Portaria IBC Nº 40, de 3 de maio de 2022
Portaria IBC Nº 40, de 3 de maio de 2022
Dispõe sobre as orientações quanto à frequência dos alunos na escolarização da Educação Infantil à Educação Profissional Técnica de Nível Médio e nos atendimentos especializados.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Art. 24, inciso VI, § 1º e Art. 31, inciso IV; na Lei nº 13.803, de 2019, Art.12, inciso VIII, §1º; no Decreto - Lei nº 1.044, 21 de outubro de 1969; na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975; na Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, Art. 7º A; na Constituição Federal, Art. 5º, inciso VIII e no Decreto Lei nº 715, de 30 de julho de 1969, resolve:
Art. 1º Definir as orientações sobre a frequência dos alunos na escolarização da Educação Infantil à Educação Profissional Técnica de Nível Médio e nos atendimentos especializados do Instituto Benjamin Constant (IBC).
Art. 2º No que se refere aos alunos do Ensino Fundamental e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a frequência mínima exigida será de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, sendo permitido ao aluno ter, somente, 25% (vinte e cinco por cento) de faltas.
Art. 3º No que se refere aos alunos da Educação Infantil, a frequência mínima exigida será de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas, sendo permitido ao aluno ter, somente, 40% (quarenta por cento) de faltas.
Art. 4º Será considerado abandono escolar o caso cujo percentual de faltas for superior ao máximo previsto para sua etapa de escolarização.
§1º O estudante que se enquadrar no caso de abandono escolar ficará impedido de renovar matrícula, tendo que participar de novo processo seletivo se for de seu interesse continuar matriculado no IBC.
§2º O art. 4º não se aplica aos alunos com idade igual ou superior a 18 anos.
Art. 5º Ao ultrapassar a quantidade de 30% (trinta por cento) de 25% (vinte e cinco por cento) das faltas permitidas para o Ensino Fundamental, 30% (trinta por cento) de 25% (vinte e cinco por cento) das faltas permitidas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou 30% (trinta por cento) de 40% (quarenta por cento) das faltas permitidas para a Educação Infantil, o caso deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar.
Art. 6º Caberá à Orientação Educacional comunicar à Coordenação da etapa respectiva e à Supervisão, acerca do encaminhamento ao Conselho Tutelar, quando o aluno ultrapassar o máximo de faltas previstas no art. 5º.
Art. 7º Para a realização do cálculo descrito no art. 5º será tomado como base o registro de presença coletado diariamente.
Art. 8º Caberá à Orientação Educacional da DOE (Divisão de Orientação Educacional, Psicológica e Fonoaudiológica) apresentar aos responsáveis e alunos, a cada início de ano letivo, as normas de frequência e atender continuamente, de forma preventiva, antes da notificação ao Conselho Tutelar.
Art. 9º Terão direito ao regime de exercícios domiciliares os casos inseridos nas seguintes condições:
I - estudantes que possuam impedimento temporário por questões de saúde, desde que permaneçam com condições mínimas emocionais e intelectuais para o prosseguimento das atividades escolares no novo modelo; e
II - estudante gestante a partir do oitavo mês de gestação e durante 90 (noventa) dias a contar da data de solicitação com possibilidade de antecipação ou prorrogação, nos casos extraordinários, a critério médico.
Art. 10. Para afastamentos amparados pelas normas em vigor que ultrapassarem 15 (quinze) dias corridos, poderá ser concedido regime de exercícios domiciliares compatíveis com o estado de saúde do aluno, com as possibilidades da Instituição e com as condições pedagógicas para a continuidade do processo de escolarização em duração que não ultrapasse o máximo de 90 (noventa) dias corridos.
§1º Para a concessão deste Regime, será exigido laudo e atestado médicos descrevendo as condições específicas de saúde e o período de afastamento.
§2º A entrega do laudo e atestado médicos deverá ser realizada na Secretaria do Departamento de Educação (DED) em até 15 (quinze) dias corridos a partir da data do afastamento.
§3º Caberá à Direção do DED, com apoio da Supervisão e Coordenação respectiva, o deferimento ao Regime de Exercícios Domiciliares.
Art. 11. Serão avaliadas pela Coordenação respectiva e Supervisão as condições específicas relacionadas ao tempo de participação e às possibilidades da Instituição quanto a:
I - participação em cursos, congressos e similares que tenham relação com o seu curso no IBC; e
II - participação em competições esportivas.
Art. 12. É assegurada a guarda religiosa, liberdade religiosa e de crença e deve-se atribuir sem custos para o aluno uma das seguintes prestações alternativas:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; e
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
Parágrafo único. Para a concessão de prestação alternativa, deverá ser feito requerimento prévio e motivado a ser analisado pela Coordenação respectiva e pela Supervisão.
Art. 13. Os documentos comprobatórios da ausência das atividades escolares deverão ser entregues no regresso do estudante, diretamente na Secretaria do DED.
Art. 14. Caso o aluno tenha quatro faltas em atendimentos de um mesmo Setor/Coordenação da DOE no ano vigente, com ou sem comprovação, de forma seguida ou intercalada, o responsável/aluno será encaminhado à Orientação Educacional para atendimento, acompanhamento e registros necessários.
§1º Alcançando o número de seis faltas nas mesmas condições descritas no art. 14, o caso será avaliado em reunião com representante (s) do Setor/Coordenação (es) envolvido (s), Orientação Educacional e Assistência da DOE para deliberar sobre a continuidade e/ou redução dos atendimentos, inclusão do aluno em fila de espera, se houver, ou ter o atendimento suspenso por tempo a ser definido;
§2º Para análise dos casos, serão considerados a natureza do serviço; histórico dos atendimentos realizados; a participação; a quantidade, causas e justificativas das faltas; lista de espera, bem como a viabilidade e possibilidade de desenvolvimento do planejamento individual para o ano letivo vigente.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO