Portaria Nº 300, de 4 de julho de 2019
PORTARIA Nº 300, DE 4 DE JULHO DE 2019
Publica o Regulamento Interno do Curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual do Instituto Benjamin Constant.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, considerando a aprovação do Regulamento Interno do Curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual pelo Conselho Diretor em 18 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As atividades do curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual (MPEDV) do Instituto Benjamin Constant (IBC), vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual (PPGEDV), abrangem estudos, pesquisas e a integração dos saberes e práticas pedagógicas para a formação profissional e acadêmica em Educação Especial e Inclusiva, com ênfase na deficiência visual.
§1º Tendo como pressuposto que as possibilidades metodológicas e os processos de aprendizagem de pessoas com deficiência visual (DV) não devem ser dissociados da reflexão crítica e problematizadora dos diversos entes envolvidos nesse processo, o curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual tem como objetivo geral fornecer aos mestrandos elementos para o desenvolvimento de uma formação sólida, abrangente e profunda no que se refere às problemáticas e desafios do ensino de pessoas com DV, observando seus aspectos pedagógicos, psicossociais, culturais, esportivos e anátomo-fisiológicos. Além disso, propõe-se a desenvolver uma visão crítica dos fundamentos conceituais, históricos, epistemológicos e de suas tecnologias (especialmente a assistiva), bem como instrumentos metodológicos que permitam aplicar esses saberes à produção técnico-científica de qualidade na área.
§2º São objetivos específicos do Programa de Pós-graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual:
I – capacitar docentes e profissionais da Educação a desenvolverem estudos, práticas e pesquisas para o ensino de pessoas com DV;
II – possibilitar o desenvolvimento, a produção e/ou adaptação de materiais e métodos que facilitem o processo de ensino-aprendizagem de pessoas com DV;
III – preparar profissionais para o desenvolvimento e utilização de tecnologias como recursos de acessibilidade para o ensino de pessoas com DV;
IV – correlacionar estudos e pesquisas dos diferentes profissionais de saúde e Educação para subsidiar o processo de ensino-aprendizagem de pessoas com DV, por meio da prevenção e tratamento da cegueira, promoção da saúde e qualidade de vida;
V – incentivar a criação de grupos de pesquisa e fomentar a formação continuada de profissionais da Educação, buscando seu aperfeiçoamento dentro da área de interesse do curso.
§3º Estão aptos a cursar o Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual portadores de diploma de curso de graduação, obtido em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo MEC.
§4º O Programa de Pós-Graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual outorgará o grau de Mestre em Ensino na Temática da Deficiência Visual aos alunos que concluírem o curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual, uma vez cumpridas todas as exigências estabelecidas no Art. 48.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 2º O Instituto Benjamin Constant ministrará, por meio do Programa de Pós-Graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual, o curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual.
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual é dirigido pela Comissão Deliberativa do Programa (CDP), composta por cinco integrantes, a saber:
I – o coordenador do Programa;
II – três representantes do corpo docente do PPGEDV, sendo um destes o substituto eventual do coordenador do Programa;
III – um representante discente.
§1º Todos os membros do corpo docente do PPGEDV pertencentes ao quadro ativo de docentes do IBC, em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais, são elegíveis para os cargos de coordenador do Programa, eventual substituto do coordenador do Programa, e de representante do corpo docente na Comissão Deliberativa do Programa.
§2º Para os fins previstos nos incisos I e II do caput deste Artigo, os membros do corpo docente do PPGEDV elegerão quatro representantes, que indicarão, entre si, o coordenador do Programa e seu substituto eventual.
§3º Para que se cumpra o disposto no § 2°, cada membro do corpo docente do PPGEDV votará uma única vez em até quatro nomes dentre os elegíveis.
§4º Os nomes indicados para coordenador do Programa e para seu substituto eventual deverão ser aprovados pelo coordenador de cursos de Pós-Graduação e pelo Conselho Diretor do IBC.
§5º O representante discente e um substituto serão escolhidos pelos alunos regularmente matriculados no curso do MPEDV, em acordância com as normas vigentes no IBC.
§6º Os membros docentes da Comissão Deliberativa do Programa, inclusive o coordenador e seu substituto eventual, terão mandato de dois anos.
§7º O representante discente terá mandato de um ano.
Art. 4º A Comissão Deliberativa do Programa será presidida pelo coordenador do Programa, ou na falta deste, por seu substituto eventual.
Art. 5º A Comissão Deliberativa do Programa reunir-se-á ordinariamente a cada mês, ou extraordinariamente, por convocação do coordenador do Programa ou de pelo menos três de seus membros.
§1º O coordenador do Programa irá presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão Deliberativa do Programa ou, na falta deste, pelo seu substituto eventual, com quórum mínimo de três de seus membros.
§2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão Deliberativa do Programa serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§3º As decisões da Comissão Deliberativa do Programa serão tomadas durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão, por votação da maioria dos membros presentes.
§4º Em caso de empate na votação a que se refere o §3°, a decisão será tomada pelo presidente da reunião.
§5º As reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão Deliberativa do Programa serão registradas em ata, que deverá ser assinada pelos membros presentes.
Art. 6º Compete à Comissão Deliberativa do PPGEDV, coordenar e supervisionar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento do Programa, sendo suas atribuições:
I – zelar pelo cumprimento da Regulamentação Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu do IBC e de seu próprio regulamento;
II – formular a política acadêmica do MPEDV e assegurar a execução da proposta aprovada pelo Conselho Diretor e pelas instâncias competentes do Ministério da Educação;
III – elaborar e divulgar o edital de seleção de candidatos;
IV – determinar o número de vagas disponíveis para o processo seletivo de admissão de candidatos, antes do início de cada ano letivo;
V – designar a composição da banca para conduzir o processo seletivo de admissão de candidatos, em conformidade com o disposto no Art. 14;
VI – homologar as inscrições de candidatos à admissão, que procederem conforme o disposto nos Art. 15 e 16;
VII – alterar o número de vagas discentes e remanejamento de vagas para o aproveitamento de candidato aprovado em exame de seleção;
VIII – deliberar sobre a concessão, renovação e suspensão de bolsas de estudo;
IX – estabelecer as disciplinas a cada período letivo;
X – indicar os professores responsáveis pelas disciplinas, a cada período;
XI – aprovar a designação e substituição de orientadores de dissertação de Mestrado, como disposto no Art. 23;
XII – deliberar sobre o credenciamento de servidor do IBC, não integrante ao corpo do Programa, e docente externo ao PPGEDV como co-orientador de dissertação de Mestrado, desde que este atenda às condições estabelecidas nos Art. 8º, 9º e 11;
XIII – deliberar sobre a aprovação da composição de bancas examinadoras de exame de qualificação de Mestrado, em conformidade com o disposto no Art. 40;
XIV – deliberar sobre a aprovação da composição de bancas examinadoras de dissertação de mestrado, desde que estas estejam em conformidade com o disposto no Art. 44 e com a Regulamentação Geral da Pós-Graduação stricto sensu do IBC;
XV – alterar conceito em disciplina, mediante solicitação do professor responsável;
XVI – atribuir conceito J (abandono justificado) em disciplina, mediante solicitação do professor responsável ou pedido circunstanciado do aluno interessado;
XVII – deliberar sobre a prorrogação de prazo máximo de matrícula, como estabelecido no Art. 19, até um prazo final que não ultrapasse aquele previsto na Regulamentação Geral da Pós-Graduação stricto sensu do IBC;
XVIII – deliberar sobre o trancamento e destrancamento de matrícula de aluno, em conformidade com o disposto no Art. 20;
XIX – deliberar sobre reativação de matrícula cancelada, em conformidade com o disposto no Art. 22;
XX – deliberar sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outro programa de pós-graduação, mediante solicitação do interessado e em conformidade com o disposto no Art. 32;
XXI – apreciar e aprovar a criação de novas disciplinas e a desativação de disciplinas;
XXII – deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docente para atuação no MPEDV;
XXIII – convocar eleições para os representantes docentes e discentes da Comissão Deliberativa do Programa, cumprindo os prazos dos mandatos estabelecidos no Art. 3º;
XXIV – avaliar a participação de membro do corpo docente do PPGEDV em outros programas de pós-graduação, desde que a dupla participação seja autorizada pelos programas envolvidos e pelo departamento em que está lotado o docente;
XXV – avaliar periodicamente e, quando necessário, propor reformulações ao Regulamento Interno do MPEDV e aprovar alterações do mesmo;
XXVI – elaborar e divulgar o calendário acadêmico do Programa;
XXVII – autorizar a expedição de documentação relativa às atividades discentes junto ao Programa;
XXVIII – apreciar casos omissos neste regulamento e submeter suas decisões e pareceres à Coordenação de Cursos de Pós-Graduação do IBC e, em segunda instância, ao Conselho Diretor;
Parágrafo único. Das decisões da Comissão Deliberativa do Programa cabe recurso à Coordenação de Cursos de Pós-Graduação do IBC.
Art. 7º São atribuições do coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual:
I – zelar pelo cumprimento da Regulamentação Geral da Pós-graduação stricto sensu do IBC e de seu próprio regulamento;
II – responder pelo Programa de Pós-Graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual junto às instâncias superiores do IBC, à CAPES, ao Ministério da Educação e demais órgãos oficiais;
III – zelar pela execução da política acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual, da proposta aprovada pelo Conselho Diretor e pelas instâncias competentes do MEC;
IV – presidir a Comissão Deliberativa do Programa e zelar pelo seu bom funcionamento;
V – coordenar as atividades didático-científicas;
Parágrafo único. Em caso de falta do coordenador do Programa, as atribuições previstas neste Artigo serão assumidas por seu substituto eventual.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 8º O corpo docente permanente do PPGEDV será constituído por integrantes do quadro ativo da carreira docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IBC, em regime de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Poderá, ainda, constituir o corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ensino na Temática da Deficiência Visual membros nas condições a seguir, desde que atendam aos requisitos dispostos no Art. 9º, que o número não ultrapasse 30% (trinta por cento) do corpo docente e que seu credenciamento tenha sido aprovado pela Comissão Deliberativa do Programa:
I – professor aposentado do IBC;
II – professor visitante;
III – professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação no IBC seja permitida por cessão ou convênio;
V – bolsista de agência de fomento na modalidade de pós-doutorado ou equivalente;
VI – servidores das diversas carreiras do IBC com reconhecida competência acadêmica nas linhas de pesquisa do Programa;
VII – profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa.
Art. 9º São requisitos para fazer parte do corpo docente do PPGEDV:
I – possuir título de Doutor, obtido em programa de pós-graduação reconhecido pelo MEC;
II – possuir produção técnica, científica e/ou acadêmica na área da deficiência visual, de acordo com os padrões estabelecidos pelo comitê da área de Ensino da CAPES;
III – ter reconhecida atuação acadêmica em uma das linhas de pesquisa do Programa.
Art. 10º São atribuições do corpo docente permanente do PPGEDV:
I – ministrar aulas;
II – desenvolver projetos de pesquisa que promovam o avanço de conhecimento na área da deficiência visual e possibilitem a capacitação do corpo discente;
III – orientar alunos do Programa, quando credenciados para este fim;
IV – fazer parte de Bancas Examinadoras de qualificações e defesas de dissertações;
V – participar de comissões de exames de seleção e de proficiência em língua inglesa;
VI – desempenhar outras atividades dentro dos dispositivos regulamentares, que venham a beneficiar o Programa, incluindo atividades administrativas ou de direção;
VII – realizar e incentivar a publicação regular em periódicos indexados e a produção técnica na área da deficiência visual;
VIII – fornecer informações e/ou documentos sempre que solicitados e dentro dos prazos;
IX – captar recursos para o desenvolvimento de projetos e bolsas de estudo junto às agências de fomento;
X – cumprir carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais nas atividades do MPEDV.
Art. 11. O processo de credenciamento e descredenciamento de membros do corpo docente do PPGEDV será regido por resolução aprovada pela Comissão Deliberativa do Programa.
Art. 12. Os membros do corpo docente do PPGEDV devem manter atualizadas as informações na base Lattes/CNPq, e apresentar os relatórios de atividades exigidos pela Comissão Deliberativa do Programa nos prazos estabelecidos, sob pena de desligamento do Programa.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ACADÊMICO
Art. 13. O processo de seleção de candidatos no MPEDV será regulamentado por edital de seleção específico e aprovado pela Comissão Deliberativa do Programa.
Art. 14. O processo de seleção de candidatos será realizado por banca examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) membros do corpo docente do MPEDV, designada pela Comissão Deliberativa do Programa, com as seguintes atribuições:
I – formular os exames escritos e conduzir os exames orais de seleção de acordo com as regras previstas no edital de seleção;
II – atribuir graus aos candidatos em todas as etapas de seleção, observando critérios rígidos e objetivos;
III – zelar pela lisura e transparência do processo de seleção dos candidatos ao MPEDV.
Art. 15. O candidato à admissão no MPEDV deverá possuir diploma de curso de graduação, obtido em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo MEC.
Parágrafo único. Candidatos ainda não portadores de diploma de graduação no momento da inscrição poderão ser admitidos condicionalmente, desde que apresentem certificado de conclusão de curso ou equivalente. O candidato terá sua inscrição cancelada caso não cumpra a exigência disposta no Art. 15, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da matrícula.
Art. 16. O candidato à admissão no MPEDV deverá enviar à secretaria do PPGEDV, em prazo estabelecido pelo edital de seleção, os documentos definidos no mesmo.
Art. 17. O processo de seleção de candidatos ao curso do MPEDV constituir-se-á de:
I – análise do pré-projeto indicando o tema e/ou linha de pesquisa de interesse;
II – análise do Curriculum Lattes do candidato;
III – entrevista com o candidato enfatizando a sua disponibilidade, comprometimento, potencial e experiência prévia;
IV – avaliação dos conhecimentos de língua estrangeira;
V – avaliação dos conhecimentos específicos na área da Educação Especial e Inclusiva.
Parágrafo único. Serão ainda estabelecidos, no edital de seleção, a que se refere o Art. 13, a estrutura dos exames escritos e/ou exames orais que constituem o processo de seleção, suas etapas e cronograma, bem como os critérios de avaliação, eliminação e classificação dos candidatos.
Art. 18. Farão jus à matrícula no Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual os candidatos aprovados e classificados no processo de seleção.
Parágrafo único. Todas as normas e estruturas curriculares serão comunicadas aos alunos no ato da matrícula de acordo com as normas vigentes.
Art. 19. A matrícula no curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual é válida por 24 meses, incluindo os períodos de trancamento.
§1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por um prazo máximo de 6 (seis) meses, mediante pedido devidamente circunstanciado do interessado, concordância do orientador e da comissão deliberativa do programa.
§2º Em caso de não observância dos prazos descritos, a matrícula será automaticamente cancelada.
Art. 20. A matrícula no curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual poderá ser trancada por um prazo máximo de 6 (seis) meses, mediante solicitação do interessado, concordância do orientador e da comissão deliberativa do programa.
Parágrafo único. O trancamento da matrícula somente será autorizado a partir do segundo ano do curso de Mestrado.
Art. 21. A matrícula no curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual será cancelada, automaticamente, quando o aluno se enquadrar em um dos seguintes casos:
§1º Ultrapassar os prazos de validade da matrícula como estabelecido no Art. 19.
§2º Obtiver conceito D em 2 (duas) disciplinas ou duas vezes na mesma disciplina.
§3º Obtiver conceito C em mais de 3 (três) disciplinas.
Art. 22. O aluno com matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão ao curso de Mestrado, após um período igual ou maior que dois anos a partir do cancelamento, por meio de processo de seleção, como disposto no Art. 17.
CAPÍTULO V
Da Orientação
Art. 23. A orientação da dissertação do curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual será de responsabilidade, necessariamente, de um ou mais orientadores com título de Doutor.
§1º O orientador principal de dissertação de Mestrado deverá ser membro do corpo docente do PPGEDV e será designado pela Comissão Deliberativa do Programa durante o processo de seleção dos candidatos.
§2º A mudança de orientador poderá ser autorizada pela Comissão Deliberativa do Programa, mediante pedido circunstanciado do aluno interessado.
Art. 24. São atribuições do orientador:
I – acompanhar o desempenho e atos acadêmicos do aluno, incluindo as inscrições e alterações em disciplinas, trancamento e destrancamento de matrícula;
II – aprovar o plano de estudos do aluno, que deverá incluir as disciplinas e as horas reservadas a cada atividade acadêmica;
III – supervisionar a elaboração do projeto de dissertação, do exame de qualificação e da dissertação de Mestrado.
Art. 25. A orientação de dissertação de Mestrado poderá ser de responsabilidade de mais de um orientador, com anuência de ambos.
Parágrafo único. Membros externos ao corpo docente do PPGEDV poderão atuar como co-orientadores desde que sejam devidamente autorizados pela Comissão Deliberativa do Programa e atendam às exigências do Art. 9º.
Art. 26. Cada membro do corpo docente poderá orientar até no máximo 6 (seis) alunos no PPGEDV, simultaneamente.
CAPÍTULO VI
Da Estrutura Curricular e Acadêmica
Art. 27. Em cada ano letivo, as atividades de ensino do PPGEDV serão divididas em 2 (dois) períodos letivos.
Parágrafo único. Poderão ser ofertadas disciplinas fora dos períodos letivos de acordo com a demanda e interesse do Programa.
Art. 28. O aluno deve estar inscrito, obrigatoriamente, em pelo menos 1 (uma) disciplina a cada período letivo.
Parágrafo único. A inscrição em disciplinas deve obedecer aos prazos estabelecidos e divulgados pela Comissão Deliberativa do Programa.
Art. 29. Mediante a concordância do orientador, o aluno poderá desistir da inscrição ou incluir inscrição de uma ou mais disciplinas durante o prazo estabelecido para alteração e trancamento de disciplinas.
Art. 30. Para a integralização do curso de Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual, o aluno deverá cumprir, com aproveitamento:
I – pelo menos 390 (trezentos e noventa) horas-aula em disciplinas de pós-graduação, incluindo:
a) 270 (duzentos e setenta) horas-aula em disciplinas obrigatórias;
b) 120 (cento e vinte) horas-aula em disciplinas optativas.
II – 30 (trinta) horas-aula de estágio de docência, que compreenderão:
a) ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a 30% (trinta por cento) do total de aulas do componente curricular;
b) auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extraclasse aos discentes;
c) participar da avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
d) aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários etc.;
e) desenvolver materiais didáticos adaptados para alunos com deficiência.
III – 600 (seiscentas) horas-aula de pesquisa de dissertação de Mestrado, que compreenderão:
a) 120 (cento e vinte) horas de trabalho orientado;
b) 480 (quatrocentos e oitenta) horas de elaboração de dissertação de Mestrado.
§ 1º A cada 15 (quinze) horas-aula equivalerá a 1 (um) crédito.
§ 2º A pesquisa de dissertação de Mestrado é de responsabilidade do aluno com o acompanhamento de seu orientador.
Art. 31. Poderão ser validados como créditos, após a aprovação da Comissão Deliberativa do Programa, as seguintes atividades pertinentes ao Programa:
I - as publicações de trabalhos completos em anais de eventos, com no mínimo 6 (seis) páginas, terão equivalência de 1 (um) crédito;
II - as publicações em periódicos que pertençam aos estratos A1 até B3, de acordo com a tabela:
Autoria do aluno e orientador |
Estratos do Qualis Área 46 |
|||||||
A1 |
A2 |
B1 |
B2 |
B3 |
B4 |
B5 |
C |
|
Aluno (autor principal) mais orientador |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
Não válidos |
||
Aluno como primeiro autor mais outras autorias mais orientadores |
3 |
3 |
2 |
1 |
Não válidos |
|||
Aluno (coautor) com ou sem participação do orientador |
1 |
1 |
Não válidos |
§ 1º A atribuição de tais créditos considerará a relação do trabalho com a pesquisa desenvolvida no Mestrado, a sua efetiva realização no contexto do curso e indicação de filiação com o programa.
§ 2º A soma total de créditos validados de que tratam os incisos I e II não poderão ultrapassar o valor máximo de 4 (quatro) créditos.
§ 3º Os créditos validados de que trata este Artigo poderão ser utilizados para deduzir exclusivamente a carga horária das disciplinas optativas.
Art. 32. Caberá à Comissão Deliberativa do Programa decidir sobre a transferência de créditos de cursos de outras instituições cursados nos últimos 3 (três) anos.
§1º O pedido de transferência de créditos deverá ser encaminhado pelo interessado à Comissão Deliberativa do Programa, acompanhado de documento oficial, atestando a aprovação nas disciplinas no curso de Pós-graduação stricto sensu de origem, os graus obtidos, as ementas e a carga horária das disciplinas.
§2º As disciplinas aproveitadas receberão o código T (transferido) no histórico escolar do aluno.
§3º O aproveitamento de créditos de cursos de Pós-graduação de outras instituições não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do mínimo de carga horária em disciplinas para a integralização do curso.
Art. 33. Poderão ser aceitos alunos graduados ou cursando o último ano de graduação em outras instituições para se inscrever em disciplinas isoladas do MPEDV.
§1º Os prazos e critérios de seleção para cursar disciplinas isoladas serão estabelecidos pela Comissão Deliberativa do Programa.
§2º As disciplinas isoladas poderão ser aproveitadas caso o aluno seja aprovado e esteja regularmente matriculado no MPEDV no prazo máximo de 3 (três) anos após a conclusão da disciplina.
§3º A eventual autorização de matrícula em disciplinas isoladas não implica em direito à matrícula do interessado no MPEDV.
CAPÍTULO VII
Da Avaliação das Disciplinas e do Rendimento Acadêmico
Art. 34. O aproveitamento em cada disciplina do curso de Mestrado Profissional na Temática da Deficiência Visual será avaliado segundo critérios estabelecidos e divulgados pelo professor responsável pela disciplina e expresso mediante os seguintes conceitos:
A – excelente
B – bom
C – regular
D – insuficiente
§1º Serão considerados aprovados na disciplina os alunos que obtiverem conceitos A, B, ou C e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina.
§2º Serão considerados reprovados na disciplina os alunos que obtiverem conceito D e/ou frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina.
Art. 35. A indicação temporária I (incompleto) poderá ser atribuída, a critério do professor responsável pela disciplina, ao aluno que deixar de cumprir, por razões alheias à sua vontade, as avaliações exigidas para atribuição dos conceitos regulares nos prazos estabelecidos.
§1º A indicação I deverá ser alterada para os conceitos regulares (A, B, C ou D) até o término do período letivo seguinte àquele em que a disciplina foi ministrada, caso contrário a indicação será automaticamente convertida para o conceito D.
§2º A alteração a que se refere o §1° deste Artigo poderá ser efetuada pelo professor que ministrou a disciplina ou, em caso de impedimento deste, pelo coordenador do Programa.
Art. 36. A indicação J (abandono justificado) poderá ser atribuída mediante a concordância do professor responsável pela disciplina e da Comissão Deliberativa do Programa ao aluno que, por motivo excepcional justificado, abandonar uma disciplina após o prazo para desistência, previsto no Art. 29.
Parágrafo único. A indicação J não poderá ser atribuída ao aluno mais de uma vez na mesma disciplina.
Art. 37. Serão desligados do curso os alunos que:
§1º Obtiverem conceito C em mais de 3 (três) disciplinas.
§2º Obtiverem conceito D mais de 1 (uma) vez na mesma disciplina ou em 2 (duas) diferentes disciplinas.
CAPÍTULO VIII
Do Exame de Qualificação de Mestrado
Art. 38. O exame de qualificação de Mestrado tem como objetivo avaliar o projeto de dissertação de Mestrado do aluno e sugerir alterações e direcionamentos para a pesquisa de dissertação de Mestrado.
Art. 39. O exame de qualificação de mestrado é um texto dissertativo que deve ser elaborado pelo aluno, abordando o tema de sua dissertação de Mestrado, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – apresentação do objetivo principal da pesquisa de dissertação de Mestrado, com sua relevância na área de pesquisa;
II – revisão da literatura que versa sobre o tema da pesquisa;
III – metodologia de pesquisa empregada;
IV – cronograma para conclusão da pesquisa de dissertação de Mestrado e andamento do projeto.
Art. 40. O trabalho dissertativo do exame de qualificação de Mestrado será apresentado pelo candidato, oralmente, a uma banca examinadora, e homologada pela Comissão Deliberativa do Programa.
§1º A banca examinadora do exame de qualificação de Mestrado será formada por um mínimo de 3 (três) membros, todos portadores do título de Doutor, com reconhecida produção acadêmica na área, incluindo:
a) O orientador ou co-orientador (quando houver) de dissertação de Mestrado do candidato.
b) Pelo menos um membro externo ao PPGEDV.
§2º A banca examinadora do exame de qualificação de Mestrado deverá incluir um membro suplente para substituir um dos membros titulares em uma eventual falta destes.
§3º Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que, após a arguição, receber parecer favorável da maioria da banca examinadora.
§4º O resultado da avaliação do exame de qualificação de Mestrado deverá ser registrado em ata e assinado por todos os membros da banca.
Art. 41. Somente poderá prestar o exame de qualificação de Mestrado o aluno que atender às seguintes condições:
I – ter cursado, com aproveitamento, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do mínimo de horas-aula em disciplinas conforme estabelecido no Art. 30;
II – não ultrapassar o término do 12° (décimo segundo) mês após a matrícula no curso;
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II deste Artigo poderá ser
prorrogado, excepcionalmente, por autorização da Comissão Deliberativa
do Programa, mediante pedido devidamente circunstanciado do
interessado e a concordância do(s) orientador(es).
Art. 42. O pedido de autorização de realização do exame de qualificação de Mestrado deverá ser encaminhado, pelo aluno, à Comissão Deliberativa do Programa até 30 (trinta) dias antes da data pretendida para a apresentação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulário próprio com a indicação dos nomes dos membros da banca e a concordância do orientador devidamente preenchido;
II – curriculum vitae em formato Lattes de todos os membros que não pertençam ao corpo docente do PPGEDV;
III – histórico escolar oficial atualizado, atestando o disposto no Art. 41.
CAPÍTULO IX
Da Dissertação de Mestrado
Art. 43. A dissertação de Mestrado será um texto dissertativo, que deve ser elaborado pelo aluno, tratando de tema de reconhecida relevância na área da deficiência visual.
Parágrafo único. A dissertação de Mestrado deve tratar, necessariamente, de um produto ou processo educacional desenvolvido pelo aluno durante o curso de Mestrado.
Art. 44. A dissertação de Mestrado será exposta oralmente pelo candidato perante banca examinadora, homologada para este fim pela Comissão Deliberativa do Programa, em defesa pública, em local, data e horário com ampla divulgação prévia.
§1º A banca examinadora da dissertação de Mestrado será formada por 4 (quatro) membros, todos portadores do título de Doutor, com reconhecida produção acadêmica na área, incluindo:
a) O orientador ou co-orientador de dissertação de Mestrado do candidato.
b) Pelo menos um membro externo ao programa.
§2º A banca examinadora da dissertação de Mestrado deverá incluir, pelo menos, um membro suplente externo para substituir um dos membros titulares em uma eventual falta destes.
§3º Após a arguição da banca, a dissertação de Mestrado pode ser considerada:
a) Aprovada
b) Aprovada com exigências
c) Reprovada
§4º Será considerado aprovado na defesa de dissertação de Mestrado, o aluno que, após arguição, receber parecer favorável da maioria da banca examinadora.
§5º Os membros da banca examinadora poderão ainda emitir pareceres condicionando a aprovação da dissertação de Mestrado a exigências especificadas, estabelecendo um prazo máximo de 90 (noventa) dias para o cumprimento das mesmas. O não cumprimento desse prazo acarretará reprovação do aluno.
§6º O resultado da avaliação da defesa de dissertação de Mestrado deverá ser registrado em ata e assinado por todos os membros da banca.
Art. 45. Somente poderá defender a dissertação de Mestrado, o aluno que atender às seguintes condições:
I – ter cursado, com aproveitamento, o mínimo de horas-aula em disciplinas conforme estabelecido no Art. 30;
II – ter aproveitamento acadêmico em disciplinas observando o disposto no Art. 37;
III – ter sido aprovado no exame de qualificação de Mestrado, como disposto no Art. 40, parágrafo 3º;
IV – ter artigo relacionado ao tema da dissertação de Mestrado comprovadamente submetido, aceito ou publicado em periódico científico com Qualis CAPES de A1 até B5.
Art. 46. O pedido de autorização de defesa de dissertação de Mestrado deverá ser encaminhado, pelo aluno, à Comissão Deliberativa do Programa até 30 (trinta) dias antes da data pretendida para a apresentação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulário próprio com indicação de nomes dos membros da banca e concordância do orientador devidamente preenchido;
II – curriculum vitae em formato Lattes de todos os membros que não pertençam ao corpo docente do PPGEDV.
III – histórico escolar oficial atualizado e comprovante de submissão, aceite ou publicação de artigo atestando o disposto no Art. 45.
IV – cópia da ata da apresentação do exame de qualificação atestando o disposto no Art. 40, parágrafo 4°.
Art. 47. Após o encerramento da avaliação da dissertação de Mestrado deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos acadêmicos e administrativos:
I – o resultado será submetido à Comissão Deliberativa do Programa e ao
Conselho Diretor para homologação;
II – após a aprovação da dissertação de Mestrado, o aluno terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para encaminhar dois exemplares impressos e uma digital da versão final à Secretaria do Programa;
III – No caso de aprovação da dissertação de Mestrado condicionado às exigências especificadas por pareceres da banca examinadora, o prazo de 60 (sessenta) dias determinado no inciso II deste Artigo estará incluído no prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o Art. 44, parágrafo 5°, ao fim do qual o candidato deverá encaminhar à Secretaria do Programa os dois exemplares impressos e uma digital da versão final da dissertação de Mestrado com parecer favorável do orientador;
IV – uma vez entregue a versão final da dissertação de Mestrado pelos alunos, o PPGEDV terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para encaminhar o processo de homologação de defesa e pedido de emissão de diploma ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO X
Da Obtenção do Título de Mestre
Art. 48. Terá direito ao título de mestre o aluno que:
I – cumprir todos os créditos relativos às disciplinas obrigatórias e optativas, estágio obrigatório e pesquisa de dissertação de Mestrado conforme Art. 30;
II – for aprovado na defesa de dissertação de Mestrado;
III – cumprir as exigências da banca no caso de aprovação com exigências, conforme estabelecido no Art. 44;
IV – entregar duas cópias da versão final da dissertação de Mestrado na secretaria do Programa, conforme estabelecido no Art. 47.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 49. Todos os atos acadêmicos e demais procedimentos serão efetivados pela secretaria acadêmica de acordo com as normas vigentes.
Art. 50. As situações não previstas neste regulamento serão julgadas pela Comissão Deliberativa do Programa ou pelo Conselho Diretor.
Art. 51 Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO