Portaria N.º 323, de 26 de novembro de 2015
PORTARIA N.º 323, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
Revogado pela Portaria nº 11, de 16 de junho de 2021 Vigência
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 325, de 17 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o regulamento reformulado pelo Conselho Diretor referente à distribuição de carga horária dos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Benjamin Constant – IBC.
Art. 2º Revogar o Anexo I à Portaria n.º 126, de 07 de julho de 2014.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO
Anexo Único à Portaria n.º 323, de 26 de novembro de 2015.
EXERCÍCIO DA CARGA HORÁRIA DOCENTE
Tendo em vista as competências atribuídas ao Instituto Benjamin Constant (IBC), estabelecidas no artigo 34 do Anexo I do Decreto nº 7690 de 02 de março de 2012, e o que dispõem o Art. 207 da Constituição Federal, o Anexo do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, a Portaria 475/MEC, de 26 de agosto de 1987, a Lei nº 11.738, de 2008, a Lei 12.772 de 2012, o Acórdão do Supremo Tribunal Federal em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, publicado em 24 de agosto de 2011, a Comissão Permanente de Pessoal Docente propõe a normatização da distribuição da carga horária dos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Benjamin Constant – IBC.
Art. 1º. Os profissionais a que se refere este dispositivo atuam em um dos seguintes regimes de trabalho:
I. 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, atividades docentes técnico-especializadas e extensão;
II. tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Art. 2º. No âmbito do IBC, entende-se por atividades de ensino aquelas em que há interação direta com os educandos, como:
I. aula para alunos e reabilitandos regularmente matriculados no IBC;
II. atendimentos individuais ou coletivos a alunos e reabilitandos regularmente matriculados no IBC;
III. substituição planejada, por ausência do professor regente em atividades de ensino;
IV. aula de reforço/estudo dirigido ou recuperação;
V. projetos didático-pedagógicos, como laboratórios, visitas guiadas,
visitas institucionais e oficinas;
VI. docência ou tutoria em cursos de extensão, capacitação, qualificação e pós-graduação presenciais ou à distância;
VII. atividades de orientação acadêmica;
VIII. coordenação de segmento/área.
Art. 3º. No âmbito do IBC, são consideradas atividades de pesquisa:
I. estudos de critérios para adaptação e produção de material especializado para o ensino de pessoas cegas, com baixa visão, com surdocegueira e outras deficiências associadas;
II. participação em grupo, núcleo ou laboratório de pesquisa;
III. planejamento e participação na realização de pesquisa.
IV. publicações de livros e artigos científicos em periódicos e anais de congressos.
Art. 4º. No âmbito do IBC, são consideradas atividades técnico-especializadas: adaptação, produção e aplicação de material especializado para o ensino de pessoas cegas, com baixa visão, com surdocegueira e outras deficiências associadas.
Art. 5º. No âmbito do IBC, são consideradas atividades de extensão:
I. participação em comissão editorial ou científica;
II. participação em comissões técnico-especializadas (Acessibilidade, Áudio-descrição, Baixa Visão e outras);
III. realização de assessorias técnicas;
IV. organização e/ou apresentação em evento na área da deficiência visual ou correlata à área de atuação do docente;
V. participação em intercâmbio ou cooperação interinstitucional;
VI. apoio a projetos comunitários na área da deficiência visual, surdocegueira e outras deficiências associadas;
VII. cooperação em atividades de pesquisa, ligadas à área de formação do docente e à área da deficiência visual, da deficiência múltipla e da surdocegueira em outras instituições e/ou universidades.
Art. 6º. No âmbito do IBC, são consideradas atividades de planejamento individual:
a) preparação de aula e de atividades psicossociais e educativas;
b) elaboração de material didático;
c) elaboração e correção de instrumentos de avaliação;
d) elaboração de relatório;
e) alimentação de sistemas acadêmicos (manuais e/ou on-line).
Art. 7º. No âmbito do IBC, são consideradas atividades de planejamento coletivo:
a) participação em reuniões de equipe (disciplinar ou setorial);
b) participação em reuniões de Conselho de Classe;
c) participação em reuniões pedagógicas interdisciplinares, intersetoriais ou junto às coordenações pedagógicas do IBC.
d) participação em reuniões ou atividades técnico-pedagógicas interdisciplinares e/ou intersetoriais em âmbito externo.
Parágrafo Único O planejamento pedagógico coletivo terá presença obrigatória na carga horária docente, em um dia em comum para os docentes, conforme organização dos Departamentos, dentro dos 26 (vinte e seis) tempos em atividades de ensino, técnico-especializadas, pesquisa e extensão.
Art. 8º. O desempenho das atividades pelos profissionais a que se refere este dispositivo será regido pelos seguintes parâmetros:
I. a carga horária de docente dedicada ao ensino, atividades técnico-especializadas, pesquisa e extensão no Departamento de Educação (DED), Departamento Técnico Especializado (DTE) e Departamento de Estudos e Pesquisas Médicas e de Reabilitação (DMR) obedecerá aos seguintes limites máximos:
a) Regime de trabalho de 20 horas semanais: mínimo de 9 tempos em atividade de ensino e/ou técnico-especializadas e 4 tempos em atividades de extensão e/ou pesquisa;
b) Regime de trabalho de 40 horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva: mínimo de 18 tempos em atividade de ensino e/ou técnico-especializadas e 8 tempos em atividades de extensão e/ou pesquisa.
§ 1º. Considera-se tempo a unidade de 50 minutos.
§ 2º. Caso o docente não atinja a carga horária total das atividades de extensão e/ou pesquisa, esta deverá ser remanejada para atividades de ensino e/ou técnico-especializadas, observando o limite máximo de 2/3 da carga horária total.
§ 3º. O professor que ministrar cursos na Divisão de Capacitação e Recursos Humanos terá sua carga horária semanal excedente deduzida das atividades de extensão.
II. Para o docente dedicado ao ensino, pesquisa, atividades técnico-especializadas e/ou extensão reservar-se-á um montante da carga horária semanal para o desenvolvimento do planejamento pedagógico individual, a saber:
a) Regime de trabalho de 20 horas semanais: 7 tempos;
b) Regime de trabalho de 40 horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva: 14 tempos.
III. O docente em cargo de confiança (Cargo de Direção e Função Gratificada) deverá cumprir jornada de 40 horas semanais de trabalho, podendo tal jornada compreender, além da atividade própria da gestão, o exercício de atividades de ensino, pesquisa, técnico-especializadas e extensão.
IV. A participação do docente (titular ou suplente) em instâncias deliberativas, a saber, Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), Conselho Diretor (CD) e outras comissões em casos previstos em seus regimentos ou normas será viabilizada por meio da dedução de 4 tempos da carga horária de atividades de extensão, quando em exercício. A dedução de carga horária não será cumulativa.
Art. 9º. Deverá ser garantida aos docentes a possibilidade de se capacitarem continuamente, por meio das seguintes atividades:
I. participação em cursos ou eventos nacionais ou internacionais, na área de educação ou área de atuação do servidor, mediante apresentação de justificativa que demonstre a pertinência do evento/curso para prática das atividades realizadas pelo docente neste Instituto. A solicitação deverá ser encaminhada com, no mínimo, 30 dias de antecedência à chefia imediata para
conhecimento, aprovação e programação das atividades na ausência do docente.
§ 1º. Em caso de solicitação de custeio de despesas na participação em eventos com apresentação de trabalhos nas áreas supracitadas, o Diretor de Departamento deverá encaminhar o pedido para a Direção Geral que o submeterá a Comissão Técnico-Científica para análise e parecer.
§ 2º. O Planejamento Individual Semestral das atividades de ensino, pesquisa, atividades técnico-especializadas e extensão, a serem desenvolvidas ao longo do ano vigente, deverá ser elaborado pela equipe técnico-pedagógica, de acordo com as especificidades e necessidades do serviço, com a participação do docente.
§ 3º. Semestralmente, os docentes deverão apresentar à equipe técnico-pedagógica um relatório de desenvolvimento das atividades previstas nesse planejamento.
Disposições transitórias:
Art. 10º. Este regulamento entrará em vigor a partir do primeiro dia do ano letivo de 2016.
Disposições Finais:
Art. 11. Este regulamento poderá ser revisado sempre que houver necessidade de adequação das normas nele contidas, através de diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.