Portaria N.º 271, de 17 de dezembro de 2014
PORTARIA N.º 271, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 325, de 17 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno do Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia do Instituto Benjamin Constant – IBC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Odete Santos Duarte
ANEXO À PORTARIA N.º 271, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO PEDAGÓGICO DO CURSO TÉCNICO EM MASSOTERAPIA (IBC/IFRJ)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia (NPCTM) do Instituto Benjamin Constant (IBC) em parceria com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) é um órgão consultivo e deliberativo previsto no regulamento da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme o Anexo I da Portaria n° 129, de 10 de julho de 2014.
Art. 2º O NPCTM tem por finalidade subsidiar as discussões de natureza didático-pedagógica e regimental, no âmbito do curso.
Art. 3º O NPCTM deliberará sobre as questões abaixo relacionadas:
I - Revisão de matrizes curriculares para atender à legislação em vigor, quanto à mudança na nomenclatura do curso;
II - Revisão de matrizes curriculares, onde não haja alteração do perfil profissional de conclusão do curso;
III - Revisão de matrizes curriculares, quando não há necessidade de contratação de pessoal docente, em decorrência da mudança prevista;
IV - Revisão de matrizes curriculares, quando não há demandas de infraestrutura física, em decorrência da mudança prevista;
V - Revisão de matrizes curriculares de cursos recém-implantados, onde o perfil profissional de conclusão está sendo consolidado no próprio processo de implantação;
VI – Elaboração de diretrizes e procedimentos quanto à práxis pedagógica e o processo avaliativo do educando.
VII – Elaboração de critérios para avaliação dos docentes pelos educandos.
VIII – Atuação dos profissionais em consonância com as normas propostas pelos regulamentos do Curso Técnico em Massoterapia.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O NPCTM do IBC é composto pela Direção do Departamento de Estudos e Pesquisas Médicas e de Reabilitação - DMR, Coordenação do Curso Técnico em Massoterapia do IFRJ, Supervisão do DMR, Coordenação do Centro de Terapias Alternativas – CTA, Secretária Acadêmica da Divisão de Reabilitação, Preparação para o Trabalho e Encaminhamento Profissional – DRT, representações eleitas que atuam no curso técnico, a saber: representação docente e representação discente e membros consultivos convidados indicados pela Coordenação do CTA e Supervisão e aprovados pela Direção do DMR.
Art. 5º O NPCTM do IBC é composto por:
I – Membros deliberativos:
a) Coordenação do Curso Técnico em Massoterapia do IFRJ
b) Supervisão do DMR
c) Coordenação do CTA
d) Secretária Acadêmica da DRT
e) Dois representantes docentes eleitos entre seus pares
f) Um represente discente eleitos entre seus pares
II – Membro consultivo:
a) Direção do DMR
III – Membros convidados:
a) Um convidado com formação na área da saúde, com experiência em massoterapia
b) Um convidado com formação na área de saúde, com experiência em bem-estar
c) Um professor da área de formação técnica, externo ao IBC
§ 1º O Coordenador do Curso Técnico em Massoterapia do IFRJ, o Supervisor do DMR, o Coordenador do CTA, e a Secretária Acadêmica são membros natos e tem direito a voto.
§ 2º Os membros representantes docentes serão eleito pelo seus pares e tem direito a voto.
§ 3º O membro representante discente será eleito pelos seus pares e terá direito a voto.
§ 4º As membros consultivos convidados terão direito a voto.
§ 5º O membro consultivo é nato e não tem direito a voto, exceto no caso de empate.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º O NPCTM subsidia a Direção do DMR e a Direção Geral nas discussões de natureza didático-pedagógica e regimental, no âmbito do Curso Técnico em Massoterapia, tendo como atribuições:
I – Encaminhar toda a documentação, incluindo convocações, atas e projetos aprovados a Direção do DMR;
II – Deliberar sobre assuntos didático-pedagógicos de acordo com o artigo segundo deste Regulamento.
Parágrafo único - As deliberações do NPCTM serão homologadas pela Direção Geral do IBC e publicadas no Boletim Interno do IBC.
Art. 7º São atribuições dos conselheiros:
I – Comparecer às reuniões do Conselho e, quando membro votante, votar, nas proposições apresentadas;
II – Colaborar, efetivamente, junto às comissões para as quais for designado;
III – Relatar os processos que lhes forem atribuídos e sobre eles emitir parecer;
IV – Apresentar proposições de caráter didático-pedagógico;
V – Colher subsídios para as discussões do núcleo junto aos docentes que representa, mantendo-os informados sobre os assuntos discutidos em reuniões e as deliberações tomadas;
VI – Exercer outras atribuições conferidas por este Regulamento.
§ 1º - É responsabilidade do conselheiro titular convocar o seu suplente no caso de impossibilidade de atender à convocação.
§ 2º - Os membros convidados não terão suplentes.
§ 3º - Em caso de falta, o conselheiro convocado deverá enviar sua justificativa por meio eletrônico ao presidente do NPCTM, até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS DOCENTES E DISCENTE
Seção I
Dos Procedimentos da Eleição para Representantes Docentes e Discente
Art. 8º O membro consultivo do NPCTM é nato e, portanto, tem a sua participação garantida enquanto ocupar o cargo descrito no artigo 5º, Parágrafo 1º deste Regulamento.
Art. 9º Os conselheiros deliberativos, conforme descrito no artigo 5º, Parágrafo 1º tem a sua participação garantida enquanto ocupar os referidos cargos.
Art. 10. Os conselheiros deliberativo representante docente e discente será eleito por seus pares em escrutínio secreto.
Art. 11. A eleição dos conselheiros representantes docentes e discente será organizada pela Coordenação do CTA, juntamente com a Supervisão e a Direção do DMR, através de reuniões, a saber:
I - Primeira reunião: candidatura e campanha
II - Segunda reunião: votação entre os pares em escrutínio secreto
Art. 12. A Coordenação do CTA, a Supervisão e a Direção do DMR providenciarão:
I - As cédulas eleitorais em tinta, fonte ampliada e Braille,
II – A organização e supervisão do processo de votação;
IV – A elaboração da lista de votantes;
V – A apuração dos votos;
VI – A redação e lavração a ata da eleição;
VII – O resultado final das representações docentes e discente eleita será encaminhado a Direção Geral para homologação, através do DMR.
Art. 13. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – As cédulas a serem utilizadas serão rubricadas pela Direção do DMR, uma a uma, no ato da votação na presença do eleitor;
II – Será preparada uma cédula, na qual constarão os nomes dos candidatos.
III – As cédulas serão depositadas em urna inviolável.
Art. 14. A apuração ocorrerá da seguinte forma:
I - Será realizada pela contagem unitária dos votos, sendo considerado vencedor o candidato que obtiver maior número de votos.
II - Em caso de empate, será vencedor o candidato com mais tempo de exercício efetivo na Instituição.
III – Permanecendo o empate, será vencedor o candidato com maior idade.
IV – Escolhido os conselheiros titulares docentes e discente, os suplentes serão os candidatos mais votados na ordem exata de classificação decrescente dos votos.
Art. 15. Os resultados da eleição serão homologados pela Direção Geral do IBC.
Parágrafo único. As dúvidas surgidas sobre o processo eleitoral e os casos omissos serão dirimidos pela Direção do DMR, consultadas outras instâncias se necessário.
Seção II
Das Candidaturas Docentes e Discentes
Art. 16. As candidaturas a conselheiro docente e discente ao NPCTM serão feitas pelo candidato, formalizadas no ato da inscrição, em local indicado pela Coordenação do CTA.
§ 1º Poderão se candidatar os docentes do quadro ativo permanente do IBC, atuantes no Curso Técnico em Massoterapia, em exercício letivo, com qualquer regime de trabalho.
§ 2º Poderão se candidatar os discentes devidamente matriculados no primeiro, segundo e terceiro período.
Parágrafo único - O número de representantes do NPCTM, somente poderá ser alterado na próxima eleição.
Seção III
Da Natureza do Voto e dos Votantes
Art. 18. O voto é unitário, facultativo e secreto, não podendo ser efetuado por correspondência ou procuração.
§ 1º O voto em branco não será computado para nenhum dos candidatos.
§ 2º Serão considerados nulos, a critério da Comissão Organizadora, quaisquer votos que suscitem dúvida sobre a intenção efetiva do eleitor, bem como os votos que apresentarem inequívocos indícios de adulteração ou fraude.
Art. 19. Terão direito a voto os professores lotados no CTA, docentes do Curso Técnico em Massoterapia
I – ativos dos quadros temporário e permanente em exercício no curso por, no mínimo seis meses;
II – com regime de trabalho de tempo integral ou parcial.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros
Art. 20. O mandato do conselheiro consultivo (Diretor do DMR) e dos conselheiros deliberativos (Supervisor do DMR, Secretária Acadêmica e Coordenador do CTA) tem caráter individual e duração enquanto permanecerem nos respectivos cargos.
Art. 21. O mandato dos conselheiros deliberativos docentes tem caráter coletivo e duração de dois anos iniciando-se na data da publicação em Portaria dos nomes dos primeiros eleitos.
§ 1° A vacância de conselheiro titular ocorrida durante o mandato será suprida por conselheiro suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.
§ 2° No caso de vacância de conselheiros suplentes, os candidatos votados e não eleitos relacionados na ata de eleição serão nomeados conforme a ordem decrescente de votos.
§ 3º Na falta de candidatos referidos no § 2° será convocada nova eleição para suplente no prazo máximo de quinze dias, conforme artigo 10.
§ 4º O Diretor do DMR deverá tomar providências para a realização de eleições no prazo de trinta dias antes do término dos mandatos.
Art. 22. O mandato dos conselheiros convidados tem caráter individual e duração de dois anos.
Art. 23. No caso de ausência de conselheiro titular docente, assumirá a responsabilidade da participação o conselheiro suplente e, no caso de impossibilidade deste, o segundo suplente e assim sucessivamente.
Parágrafo único. É responsabilidade do conselheiro que não puder comparecer avisar seu suplente imediato.
Art. 24. Perderão o mandato os representantes do Núcleo:
I – que deixar de pertencer ao quadro de pessoal ativo do IBC;
II – os discentes que não tiverem a sua matrícula renovada;
III – que deixar de exercer, na Instituição, função no segmento que representa;
IV – quando extinguir-se o segmento correspondente à sua representação;
V – que faltar, sem motivo justificado, a três reuniões no mesmo ano letivo.
Art. 25. Considera-se justificada a ausência do conselheiro à reunião por motivo de:
I – doença, inclusive de pessoa da família;
II – afastamento a serviço da Instituição;
III – falecimento de pais, filhos, irmãos ou respectivos afins, e cônjuges;
IV – de força maior.
§ 1º A justificativa de que trata este artigo deverá ser apresentada à consideração da presidência do Conselho até 48 (quarenta e oito) horas em que ocorrer a falta.
§ 2º O conselheiro que tiver alcançado duas faltas no mesmo ano letivo e não tiver apresentado justificativa deverá ser notificado por e-mail da sua condição, com cópia para o outro representante do mesmo segmento.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 26. O Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia – NPCTM, reunir-se-á, ordinariamente, em dia e hora determinados em comum acordo pelos conselheiros no início do período letivo, com a presença da maioria dos seus membros (metade mais um) e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por requerimento assinado por, pelo menos, um terço dos conselheiros em exercício.
§ 1º Decorridos trinta minutos do horário previsto para o início da reunião, não havendo quórum, ela será encerrada, lavrando-se termo do qual constarão os nomes dos presentes.
Art. 27 A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita, por aviso individual e por escrito, com antecedência de cinco dias corridos, e para as reuniões extraordinárias, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas, em casos que demandem pronunciamento urgentíssimo do Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia.
Art. 28. O Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia será presidido pela Direção do DMR.
§ 1º O Supervisor(a) substituirá, automaticamente, o presidente em suas faltas e/ou impedimentos.
§ 2º No caso de impedimento da Direção do DMR e da Supervisão do DMR, o primeiro indicará, dentre os membros deliberativos, aquele que presidirá a sessão do Núcleo.
Art. 29. A secretaria do Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia deverá ser exercida por servidor da Instituição indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho.
Art. 30. A comunidade escolar não participará das reuniões do Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia, salvo sob convite do Presidente.
Parágrafo único. A convite, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão e representantes discentes.
Art. 31. Os trabalhos das reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I – Aprovação da ata da reunião anterior;
II – Discussão e deliberação das matérias em pauta;
III – Assuntos gerais.
Art. 32. As deliberações do Núcleo serão aprovadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros votantes presentes às reuniões.
Art. 33. Das reuniões serão lavradas atas, redigidas de forma concisa, constando pauta e deliberações, que deverão ser assinadas pelo secretário, após a aprovação da ata pelos conselheiros.
Art. 34. A matéria cuja discussão tiver sido suspensa ou adiada deverá ser remetida, a critério do Núcleo, para reunião posterior.
Parágrafo Único: Este regulamento entrará em vigor a partir do primeiro dia do ano letivo de 2015, porém a composição do núcleo com suas respectivas eleições (docente e discente) e membros convidados será instituída no ano vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do DMR juntamente com a Supervisão e Coordenação do CTA.
Art. 36. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.