Portaria n.º 242, de 14 de agosto de 2018
PORTARIA N.º 242, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC n.º 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC n.º 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o Regimento do Centro de Estudos e Pesquisas do Instituto Benjamin Constant, vinculado à da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão do Instituto Benjamin Constant.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO
REGIMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
DPP/DPPE
Data da última atualização: abril de 2018
Comissão de Elaboração do Regimento Interno do Centro de Estudos e Pesquisas do Instituto Benjamin Constant – CEPEQ, segundo as Portarias de nº 21, de 11 de fevereiro de 2014, e de nº 139, de 21 de maio de 2015:
Allan Paulo Moreira dos Santos – DTE (de fevereiro a dezembro de 2014)
Angélica Ferreira Beta Monteiro – DED (de fevereiro a novembro de 2014)
Claudia Lucia Lessa Paschoal – DTE (de fevereiro a dezembro de 2014)
Edney Dantas de Oliveira – DED (de maio de 2014 a setembro 2017)
Fabiana Alvarenga Rangel – DED (de fevereiro de 2014 a dezembro de 2014)
Fábio Garcia Bernardo – DED (de maio de 2015 a setembro 2017)
Márcia de Oliveira Gomes – DED (de fevereiro de 2014 a dezembro de 2014)
Márcia Noronha Mello – DTE (de julho de 2015 a setembro 2017)
Maria Rita Campello Rodrigues – DTE (de maio de 2015 a setembro 2017)
Naiara Miranda Rust – DTE (de dezembro de 2014 a setembro 2017)
Rachel Maria Campos Menezes de Moraes – DMR (de fevereiro de 2014 a setembro 2017)
Sumário
TÍTULO I 3
DO CENTRO E SEUS FINS 3
TÍTULO II 4
DA ORGANIZAÇÃO 4
CAPÍTULO I 4
DA COMPOSIÇÃO 4
CAPÍTULO II 4
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO 4
SEÇÃO I 4
DA COORDENAÇÃO 4
SEÇÃO II 6
DO CONSELHO GESTOR 6
SEÇÃO III 6
DAS LINHAS DE PESQUISA 6
SEÇÃO IV 9
DOS GRUPOS DE PESQUISA 9
SEÇÃO V 11
DOS GRUPOS DE ESTUDO 11
SEÇÃO VI 13
DOS PESQUISADORES 13
SEÇÃO VII 14
DAS PESQUISAS 14
SEÇÃO VIII 15
DO BOLETIM DO CEPEQ 15
TÍTULO III 15
DOS RECURSOS 15
TÍTULO IV 15
DO PATRIMÔNIO 15
TÍTULO V 16
DA DESATIVAÇÃO DOS GRUPOS 16
TÍTULO VI 16
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 16
REGIMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
TÍTULO I
DO CENTRO E SEUS FINS
Art. 1º O Centro de Estudos e Pesquisas do Instituto Benjamin Constant (CEPEQ) tem por objetivo o incentivo, a promoção e a divulgação de estudos e pesquisas voltados à cegueira, à baixa visão, à surdocegueira e às deficiências múltiplas (com déficit visual associado), caracterizando-se por ser o lócus de formalização da prática de pesquisa do Instituto Benjamin Constant, pertencendo à Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa (DPP) do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (DPPE).
Art. 2º Ao Centro de Estudos e Pesquisas do Instituto Benjamin Constant, coordenação da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa (DPP), compete:
I - gerenciar procedimentos necessários à viabilização de estudos e pesquisas na instituição;
II - promover ações de fomento a estudos e pesquisas;
III - articular parcerias com a finalidade de firmar convênios, a serem estabelecidos pela Direção Geral, visando integrar-se à rede de cooperação de instituições de pesquisa;
IV - captar e divulgar programas e editais de fomento à pesquisa para a comunidade interna e pesquisadores associados;
V - divulgar estudos e pesquisas realizados no IBC por meio de publicações, boletins e outras mídias;
VI - promover e incentivar a participação em seminários, conferências e outros eventos;
VII - manter intercâmbio científico e acadêmico com universidades e outras instituições, nacionais ou estrangeiras; e
VIII - apoiar cursos e atividades de pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Centro de Estudos e Pesquisa do Instituto Benjamin Constant é constituído por:
1 - coordenação;
2 - conselho gestor;
3 - linhas de pesquisa;
4 - grupos de pesquisa;
5 - grupos de estudos;
6 - pesquisadores individuais; e
7 - Boletim do CEPEQ.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no CEPEQ devem contar com o apoio de serviços administrativos prestados por servidor técnico designado pela DPP. Esses serviços serão definidos pelo Coordenador.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO
Art. 4º O coordenador será indicado pela Chefia da DPP.
Art. 5º O Coordenador é a instância deliberativa máxima e responde pelas propostas, pelos pareceres e encaminhamentos do Conselho Gestor e pela operacionalização de questões administrativas do CEPEQ, após a aprovação da chefia da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa (DPP) e, quando necessário, de instâncias superiores.
Parágrafo único. Na ausência do Coordenador, a chefia da DPP assumirá as responsabilidades do CEPEQ ou indicará um substituto temporário.
Art. 6º O Coordenador deve preencher os seguintes requisitos:
I - ser servidor do IBC;
II - ter formação mínima de mestrado;
III - ter experiência em pesquisa científica em qualquer área de atuação; e
IV - ter disponibilidade de horário para assumir a função.
Parágrafo único. O Coordenador ficará lotado na DPP/DPPE, podendo exercer atividades em outras unidades da Instituição, priorizando sua carga horária nas atividades do CEPEQ.
Art. 7º São atribuições do Coordenador:
I - proceder com os encaminhamentos necessários para o desenvolvimento de pesquisas e projetos acadêmicos cadastrados no CEPEQ;
II - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas linhas de pesquisa, pelos grupos de pesquisa e grupos de estudo e pelos pesquisadores individuais, por meio de relatório semestral emitido pelos representantes de linha;
III - propor comissões com competências específicas e indicar os respectivos presidentes;
IV - convocar e coordenar reuniões do conselho gestor e das comissões do CEPEQ, sempre que se fizer necessário, sendo tal convocação acompanhada da pauta da reunião;
V - solicitar à chefia da DPP a emissão de declarações e/ou certificações referentes às atividades realizadas no CEPEQ;
VI - integrar comissões de normatizações e de possíveis revisões deste Regimento;
VII - representar o CEPEQ em reuniões nacionais, regionais e locais ou convocar, para isso, representantes legais dentre os membros do Conselho Gestor;
VIII - promover o cumprimento de normas e procedimentos relativos ao funcionamento do CEPEQ;
IX - apresentar à Chefia da DPP relatório semestral e anual das atividades desenvolvidas; e
X - encaminhar os pareceres e demais demandas do Conselho Gestor.
SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR
Art. 8º O Conselho Gestor é constituído pelo Coordenador de cursos de pós-graduação, pelo Chefe da DPP, pelo coordenador do CEPEQ e pelos representantes de linhas de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho Gestor será constituído quando houver no mínimo representantes de duas linhas de pesquisa, o Chefe da DPP, além dos Coordenadores de cursos de pós-graduação e do CEPEQ.
Art. 9º São atribuições do Conselho Gestor:
I - propor e orientar políticas, diretrizes e metas para o CEPEQ;
II - manifestar-se sobre acordos e convênios que envolvam o CEPEQ como parte interessada; e
III - avaliar e sugerir programas, projetos e planos de atividades a serem desenvolvidos pelo CEPEQ.
Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses ou, extraordinariamente, por convocação do Coordenador do CEPEQ.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias podem ser solicitadas ao Coordenador por qualquer um dos membros do Conselho Gestor, com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 11. As deliberações serão tomadas somente com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) membros, incluindo oChefe da DPP, os Coordenadores do CEPEQ e de cursos de pós-graduação, e por maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o desempate será feito pelo voto do Coordenador do CEPEQ.
Art. 12. Em todas as reuniões serão feitas atas. Depois de lidas e aprovadas, as atas serão lavradas em livro próprio e poderão ser consultadas por qualquer servidor da Instituição.
SEÇÃO III
DAS LINHAS DE PESQUISA
Art. 13. Cada linha de pesquisa será representada por um pesquisador vinculado a um dos grupos de pesquisa.
§ 1º O representante de linha de pesquisa será escolhido por seus pares, deverá pertencer ao quadro de servidores do Instituto e, preferencialmente, ter doutorado.
§ 2º O representante de cada linha de pesquisa contará com um suplente também escolhido pelos seus pares.
Art. 14. As linhas de pesquisas representam temas aglutinadores de estudos científicos que se fundamentam em tradição investigativa, de onde se originam projetos cujos resultados guardam afinidade entre si; são constituídas a partir de uma ou mais temáticas que venham a destacar particularidades de uma subárea do conhecimento. O CEPEQ conta com cinco linhas de pesquisa:
1. Linha 1 - Corpo, linguagem, arte e cognição.
Estudos, metodologias e pesquisas sobre cegueira, baixa visão, surdocegueira e deficiências múltiplas (com déficit visual associado) com interface nas relações entre corpo, linguagem, representações sociais, memória, subjetividade, arte, cognição e percepção nas diversas áreas de conhecimento. Estudos de movimentos, gestos, expressões corporais e motricidade. As Linguagens, seus processos e desenvolvimentos. A literatura e diversidade cultural da informação. Estudos referentes à subjetividade e à diferença. As representações sociais nos meios midiáticos, no contexto das novas configurações sociais, nas inovações tecnológicas e a sua influência nos processos cognitivos. As relações entre linguagem, narrativas e trajetórias sociais;
2. Linha 2 - Tempo, espaço e memória.
Estudos, metodologias e pesquisas sobre cegueira, baixa visão, surdocegueira e deficiências múltiplas (com déficit visual associado) que abordem os processos históricos e as mudanças políticas, sociais, conceituais, atitudinais, educacionais e ambientais. Narrativas de tempos passado e presente, escolhidos e esquecidos, experiências, movimentos socioculturais. Redes de articulações que determinam ações, eventos e trajetórias sociais. Processos de colecionamentos que constituem os patrimônios material e imaterial. Os processos de construção da paisagem enquanto formação cultural e geografias constitutivas;
3. Linha 3 - Políticas públicas, acessibilidade, cidadania e formação de professores na área da deficiência visual.
Estudos, metodologias e pesquisas sobre cegueira, baixa visão, surdocegueira e deficiências múltiplas (com déficit visual associado), relacionados às práticas de inclusão social, educacional, esportiva, profissional, cultura e lazer. Recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva. As ações de mobilização da sociedade pelos direitos de todos e de cada um. Estudos sobre a adequação plena da legislação e garantia de sua execução simples por uma sociedade em transformação. A formação inicial e continuada, a capacitação de recursos humanos, assim como temas concernentes aos saberes e competências docentes voltados para a inclusão. As adaptações curriculares, sua aplicabilidade nos diversos segmentos educacionais. Políticas de atendimento em (Re)habilitação voltadas para a autonomia e afirmação da pessoa com deficiência visual. As políticas de valorização e aproveitamento máximo da visão funcional, bem como às de incentivo a utilização do sistema Braille. Estudos e pesquisas em orientação e mobilidade;
3.1. Entende-se por acessibilidade o ensino/aprendizagem da leitura e escrita no sistema Braille, a disponibilização e utilização de produtos, serviços e informações adequados às possibilidades visuais de todos, os recursos e as ferramentas de acesso às tecnologias, o acesso a produtos culturais e bens artísticos, estudos e pesquisas sobre a acessibilidade a museus e exposições de artes visuais, as artes performativas (teatro, dança, ópera) e aos meios de comunicação (telefones, televisão, cinema, material escrito), bem como piso podo tátil, identificação Braille e tipo ampliado.
4. Linha 4 - Práticas pedagógicas, interdisciplinaridade, criação, desenvolvimento e avaliação de material didático.
Estudos, metodologias e pesquisas sobre as práticas pedagógicas voltadas para a aprendizagem e o desenvolvimento da pessoa cega, com baixa visão, surdocegas e com deficiências múltiplas (com déficit visual associado), em suas diversas modalidades. Interdisciplinaridade e novas práticas de ensino e intercâmbio entre disciplinas. Aspectos biológicos, sociais e pedagógicos da deficiência visual. Práticas avaliativas, desenvolvimento de novas metodologias e adequações curriculares. Estudos e pesquisas sobre/para a criação, o desenvolvimento, a adequação e a avaliação de recursos didáticos para a educação nas diversas áreas do conhecimento.
4.1. Exemplificando recursos materiais: adaptações de imagens, livros, produção de protótipos e maquetes como recursos de apoio ao ensino e aprendizagem. Os recursos de ampliação, os livros ampliados, o audiolivro, jogos pedagógicos, livros táteis, instrumentos, dentre outros.
5. Linha 5 - Saúde, educação, interdisciplinaridade, epidemiologia e desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à habilitação e à reabilitação de pessoas com deficiência visual.
Estudos epidemiológicos e pesquisas sobre cegueira, baixa visão, surdocegueira e outras deficiências associadas. Correlacionar estes estudos com a atuação de diferentes profissionais de saúde e educação na habilitação e reabilitação, contribuindo na elaboração de política públicas em educação especial e inclusão de pessoas com deficiência visual e na prevenção da cegueira. Promover estudos e pesquisas necessárias ao diagnóstico nosológico e epidemiológico em discentes, docentes e outros profissionais quanto aos fatores que limitam o desenvolvimento cognitivo e psicopedagógico em pessoas com deficiência visual. Estudos dos aspectos funcionais do processo saúde-doença, considerando as perspectivas da Classificação Internacional de Doenças, Incapacidades e Desvantagem e da Classificação Internacional de Funcionalidades. Desenvolvimento e validação de tecnologia assistiva na área da Orientação e Mobilidade para pessoas com deficiência visual ou com surdocegueira.
Art. 15. São atribuições dos representantes de linha de pesquisa:
I - inteirar-se das atividades desenvolvidas pelos grupos de pesquisa, grupos de estudos e pesquisadores individuais, promovendo a articulação entre as linhas de pesquisa;
II - elaborar e entregar ao Coordenador do CEPEQ relatório semestral e anual das atividades desenvolvidas na linha;
III - compor o Conselho Gestor, participando regularmente de suas reuniões; e
IV - levar ao conhecimento do Conselho Gestor questões pertinentes as suas linhas, bem como reportar aos membros das linhas as questões debatidas em Conselho.
Parágrafo único. Linhas de pesquisa poderão ser extintas, reformuladas ou criadas, mediante parecer do Conselho Gestor encaminhado para análise e aprovação do Conselho Diretor do IBC.
SEÇÃO IV
DOS GRUPOS DE PESQUISA
Art. 16. Os grupos de pesquisa se organizarão em torno da realização de projetos articulados, em torno de uma temática comum, definida por seus componentes. As atividades de pesquisa serão desenvolvidas numa dinâmica de interdependência e complementariedade, buscando qualidade na produção do conhecimento científico.
Parágrafo único. Poderão participar dos grupos de pesquisa profissionais de outras instituições e pesquisadores independentes como pesquisadores associados.
Art. 17. Cada grupo de pesquisa deverá contar com, no máximo, um líder e um vice-líder, estes com formação mínima de Mestrado.
§ 1° Cada pesquisador pode liderar apenas um grupo de pesquisa neste Instituto.
§ 2° O(s) líder(es) do grupo de pesquisa deve(m) estar em efetivo exercício de suas atividades neste Instituto.
§ 3° O tempo de permanência na condição de líder é determinado pelos pesquisadores do grupo, sendo facultativa a alternância da condição de líder.
§ 4º Cada grupo deverá ter, no mínimo, 3 (três) integrantes no total.
Art. 18. São atribuições do líder do grupo de pesquisa:
I - solicitar a criação do grupo de pesquisa por meio de formulário específico obtido no CEPEQ. Para oficializar o início das atividades do grupo no Instituto, aguardar publicação de portaria em Boletim interno do IBC;
II - apresentar um projeto de pesquisa vinculado a uma das linhas de pesquisas do IBC. A pesquisa será submetida à aprovação no Instituto; caso seja negada, o grupo de pesquisa não poderá ser oficializado;
III - coordenar o grupo de pesquisa, zelando pelo seu bom funcionamento;
IV - propor novas atividades e áreas de atuação do grupo;
V - realizar e manter atualizado o cadastro do grupo no CEPEQ no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;
VI - solicitar a atualização do currículo dos integrantes do Grupo junto à Plataforma Lattes do CNPq;
VII - fornecer informações sobre as atividades do grupo à Coordenação do CEPEQ, por meio de relatórios semestrais, com datas limites em 30 de junho e 30 de novembro ou, quando solicitado, a instâncias competentes;
VIII - representar o grupo de pesquisa quando necessário;
IX - solicitar a desativação do grupo de pesquisa por meio de documento assinado pelos integrantes do grupo; e
X - propor a realização de eventos de natureza acadêmica ao líder de linha de pesquisa para ser apreciado pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer uma dessas atribuições implicará em sanções a serem definidas pelo Conselho Gestor do CEPEQ.
Art. 19. São responsabilidades de todos os integrantes do grupo de pesquisa
I - possuir Curriculum Lattes, e proceder às atualizações conforme normas do CNPq;
II - realizar as pesquisas nas quais estão inseridos e ações desenvolvidas pelo grupo;
III - prestar esclarecimentos à Coordenação do CEPEQ sempre que solicitado;
IV - apresentar à Coordenação do CEPEQ projetos e pesquisas submetidos a editais de agências de fomento;
V - participar da “Jornada Científica do CEPEQ”, com a apresentação de suas ações e/ou pesquisas;
Art. 20. Para o integrante manter-se no grupo, deverá atender ao menos uma das seguintes condições:
I - ter ao menos duas publicações, na área de atuação do grupo ao longo de cada triênio; ou
II - ter desenvolvido dois materiais especializados de tecnologia educacional/tecnologia assistiva registrados na Biblioteca Nacional ou em órgão competente.
Parágrafo único. Para efeito do item I do artigo Art. 20 são consideradas publicações: artigo em revista indexada; livro completo publicado com ISBN ou parte dele; e publicação de trabalho completo em eventos. Para efeito do item II do Art. 20 são considerados materiais especializados: produto patenteado; recursos didáticos e/ou paradidáticos;aplicativos/softwares; e produtos audiodescritos de média e longa metragem.
Art. 21. Para a manutenção do grupo de pesquisa no CEPEQ, o grupo deverá ter ao menos uma publicação anual ou participação em evento com apresentação de trabalho completo.
SEÇÃO V
DOS GRUPOS DE ESTUDO
Art. 22. Os grupos de estudo são formados por profissionais do Instituto, admitindo-se profissionais de outras instituições e de pesquisadores independentes como consultores, colaboradores ou apenas participantes.
Art. 23. O objetivo desses grupos é fomentar a prática de estudos compartilhados em que prevaleçam as trocas de ideias e o intercâmbio de experiências, visando ao aprimoramento da prática dos profissionais envolvidos.
Art. 24. Os grupos de estudo se organizarão em torno de uma temática comum, definida por seus componentes.
Art. 25. Cada grupo de estudo deverá contar com, no máximo, um líder e um vice-líder.
§ 1° Cada participante pode liderar apenas um grupo de estudo neste Instituto.
§ 2° O(s) líder(es) do grupo de estudo deve(m) estar em efetivo exercício de suas atividades neste Instituto.
§ 3° O tempo de permanência na condição de líder é determinado pelos integrantes do grupo, sendo facultativa a alternância da condição de líder.
§ 4º Cada grupo deverá ter, no mínimo, 3 (três) integrantes no total.
Art. 26. São atribuições do líder do grupo de estudo:
I - solicitar a criação do grupo por meio de formulário específico obtido no CEPEQ. A oficialização do grupo no Instituto se dará após a publicação de portaria em Boletim interno do IBC;
II - apresentar uma descrição sucinta dos objetivos, especificando a linha de pesquisa do IBC a qual o grupo está vinculado, bem como a periodicidade, o local e o horário dos encontros;
III - registrar os encontros em atas assinadas pelos presentes;
IV - coordenar o grupo de estudo, zelando pelo seu bom funcionamento;
V - propor novas atividades para o grupo;
VI - realizar e manter atualizado o cadastro do grupo junto ao CEPEQ;
VII - informar imediatamente ao CEPEQ sempre que houver qualquer alteração na composição do grupo para que seja providenciada a publicação de portaria referente à alteração;
VIII - solicitar a atualização do currículo dos integrantes do grupo junto à Plataforma Lattes do CNPq;
IX - fornecer informações sobre as atividades do grupo à Coordenação do CEPEQ, por meio de relatório semestral ou, quando solicitado;
X - apresentar o livro de atas das reuniões para ciência da Coordenação do CEPEQ, semestralmente, junto com o relatório, ou, quando solicitado;
XI - representar o grupo de estudo quando necessário;
XII - solicitar a desativação do grupo de estudo por meio de documento ao CEPEQ; e
XIII- propor, caso seja do interesse do grupo de estudo, a realização de eventos de natureza acadêmica ao líder de linha de pesquisa para ser apreciado pelo Conselho Gestor.
Art. 27. São responsabilidades de todos os integrantes dos grupos de estudo:
I - cumprir com os acordos estabelecidos pelo grupo;
II - comparecer no mínimo a 70% (setenta por cento) dos encontros estabelecidos pelo grupo;
Parágrafo único. O não cumprimento do percentual mínimo de participação nos encontros implicará no desligamento do integrante.
Art. 28. Os relatórios semestrais devem ser entregues nos prazos estabelecidos por este regimento.
Parágrafo único. A ausência de dois relatórios consecutivos implicará no cancelamento do grupo de estudos junto ao CEPEQ, por meio de portaria, solicitada pela Coordenação.
Art. 29. Para a manutenção do grupo de estudos no CEPEQ, o grupo deverá produzir ao menos uma resenha anual com vista à publicação no Boletim do CEPEQ.
SEÇÃO VI
DOS PESQUISADORES
Art. 30. Caracterizam-se como pesquisadores do CEPEQ os profissionais pertencentes ao quadro de pessoal do IBC, efetivos ou não, e pesquisadores associados, que desenvolvam sistematicamente pesquisas visando avanços nos estudos referentes à cegueira, à baixa visão e à surdocegueira. Entende-se por pesquisador associado o profissional externo, vinculado ao CEPEQ por meio de projeto de pesquisa formalmente cadastrado neste centro, que contribua para o fortalecimento da produção de conhecimento científico na área.
Art. 31. A inserção de novos pesquisadores no CEPEQ dar-se-á a partir de uma das seguintes modalidades:
1. por meio de ingresso em determinado (s) grupo (s) de pesquisa já cadastrado no CEPEQ;
2. por meio da criação de novo grupo de pesquisa com vinculação ao CEPEQ (essa modalidade não se aplica a pesquisadores associados); e
3. como pesquisador individual, mediante apresentação de projeto de pesquisa acompanhado formulário próprio.
SEÇÃO VII
DAS PESQUISAS
Art. 32. No âmbito do CEPEQ as pesquisas podem apresentar-se nas seguintes modalidades:
1. projeto acadêmico de disciplina;
2. trabalho de conclusão de curso de graduação;
3. trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu;
4. dissertação de mestrado;
5. tese de doutorado;
6. pós-doutorado; e
7. pesquisa autônoma vinculada a uma Instituição.
