Portaria IBC Nº 12, de 22 de julho de 2021
PORTARIA IBC Nº 12, DE 22 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos para criação e atualização da composição de grupos de pesquisa vinculados ao Instituto Benjamin Constant.
A DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII e art. 26, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998 e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Atualizar as regras para criação e atualização da composição de grupos de pesquisa vinculados ao Centro de Estudos e Pesquisas (Cepeq) do Instituto Benjamin Constant (IBC).
Parágrafo único. Fica estabelecido que, a partir do dia 13 de julho de 2021, os registros de criação, atualização e extinção dos grupos de pesquisa do IBC se darão por meio do Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil, mantido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE GRUPOS DE PESQUISA
Art. 2º Os pesquisadores interessados em criar grupos de pesquisa vinculados ao Cepeq/IBC devem inicialmente observar os procedimentos e regras próprias estabelecidas pela coordenação para realizar a solicitação.
Art. 3º Após o cadastro do grupo de pesquisa no Cepeq, o coordenador do Centro de Estudos e Pesquisas realizará no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq o cadastro do líder do grupo, para que ele possa inserir na plataforma as informações de seu grupo de pesquisa.
Art. 4º Inseridas as informações do grupo no Diretório, o Cepeq fará a conferência dos dados lançados e procederá com a devida certificação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE atualização DE GRUPOS DE PESQUISA
Art. 5º As atualizações nos grupos de pesquisa poderão ser:
I – na composição dos membros;
II – na mudança de liderança ou vice-liderança do grupo;
III – no nome do grupo de pesquisa; ou
IV – nas linhas de pesquisa a que o grupo é vinculado.
Art. 6º As atualizações dos grupos de pesquisa serão feitas no Diretório do CNPq pelos próprios líderes dos grupos, de maneira totalmente dinâmica e sem intermediação direta do Cepeq.
Art. 7º Os líderes dos grupos de pesquisa já em atividade no IBC deverão realizar o cadastro de seus grupos no diretório do CNPq entre 13 de julho e 31 de agosto de 2021.
§ 1º A partir de 13 de julho de 2021, não haverá mais emissão de portaria de atualização de grupo de pesquisa no âmbito do IBC, devendo o espelho do cadastro do grupo no diretório do CNPq, certificado pelo Cepeq, ser utilizado como comprovação da composição do grupo.
§ 2º A partir da data de cadastro do grupo no diretório do CNPq, serão revogadas por ato administrativo próprio todas as portarias já publicadas referentes à criação e à atualização da composição do grupo em questão, passando a valer a partir dali o espelho do cadastro no diretório como comprovante da situação atual do grupo.
Art. 8º Observando as regras estabelecidas pelo próprio diretório do CNPq, quando ocorrer troca do líder do grupo de pesquisa, o Cepeq deverá ser avisado para, se necessário, realizar o cadastro do pesquisador com a função de líder no diretório e certificar novamente o grupo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE EXTINÇÃO DE GRUPOS DE PESQUISA
Art. 9º A extinção de grupos de pesquisa no âmbito do IBC será oficializada pelos próprios líderes no Diretório de Grupos do CNPp e informada, por e-mail, ao Cepeq.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CADASTRO DE PESQUISAS DESENVOLVIDAS POR GRUPOS DE PESQUISAS
Art. 10. As pesquisas que são desenvolvidas no IBC, especialmente as que envolvem seres humanos, precisam ser cadastradas e atualizadas no Cepeq, e autorizadas pelos setores envolvidos, independentemente de serem conduzidas por grupos de pesquisa.
Parágrafo único. Os líderes e demais pesquisadores dos grupos devem observar os procedimentos e regras próprias estabelecidas pelo Cepeq para solicitação de desenvolvimento de pesquisa.
Art. 11. Os grupos de pesquisa vinculados ao IBC precisam manter pelo menos uma pesquisa em desenvolvimento para se manter certificado no diretório.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA