Ordem de Serviço n.º 02, de 13 de junho de 2018
Ordem de Serviço n.º 02, de 13 de junho de 2018
Revogado pela Portaria nº 10, de 25 de maio de 2021 - Vigência
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de afastamento parcial para estudos aos docentes enquadrados na Carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Benjamin Constant.
O Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC n.º 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC n.º 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º É possível a concessão de afastamento parcial sempre que a capacitação do servidor, de que trata o Art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o Art. 30 da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, materialmente não puder ser feita com a compensação das horas no período da jornada semanal do cargo, mas não se justificar um afastamento integral, tendo em vista que o interesse público exige que os recursos humanos à disposição da Administração sejam utilizados da forma mais eficiente.
Art. 2º Tal permissão não pode ensejar redução ou impedimento de concessão de direitos, tais como o pagamento e usufruto de férias, gratificações, participação em eventos de curta duração, licenças para tratamento de saúde e diárias, visto que o afastamento parcial mantém o exercício das atribuições do cargo, portanto, os direitos disso advindos.
Art. 3º O afastamento parcial (redução de 50% da carga horária) de servidor que estiver cursando pós-graduação stricto sensu no país terá como base a jornada de trabalho do cargo, não sendo possível esta redução para o caso de servidor que já está com a jornada de trabalho flexibilizada e os ocupantes de cargo de direção e função gratificada.
Art. 4º Da carga horária do docente à disposição do Instituto Benjamin Constant:
I - 1/3 (um terço) deverá corresponder às atividades de planejamento individual, que poderão ser exercidas fora do espaço institucional.
II - o docente em afastamento parcial para estudos deverá dedicar, no mínimo, 10 (dez) tempos às atividades de ensino.
Art. 5º São documentos necessários para a obtenção do afastamento parcial para estudos:
I - requerimento de solicitação corretamente preenchido;
II - Termo de Compromisso e Responsabilidade relativo ao afastamento do servidor docente para Pós-Graduação Stricto Sensu de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado corretamente preenchido;
III - declaração de matrícula na instituição de ensino onde o docente cursa Pós-Graduação Stricto Sensu;
IV - proposta de distribuição de carga horária docente; e
V - concordância da chefia imediata.
§ 1º O inciso IV refere-se ao preenchimento do quadro de horários informando: afastamento parcial, planejamento individual, atividades de ensino e outras atividades institucionais. Seu cumprimento é de responsabilidade do solicitante.
§ 2º Ao assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade relativo ao afastamento do servidor docente para Pós-Graduação Stricto-Sensu de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, o docente se responsabiliza em seguir as normas contidas no referido documento.
Art. 6º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.