Parágrafo único. Toda pesquisa realizada com seres humanos deverá ser submetida ao comitê de ética de acordo com a Resolução 466/12 da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP.
Art. 33. O produto das pesquisas (dissertação, tese, artigo, etc.) deverá ser depositado no CEPEQ para ser incluído no Acervo Bibliográfico Técnico-Especializado da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa – DPP, deste Instituto.
Art. 34. As situações que não se enquadrarem nas modalidades acima ficarão sujeitas à avaliação da Coordenação do CEPEQ para deliberação.
SEÇÃO VIII
DO BOLETIM DO CEPEQ
Art. 35. A DPP e a Coordenação do CEPEQ são responsáveis pela produção do Boletim, que objetiva divulgar pesquisas, eventos científicos e cursos relacionados à cegueira, baixa visão, surdocegueira e deficiências múltiplas (com déficit visual associado), tanto para o público interno quanto para universidades e instituições dentro e fora do Brasil.
TÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 36. Para a consecução de seus objetivos, os grupos de pesquisa cadastrados nesse Centro poderão buscar financiamento junto a fontes externas ao IBC, por meio de atendimento a editais ou solicitação de apoio a agências de fomento à pesquisa.
Art. 37. O CEPEQ poderá participar de acordos de cooperação nos moldes previstos em regimentos internos, entre o IBC e entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, para aplicação direta e exclusiva dos recursos na manutenção e execução de seus projetos, bem como, em suporte administrativo.
Art. 38. Os grupos de pesquisa poderão solicitar a utilização de espaços, equipamentos e recursos, especialmente designados para uso dos grupos de pesquisa e de estudo e pesquisadores autônomos, com a anuência da DPP e do Coordenador do CEPEQ, de acordo com a disponibilidade da instituição.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 39. Os materiais, equipamentos do patrimônio do IBC, assim como o espaço físico destinado às reuniões, serão utilizados estritamente para desenvolvimento das atividades dos grupos de pesquisa, dos grupos de estudo e dos pesquisadores autônomos.
Parágrafo único. Em caso de uso diferente daquele previsto neste regimento, deverá haver autorização da Coordenação do CEPEQ e/ou da chefia da DPP.
Art. 40. Os bens patrimoniais, equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com apoio financeiro de instituições de fomento, públicas ou privadas, destinados a projetos e pesquisas vinculadas aos grupos de pesquisas, cadastradas nesse Centro, deverão ser depositados e/ou doados ao centro de estudos no termo de concessão, em conformidade ao que prevê o artigo 26 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 01/97, de 15 de janeiro de 1997 e o Decreto n.º 99.658/90, alterado pelo Decreto n.º 4.507/2002.
TÍTULO V
DA DESATIVAÇÃO DOS GRUPOS
Art. 41. Em caso de desativação do grupo, os equipamentos e materiais permanentes adquiridos durante a vigência do grupo serão integrados ao patrimônio do IBC na DPP/DPPE.
Art. 42. Os grupos poderão ter suas atividades encerradas por decisão própria, a qualquer tempo, por meio de solicitação encaminhada à CEPEQ.
Art. 43. O descumprimento deste Regimento implicará na desativação do grupo de estudo e/ou pesquisa.
Art. 44. O descadastramento de um grupo de estudos e/ou pesquisa, por descumprimento de alguns dos artigos contidos nesse Regimento, implicará na impossibilidade do líder de criar outro grupo nesse Centro de Estudos e Pesquisas por um período mínimo de 01 (um) ano.
Art. 45. O fim das atividades de um grupo de estudos e/ou pesquisas dar-se-á mediante a publicação de Portaria em Boletim Interno.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os casos omissos serão encaminhados pelo Conselho Gestor ao Conselho Diretor do IBC para resolução.
Art. 47. O presente regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Diretor e publicado no Boletim Interno do Instituto Benjamin Constant.
Submetido ao Conselho Diretor, revisado e aprovado em: julho/2018.