11 – Início da campanha eleitoral, conforme as regras estabelecidas, com a divulgação dos Planos de Trabalho pela Comissão Eleitoral.
i) 25/11 - Divulgação do Formulário digital para envio de perguntas para o debate;
j) 25/11 a 09/12 - Recebimento dos recursos sobre listagem dos eleitores.
k) 6/12 – Reunião da Comissão Eleitoral com os candidatos para apresentação das regras do debate. Os candidatos poderão ser acompanhados por um fiscal de campanha (local e horário a ser definido com os candidatos).
l) 6/12 - Término do prazo para envios de perguntas para o debate;
m) 7/12– Debate presencial entre os candidatos, aberto aos eleitores e aos pais/responsáveis, a partir de 13h30 no Teatro Benjamin Constant.
n) 12/12 – Fim da campanha eleitoral e prazo final para envio de mensagens aos e-mails institucionais dos servidores.
o) 12/12 13/12 - Divulgação da listagem oficial dos eleitores, após análise dos recursos. (retificado)
p) 13/12 14/12 - Eleição, com início às 8h e término às 17h. Local: Auditório Maestro Gurgulino de Souza (Sala 251). (retificado)
q) 13/12 14/12 - Apuração pública e divulgação dos resultados, a partir das 17h10. (retificado)
r) 14/12 15/12 - Acolhimento de recursos, via SUAP. (retificado)
s) 16/12 19/12 - Resultado dos recursos analisados pela Comissão Eleitoral. (retificado)
t) 19/12 – Encaminhamento de ata com o resultado da eleição ao Conselho Diretor.
u) 20/12 – Reunião do Conselho Diretor para homologação do resultado da eleição.
v) 20/12 – Divulgação do resultado da eleição na página do IBC.
ANEXO II
FICHA DE CANDIDATURA
Nome completo:
RG:
CPF:
SIAPE:
Telefone:
E-mail institucional:
Ao assinar eletronicamente este documento, o candidato manifesta interesse em se candidatar a Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant, para o período de 2023 a 2026; declara atender aos requisitos mínimos exigidos para a candidatura, conforme Regimento Interno no Instituto Benjamin Constant (Portaria Ministerial nº 310, de 03 de abril de 2018); declara estar ciente e de acordo com normas eleitorais para composição de lista tríplice para escolha do Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant – 2022 que compõem a presente portaria.
Para validade da inscrição, os seguintes documentos externos deverão ser anexados ao mesmo processo eletrônico em que conste esta ficha de candidatura:
- currículo profissional;
- diploma ou certidão de conclusão de curso de nível superior.
Fiscais de campanha:
Nome completo do primeiro fiscal:
RG:
CPF:
SIAPE:
Telefone:
E-mail institucional:
Nome completo do segundo fiscal:
RG:
CPF:
SIAPE:
Telefone:
E-mail institucional:
Local e data
Assinatura Eletrônica
(Para criar a Ficha de Candidatura no SUAP acesse o menu lateral Documentos/Processos – Documentos Eletrônicos - Documentos; Adicione num novo documento - Tipo de Documento: Eleições; Modelo: Ficha de Candidatura; Nível de Acesso: Restrito; Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art. 31 da Lei no 12.527/2011); Setor Dono: setor de lotação do candidato; Assunto: Ficha de Inscrição para Diretor-Geral; Classificações: não preencher; )
ANEXO III
PLANO DE TRABALHO
Título:
Apresentação:
Objetivo(s):
Propostas:
Considerações:
(O Plano de Trabalho deverá ser inserido em formato PDF-A no SUAP e enviado por e-mail à Comissão Eleitoral (comissao.eleitoral@ibc.gov.br) em formato DOC ou TXT, com teor idêntico em ambos. Caso haja imagens no arquivo em PDF, essas devem estar descritas no arquivo em DOC ou TXT.)
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE RECURSO
Candidato:
Número da candidatura:
Texto do recurso:
Justificativas/fundamentações para o recurso:
Considerações do candidato:
Local e data
Assinatura Eletrônica
(Para criar o Formulário de Recurso no SUAP acesse o menu lateral Documentos/Processos – Documentos Eletrônicos - Documentos; Adicione num novo documento - Tipo de Documento: Eleições; Modelo: Formulário de Recurso; Nível de Acesso: Restrito; Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art. 31 da Lei no 12.527/2011); Setor Dono: setor da candidatura; Assunto: Recurso; Classificações: não preencher; )
ANEXO V
INFORMAÇÕES PERTINENTES AO SUAP
Documentos Eletrônicos no SUAP
Criar e editar Documentos:
Para criar um Documento Eletrônico, acesse o menu lateral esquerdo em DOCUMENTOS/PROCESSOS – DOCUMENTOS ELETRÔNICOS – DOCUMENTOS e na tela de Documentos de Texto clique no botão verde “Adicionar Documento de Texto” (canto superior direito);
Os campos com asterisco vermelho (*) são obrigatórios. Selecione o Tipo: "Eleições"; o Modelo referente ao documento desejado; Nível de Acesso: Restrito; Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art. 31 da Lei no 12.527/2011); Setor Dono: setor de lotação do servidor ou setor referente à candidatura do servidor; escreva o Assunto referente ao documento e deixe o campo Classificações em branco. Em seguida, clique no botão “Salvar” para abrir a edição do documento.
Será exibida a tela de edição de novo documento de texto, a partir do Modelo selecionado. O candidato deverá editar o documento clicando no botão azul “Editar – Texto”, no canto superior direito. Após concluir a edição, basta clicar no botão verde “Salvar e Visualizar”, no canto inferior esquerdo.
Atenção: Só é possível editar o texto de um documento ou removê-lo do SUAP enquanto ele ainda não estiver assinado. Todo documento assinado permanecerá no sistema, ainda que o mesmo seja cancelado.
Assinar Documentos:
Quando o documento estiver devidamente preenchido, o mesmo precisará ser assinado eletronicamente pelo candidato: clicar no botão verde “Concluir” e em seguida clicar no botão “Assinar – Com Senha”. Na próxima tela, deverá clicar no botão verde “Definir Identificador” para depois selecionar seu perfil e digitar a senha do sistema para assinar o documento.
Por fim, o documento precisa ser finalizado clicando no botão verde “Finalizar Documento”. Somente documentos assinados e finalizados poderão ser adicionados a processos.
Processos Eletrônicos no SUAP
Criar Processo Eletrônico:
Para criar o Processo Eletrônico referente a candidatura, acesse o menu lateral esquerdo em DOCUMENTOS/PROCESSOS – Processos Eletrônicos – Processos. Na tela seguinte clique no botão verde “Adicionar Processo Eletrônico”, no canto superior direito.
Os campos com asterisco vermelho (*) são obrigatórios. Informe as opções: Interessados: nome do candidato; Tipo de Processo: Eleições: Candidatura ao cargo de Diretor-Geral; Assunto: Eleição para Diretor-Geral; Nível de Acesso: Restrito; Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art. 31 da Lei no 12.527/2011); Setor de Criação: setor de lotação do servidor; Classificações: deixar em branco. Em seguida, clique no botão “Salvar” para criar o processo.
Com o processo criado, o candidato poderá adicionar documentos eletrônicos internos existentes no SUAP e/ou fazer upload de documentos externos em formato PDF/A.
Adicionar Documento Interno do SUAP:
Com o processo aberto, clicar no botão “Adicionar Documento Interno” para inserir um documento eletrônico criado previamente no SUAP. Ao clicar no botão será exibido os documentos já finalizados disponíveis. Em seguida, clique no botão “Adicionar ao Processo”, referente ao documento desejado. É possível inserir vários documentos ao mesmo processo.
Os documentos internos referentes ao processo eleitoral são: Ficha de Candidatura e Formulário de Recurso;
Upload de Documento Externo:
Com o processo aberto, clicar no botão “Upload de Documento Externo”. Os campos com asterisco vermelho (*) são obrigatórios. Arquivo: clique no botão “Escolher Arquivo” para selecionar o PDF/A desejado (só é possível adicionar arquivos no formato PDF/A); Tipo de Conferência: cópia simples; Tipo: Eleições; Assunto (descrição básica referente ao arquivo); Nível de Acesso: Restrito; Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art. 31 da Lei no 12.527/2011); Setor Dono: setor de lotação do servidor ou setor referente à candidatura do servidor; Responsável pelo documento: nome do candidato; Tipo de Assinatura: Assinatura por senha. Depois, clique no botão Salvar. Na tela seguinte informe a senha para clicar no botão “Assinar Documento”.
Os documentos externos exigidos para a inscrição do candidato são: currículo profissional e diploma (ou certidão de conclusão de curso) de nível superior. Em caso de posterior homologação da candidatura, será necessário adicionar ao processo o documento externo do Plano de Trabalho do candidato.
Tramitação de Processos Eletrônicos no SUAP
Encaminhar Processos:
Após criar o processo eletrônico e inserir os documentos necessários, o candidato deverá encaminhar o processo para a Comissão Eleitoral. O mesmo deverá abrir a tela do processo e clicar no botão azul “Encaminhar” e em seguida clicar na opção “Sem despacho". Depois selecione o tipo de busca “Auto Completar” e digite o setor “Comissão Eleitoral”, para o qual o processo será encaminhado. Clique no botão “Salvar” para encaminhar o processo.
Dar Ciência em Processo:
A Comissão Eleitoral irá solicitar ciência do candidato sobre as atualizações do processo eletrônico. O candidato poderá clicar na mensagem “Processo Aguardando Ciência” na tela inicial do SUAP ou realizar a busca na tela de processos, clicando no menu lateral esquerdo em DOCUMENTOS/PROCESSOS – Processos Eletrônicos – Processos. Em seguida, selecione o Agrupamento “Processos Aguardando Minha Ciência” e clique no botão “Filtrar” para exibir o processo correspondente à busca. Clique no botão de lupa, na coluna esquerda, para abrir a tela de ciência. Na tela seguinte, confira seus dados, clique no campo “Declaro-me ciente”, informe sua senha e clique no botão Assinar. Após assinar a ciência o candidato terá acesso ao conteúdo do processo.
Receber processo eletrônico no seu setor SUAP:
Após o candidato registar ciência, a Comissão Eleitoral irá encaminhar o processo para o setor provisório referente àquela candidatura. A única pessoa com acesso ao novo setor será o próprio candidato. É possível receber o processo no novo setor tanto pela tela inicial do SUAP, quanto no menu lateral esquerdo em Documentos/Processos – Processos Eletrônicos – Caixa de Processos. Na Caixa de Processos, consulte na aba “A Receber” quais são os processos pendentes de recebimentos no setor da candidatura. Para receber o processo, clique no botão verde “Receber”.
Fluxo Previsto para utilização do SUAP:
- Candidato encaminha processo para Comissão Eleitoral com documentos de inscrição;
- Comissão Eleitoral recebe processo, avalia, emite parecer e solicita ciência das atualizações do processo ao candidato;
- Candidato declara-se ciente da notificação;
- Em caso de homologação, a Comissão Eleitoral encaminha o processo para o setor da candidatura;
- Candidato recebe processo, adiciona novo documento externo referente ao Plano de Trabalho e encaminha o processo de volta para a Comissão Eleitoral;
- Comissão Eleitoral recebe o processo, avalia plano de trabalho, emite parecer e solicita ciência das atualizações do processo ao candidato;
- Candidato declara-se ciente da segunda notificação;
- Comissão Eleitoral encaminha processo para o setor da candidatura e o candidato manterá o processo na sua responsabilidade até o encerramento do pleito;
- Ao final do pleito, o candidato encaminha o processo à Comissão Eleitoral com os pedidos de recurso, caso haja, para que o processo posteriormente seja encaminhado ao Conselho Diretor.