Portaria IBC Nº 6, de 28 de abril de 2021
PORTARIA IBC Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a política de extensão do Instituto Benjamin Constant.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º As ações de extensão promovidas pelo Instituto Benjamin Constant passam a ser disciplinadas por esta Portaria.
CAPÍTULO I
Da definição e dos princípios da extensão
Art. 2º A extensão é um processo interdisciplinar, educativo, cultural, político, social, científico e tecnológico que promove a interação dialógica e transformadora entre as instituições e a sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento.
Parágrafo único. As ações de extensão devem ser propostas com base nas políticas públicas e/ou necessidades identificadas na sociedade, contemplando necessariamente as temáticas da deficiência visual, da deficiência visual associada a outras deficiências ou da surdocegueira e/ou sendo direcionadas ao público-alvo do IBC.
Art. 3º A extensão tem como pressupostos a integração com a comunidade externa, a articulação com o ensino e/ou a pesquisa e a participação, sempre que possível, dos alunos do IBC.
§ 1º A articulação da extensão com a pesquisa pode ocorrer independentemente de esta última estar cadastrada no Centro de Estudos e Pesquisas (Cepeq).
§ 2º No IBC, são considerados alunos aqueles regularmente matriculados na instituição.
Art. 4º A extensão compreende um conjunto de ações por meio das quais o IBC promove o saber-fazer acadêmico-institucional e o articula com a sociedade em âmbito local, regional, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
Dos objetivos das ações de extensão
Art. 5° As ações de extensão do IBC visam:
I - contribuir para o desenvolvimento da sociedade, constituindo um vínculo que estabeleça troca de saberes, conhecimentos e experiências para a constante avaliação e vitalização do ensino e da pesquisa;
II - buscar interação sistematizada com a comunidade, por meio da participação de servidores e alunos em ações integradas com instituições públicas, privadas e do terceiro setor;
III - integrar o ensino e a pesquisa com as demandas da sociedade, seus interesses e necessidades;
IV - incentivar a prática acadêmica dos alunos com a sociedade, promovendo a diversidade cultural, contribuindo para o desenvolvimento da cidadania e da consciência social, ambiental e política; e
V - articular ações às políticas públicas que promovam a inclusão da pessoa com deficiência visual na sociedade em geral e no mundo do trabalho em particular.
CAPÍTULO III
Das ações de extensão
Art. 6° São definidos como ações de extensão:
I - programa: conjunto articulado de projetos ou outras ações de extensão, preferencialmente de caráter continuado, multidisciplinar e integrado às atividades de pesquisa e/ou ensino;
II - projeto: conjunto de atividades desenvolvidas com objetivos específicos e prazo determinado, vinculado ou não a um programa;
III - curso: ação pedagógica de caráter teórico e/ou prático, planejada e organizada de modo sistemático, com critérios de avaliação definidos e oferta não periódica, que busca atender às demandas da sociedade por formação profissional, atualização ou aperfeiçoamento de conhecimentos. Pode ser ofertado nas modalidades presencial, semipresencial e a distância; com carga horária inferior a 360 horas, sendo necessária a elaboração de Projeto Pedagógico de Curso (PPC). Para os efeitos deste regulamento, os cursos são classificados como:
a) cursos de capacitação: carga horária entre 8 e 180 horas, com público definido no PPC de cada curso;
b) cursos de qualificação profissional: com carga horária mínima de 180 horas, destinado ao público com ensino médio concluído; e
c) cursos de aperfeiçoamento: com carga horária mínima de 180 horas, destinado ao público com nível superior concluído;
IV - evento: ação que implica a apresentação e/ou exibição pública, presencial ou a distância, de conhecimento nas temáticas da deficiência visual, da deficiência visual associada a outras deficiências ou da surdocegueira, podendo ser livre ou específica à comunidade externa. Estão incluídos nesta categoria: campanhas, palestras, ciclos de debates, circuitos, concertos, espetáculos, recitais, shows, colóquios, conferências, congressos, encontros, exposições, feiras, festivais, fóruns, jornadas, oficinas, lançamentos de publicações ou produtos, mesas-redondas, mostras, rodadas, reuniões, semanas, seminários, simpósios, workshops, torneios, olimpíadas, campeonatos, entre outros;
V - prestação de serviço: realização de trabalho oferecido pelo IBC ou solicitado por terceiros, de caráter não rotineiro, que envolve atividades de consultoria, assessoria, laudos técnicos, entre outros serviços, vinculados às áreas de atuação da instituição, com vistas a responder demandas da sociedade e do mundo do trabalho;
VI - estágio e emprego: compreende todas as atividades de prospecção de oportunidades de estágio/emprego e a operacionalização administrativa do estágio de alunos do IBC, em parceria com a coordenação dos cursos do IBC;
VII - visita técnica: atividade educacional supervisionada cujo objeto principal é promover uma maior interação dos alunos com o mundo do trabalho e a sociedade em suas diferentes formas organizativas; e
VIII - acompanhamento de egressos: contempla o conjunto de procedimentos que visam acompanhar o itinerário acadêmico e profissional do egresso, identificar cenários junto ao mundo produtivo e retroalimentar o processo de ensino, pesquisa e extensão.
CAPÍTULO IV
Das competências
Art. 7° Compete ao Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (DPPE) exercer as atribuições previstas no Regimento Interno do IBC, em especial quanto às ações de extensão:
I - fomentar, supervisionar, promover e auxiliar as ações de extensão no âmbito do IBC;
II - elaborar, se necessário em conjunto com os demais departamentos, as normas complementares para as ações de extensão;
III - acompanhar e divulgar as ações e os indicadores de extensão do IBC;
IV - elaborar e publicar editais de fomento institucional às ações de extensão;
V - receber e cadastrar todas as propostas de ações de extensão;
VI - analisar e viabilizar, em articulação com os demais departamentos, as ações de extensão propostas;
VII - aplicar os recursos orçamentários destinados à extensão;
VIII - emitir os certificados de coordenadores e demais membros da equipe das ações de extensão mediante a apresentação do relatório final de atividades;
IX - acompanhar mecanismos de controle e aperfeiçoamento dos processos de avaliação e registro das ações de extensão;
X - elaborar relatórios anuais das ações de extensão; e
XI - assessorar o diretor-geral do IBC em assuntos pertinentes à extensão.
Art. 8° Compete ao departamento de execução da ação de extensão:
I - incentivar a participação de servidores e alunos nas ações extensionistas;
II - emitir parecer referente a relevância, pertinência e exequibilidade das propostas de ação de extensão conforme as normativas de que trata o inciso II do artigo 7º;
III - disponibilizar, no que couber, os recursos necessários à execução das ações de extensão aprovadas;
IV - emitir os certificados de participação nas ações de extensão conforme as normativas de que trata o inciso II do artigo 7º; e
V - fornecer os dados solicitados pelo DPPE, com vistas a compor os indicadores de extensão do IBC.
Art. 9º Compete ao coordenador da ação de extensão:
I - elaborar e apresentar a proposta da ação de extensão ao departamento de execução;
II - solicitar, à chefia imediata, anuência da carga horária disponibilizada para a ação de extensão;
III - orientar os demais membros da equipe a solicitarem anuência da carga horária disponibilizada para a ação de extensão, quando pertinente;
IV - encaminhar a proposta para o DPPE;
V - informar à respectiva chefia imediata e aos demais colaboradores o deferimento ou indeferimento da proposta;
VI - providenciar, quando previsto nas normativas de que trata o inciso II do artigo 7º, a formalização de termo de adesão para os colaboradores externos, conforme Lei nº 9.608/1998, que regula a prestação de serviço voluntário;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução da ação de extensão, bem como o desempenho dos demais colaboradores envolvidos na ação;
VIII - elaborar o plano de trabalho do aluno e realizar a sua avaliação parcial e/ou final em articulação com o orientador dele no curso em que está matriculado.
IX - aferir frequência e notas dos participantes da ação de extensão, quando couber;
X - solicitar a emissão de certificados dos participantes conforme as normativas de que trata o inciso II do artigo 7º;
XI - elaborar e encaminhar, ao DPPE, relatórios conforme o disposto neste Regulamento;
XII - zelar pelos equipamentos, materiais e demais recursos de toda natureza colocados à disposição para a realização das ações; e
XIII - exercer outras atividades inerentes à consecução das ações de extensão.
CAPÍTULO V
Da proposição e participação
Art. 10. As ações de extensão devem originar-se de iniciativas do IBC ou por solicitação da comunidade externa e em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. Membros de organizações da comunidade externa podem integrar a equipe, conforme as normativas de que trata o inciso II do artigo 7º.
Art. 11. As ações de extensão devem compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação e fazer parte da matriz curricular dos cursos.
Art. 12. As propostas de ações de extensão devem ser encaminhadas ao DPPE por docentes, alunos e/ou servidores técnico-administrativos, devendo ser apresentadas conforme as normativas de que trata o inciso II do artigo 7º.
§ 1° A ação de extensão pode ter um ou mais proponentes, sendo ou não servidores em exercício no IBC.
§ 2º A ação de extensão deve ter apenas um coordenador, sendo este obrigatoriamente servidor em exercício no IBC.
§ 3º O coordenador da ação proposta não pode apresentar pendências em ações de extensão anteriores.
§ 4º No caso de ações propostas por aluno, este deve estar regularmente matriculado em curso técnico, superior ou de pós-graduação do IBC e sob a orientação e coordenação de um servidor docente da instituição.
§ 5° O DPPE deve providenciar, quando couber, os modelos de formulário para encaminhamento das propostas de ações de extensão.
Art. 13. O prazo de apresentação das propostas deve ser estabelecido nas normativas de que trata o inciso II do artigo 7º ou em edital específico, quando houver.
Art. 14. Como membro da equipe das ações de extensão, a participação do aluno deve se realizar da seguinte forma:
I - atividade complementar ao ensino ou pesquisa, como bolsista ou voluntário; ou
II - prática profissional, desde que prevista no Projeto Pedagógico do Curso em que está matriculado.
§ 1º A matrícula regular, a frequência mínima exigida pelo curso e a disponibilidade de carga horária são condições obrigatórias para a participação do aluno.
§ 2º A participação deve ser de acordo com a necessidade de cada ação e não interferir nas atividades de ensino.
Art. 15. A participação de pessoas da comunidade externa como colaboradores das ações de extensão pode requerer a formalização de termo de adesão ao serviço voluntário, conforme estabelecido nas normativas de que trata o inciso II do artigo 7º.
Art. 16. As ações com envolvimento de instituições parceiras, com ou sem contrapartida de qualquer espécie, ressalvados os casos previstos nas normativas de que trata o inciso II do artigo 7º, devem ser iniciadas após a formalização de convênios, contratos ou termos de cooperação, contendo:
I - a identificação oficial dos parceiros;
II - os objetivos inerentes à parceria;
III - o prazo de vigência do instrumento;
IV - as obrigações das partes; e
V - o plano de trabalho.
Art. 17. Cada um dos setores responsáveis pela tramitação do processo das ações de extensão tem o prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para análise e parecer da proposta.
§ 1º A análise e parecer das propostas devem obedecer a ordem de entrada no setor.
§ 2º A contagem do prazo para análise e parecer das propostas tem início a partir da data de entrada no setor.
CAPÍTULO VI
Da carga horária do servidor em ações de extensão
Art. 18. A carga horária docente para o desenvolvimento das ações de extensão, seja como coordenador ou colaborador, deve ser de acordo com o previsto na regulamentação da carga horária docente no âmbito do IBC, observada a devida compatibilidade com as atividades de ensino e pesquisa.
Art. 19. A carga horária do técnico-administrativo para o desenvolvimento das ações de extensão, seja como coordenador ou colaborador, deve ser acordada com a chefia imediata.
§ 1º A carga horária como coordenador não pode ultrapassar 8 (oito) horas semanais.
§ 2º A carga horária como colaborador não pode ultrapassar 4 (quatro) horas semanais.
CAPÍTULO VII
Do fomento às ações de extensão
Art. 20. O fomento às ações de extensão tem por objetivo incentivar e subsidiar os processos de integração entre o IBC e a sociedade que contribuam para o acesso ao saber, a diminuição das desigualdades sociais e/ou a promoção da inclusão da pessoa com deficiência visual, deficiência visual associada a outras deficiências e surdocegueira.
Art. 21. Os recursos financeiros oriundos do IBC ou de órgãos financiadores externos destinados às ações de extensão devem ser alocados anualmente no Plano de Ação Institucional pelo DPPE.
Art. 22. Os recursos financeiros destinados às ações de extensão devem ser distribuídos por meio de edital, que indicará o valor total de recursos, o valor máximo de cada proposta, as regras para submissão e avaliação das propostas e os itens financiáveis.
§ 1º A periodicidade de lançamento dos editais para fomento das ações de extensão deve ocorrer de acordo com a disponibilidade de recursos.
§ 2º Uma mesma proposta não pode ser contemplada por mais de um edital interno concomitantemente.
§ 3º Os recursos devem ser aplicados de acordo com os itens financiáveis descritos no edital.
Art. 23 O coordenador de uma ação de extensão pode concorrer a editais externos de fomento à extensão.
Art. 24. Todo material permanente adquirido com recursos financeiros internos ou externos captados por ações de extensão deve ser incorporado ao patrimônio do IBC.
Art. 25. Ao final da vigência do fomento o coordenador deve prestar contas dos recursos utilizados de acordo com as orientações e prazos previstos no edital.
CAPÍTULO VIII
Das bolsas de extensão
Art. 26. Os editais de fomento interno podem contemplar a concessão de bolsas de extensão para alunos regularmente matriculados participantes das ações de extensão, assim como para o coordenador e demais membros da equipe.
Parágrafo único. Qualquer integrante da equipe contemplado com a bolsa de extensão deve assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, de acordo com o modelo solicitado no edital de seleção.
Art. 27. Somente poderão se candidatar a uma bolsa de extensão alunos regularmente matriculados no IBC, com efetiva frequência e rendimento acadêmico satisfatório estabelecido por cada nível de ensino, devendo apresentar disponibilidade de carga horária conforme previsto em edital.
Parágrafo único. Os alunos que tiverem vínculo empregatício ou estiverem recebendo bolsa de qualquer natureza custeada pelo IBC, empresas ou outras instituições, podem participar das ações como voluntários, mas não podem fazer jus à bolsa de extensão.
Art. 28. A concessão da bolsa de extensão aos alunos deve ocorrer de acordo com os critérios previstos em edital, onde deverá prever a escolha do aluno-bolsista por processo seletivo, elaborado pelo coordenador.
§ 1º Em caso de empate no processo seletivo, o desempate ocorrerá pela condição de vulnerabilidade social do aluno, comprovada pelo serviço social do IBC.
§ 2º Em caso de desistência do bolsista, a vaga e a bolsa ficarão disponíveis para o próximo aluno da lista do processo seletivo.
Art. 29. Cada aluno bolsista que integrar a equipe da ação de extensão deve ter um supervisor que preencha as seguintes condições:
I - ser servidor do IBC e membro da equipe da ação de extensão; e
II - não possuir parentesco direto ou lateral com o bolsista.
CAPÍTULO IX
Da prestação de contas
Art. 30. O coordenador da ação de extensão deve manter registro de todas as atividades executadas, desembolsos, lições aprendidas e conclusões, bem como fotos, sempre que possível.
Art. 31. O coordenador da ação de extensão deve encaminhar relatório ao DPPE nos seguintes casos, conforme normativas de que trata o inciso II do artigo 7º:
I - quando a ação atingir seis meses de duração;
II - em até 30 (trinta) dias após a conclusão da ação;
III - em atendimento à solicitação da Direção-Geral ou do DPPE, independentemente de prazo decorrido; e
IV - quando as ações forem interrompidas temporária ou permanentemente.
Art. 32. Após a entrega do relatório final, o DPPE deve emitir parecer técnico sobre a finalização da ação.
Art. 33. Para emissão dos certificados deve ser priorizada a utilização de documento eletrônico com validação digital por meio de sistema disponibilizado pela instituição.
Art. 34. Os documentos referentes às ações de extensão devem ser arquivados assim que elas forem finalizadas, com a anexação do relatório final.
Art. 35. É obrigatória a participação do coordenador e de alunos em evento de nível institucional aberto ao público externo, para divulgação dos resultados de programas e projetos de extensão, sendo facultativa a participação dos envolvidos nas demais ações de extensão.
Art. 36. É recomendável a publicação de livro, de capítulo de livro ou de artigo em revista científica, assim como a realização de eventos para divulgação das ações de extensão e produtos educacionais gerados a partir delas.
CAPÍTULO X
Das disposições gerais
Art. 37. As ações de extensão devem ser registradas pela instituição e disponibilizadas para acesso público, salvaguardadas as questões de ética e confidencialidade.
Art. 38. Os procedimentos dispostos nesta resolução poderão ser adaptados para a plataforma SUAP e/ou outro meio eletrônico, conforme interesse da instituição.
Art. 39. As exigências previstas nesta portaria não excluem os procedimentos normativos observados em leis e normas internas.
Art. 40. Os casos omissos devem ser apreciados pelo DPPE e, quando necessário, remetidos à Direção Geral da instituição.
Art. 41. Esta portaria entra em vigor em 3 de maio de 2021.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO