Portaria Nº 325, de 25 de novembro de 2016
PORTARIA Nº 325, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 325, de 17 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do Anexo Único a esta Portaria, as Diretrizes de Funcionamento da Comissão de Áudio-Descrição (CA-D) no Instituto Benjamin Constant.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO
Anexo Único à Portaria nº 325, de 25 de novembro de 2016.
DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÁUDIO-DESCRIÇÃO (CA-D)
Por deliberação da Direção Geral do IBC, o Grupo de Trabalho (GT) da Áudio-descrição se constituirá em grupo permanente denominado doravante de Comissão de Áudio-descrição, (CA-D), incorporado ao Gabinete de acordo com a Portaria nº 65 de 31 de maio de 2012 observando as diretrizes gerais orientadoras desse projeto, a saber:
1. A Comissão de Áudio-descrição (CA-D) tem como princípio e objetivos:
1.1 Incrementar uma política voltada à inclusão, disponibilizando uma ferramenta a um diversificado elenco de produtos imagéticos, visando elevar o patamar social e ampliar os recursos de acessibilidade às pessoas cegas e de baixa visão, a todos os campos do conhecimento humano, de forma acessível;
1.2 A CA-D se dedicará, essencialmente, à pesquisa, ao estudo, à produção, à formação de acervo institucional, bem como à difusão junto à comunidade interna e externa ao IBC através de cursos/oficinas, dos materiais e eventos a serem áudio-descritos, em diferentes modalidades de manifestação, nos campos: educacional, cultural, artístico, social, científico entre outros, dando ênfase particular à produção de caráter didático-pedagógico, de acordo com a natureza da demanda.
2. A CA-D tem a sua constituição original baseada na portaria nº 65 de 31 de maio de 2012.
3. A CA-D será constituída por membros permanentes (servidores ativos) e membros colaboradores (convidados ou servidores inativos), devidamente designados em Portaria Interna.
3.1. Para ingressar na CA-D como membro permanente ou colaborador, é necessário que o áudio-descritor e o consultor possua curso de áudio-descrição de no mínimo 40h;
3.2 O ingresso de um membro colaborador na CA-D dependerá da formulação de convite a ser aprovado pelo grupo e referendado pela Presidência.
4. A participação na CA-D é um ato de vontade, não sendo assim, obrigatória, porém de compromisso e responsabilidade com o desenvolvimento dos seus trabalhos voltados para o estudo permanente dessa ferramenta, e a produção de material áudio-descrito, visando garantir acessibilidade da pessoa cega e de baixa visão às informações de natureza imagética.
5. A CA-D, funcionará em regime de colegiado, tendo a seguinte organização:
5.1 Presidência: se responsabilizará por conduzir os trabalhos como um todo, estimulando e orientando as ações do grupo.
5.2 Secretaria: tem a responsabilidade de auxiliar a presidência.
5.3 A presidência e a secretaria terão o mandato de um ano podendo ser renovado por vontade do grupo.
6. A CA-D deverá ter sua localização física em setor apropriado, e ser dotada de equipamento para uso exclusivo, inerente à função.
6.1 A CA-D se reunirá em dias e horários estabelecidos.
7. Os materiais a serem áudio-descritos deverão ser submetidos à estratégia assentada nos critérios, a saber:
7.1 A escolha dos produtos a serem áudio-descritos deverá obedecer aos dispositivos legais vigentes, em observância à Lei dos Direitos Autorais;
7.2 A escolha dos produtos a serem áudio-descritos deverá ser feita de forma colegiada, mediante pesquisa e estudo do conteúdo a ser produzido;
7.3 Por sua natureza de instituição educacional pública, o trabalho efetuado pela CA-D, é de caráter exclusivo, não podendo, dessa forma, ser objeto de comercialização;
7.4 É vedado o uso dos conteúdos produzidos pela CA-D fora do IBC, exceto para efeito de representação institucional;
7.5 A elaboração de roteiro áudio-descrito de qualquer produto deverá contar sempre com a consultoria de pessoa cega ou de baixa visão devidamente certificada;
7.6 Nos produtos áudio-descritos pela CA-D deverão constar dos créditos, a identificação do áudio-descritor e consultor, e a data de sua realização.
8. Estas diretrizes poderão ser permanentemente avaliadas, de acordo com as novas exigências traçadas por esse recurso de acessibilidade, sempre levando em conta a participação dos usuários cegos e de baixa visão.
9. Os itens não previstos nestas diretrizes serão objeto de formulação de Regimento Interno da CA-D.
10. Estas diretrizes entrarão em vigor a partir de sua publicação em portaria.