Portaria IBC Nº 46, de 8 de novembro de 2022
PORTARIA IBC Nº 46, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Normatiza os procedimentos para concessão de Licença para Capacitação, Programa de Treinamento Regularmente Instituído, Pós-Graduação Stricto Sensu a servidores docentes e técnico-administrativos em educação do Instituto Benjamin Constant.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º É considerada meta prioritária do Instituto Benjamin Constant (IBC) a capacitação dos seus servidores no âmbito de uma Política Institucional que enfatize o seu desenvolvimento nas competências necessárias à consecução da excelência no exercício pleno e eficiente de suas atividades.
Art. 2º A Política de Capacitação e Qualificação do IBC, de acordo com o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, considera como afastamento para capacitação em ações de desenvolvimento:
I - licença para capacitação quinquenal;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país; e
IV - realização de estudo no exterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não fazem jus a afastamento cursos de pós-graduação lato sensu nem cursos de graduação em quaisquer modalidades.
Art. 3º O IBC elaborará, anualmente, o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais.
§1º A Divisão de Pessoal fará o acompanhamento e a divulgação interna do cronograma de ações de desenvolvimento de forma a garantir que os servidores possam se inscrever nas ações de desenvolvimento constantes do PDP.
§2º O PDP deverá:
I - alinhar as ações de desenvolvimento à estratégia do IBC;
II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;
III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;
IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;
V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos à instituição;
VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;
VI - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;
VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante a sua vida funcional;
IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;
X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos; e
XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento.
§3º Todos os afastamentos previstos no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, deverão ter suas necessidades previstas no PDP do órgão ou entidade de exercício do servidor.
Art. 4º O PDP conterá:
I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;
II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento;
III - o custo estimado das ações de desenvolvimento;
IV - os dados atualizados que auxiliam no embasamento das necessidades de desenvolvimento;
V - a área temática e subárea temática da necessidade de desenvolvimento;
VI - a competência associada da necessidade de desenvolvimento;
VII - a competência de liderança relacionada à necessidade em caso de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;
VIII - a transversalidade ou não da necessidade de desenvolvimento;
IX - a(s) unidade(s) onde atuam os servidores que compõem o público-alvo previsto;
X - a(s) unidade(s) da federação onde estão lotados os servidores que compõem o público-alvo previsto;
XI - a quantidade prevista de servidores que terão suas necessidades desenvolvidas para cada ação de desenvolvimento descrita;
XII - se a ação de desenvolvimento tem relação com algum Sistema Estruturador do Poder Executivo Federal;
XIII - o custo total estimado da ação de desenvolvimento;
XIV - se a necessidade da ação de desenvolvimento pode ser atendida por escola de governo ou unidade equivalente do órgão ou entidade do servidor; e
XV - demais informações que o órgão central do SIPEC solicite por meio da ferramenta informatizada de que trata o §1º do art. 3º da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, do Ministério da Economia.
Art. 5º Para a elaboração do PDP da instituição, que deverá ser encaminhado ao órgão central do SIPEC, para ciência e eventuais sugestões de alteração, a Divisão de Pessoal:
I - solicitará aos departamentos a descrição das necessidades de desenvolvimento dos servidores, com o envio das informações no prazo estipulado;
II - consolidará as informações recebidas dos departamentos, em até 30 dias, a contar do recebimento das mesmas;
III - encaminhará a proposta do PDP para aprovação da autoridade máxima da instituição que, após aprovação interna, enviará ao órgão central do SIPEC, até o dia 30 de setembro de cada ano civil, ou no dia útil subsequente;
IV - será responsável pela coordenação, elaboração, execução monitoramento e avaliação do PDP perante o órgão central do SIPEC;
V - dará ampla divulgação da PNDP;
VI - orientará e divulgará internamente a metodologia utilizada, a partir das orientações do órgão central do SIPEC, para o levantamento das necessidades de desenvolvimento dos servidores;
VII - garantirá que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira equânime a todos os servidores, privilegiando a alternância;
VIII - preencherá, analisará, consolidará e revisará o PDP; e
IX - orientará os servidores responsáveis pela elaboração do PDP quanto ao seu correto preenchimento, na forma da legislação vigente.
§1º A não observância dos prazos pelos departamentos para o encaminhamento do PDP implicará o indeferimento dos processos constituídos pelos seus docentes e técnicos que estiverem pleiteando afastamento ou licença capacitação, ressalvados os casos em que seja possível a inclusão da necessidade de desenvolvimento em revisões do PDP.
§2º A revisão de que trata o inciso VIII do caput ocorrerá a cada três meses, conforme necessidade de ajustes da instituição, e de acordo com calendário a ser divulgado pelo órgão central do SIPEC.
§3º Na hipótese de que trata o §2º, o PDP será aprovado novamente pelo Diretor Geral, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§4º A Divisão de Pessoal é responsável pelo PDP perante o órgão central do SIPEC e apoiará os gestores e o Diretor Geral na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento até a avaliação.
§5º A chefia imediata e o servidor são responsáveis por fornecer todas as informações necessárias e disponíveis ao seu alcance para que a Divisão de Pessoal possa cumprir com as atribuições dispostas na legislação para o correto levantamento das necessidades de desenvolvimento.
Art. 6º A Divisão de Pessoal encaminhará ao órgão central o relatório anual de execução do PDP, que conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização.
Parágrafo único: As ações de desenvolvimento registradas no PDP que ultrapassarem o exercício de execução deverão constar nos relatórios anuais de execução de todos os anos enquanto durar a ação.
Art. 7º. Na execução do PDP, são deveres dos servidores, com o apoio da chefia imediata:
I - participar das ações para as quais se inscreveram;
II - compartilhar os conhecimentos obtidos, sempre que possível;
III - utilizar os conhecimentos obtidos no desenvolvimento do trabalho, sempre que possível; e
IV - fornecer à Divisão de Pessoal informações que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento, exceto para os afastamentos para pós-graduação stricto sensu que deverão ser encaminhados à Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 8º. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor:
I - ser imparcial na decisão que envolve o deferimento ou indeferimento da solicitação do servidor de inclusão no PDP, atentando para critérios objetivos e para o interesse da administração;
II - estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento oferecidas pela instituição;
III - acompanhar a eficácia e a efetividade da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores; e
IV - apoiar o servidor na disseminação e aplicação dos conhecimentos obtidos nas ações de desenvolvimento.
Art. 9º A liberação de servidores lotados no Instituto Benjamin Constant, para usufruir de licença para capacitação, programa de treinamento regularmente instituído e Pós-Graduação Stricto Sensu obedecerá aos termos da legislação vigente, ao planejamento dos departamentos e divisões de lotação do servidor e aos interesses da Instituição.
§1º Na análise dos pedidos de afastamento para pós-graduação stricto sensu, atestados pela chefia, a Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal observará:
I - previsão da ação no PDP do IBC em relação aos servidores em exercício na instituição;
II - alinhamento da ação ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo, ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.
III - se o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor.
§2º Para os demais afastamentos competirá à Divisão de Pessoal observar o disposto no inciso I, do §1º, e à chefia imediata, atestar o cumprimento dos requisitos dos incisos II e III do §1º.
§3º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não gere o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de planejamento e registro do desenvolvimento da necessidade, e deverá ser registrada nos relatórios anuais de execução, para fins de gestão de competências dos servidores em exercício.
Art. 10. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato pelo(a) Diretor(a) Geral, permitida a delegação a dois níveis hierárquicos imediatos com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese prevista no § 1º serão submetidas ao Conselho Diretor, que emitirá parecer e remeterá ao diretor(a) geral do IBC, para avaliação e decisão terminativa, que avaliará a caracterização ou não de caso fortuito ou força maior, conforme art. 96-A, §6º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Art. 11. O IBC exigirá o ressarcimento proporcional dos valores, devidamente corrigidos, correspondentes à remuneração do período de afastamento, bem como qualquer valor eventualmente custeado pela instituição ao servidor que:
I - abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento, ressalvado o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º;
II - aposentar-se voluntariamente ou solicitar vacância durante o afastamento;
III - não permanecer após o término do afastamento, como servidor ativo na atividade, por período mínimo equivalente ao mesmo; ou
IV - não entregar regularmente os relatórios de atividades ou outros documentos exigidos conforme o afastamento, no prazo definido nesta normativa.
Art. 12. Somente será concedido afastamento ao servidor que esteja adimplente com as obrigações acadêmicas e/ou administrativas do IBC, conforme manifestação da chefia imediata.
Parágrafo único. No caso de inadimplência com obrigações acadêmicas ou administrativas, o servidor terá até trinta dias corridos para resolver a referida inadimplência.
Art. 13. Nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, ficará suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.
Art. 14. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
§1º Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§2º Em atenção às necessidades de desenvolvimento do IBC e ao interesse da administração, os servidores beneficiados com os afastamentos terão que permanecer no IBC, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvados os casos com previsão legal específica ou decisão do(a) Diretor(a) Geral em contrário.
Capítulo II
Da Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal
Art. 15. Fica instituída a Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal composta por cinco titulares, sendo dois representantes docentes integrantes e indicados pela CPPD, dois representantes dos técnico-administrativos, indicados pelo Departamento de Planejamento e Administração (DPA), e um representante da administração, indicado pela Direção-Geral, garantidas as indicações respectivas de cinco suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros será de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, à critério da administração.
Art. 16. São atribuições da Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal relativas aos afastamentos para pós-graduação stricto sensu e para Estudo no Exterior:
I - analisar e emitir parecer para subsidiar decisão da autoridade máxima do órgão sobre os pedidos de afastamento para estudo no exterior, conforme critérios legais;
II - elaborar e executar os editais para afastamento para pós-graduação stricto sensu e garantir sua divulgação e publicidade;
III - receber via Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP) a inscrição e quaisquer requerimentos referentes ao presente edital, bem como os recursos eventualmente existentes;
IV - divulgar os resultados dos editais mensalmente, de acordo com o cronograma, no site do IBC;
V - acompanhar os relatórios semestrais dos servidores contemplados, que devem ser anexados aos processos de afastamento;
VI - ao final do afastamento, avaliar se houve o cumprimento de todos os requisitos, e, em caso de não cumprimento, apurar a necessidade ou não de ressarcimento ao erário;
VII - observar o cumprimento dos quantitativos máximos de afastamentos simultâneos previstos em lei; e
VIII - prestar informações sobre os processos de seleção e afastamentos sempre que requeridos pela Direção Geral ou pela DPA.
Capítulo III
Dos Treinamentos Regularmente Instituídos
Art. 17. Para fins do disposto nesta Portaria e na legislação vigente sobre o assunto, consideram-se treinamentos regularmente instituídos, dentro ou fora do país, os eventos periódicos, de até 30 dias, tais como congressos, seminários, fóruns, colóquios, convenções, cursos de curta duração, jornadas, oficinas, palestras, simpósios, workshops, ministração de curso, apresentação de trabalho científico, cultural ou técnico ou qualquer outra atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.
Art. 18. Os afastamentos para desenvolvimento de ação de treinamento regularmente instituído deverão atentar ao interesse da administração, resguardados o aproveitamento das capacidades individuais e dos talentos, a essencialidade da capacitação dos servidores e a valorização dos processos de aprendizagem que incrementam a prestação do serviço público no âmbito da instituição.
Art. 19. Para requerer o afastamento para Treinamento Regularmente Instituído o servidor deverá abrir processo via SUAP e encaminhar à Divisão de Pessoal, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento com justificativa sobre a relevância de participação no evento para a instituição, para a prestação do serviço e para a Unidade de exercício;
II - comprovante de inscrição ou carta convite ou aceite da instituição promotora do evento com período e localidade do treinamento regularmente instituído objeto do pedido;
III - comprovante de concessão de bolsa ou auxílio (diárias ou passagens), quando se aplicar; e
IV - manifestação de anuência da chefia, informando também:
a) sobre o alinhamento da ação do desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou lotação, a sua carreira ou cargo efetivo, ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança;
b) acerca da incompatibilidade do horário da ação de desenvolvimento com a manutenção das atribuições do cargo; e
c) justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor.
V - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;
VI - formulário de solicitação de diárias e passagens, se houver;
VII - formulário de solicitação de custeio com inscrição e mensalidade, se houver; e
VIII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme o caso.
§1º A Divisão de Pessoal juntará manifestação indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação, e incluirá cópia do trecho do PDP do IBC onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
§2º Além dos documentos do caput, constará no mesmo processo, a autorização da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, do órgão ou entidade e a publicação do ato de concessão do afastamento.
§3º A concessão do afastamento para Treinamento Regularmente Instituído está condicionada à comprovação de inviabilidade do cumprimento da jornada semanal do servidor, além do disposto no art. 17.
§4º No retorno às atividades o servidor deverá apresentar comprovante oficial de participação efetiva no evento, no prazo de até trinta dias, que será anexado ao processo de que trata o caput desse artigo, para fins de prestação de contas e arquivo, sob pena de devolução do montante financeiro de caráter remuneratório investido no servidor no período do afastamento.
Capítulo IV
Das Licenças para Capacitação
Art. 20. A Licença para Capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, de livre docência ou estágio pós-doutoral; e
III - Curso conjugado com:
a) Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países, ou em organismos internacionais; e
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviço dessa natureza no país.
Parágrafo único. Para a licença capacitação fundamentada no inciso III deverão ser observados os requisitos dos artigos 34 a 37 da instrução normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 21. O servidor deverá requerer a Licença para Capacitação através de processo administrativo que deverá ser aberto no SUAP, por meio de requerimento próprio, com manifestação da chefia imediata.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Divisão de Pessoal com os seguintes documentos:
I - requerimento com justificativa sobre a relevância de participação no evento para a instituição, para a prestação do serviço e para a Unidade de exercício, com a declaração da ciência quanto à perda de gratificações ou adicionais nas licenças superiores a 30 dias;
II - comprovante de inscrição ou carta convite ou aceite da instituição promotora do evento com período e localidade do treinamento regularmente instituído objeto do pedido;
III - comprovante de concessão de bolsa ou auxílio, quando se aplicar;
IV - manifestação de anuência da chefia, informando também:
a) sobre o alinhamento da ação do desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou lotação, a sua carreira ou cargo efetivo, ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança;
b) acerca da incompatibilidade do horário da ação de desenvolvimento com a manutenção das atribuições do cargo;
c) a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda a força de trabalho da unidade; e
d) como serão supridos os encargos acadêmicos durante o período de afastamento;
V - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;
VI - formulário de solicitação de diárias e passagens, se houver;
VII - formulário de solicitação de custeio com inscrição e mensalidade, se houver; e
VIII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme o caso.
Art. 22. O processo deverá ser encaminhado à Direção Geral, com manifestação da Divisão de Pessoal acerca do preenchimento dos requisitos referentes a:
I - cumprimento do quinquênio;
II - interstícios para gozo da referida licença; e
III - Estabilidade pós estágio-probatório.
§1º A Divisão de Pessoal juntará manifestação indicando sua concordância, aprovação justificada, avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e incluirá cópia do trecho do PDP do IBC onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
§2º Além dos documentos do caput, constará no mesmo processo, a autorização da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, do órgão ou entidade e a publicação do ato de concessão do afastamento.
Art. 23. A Licença para Capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos, e o menor deles não poderá ser inferior a quinze dias, observado o interstício, entre as parcelas, de sessenta dias.
Art. 24. O Instituto Benjamin Constant poderá conceder Licença para Capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a trinta horas semanais.
Art. 25. O quantitativo previsto pelo IBC, para usufruto simultâneo da Licença para Capacitação, não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício na instituição, e, em caso de eventual resultado fracionado, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§1º Atendidos os requisitos legais, serão aplicados, ainda, os seguintes critérios objetivos de classificação para concessão da Licença para Capacitação a todos os servidores, nessa ordem:
I - prescrição quinquenal do gozo da Licença para Capacitação; e
II - elaboração de:
a) monografia;
b) trabalho de conclusão de curso;
c) dissertação de mestrado;
d) tese de doutorado
e) maior tempo de efetivo exercício na instituição;
f) menor parcela de licença capacitação solicitada;
g) menor número de Licença para Capacitação Quinquenal concedida; e
h) servidor de maior idade.
§2º A Licença para Capacitação poderá não ser concedida aos servidores em período imediatamente subsequente ao término do Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu, ainda que se enquadrem nos critérios das alíneas “c” e “d” do inciso II do §1º, como forma de garantir o quantitativo máximo de servidores em Licença para Capacitação, em atenção ao caput deste artigo.
§3º. Os pedidos de Licença para Capacitação, desde que devidamente instruídos, serão deferidos ou indeferidos no prazo de até 30 dias.
§4º. A carga horária semanal necessária para autorizar a Licença para Capacitação será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da Licença para Capacitação, pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete, de maneira que o resultado seja maior ou igual a 30, em atenção aos dias da semana.
Art. 26. O servidor deverá entregar à Divisão de Pessoal, até trinta dias após o retorno, relatório e os seguintes documentos comprobatórios de conclusão da ação de capacitação para finalização do processo:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
Art. 27. O servidor poderá se ausentar das atividades somente após a publicação da Portaria, observando a data do início da licença.
Capítulo V
Dos Afastamentos para Pós-Graduação Stricto Sensu ou Estudo no Exterior
Art. 28. O afastamento para realização de Programa de Pós-Graduação (mestrado, doutorado e pós-doutorado) somente será concedido a servidor titular que não tenha se afastado para tratar de assuntos particulares ou, ainda, para curso de Pós-Graduação Stricto Sensu nos dois anos anteriores à data da solicitação do afastamento.
Art. 29. O quantitativo previsto pelo IBC, para usufruto simultâneo do afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu, não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício na instituição, e, em caso de eventual resultado fracionado, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 30. Os afastamentos para pós-graduação Stricto Sensu ou Estudo no Exterior observarão os seguintes prazos:
I - mestrado: até vinte e quatro meses;
II - doutorado: até quarenta e oito meses;
III - pós-doutorado: até doze meses, e
IV - estudo no exterior: até quarenta e oito meses.
Parágrafo único: Pedidos excepcionais de prorrogação deverão observar o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, e deverão ser homologados pela unidade de lotação do servidor e aprovados pela Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 31. Os afastamentos para participar de programa de pós-graduação Stricto Sensu serão precedidos de edital, a ser elaborado, conduzido e regulado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
§1º O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.
§2º Serão aplicados os critérios objetivos de seleção para fins de classificação dos servidores, de acordo com o edital de que trata o caput.
Art. 32. São requisitos para a concessão de afastamento do servidor para programa de pós-graduação Stricto Sensu:
I - que a instituição onde será realizado o programa de pós-graduação possua mérito acadêmico reconhecido pela CAPES, ressalvadas as instituições estrangeiras;
II - que ocorra dedicação integral do servidor à atividade, sendo vedado o desenvolvimento de outras atividades remuneradas de qualquer natureza durante o afastamento;
III - que o interessado assuma o compromisso formal de permanecer no IBC, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao período do afastamento concedido, contado da data de retorno do afastamento; e
IV - que seja comprovada a viabilidade de redistribuição dos encargos do servidor, sem prejuízo dos fluxos acadêmicos ou administrativos;
Parágrafo único. A análise de viabilidade de redistribuição dos encargos do servidor de que trata o inciso IV será feita pela chefia imediata e registrada na sua manifestação, inclusive para os casos de afastamentos dos docentes em que há autorização legal de contratação de professor substituto para esse fim.
Art. 33. Não poderá usufruir de afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu o servidor que:
I - não se encontrar em efetivo exercício na data da solicitação;
II - estiver afastado para exercício de mandato eletivo;
III - estiver afastado para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e
IV - estiver em período de interstício, equivalente ao período de afastamento para pós-graduação strictu sensu, gozado anteriormente.
Art. 34. A seleção de servidor a ser beneficiado com o afastamento para programa de pós-graduação Stricto Sensu será realizada por meio das seguintes etapas:
I - abertura de processo no sistema eletrônico de processos administrativos, e,
II - apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento com justificativa sobre a relevância de participação no evento para a instituição, para a prestação do serviço e para a Unidade de exercício, com a declaração da ciência quanto à perda de gratificações ou adicionais nas licenças superiores a 30 dias;
b) resultado em que conste a aprovação no processo seletivo do programa de pós-graduação, carta-convite ou carta de aceitação, com tradução se for o caso, conforme exigências da legislação brasileira;
c) comprovante de concessão de bolsa ou auxílio, quando se aplicar;
d) manifestação de anuência da chefia, informando também:
1 - sobre o alinhamento da ação do desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou lotação, a sua carreira ou cargo efetivo, ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança.
2 - acerca da incompatibilidade do horário da ação de desenvolvimento com a manutenção das atribuições do cargo.
3 - a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda a força de trabalho da unidade.
4 - como serão supridos os encargos acadêmicos durante o período de afastamento.
e) currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos
f) formulário de solicitação de diárias e passagens, se houver;
g) formulário de solicitação de custeio com inscrição e mensalidade, se houver;
h) pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme o caso;
i) documento comprovando que a instituição do programa de pós-graduação possui mérito acadêmico reconhecido pela CAPES, quando se tratar de mestrado ou doutorado dentro do país;
j) resultado final em que conste aprovação no processo seletivo interno do IBC para solicitação de afastamentos stricto-sensu.
§1º A Divisão de Pessoal juntará manifestação indicando sua concordância e aprovação justificada, e incluirá cópia do trecho do PDP do IBC onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
§2º Além dos documentos do caput, constará no mesmo processo, a anuência da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, do órgão ou entidade e a publicação do ato de concessão do afastamento.
§3º O processo eletrônico deverá ser encaminhado ao DPA, permitida a subdelegação à DP, que, após análise de documentação, encaminhará o processo para a Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal, para acompanhamento e devidos encaminhamentos.
§4º A emissão e a publicação da Portaria de afastamento para pós-graduação Stricto Sensu ficarão condicionadas à apresentação de comprovante de matrícula, que deverá ser juntado ao processo depois da aprovação do afastamento pela Comissão Permanente de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 35. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou o seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
I - Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - Relatório de atividades desenvolvidas; e
III - Cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese de doutorado, de livre docência ou estágio pós-doutoral, com assinatura do orientador, quando for o caso.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao IBC, na forma da legislação vigente.
Art. 36. O IBC não arcará com o pagamento de qualquer custo eventual e traduções decorrentes da participação do servidor na pós-graduação Stricto Sensu, objeto do afastamento concedido.
Art. 37. A necessária revalidação de diploma de curso de pós-graduação Stricto Sensu obtido no exterior deverá ser solicitada pelo servidor nos termos da legislação vigente, não cabendo ao IBC arcar com custos financeiros ou responsabilidades sobre o procedimento.
Art. 38. O afastamento para realização de programa de pós-doutorado somente será concedido a servidor com título de doutor, titular de cargo efetivo no IBC, como docente ou técnico-administrativo, há pelo menos quatro anos nesse último caso, incluindo o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado para tratar de interesses particulares ou para participar de pós-doutorado ou, ainda, de curso de pós-graduação Stricto Sensu nos quatro anos anteriores à data de solicitação de afastamento.
Parágrafo único. O IBC deverá organizar anualmente seminários ou simpósios para que seus servidores que regressarem de afastamentos possam ter a oportunidade de apresentar à instituição os resultados dos seus estudos e qualificações.
Art. 39. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Capítulo VI
Das Despesas com afastamentos
Art. 40. Em caráter excepcional poderá o Diretor-Geral deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
II - atendimento das condições legais previstas para a realização da ação de desenvolvimento; e
III - apresentação de justificativa do requerente, com a concordância da Direção-Geral sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do IBC.
Art. 41. O processo administrativo para autorização do reembolso de inscrição e de mensalidade deverá ser instruído com:
I - justificativa da relevância da ação de desenvolvimento e do seu alinhamento aos objetivos organizacionais do IBC; e
II - indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas em tempo hábil.
Art. 42. No caso de contratação de ações de desenvolvimento de forma direta, o processo administrativo deverá ser instruído com a devida justificativa para a contratação da despesa com terceiros.
Art. 43. A publicidade das despesas relacionadas a afastamentos deverá ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente, pelo Departamento de Planejamento e Administração (DPA), a partir do fornecimento de informações pela Divisão de Orçamento e Finanças (DOF).
§ 1º Deverá ser incluído no Relatório Anual de Execução do PDP o total de despesas para custeio da ação de desenvolvimento, discriminando separadamente:
I - diárias e passagens;
II - Inscrição; e
III - mensalidade.
§ 2º Além do previsto no §1º, justificativa da execução, fundamentada em análise custo-benefício, das ações de desenvolvimento não gratuitas que tiverem sido realizadas por terceiros nos termos do § 1º do Art. 14 do Decreto 9991, de 2019.
§ 3º As informações sobre as despesas de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser fornecidas pelo Departamento de Planejamento e Administração, até o 7º dia útil de janeiro do ano subsequente, à Divisão de Pessoal, para a composição, em tempo hábil, do Relatório Anual de Execução do PDP.
§ 4º A publicidade de que trata o caput deverá ser feita utilizando todos os meios e instrumentos legítimos, sendo obrigatória a divulgação na internet.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 44. Os ocupantes de cargo de direção (CD), função gratificada (FG) ou equivalente, deverão ser exonerados para terem direito ao afastamento ou licença superior a 30 dias.
Art. 45. Os servidores deverão atualizar seus currículos no SIGEPE – Banco de Talentos do Governo Federal sempre que participarem de ações de desenvolvimento, mesmo que estas não tenham gerado afastamento.
Art. 46. Os servidores docentes e técnico-administrativos poderão ser lotados em outra unidade da instituição, temporariamente, sempre que necessário à viabilização da participação de outro servidor em ações de desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 3º, §1º, do Decreto nº 9.991/2019.
Art. 47. Todos os documentos anexados em língua estrangeira deverão ser traduzidos para o vernáculo, e essa tradução poderá ser feita por qualquer profissional habilitado ou por outro servidor público, independente da formação, desde que esteja com identificação e assinatura.
Art. 48. Os casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Pessoal.
Art. 49. Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO