Portaria IBC Nº 45, de 11 de outubro de 2022
PORTARIA IBC Nº 45, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regimento Disciplinar Discente (RDD) dos alunos matriculados no Departamento de Educação (DED) do Instituto Benjamin Constant (IBC).
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o Regimento Disciplinar Discente (RDD) aplicado aos alunos matriculados no Departamento de Educação (DED) do Instituto Benjamin Constant (IBC).
Parágrafo único. O RDD está pautado nos princípios de justiça, equidade e no respeito às diversidades de religião, raça, gênero e condições específicas de deficiência.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DISCENTES
Art. 2º São direitos dos discentes do IBC:
I - ter ciência deste Regimento, extensivo ao responsável legal;
II - receber educação e serviços especializados de qualidade, além de encaminhamento a serviços externos, conforme cada caso;
III - receber tratamento em igualdade de condições por todos nas dependências da instituição ou à serviço dela;
IV - ser informado sobre normas, atividades e serviços disponibilizados;
V - ter acesso às acusações que lhe forem direcionadas, garantindo-se a defesa e recurso;
VI - participar de atividades coletivas ou agremiações, como forma de contribuir para a construção de uma cidadania consciente, inclusive com direito de votar e ser votado, quando possível ou necessário;
VII - dispor de espaço físico limpo e higienizado que propicie o desenvolvimento de suas atividades; e
VIII - receber atendimento de forma privativa, conforme as peculiaridades e necessidades de cada serviço especializado, bem como nos atendimentos relacionados às transgressões disciplinares, garantindo-se a privacidade, o bem-estar e o acolhimento necessários, extensivo, neste caso, aos responsáveis legais.
IX - ter representantes de turma que ajam como interlocutores de seus pares, manifestando os interesses da turma que representam, estabelecendo um canal de comunicação com os diversos segmentos e setores da instituição, visando a mediação de conflitos, a solução de problemas, a harmonia, estimulando o cumprimento dos direitos e deveres e sugerindo questões que contribuam com a instituição.
Art. 3º São deveres do discente:
I - cumprir o RDD do IBC e demais normas e orientações discentes;
II - respeitar os pares, servidores e colaboradores do IBC, bem como frequentadores que estejam em suas dependências com finalidades relacionadas aos diversos serviços institucionais;
III - zelar pela conservação de qualquer bem e pela limpeza dos espaços do IBC;
IV - comparecer às convocações que forem feitas por qualquer Setor do IBC, justificando a impossibilidade, quando houver;
V - manter comportamento ponderado nas dependências do IBC de forma que não atrapalhe qualquer atividade pedagógica ou administrativa ou gere constrangimento a outrem;
VI - zelar pelos materiais escolares de sua responsabilidade, por objetos pessoais, bem como pela sua guarda;
VII - apresentar-se com uniforme completo e em condições de higiene adequadas para as atividades do IBC;
VIII - manter frequência, respeitando os limites legais, justificando devidamente à Divisão de Ensino (DEN) em caso de falta e, quando solicitado, à Orientação Educacional da Divisão de Orientação Educacional, Psicológica e Fonoaudiológica (DOE) e à Divisão de Assistência ao Educando (DAE);
IX - informar-se, junto ao docente, sobre orientações de atividades que perdeu e a forma de repô-las, não isentando das responsabilidades junto ao Conselho Tutelar;
X - cumprir os horários de entrada e saída de aulas, conforme estabelecidos e divulgados;
XI - comportar-se de forma adequada quando estiver em atividades externas à instituição;
XII - utilizar etiquetas apropriadas à internet no que se refere aos demais alunos, servidores ou colaboradores do IBC;
XIII - não se ausentar da sala de aula sem a ciência e autorização do docente ou coordenador de etapa da Educação Básica enquanto estiver em atividade;
XIV - não utilizar celular ou qualquer outro aparelho eletrônico em sala de aula, salvo com a autorização do docente;
XV - respeitar o procedimento de saída extraordinária dentro do horário escolar que deverá ser autorizado pelo responsável com as devidas justificativas por escrito, meio digital ou presencialmente, entregue à DAE;
XVI - cumprir as sanções impostas;
XVII - entregar qualquer objeto encontrado, que não lhe pertença, ao próprio dono ou à DAE;
XVIII - não consumir qualquer droga lícita ou ilícita nas dependências da Instituição, salvo no caso de medicamentos devidamente prescritos;
XIX - não adulterar qualquer comunicado ou documento recebido ou entregue pelo IBC;
XX - não promover e nem incitar atos de vandalismo;
XXI - não portar qualquer objeto que represente risco a si ou a outrem;
XXII - zelar pela sua conduta, responsabilizando-se por qualquer ato que gere responsabilidade administrativa ou judicial, conforme os trâmites legais; e
XXIII - não comercializar bens em benefício próprio.
Parágrafo único. O uso de aparelhos citados no inciso XIV em outros espaços da instituição somente será permitido de forma discreta e desde que não atrapalhe as atividades do IBC.
CAPÍTULO II
DOS REPRESENTANTES DE TURMA
Art. 4º Para se candidatar e exercer as funções de representante e vice-representante de turma, é necessário que os alunos cumpram os seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado na turma que irá concorrer, a partir do quinto ano do Ensino Fundamental até a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II - não ter sofrido punições, conforme Capítulo IV, com exceção de advertência oral;
III - ter perfil conciliador; e
IV - ter disponibilidade e interesse para se responsabilizar pelas funções que lhes serão exigidas.
Art. 5º Os representantes de turma deverão cumprir com as seguintes funções:
I - representar sua turma sempre que for solicitado pelos setores, etapas ou servidores do IBC;
II - mediar a comunicação entre a turma e as instâncias do IBC, relacionadas a dúvidas, problemas, sugestões ou outras necessidades e interesses coletivos, reportando-se gradativamente às instâncias hierárquicas da instituição;
III - contribuir com a manutenção da harmonia e do cumprimento dos direitos e deveres discentes;
IV - definir calendário de reuniões, conforme a necessidade;
V - estabelecer comunicação com os demais representantes de turma do IBC;
VI - ser imparcial, não se posicionando de forma a privilegiar interesses pessoais ou de alunos específicos;
VII - participar das reuniões do Conselho de Classe, conforme norma específica; e
VIII - o vice-representante deverá apoiar o trabalho do representante e substituí-lo em sua ausência.
Art. 6º Caberá à Orientação Educacional, com apoio da DAE e colaboração das coordenações respectivas, organizar as etapas necessárias para eleição dos representantes de turma, definindo cronograma, bem como esclarecer a natureza e objetivos da representação de turma, conforme este documento.
Art. 7º A votação será aberta em dia e horário previamente agendado.
Art. 8º O candidato mais votado será o representante da turma, enquanto o segundo mais votado será o vice-representante.
Art. 9º Em caso de desistência do representante, o vice-representante ocupará o seu lugar.
Art. 10. Havendo desistências do representante e do vice-representante, assumirão os concorrentes na ordem de classificação e, na ausência destes, haverá nova eleição para esta turma em específico.
Art. 11. Cada gestão terá como término de mandato o fim do ano letivo vigente.
CAPÍTULO III
DOS ATRASOS
Art. 12. A tolerância de atraso para entrada do primeiro tempo será de até 15 minutos, limitada a três vezes ao mês, sob pena de incorrer em punição, conforme Capítulo IV.
§1º Se o aluno chegar após os 15 minutos de início do primeiro tempo, será levado à DAE, onde aguardará o início do segundo tempo.
§2º O responsável deverá justificar o motivo do atraso na situação do §1º à Coordenação de etapa da Educação Básica respectiva antes da entrada no segundo tempo.
§3º A partir do quarto atraso no mês, o aluno não poderá entrar no IBC, devendo o responsável, ou o próprio, em caso de maioridade civil, assinar Termo de Compromisso na Orientação Educacional podendo incorrer em punições, conforme Capítulo IV deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 13. Os discentes estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência oral;
II - advertência escrita;
III - suspensão (até 10 dias); e
IV - desligamento da instituição.
Art. 14. Para a aplicação das sanções descritas serão levados em consideração a natureza da infração disciplinar, a gravidade, a reincidência, o perfil discente e outros elementos necessários, conforme cada caso.
§1º Em caso de qualquer conduta de indisciplina, o discente deverá ser encaminhado à DAE para os procedimentos cabíveis.
§2º A análise de cada caso de indisciplina será de responsabilidade da Orientação Educacional e da DAE.
§3º Conforme a natureza de cada caso, além da Orientação Educacional e Assistente responsável pela DAE, a análise poderá ser realizada por outros profissionais do IBC que possam contribuir com o caso, sendo o parecer encaminhado para a Equipe gestora do DED para deliberação.
§4º Para cada caso, poderá ser solicitada a participação do responsável legal e outros discentes para contribuir na análise, podendo, ainda, ter apoio/informação de profissionais ou instituições externas ao IBC.
Art. 15. Será garantido ao aluno ou responsável legal o direito de defesa e a recurso contra a sanção disciplinar em até cinco dias úteis após a emissão.
Art. 16. A Orientação Educacional e a DAE ficarão responsáveis pela comunicação aos alunos e responsáveis legais.
Art. 17. O responsável legal ou o próprio discente, no caso de maioridade civil, deverá ser notificado sobre as medidas disciplinares aplicadas, conforme este RDD, devendo comparecer, quando convocado.
Parágrafo único. O não comparecimento do responsável legal não impedirá a aplicação da medida disciplinar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão encaminhados à Equipe gestora do DED para serem analisados e deliberados.
Art. 19. Fica revogada a Portaria IBC nº 18, de 25 de agosto de 2021.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO