Portaria N.º 129, de 10 de julho de 2014
PORTARIA N.º 129, DE 10 DE JULHO DE 2014
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 325, de 17 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Publicar os Regulamentos do Curso Técnico de Massoterapia, vinculado ao Centro de Terapias Alternativas - CTA, da Divisão de Reabilitação, Preparação para o Trabalho e Encaminhamento Profissional - DRT, do Departamento de Estudos e Pesquisas Médicas e de Reabilitação - DMR, na forma dos anexos a esta Portaria, conforme discriminado abaixo:
Anexo I – Regulamento de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Anexo II – Regulamento para Conselhos de Classe
Anexo III – Regulamento do Programa Especial de Estudo Domiciliar
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Odete Santos Duarte
ANEXO I DA PORTARIA N° 129, DE 10 DE JULHO DE 2014
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º. O Instituto Benjamin Constant foi criado pelo Imperador D. Pedro II, através do Decreto Imperial n.º 1.428, de 12 de setembro de 1854, tendo sido dada a atual denominação por meio do decreto nº 1.320, de 24 de janeiro de 1891. Constitui-se em órgão específico, singular, dotado de autonomia limitada e centro de referência nacional na área de deficiência visual, subordinado diretamente ao Ministério de Educação e Cultura.
Art. 2º. Ao Instituto Benjamin Constant, doravante IBC, com base nos objetivos estabelecidos pela legislação vigente, compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva na área da deficiência visual e surdocegueira;
II - promover a educação de deficientes visuais, com a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, visando garantir o atendimento educacional de pessoas cegas e de baixa visão, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área da deficiência visual;
III - prestar apoio educacional aos alunos egressos da Instituição que estejam matriculados no Ensino Médio;
IV - promover e realizar capacitação de recursos humanos na área da deficiência visual e surdocegueira;
V - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da deficiência visual e de inclusão social de pessoas cegas, de baixa visão e surdocegas;
VI - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas, de baixa visão e surdocegas;
VII - criar, adaptar e produzir material didáticopedagógico e de práticas educativas para uma vida independente (PEVI), especializados, para pessoas cegas e com baixa visão;
VIII - apoiar tecnicamente, em articulação com a Secretaria de Educação Especial (SEESP), os sistemas de ensino e outras instituições, quando necessário;
IX - promover desenvolvimento pedagógico, propiciando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;
X - desenvolver programas de reabilitação nas áreas psicossocial, educacional e profissional;
XI - desenvolver pesquisas de mercado de trabalho e promover o encaminhamento profissional, possibilitando às pessoas cegas, com baixa visão e surdocegas o pleno exercício da cidadania;
XII - atuar, de forma permanente junto à sociedade, objetivando a construção de uma imagem social produtiva das pessoas cegas, com baixa visão e surdocegas.
XIII - prestar assessoria e consultoria às instituições públicas e privadas nos assuntos concernentes à acessibilidade das pessoas cegas, com baixa visão e surdocegas.
Art. 3°. O IBC, em seu organograma, é composto por uma Direção-Geral, departamentos, coordenações, divisões, além do Gabinete da Direção-Geral.
Art. 4º. A estrutura organizacional do IBC é formada por departamentos, dentre eles o Departamento de Estudos e Pesquisas Médicas e de Reabilitação (DMR), cuja Divisão de Reabilitação, Preparação para o Trabalho e Encaminhamento Profissional (DRT) promove cursos de qualificação e preparação para o trabalho e profissionalização para pessoas cegas, com baixa visão e surdocegas.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
CAPÍTULO I
DOS CURSOS E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 5º. O IBC ministra cursos de educação profissional técnica de nível médio, de forma concomitante ou subsequente ao ensino médio, destinados a proporcionar habilitação profissional para pessoas cegas, de baixa visão e surdocegas.
Art. 6º. Os cursos técnicos de nível médio ministrados no IBC, respeitados os objetivos específicos estabelecidos pela legislação vigente, têm como objetivo comum a formação integral do educando, possibilitando o desenvolvimento do seu potencial intelectual e do seu conhecimento técnico-científico, assim como a sua formação para o exercício da cidadania.
Art. 7º. O IBC poderá desenvolver ainda cursos extensivos de educação profissional, abertos aos reabilitandos, que poderão ocorrer nos espaços físicos da Instituição ou naqueles de empresas e instituições solicitantes e/ou parceiras.
Art. 8º. O IBC mantém convênios com outras instituições de ensino e/ou pesquisa e com empresas, com a finalidade de garantir a permanente atualização da educação científica, profissional e tecnológica e o aperfeiçoamento de recursos humanos no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO E DOS PROGRAMAS DE ENSINO
Art. 9º. O ensino ministrado pelo IBC deverá comprometer-se com a formação integral do educando e, desta forma, aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem.
Art. 10. O IBC conceitua currículo como uma construção social coletiva, cujo conjunto de experiências vivenciadas pelo educando visa à articulação do saber teórico com o saber prático.
Art. 11. O IBC define como princípios norteadores das práticas e das relações pedagógicas desenvolvidas na Instituição:
I – o compromisso social do ensino com a perspectiva da formação integral do educando;
II – a garantia de relações democráticas entre os sujeitos da comunidade escolar;
III – o incentivo à autonomia e à preservação da subjetividade;
IV – a valorização das responsabilidades individuais e coletivas;
V – a unidade do processo educativo;
VI – o respeito às diferenças e o compromisso com a inclusão do educando no processo educativo.
Art. 12. A elaboração dos currículos dos cursos e as definições relativas ao estágio curricular supervisionado serão realizadas de acordo com as determinações fixadas em legislação específica, não só pelos órgãos competentes do Ministério da Educação como também pelas deliberações da Supervisão do DMR, da Coordenação de Curso/IFRJ e Coordenação do CTA, aprovadas pela Direção de Departamento e Direção-Geral do IBC.
§ 1º A organização curricular dos cursos da educação profissional, consubstanciada no plano de curso, deverá levar em conta o perfil profissional de conclusão, que define a identidade dos cursos.
Art. 13. A organização curricular dos cursos deverá propiciar a articulação entre os conteúdos de formação geral e os conteúdos de formação profissional, de modo a contribuir para a formação integral do educando como cidadão consciente, atuante e criativo e como profissional responsável e competente para desempenhar de forma plena seu papel social, político e econômico na sociedade.
Art. 14. A proposta será encaminhada ao IFRJ, uma vez que o curso é desenvolvido em parceria com esta Instituição.
§ 1º Os currículos serão periodicamente avaliados, podendo sofrer adaptações e/ou alterações que, respeitada a legislação vigente, promovam a sua permanente atualização e melhor adequação às finalidades dos cursos.
Art. 15. O currículo dos cursos será desenvolvido por meio de atividades pedagógicas regulares e extensivas, respeitando-se as cargas horárias mínimas definidas por lei.
§ 1° A matriz de horário das atividades pedagógicas regulares relativas a aulas teóricas e aulas práticas será previamente definida pela Coordenação do CTA, em conjunto com o Corpo Docente.
§ 2° As atividades pedagógicas extensivas, tais como visitas técnicas e culturais, trabalhos de campo e microestágios, serão planejadas e oferecidas, de acordo com as necessidades, o perfil dos cursos e as possibilidades da instituição.
§ 3° Poderão ser oferecidas aos educandos, em caráter opcional, outras atividades complementares que atendam os seus diferentes interesses, necessidades e aptidões.
§ 4° O estágio curricular supervisionado, que se constitui em aprimoramento das experiências escolares para as vivências profissionais e as relações socioculturais, é componente curricular obrigatório para a obtenção do diploma de técnico de nível médio da educação profissional. Ele deverá ser realizado objetivando a integração do educando com o mundo do trabalho, conforme a legislação em vigor e regulamento específico do IBC.
Art. 16. Os programas de ensino serão elaborados pelo Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia (NPCTM), com base nas orientações curriculares oficiais em vigor.
Art. 17. Os programas de ensino devem:
I – ser divulgados aos educandos no início do período letivo e disponibilizados para consulta por meio eletrônico, escritos em Braille, tipo ampliado e áudio, e por outras tecnologias de comunicação;
II – estar coerentes com os objetivos dos cursos e dos respectivos componentes curriculares;
III – estar dimensionados para atender aos objetivos ali propostos no prazo previsto para seu cumprimento;
IV – estar coerentes com os princípios fundamentais da organização curricular, que são a interdisciplinaridade, a flexibilidade e a contextualização;
V – estar dimensionados para assegurar a articulação entre a educação profissional e o ensino médio.
Art. 18. Os programas de ensino de cada componente curricular deverão expressar as seguintes especificações:
I – disciplina, curso, modalidade, regime, segmento letivo e carga horária;
II – objetivo geral;
III – objetivo(s) específico(s);
IV – conteúdos programáticos (teóricos e práticos);
V – procedimentos metodológicos;
VI – material didático;
VII – critérios e instrumentos de avaliação;
VIII – bibliografia.
Art. 19. A implementação dos currículos dos cursos será acompanhada pela Supervisão do DMR, Coordenação de Curso/IFRJ e Coordenação do CTA.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
Art. 20. A frequência às aulas é obrigatória.
§ 1º O professor deverá registrar diariamente o conteúdo desenvolvido nas aulas e a frequência dos educandos em seu diário de classe ou em qualquer outro instrumento de registro adotado.
§ 2º Nos cursos técnicos concomitantes ou subsequentes ao ensino médio, a aprovação por assiduidade se dará por disciplina, sendo considerado aprovado o educando com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o Art. 24, inciso VI, da Lei no 9.394/96. O educando que não cumprir o requisito previsto neste artigo será considerado reprovado apenas na(s) disciplina(s) em que não alcançou o referido percentual.
§ 3º Entende-se por horas letivas a carga horária, em horas/aula, referentes às aulas dadas para o segmento letivo.
Art. 21. As justificativas de faltas, assim como as solicitações para realização de 2ª chamada de avaliações só serão aceitas nos seguintes casos: licença médica, óbito de familiares, obrigações decorrentes do serviço militar obrigatório, licenças maternidade ou paternidade, e representação oficial.
§ 1º Para justificar as faltas às aulas e às avaliações, o educando deverá anexar ao requerimento, a ser entregue na secretaria da DRT, os documentos comprobatórios, até 2 (dois) dias úteis a contar do término do afastamento e o mesmo ser entregue pela secretaria à Coordenação do CTA para parecer das Coordenações de Curso/IFRJ e CTA e posteriormente devolvida à secretaria.
§ 2º Os casos omissos relativos ao caput serão deliberados pela Coordenação do Curso e do CTA .
Art. 22. O regime especial de exercício domiciliar como compensação por ausência às aulas, amparado pelo Decreto-Lei n°. 1.044/69 e pela Lei n°. 6.202/75 será regido por regulamento próprio da Instituição.
Art. 23. Para os alunos que estão em regime especial de exercício domiciliar as atividades de estágio e as disciplinas e/ou atividades curriculares de modalidade prática que necessitem de acompanhamento do professor e da presença física do educando em ambiente próprio para sua execução serão realizadas após o retorno do educando às aulas, desde que compatíveis com as possibilidades da Instituição.
Art. 24. Será considerado desistente, sem o direito de ter a sua vaga assegurada, o educando que:
I – tendo concluído um segmento letivo, não renovar a matrícula no prazo determinado no calendário escolar;
II – matriculado no primeiro segmento letivo, não frequentar, sem justificativa comprovada, nenhum dos 5 (cinco) primeiros dias letivos;
III – oficializar em qualquer momento do ano letivo, na secretaria da DRT, a sua desistência à vaga.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 25. A avaliação da aprendizagem será contínua, cumulativa e articulada ao projeto pedagógico da Instituição, considerando-se as competências gerais e específicas a serem desenvolvidas nas diversas áreas de conhecimento dos cursos oferecidos.
Art. 26. Objetivando assegurar a formação integral do educando, os instrumentos de avaliação utilizados deverão observar e analisar, em sua totalidade e de forma interdependente, os aspectos cognitivos, afetivos e psicomotores da aprendizagem.
§ 1º Os instrumentos de avaliação deverão ser múltiplos para possibilitar ao professor o acompanhamento do processo de aprendizagem do educando. Em cada bimestre deverá haver, pelo menos, duas formas de avaliação, no mínimo uma delas escrita.
§ 2º Quando de sua ausência a alguma avaliação, o educando deverá justificar suas faltas e requerer reposição de provas, conforme previsto no Art. 21º deste Regulamento.
§ 3º Após a sua aplicação, os instrumentos utilizados para a avaliação deverão ser analisados e comentados pelo professor com os educandos, objetivando:
I – redefinir metas e prioridades e fazer ajustes nas atividades pedagógicas;
II – constituir-se em mecanismo de autoavaliação do educando, a fim de propiciar nova oportunidade de aprendizagem e reorganização dos conhecimentos.
§ 4° Após a análise conjunta de que trata o parágrafo acima, os instrumentos de avaliação deverão ser disponibilizados aos educandos imediatamente, à execução da avaliação referente ao grau final da disciplina, em que é facultado ao professor reter a avaliação até o final do prazo de revisão previsto no art.35 deste regulamento.
§ 5° Caso o modelo de avaliação perdida pelo educando não permita sua repetição (relatórios de aulas práticas ou visitas técnicas que não podem ser realizadas novamente, debates em grupo etc.), nos casos previstos pelo Art. 21º, deve ser garantido ao educando o direito de realizar uma avaliação equivalente.
§ 6° Os critérios de avaliação a serem adotados pelos professores deverão ser apresentados aos educandos no início do período letivo, garantindo-lhes o direito ao conhecimento sobre quantidade, valor e instrumentos avaliativos aos quais serão submetidos.
Parágrafo único. Ficam asseguradas aos alunos as adaptações de suas avaliações, de acordo com suas necessidades específicas e garantida a extensão do horário em 01(uma) hora, para que os mesmos possam concluí-las, conforme a legislação vigente.
Art. 27. Os procedimentos de avaliação e a sistemática do cálculo dos graus deverão ser explicados aos educandos no início de cada período letivo, observando-se os critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 28. A avaliação do desempenho escolar contará com o Conselho de Classe como órgão colegiado responsável, que tem seu funcionamento, composição, instalação, competências e formas de participação estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela Direção de Departamento e pela Direção-Geral.
Art. 29. Nos cursos de regime semestral, a nota do educando ao final do período letivo obedecerá ao critério a seguir: G = (MV1+ 2 MV2) / 3, sendo G o grau final do semestre, e MV a média das avaliações realizadas durante os bimestres.
Parágrafo único. Os estudos de recuperação se darão em processo, por meio de recuperação paralela,após estudos de recuperação, ao final do segmento letivo, será atribuído ao educando um grau final (GF), cujo calculo obedecerá ao critério a seguir, sendo MVR a nota de avaliação ou médias das avaliações realizadas na recuperação final: GF=(G+MVR)/2.
Art. 30. A mensuração do aproveitamento escolar será expressa por graus que variam de zero a dez, admitindo-se fracionamento de até 1 (uma) casa decimal.
§ 1º Nos graus finais G ou GF, as frações menores que 0,25 serão aproximadas para o inteiro imediatamente inferior. As frações maiores ou iguais a 0,25 e menores que 0,75 serão aproximadas para 0,5. As frações maiores ou iguais a 0,75 serão aproximadas para o inteiro imediatamente superior.
§ 2º Será atribuído o grau zero ao educando que não realizar nenhuma das avaliações.
Art. 31. Quanto ao aproveitamento final do educando, serão observados, pela ordem, os seguintes critérios:
I - o educando que obtiver G igual ou superior a 6,0 (seis) será considerado aprovado na disciplina;
II – o educando que obtiver G igual ou superior a 3,0 (três) e inferior a 6,0 (seis) deverá cursar os estudos de recuperação;
III – o educando que obtiver G, nos cursos de regime semestral, inferior a 3,0 (três) será considerado reprovado na disciplina;
IV – o educando que obtiver G, nos cursos de recuperação em processo, inferior a 6,0 (seis) será considerado reprovado na disciplina;
V – o educando que, após os estudos de recuperação, obtiver GF igual ou superior a 6,0 (seis) será considerado aprovado na disciplina.
§ 1º Será considerado aprovado no segmento letivo o educando que obtiver aprovação em todas as disciplinas.
§ 2º Será considerado aprovado com dependência no segmento letivo o educando que obtiver reprovação em uma disciplina e esta não seja pré-requisito de nenhuma outra.
§ 3º Será considerado reprovado no segmento letivo o educando que não atender aos §§ 1º e 2º deste inciso
§4º O educando dos cursos técnicos subsequentes, ou em concomitância externa, quando reprovado, ficará dispensado de cursar as disciplinas em que já tiver sido aprovado.
§ 5º No caso de alunas gestantes, serão aplicados os dispositivos previstos em regulamento específico.
Art. 32. O educando, cuja nota ao final do período letivo (GF) estiver indefinida por motivo de faltas com amparo legal, de acordo com o Art. 21º, poderá realizar as avaliações posteriormente ao Conselho de Classe, assegurando-se a ele o direito à recuperação.
Art. 33. Os estudos de recuperação encontram-se normatizados no Capítulo V do Título II deste Regulamento.
Art. 34. A entrega de notas e frequência dos educandos, deverá ocorrer após o encerramento de cada bimestre, conforme estabelecido em calendário acadêmico.
Art. 35. Ao educando é garantido o direito de solicitar vista e revisão das avaliações, assim como revisão do grau final das disciplinas. Para tanto, ele deverá apresentar à secretaria da DRT requerimento para esse fim no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação das avaliações e do grau final, desconsiderando-se sábados, domingos, feriados e recessos.
Parágrafo único: Em caso de revisão de grau que acarrete mudança de situação escolar, a Coordenação do CTA convocará um Conselho de Classe Extraordinário.
Art. 36. Ao final do estágio curricular supervisionado, para fins de conclusão da habilitação profissional, o educando dos cursos técnicos deverá entregar um relatório por escrito, seguindo regulamento específico da Instituição.
Art. 37. Os casos excepcionais relativos à avaliação do educando deverão ser encaminhados à Coordenação do CTA .
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 38. Com a finalidade de aprimorar o processo de ensino-aprendizagem, durante o segmento letivo, a Instituição oferecerá estudos de recuperação de aprendizagem, que irão ocorrer de forma paralela ao segmento letivo.
Parágrafo único. Tendo em vista o processo permanente de avaliação, o professor deverá diagnosticar a evolução da aprendizagem no âmbito das turmas, e buscar soluções imediatas para superação das dificuldades apresentadas, sob a orientação da Coordenação do CTA.
Art. 39. Para os estudos de recuperação paralela, o professor deverá realizar, após cada resultado em que o rendimento do educando for inferior à média, a recuperação de conteúdos e notas, para suprir as deficiências de aprendizagem assim que detectadas.
Parágrafo único. Os estudos de recuperação serão planejados pelos professores de cada disciplina sob a Coordenação do CTA. Os conteúdos programáticos objetos da recuperação deverão ser retrabalhados e reavaliados, tendo em vista a efetiva construção do conhecimento.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 40. Entende-se por regime de progressão parcial por meio da dependência o direito do educando a frequentar as aulas da disciplina em que ficou reprovado, simultaneamente com o período imediatamente seguinte, para o qual será regularmente promovido.
Art. 41. Em cada segmento letivo, caso haja reprovação em somente uma disciplina, o educando poderá beneficiar-se da progressão parcial, por meio da dependência nesta disciplina, desde que preservada a sequência do currículo, com a disciplina não sendo pré-requisito de nenhuma outra do período subsequente.
§ 1º O regime de dependência não dispensa o educando do cumprimento das normas regimentais relativas à frequência e à avaliação do rendimento acadêmico.
§ 2º Competirá à Supervisão Pedagógica, em conjunto com o corpo docente, a elaboração de fluxograma dos cursos contendo os pré-requisitos a serem respeitados no regime de progressão parcial por meio da dependência.
Art. 42. O educando em progressão parcial poderá matricular-se no estágio supervisionado.
Art. 43. O educando será matriculado em turmas regulares dos cursos ou então em turmas abertas extraordinariamente.
Parágrafo único. Em casos de turmas abertas extraordinariamente, poderá ser utilizado um plano de trabalho elaborado pela Coordenação do CTA, com o acompanhamento da Supervisão do DMR, considerando o previsto no programa de ensino e mediante condições adequadas de infraestrutura.
Art. 44. Quando reprovado em disciplina em dependência e, aprovado nas disciplinas do segmento letivo cursado, o educando poderá prosseguir os estudos.
Parágrafo único. A conclusão dos cursos ficará subordinada à aprovação na disciplina em dependência.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 45. A organização do regime escolar do IBC será definida de acordo com o que determina a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), seus marcos regulatórios, e pelos Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO LETIVO
Art. 46. O IBC desenvolverá atividades em três turnos (matutino, vespertino e noturno), em horário parcial, mantendo os cursos em regime semestral, de acordo com sua disponibilidade.
Art. 47. Os cursos técnicos, que serão concomitantes/subsequentes ao ensino médio, obedecerão à carga horária prevista nos planos de curso e à carga horária total mínima prevista em lei para cada área profissional.
Art. 48. O calendário letivo dos cursos técnicos do IBC deverá ser elaborado pela: Coordenação de Curso/IFRJ, Coordenação do CTA, Supervisão do DMR e aprovado pela Direção de Departamento e homologado pela Direção-Geral do IBC, no prazo de sessenta dias antes do período letivo, devendo estabelecer
I – as datas de início e término:
a) dos semestres letivos;
b) dos períodos destinados as avaliações e estudos de recuperação;
c) dos períodos de matrícula;
d) dos períodos de transferência interna e externa e das solicitações de reingresso;
e) dos períodos de trancamento de matrícula;
f) dos períodos de dispensa de disciplinas.
II – as datas:
a) dos Conselhos de Classe;
b) dos períodos de planejamento pedagógico;
c) comemorativas de atividades especiais da Instituição;
d) dos períodos de férias, dos feriados e dos recessos escolares;
e) dos prazos finais de lançamento de notas.
§ 1º As datas constantes do calendário acadêmico serão obrigatoriamente prorrogadas, em casos excepcionais, quando da impossibilidade de cumprimento do total de dias letivos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
Art. 49º. O ingresso de educandos aos cursos ministrados no IBC dar-se-á:
I – através de processo seletivo:
a) no primeiro período dos cursos da educação profissional de nível técnico concomitantes/subsequentes ao ensino médio, para portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou declaração que comprove estar matriculado no ensino médio à época do início do período letivo, de acordo com o estabelecido em edital;
II – por transferência de outras instituições, obedecendo ao disposto no capítulo VII do título III deste Regulamento;
III – por reingresso, para a educação profissional técnica de nível médio, para portadores de certificados de habilitação técnica profissional.
§ 1º As normas do processo seletivo previsto neste artigo serão definidas e regulamentadas em edital específico, em consonância com a política institucional traçada para ingresso de educandos.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E DA COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
Art. 50. A matrícula nos cursos ministrados pelo IBC e a renovação da mesma deverão ser requeridas à Direção de Departamento pelo próprio educando, quando maior de idade, ou pelo seu responsável, de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela Instituição.
Art. 51. O requerimento de matrícula inicial, quando exigida à escolaridade, deverá ser instruído com documentos que comprovem ter o candidato direito ao ingresso no segmento letivo pretendido.
Art. 52. O educando terá indeferida a solicitação de renovação da matrícula quando:
I – não tiver apresentado a declaração que comprove sua matrícula no ensino médio no prazo estabelecido oficialmente;
II – apresentar problemas frequentes de indisciplina ou cometer falta grave contra colegas, professores e servidores administrativos, ou contra o patrimônio da Instituição;
III – não tiver possibilidade de concluir o curso no prazo máximo de duas vezes o tempo de sua duração, em períodos letivos, excluindo-se o período de estágio curricular supervisionado , ressalvados os casos com amparo legal;
IV – acumular três reprovações no mesmo período e obtiver parecer do Conselho de Classe referendando a não renovação;
V – acumular quatro reprovações no mesmo período.
§ 1º Nos casos constantes do inciso II, a renovação de matrícula ficará condicionada a parecer conjunto da Coordenação do CTA com a Supervisão do DMR e com a Direção de Departamento.
Art. 53. Quando da matrícula inicial, caberá à Coordenação do CTA informar aos educandos sobre o funcionamento da Instituição e dos cursos, e dar-lhes ciência de seus direitos e deveres.
Art. 54. Para matricular-se no estágio curricular supervisionado, o educando deverá estar cursando o segmento da educação profissional estabelecido no regulamento de estágio.
Art. 55. Para a composição das turmas o limite de vagas a ser observado é de 20 educandos por turma.
§ 1º Considerando-se as necessidades administrativo-escolares, poderão ser constituídas, excepcionalmente, turmas com limite superior a 20 vagas, sendo de 24 a quantidade máxima de educandos, devido, principalmente, às questões de segurança nas atividades práticas.
§ 2º A composição das turmas observará o princípio de equidade quantitativa de educandos em turmas de segmento letivo equivalente, desde que preservadas as condições relacionais discentes, necessárias à qualidade do processo pedagógico.
§ 3º Não há garantia de permanência do educando em um determinado turno ao longo da realização dos cursos.
§ 4º É vedada a composição de turmas formadas majoritariamente por educandos reprovados, exceto quando essa for a única possibilidade organizacional.
Art. 56. O número de vagas a serem oferecidas para o ingresso de educandos será estabelecido anualmente, de acordo com a capacidade institucional.
CAPÍTULO V
DO TRANCAMENTO E DO DESTRANCAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 57. O trancamento de matrícula, que deverá ser requerido à secretaria da DRT, somente será permitido aos educandos que já tiverem cursado com aproveitamento, pelo menos, um segmento letivo, salvo nos seguintes casos, devidamente comprovados:
I – convocação para prestação do Serviço Militar obrigatório, conforme a Lei nº 4375, de 17 de agosto de 1964;
II – tratamento de saúde prolongado, conforme Decreto-Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969;
III – gravidez, conforme a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975.
§ 1º O período de trancamento de matrícula será considerado para fins de cálculo do tempo de integralização dos cursos, exceto nos casos previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º O trancamento de matrícula deverá ocorrer no prazo máximo de um período letivo, podendo ser renovado por mais um período, de acordo com a avaliação do Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia (NPCTM).
§ 3º Nos casos não previstos neste artigo, os pedidos de trancamento de matrícula serão avaliados pela Coordenação do CTA que encaminhará à Supervisão do DMR para decisão.
Art. 58. O destrancamento de matrícula deverá ocorrer no prazo máximo de dois semestres letivos, dependendo a sua concessão da disponibilidade de vaga no segmento letivo a ser cursado, e estando o educando sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias.
§ 1º Em caso de não existência de vaga ao final do prazo estabelecido, será concedida a prorrogação do trancamento da matrícula.
Art. 59. O período de solicitação de trancamento ou destrancamento de matrícula estará estabelecido em calendário escolar.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E DO REINGRESSO
Art. 60. O educando regularmente matriculado poderá solicitar, por meio de requerimento à secretaria da DRT, a transferência de turno, respeitando-se o atendimento às necessidades específicas do educando.
Parágrafo único. Em caso de número de vagas inferior ao de solicitações de transferência, caberá à Coordenação do CTA emitir parecer para decisão da Diretoria de Departamento, respeitando-se as seguintes prioridades:
I – regime de trabalho devidamente comprovado e anterior ao requerimento;
II – tratamento médico prolongado com laudo comprobatório;
III – problemas de ordem particular.
Art. 61. As solicitações de transferência para outra instituição de ensino deverão ser encaminhadas à secretaria da DRT, mediante requerimento do educando ou, quando este for menor, do seu responsável.
Art. 62. A solicitação de matrícula para reingresso na educação profissional técnica de nível médio, após a conclusão da primeira habilitação técnica, deverá ser encaminhada à secretaria da DRT em período previsto em calendário escolar.
§ 1º As análises das solicitações serão realizadas pela Coordenação do Curso/IFRJ, que emitirá parecer.
§ 2º Se a solicitação de matrícula para reingresso ocorrer em prazo superior a 5 (cinco) anos após a conclusão da primeira habilitação técnica, será aplicada ao requerente avaliação que valide as competências profissionais adquiridas.
CAPÍTULO VII
DA ADAPTAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 63. O regime de adaptação de estudos será estabelecido após análise e avaliação do histórico escolar e das ementas dos cursos da instituição de origem do educando.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação do Curso/IFRJ, Coordenação CTA em conjunto com a Supervisão do DMR, determinar o regime de adaptação a ser cumprido pelo educando e acompanhar o seu aproveitamento e a sua frequência às aulas.
Art. 64. O educando que desejar solicitar, através de requerimento, o aproveitamento de estudos referentes a alguma disciplina já cursada deverá, em prazo fixado em calendário escolar, através da secretaria acadêmica da DRT, apresentar à Coordenação do Curso/IFRJ a matriz curricular com a discriminação de carga horária e os programas de ensino com os conteúdos trabalhados na disciplina em que pede dispensa.
CAPÍTULO VIII
DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 65. O IFRJ/IBC conferirá diplomas na educação profissional técnica de nível médio referente aos cursos que ministra, observada a legislação em vigor e a autorização específica dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A emissão do diploma de educação profissional técnica de nível médio requer a conclusão do ensino médio e do estágio curricular supervisionado.
Art. 66. A Instituição poderá expedir ainda certificados de qualificação profissional.
TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DEMOCRÁTICO DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DIREITOS E DEVERES DO EDUCANDO
Art. 67. São direitos do educando:
I – estudar, visando à sua formação humana e profissional;
II – ser tratado com respeito e civilidade por servidores, demais trabalhadores e colegas, sem discriminação de qualquer espécie;
III – encontrar na Instituição ambiente favorável ao seu desenvolvimento integral que estimule a sua permanência e êxito;
IV – ser academicamente avaliado de forma contínua, coerente e justa, segundo os critérios estabelecidos pela Instituição;
V – ser informado, em tempo hábil, dos critérios e dos resultados dos processos de avaliação a que for submetido;
VI – solicitar revisão da correção e do grau das avaliações, quando julgar pertinente;
VII – ser assistido pelas Diretorias e Coordenações que atuam junto ao ensino;
VIII – organizar-se, livremente, em entidades representativas de educandos, participando das eleições dos órgãos estudantis, votando e sendo votado, conforme estatuto da entidade, e tendo a sua representatividade reconhecida pelas Diretorias do IBC;
IX – eleger ou ser eleito representante de turma, garantindo a representação de sua turma no Conselho de Classe;
X – participar das atividades artísticas, culturais, esportivas e científicas desenvolvidas no âmbito da Instituição ou externamente, como seu representante;
XI – apresentar sugestões que visem à melhoria do processo de ensino- aprendizagem;
XII – receber no ato da matrícula informações que garantam acesso ao manual do educando, regulamentos escolares, funcionamento da instituição e calendário letivo.
Art. 68. São deveres do educando:
I – dedicar-se aos estudos;
II – frequentar regularmente as aulas;
III – informar à Coordenação do CTA quando da omissão de seu nome na listagem de turma e/ou no Diário de Classe;
IV – comparecer às avaliações, exceto nos casos de força maior, conforme previsto neste Regulamento;
V – atender às determinações previstas neste Regulamento e nos demais regulamentos da Instituição;
VI – respeitar os prazos estabelecidos no calendário escolar da Instituição;
VII – respeitar as determinações implementadas pelos órgãos oficiais da Instituição;
VIII – comparecer, quando chamado, às reuniões ou entrevistas convocadas pelos órgãos competentes da Instituição;
IX – tratar com respeito e civilidade colegas, professores e funcionários;
X – receber os educandos novos com respeito, sem causar-lhes constrangimentos;
XI – trajar-se apropriadamente na Instituição, conforme as normas vigentes e, nos laboratórios, de acordo com as normas de segurança;
XII – zelar pela conservação das instalações, do mobiliário e de todo o material de uso coletivo, assim como pela limpeza dos locais de trabalho ou de estudos, das áreas de lazer e das demais dependências de uso coletivo;
XIII – indenizar a Instituição, professores, funcionários e colegas pelos prejuízos e danos intencionalmente causados a qualquer um deles;
XIV – observar as normas e orientações sobre prevenção de acidentes;
XV – zelar pelo acervo bibliográfico, repondo qualquer livro que tenha sido extraviado ou danificado, quando sob sua responsabilidade;
XVI – manter-se informado sobre as normas vigentes na Instituição;
Art. 69. Quando da infração às normas estabelecidas no Art. 68º, a Coordenação do CTA indicará, dentre os procedimentos relacionados a seguir, aquele a ser adotado para com o educando, sendo dada ciência ao seu responsável, no caso de menor de idade:
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III – suspensão de aulas;
IV – impedimento de renovação de matrícula.
§ 1º A Coordenação do CTA poderá instituir Comissão Disciplinar para auxiliá-la na tomada de decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Será dado pleno direito de defesa ao educando e/ou a seu responsável quando da necessidade de aplicação das sanções previstas no caput do artigo.
Art. 70. Os direitos e deveres dos servidores docentes e técnico-administrativos estão previstos em leis específicas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os casos não previstos neste Regulamento serão apreciados e resolvidos pelas instâncias competentes e homologados pela Direção Geral.
Art. 72. O não cumprimento das obrigações estabelecidas neste regulamento implica a possibilidade das sanções previstas na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
ANEXO II DA PORTARIA N° 129, DE 10 DE JULHO DE 2014
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º. O Conselho de Classe do Instituto Benjamin Constant (IBC), previsto no artigo 28º do Regulamento do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do IBC, é o órgão responsável pelo acompanhamento do processo pedagógico e avaliação do desempenho escolar das turmas dos Cursos Técnicos, concomitantes ou subsequentes, ao Ensino Médio.
Parágrafo único. Na avaliação do processo pedagógico e desempenho escolar em cada curso o Conselho de Classe deverá considerar:
I – a participação, o comprometimento, a frequência e o interesse nas atividades escolares;
II – o aproveitamento escolar global;
III – o aproveitamento por componente curricular.
Art. 2º. O Conselho de Classe é constituído por:
I – Supervisão do DMR;
II - Coordenação do Curso/IFRJ ou seu representante;
III – Coordenação do CTA ou seu representante
III – Representante da Secretária Acadêmica;
IV – Representante do Corpo Discente;
V – Corpo docente.
§ 1º É assegurado ao discente representante de turma dos cursos semestrais o direito de participar do Conselho de Classe do 1° bimestre. Essa participação é restrita ao momento de avaliação global da turma.
§ 2º A participação, não prevista neste regulamento, de professores e de representantes de outras instâncias deverá ser solicitada à presidência do Conselho, que a submeterá à aprovação dos conselheiros, por maioria simples.
§ 3º O Conselho de Classe contará com subsídios da Secretaria para sua instalação, dentre eles, planilhas com os resultados de cada componente curricular (notas e frequências) e relação dos alunos em situação de trancamento, dispensa ou desistência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Conselho de Classe, quanto ao processo de avaliação da aprendizagem e aos critérios de progressão acadêmica:
I – proceder à análise e emitir parecer sobre o descrito no artigo 1º deste Regulamento;
II – avaliar informações sobre a frequência do aluno para fins de aprovação, reprovação e caracterização da perda ou da desistência da vaga, visando seu acompanhamento pela Coordenação do CTA;
III – decidir sobre a situação de cada discente quanto aos estudos de recuperação, aprovação e reprovação, respeitado o parecer final do professor;
IV – decidir sobre as situações escolares quando, por motivo justificado, o discente e/ou professores não tiverem concluído o processo de avaliação, garantindo ao discente o direito de cumprir todas as etapas do referido processo;
V – indicar a necessidade do discente receber acompanhamento por parte da Coordenação do CTA
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 4º. O Conselho de Classe será presidido pela Supervisão do DMR, em seu impedimento, pela Coordenação do CTA ou por um profissional sob sua designação.
Art. 5º. Compete ao presidente do Conselho de Classe:
I – elaborar a agenda de cada Conselho de Classe;
II – designar o(a) secretário(a);
III – abrir e dirigir os trabalhos durante o Conselho de Classe;
IV – levantar previamente os subsídios necessários para que o Conselho de Classe exerça plenamente suas competências;
V – analisar as dificuldades, de caráter geral e pedagógico, encontradas pelo corpo docente para a realização dos trabalhos escolares;
VI – contribuir para a análise dos dados levantados pelos professores quanto à atitude, rendimento, progressão acadêmica e participação dos discentes;
VII – analisar, criticamente, o processo de ensino e aprendizagem desenvolvido pelo corpo docente;
VIII – identificar questões relevantes de encaminhamento, a fim de assegurar condições para a realização do trabalho pedagógico com qualidade, ou de corrigir distorções de ordem estrutural, funcional ou filosófica;
IX – providenciar o relatório do Conselho de Classe, ao final de sua realização, a fim de subsidiar os professores na elaboração de propostas para suprir as demandas diagnosticadas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 6º. O Conselho de Classe será acompanhado pela Secretária Acadêmica ou, na sua ausência, por membro indicado pela presidência do Conselho.
Art. 7º. Compete ao secretário do Conselho de Classe:
I – registrar em ata as análises feitas pelos professores da turma quanto aos aspectos do desempenho escolar previstos no artigo 1º deste Regulamento;
II – registrar a situação acadêmica quanto à aprovação, estudos de recuperação e reprovação;
III – auxiliar o presidente do Conselho e a equipe técnico-pedagógica na elaboração dos relatórios dos Conselhos de Classe, conforme rege o artigo 5º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS PARTICIPANTES
Art. 8º. Compete à Coordenação do Curso/IFRJ:
I- participar dos processos de avaliação de desempenho global do corpo discente;
II - apresentar, sob uma perspectiva crítica, observações e problemas inerentes ao curso que possam interferir diretamente no processo formativo dos discentes;
III - opinar sobre questões que demandem parecer do Conselho de Classe, manifestando-se com voz e voto.
Art. 9º. Compete à Coordenação do CTA:
I – participar de todos os conselhos de classe;
II- presidir o conselho de classe quando da impossibilidade da Supervisão do DMR;
III- prestar apoio técnico aos demais participantes do Conselho de Classe, com o objetivo de subsidiar as tomadas de decisão nos termos do Regulamento do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e deste Regulamento;
IV – divulgar o trabalho realizado com a comunidade escolar durante o Semestre;
V– fornecer informações procedentes sobre a vida escolar do discente;
VI – fazer o acompanhamento dos discentes encaminhados pelo Conselho de Classe;
VII– fazer o acompanhamento das questões relevantes abordadas nos conselhos de classe;
VIII – levantar previamente, junto à turma, as informações necessárias para que o conselho de classe exerça plenamente suas competências, em conjunto com o professor representante;
IX- participar dos processos de avaliação de desempenho global do corpo discente;
X - apresentar, sob uma perspectiva crítica, observações e problemas inerentes ao curso que possam interferir diretamente no processo formativo dos discentes;
XI - opinar sobre questões que demandem parecer do Conselho de Classe, manifestando-se com voz e voto.
Art. 10. Compete ao professor representante da turma, quando houver:
I – realizar uma análise do desempenho da turma e dos discentes, segundo os aspectos descritos no artigo 1º deste Regulamento;
II – auxiliar o discente representante no levantamento de considerações, dificuldades e reivindicações da turma, segundo uma perspectiva crítica;
III – apresentar as observações e os problemas levantados pela turma;
IV - levantar previamente, junto à turma, as informações necessárias para que o conselho de classe exerça plenamente suas competências, em conjunto com a Coordenação do CTA
Parágrafo único. Quando não houver professor representante as competências serão atribuídas a Coordenação do CTA .
Art. 11. Compete ao discente representante da turma:
I – apresentar a autoavaliação da turma em relação ao processo ensino-aprendizagem;
II – apresentar, de maneira crítica, as dificuldades e reivindicações relativas aos aspectos descritos no artigo 1° deste Regulamento, conforme levantamento feito junto aos colegas de turma, com o auxílio do professor representante;
III – ouvir e registrar, por escrito, a avaliação realizada pelos professores da turma.
Art. 12. Compete ao professor da turma:
I – entregar os graus de avaliação e a frequência das turmas no período estabelecido em calendário acadêmico;
II – apresentar ao Conselho de Classe a análise do desempenho da turma e dos discentes, segundo os aspectos descritos no artigo 1º deste Regulamento;
III – opinar sobre as questões que demandem parecer do Conselho de Classe, manifestando-se com voz e voto;
IV – indicar dificuldades de ordem administrativa, técnica e/ou pedagógica encontradas para a realização do seu trabalho, apresentando propostas de solução;
V – indicar os discentes e/ou as turmas com necessidade de acompanhamento pela Coordenação do CTA;
VI – contribuir para a avaliação global do processo pedagógico desenvolvido no IBC;
VII – priorizar a participação no Conselho de Classe sobre suas demais atividades profissionais na instituição;
VIII – solicitar a manifestação do Conselho sempre que houver dúvida em relação ao desempenho de um discente;
IX – relatar as medidas adotadas para a recuperação do discente durante o período avaliativo.
§ 1º Quando impossibilitado de participar do Conselho de Classe, o professor deverá designar formalmente outro professor da mesma turma para representá-lo. Cada professor poderá representar apenas um (1) colega ausente.
§ 2º A representação de que trata o parágrafo anterior só se efetivará se os graus das avaliações da turma forem previamente registrados e o representante detiver, por escrito, as informações pertinentes sobre o desempenho da turma durante o segmento letivo.
§ 3º O não cumprimento das condições descritas neste artigo, quando da decisão sobre a situação escolar do discente, seja recuperação, aprovação ou reprovação, implicará o registro do grau máximo nas médias bimestrais não lançadas, para aprovação na disciplina em questão para todos os discentes com frequência regular, de acordo com o artigo 3º, inciso IV.
§ 4º O grau mencionado no parágrafo anterior poderá ser retificado pelo professor, no prazo limite de 48 horas, no caso de o grau real obtido pelo discente ser superior ao grau mínimo para aprovação.
§ 5º O professor que, por motivos excepcionais, e sem justificativa prévia ao presidente do Conselho, não entregar as notas até a realização do Conselho de Classe do MV1, terá o prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do referido Conselho, para fazê-lo.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS DE CLASSE
Art. 13. O Conselho de Classe de cada turma instalar-se-á, em caráter ordinário, ao final de cada bimestre letivo e ao término do período regular destinado aos estudos, segundo as datas previstas no calendário escolar.
§ 1º Os Conselhos de Classe serão designados como CoC /MV1 e CoC/G , para os cursos em regime semestral, relativos, respectivamente, à etapa de avaliação em vigor no transcorrer dos cursos.
§ 2º Para a instalação do Conselho de Classe serão aguardados quinze (15) minutos para a obtenção do quórum mínimo, sem o qual o Conselho será cancelado, demandando nova convocação.
Art. 14. Poderá haver convocação de instalação extraordinária de Conselho de Classe como prerrogativa única e intransferível da Supervisão do DMR ou da Coordenação do CTA, quando das seguintes situações:
I – ausência do presidente ou falta de quórum no Conselho Ordinário;
II – revisão de grau do discente, decidida pelo professor, que deverá requerê-la à Coordenação do CTA, de maneira formal e devidamente justificada, independente de processo de revisão de prova. Caberá à Coordenação concluir sobre a pertinência ou não da solicitação e da convocação extraordinária do Conselho de Classe;
III – revisão de grau, formalmente requerida pelo discente, nos termos descritos no artigo 35 do Regulamento do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e deferida pelo professor;
IV – resolução sobre as situações previstas no inciso IV do artigo 3º deste Regulamento, procedendo conforme manifestação do Conselho de Classe reunido ordinariamente;
V – resolução sobre situações pedagógicas e/ou disciplinares.
§ 1º É vedado ao professor requerer convocação extraordinária de Conselho de Classe para reverter situação descrita no parágrafo 4° do artigo 11 deste Regulamento.
§ 2º A instalação extraordinária de Conselho de Classe Final, para fins de retificação de notas, terá como prazo limite o último dia da semana de planejamento do período letivo subseqüente.
§ 3º No caso de cancelamento do Conselho de Classe Final, o prazo limite para a instalação de conselho extraordinário é de 48 horas.
Art. 15. As sessões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos de Classe instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade mais um dos docentes membros do Conselho.
Art. 16. As questões não contempladas neste Regulamento serão resolvidas pela Direção de Departamento juntamente com a Supervisão do DMR e Coordenação do CTA ouvidas as instâncias superiores, quando necessário.
Art. 17. No Conselho de Classe Final, a situação acadêmica do discente deverá estar definida, salvo em casos de impossibilidade de o discente realizar as avaliações, conforme o artigo 22 do Regulamento do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
ANEXO III DA PORTARIA N° 129, DE 10 DE JULHO DE 2014
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O regime especial de estudo domiciliar previsto no Regulamento da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Instituto Benjamin Constant-IBC, atendendo ao exposto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei nº 6.202/75 e às especificidades dos cursos oferecidos pela Instituição, será concedido:
I – à aluna em estado de gestação ou em período pós-parto;
II – ao aluno com incapacidade física temporária relativa, incompatível com a frequência às atividades escolares: portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas que provoquem incapacidade física relativa, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em ambiente fora do IBC.
Art. 2º. A aluna gestante deverá requerer assistência pelo regime de estudos domiciliares a partir do 8º mês de gestação e durante os três (3) meses posteriores ao parto, como compensação à ausência às aulas.
§ 1º. Em casos excepcionais, devidamente comprovados por atestado médico, o tempo de afastamento poderá ser aumentado antes e depois do parto.
§ 2º. Independentemente do período de gestação, a aluna deverá requerer o afastamento das atividades que impliquem exposição a riscos, cabendo aos especialistas em saúde e segurança da Instituição emitir parecer sobre as situações que confiram riscos à gestação.
Art. 3º. O aluno que apresentar incapacidade física temporária que impossibilite sua frequência às atividades escolares deverá requerer assistência pelo regime de estudos domiciliares como compensação à ausência às aulas no prazo de até três dias úteis a partir do início do afastamento.
Parágrafo único. O programa será planejado de acordo com o tempo estimado pelo atestado médico anexado ao requerimento e não deverá ultrapassar o período letivo em que o aluno está matriculado pedagógico de aprendizado.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 4º. Para fazer jus ao benefício do regime de estudo domiciliar o requerente, ou seu representante legal, deverá:
I – solicitar a sua concessão a coordenação do CTA, através de formulário próprio a ser preenchido e entregue à secretaria DRT;
II – anexar atestado médico, com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
Art. 5º. O pedido de regime especial deverá ser homologado pelo Serviço Médico do IBC. O deferimento do mesmo será registrado no diário de classe das disciplinas cursadas pelos alunos interessados, bem como nos assentamentos escolares do aluno.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE ESTUDOS
Art. 6º. Para atender às exigências do regime de estudos domiciliares, os professores responsáveis pelas disciplinas elaborarão programas especiais de estudos a serem cumpridos pelo aluno afastado com acompanhamento compatível com seu estado de saúde e com as possibilidades da Instituição.
Art. 7º. O programa especial de estudos para as atividades teóricas abrangerá os conteúdos ministrados em sala de aula durante o período de afastamento do aluno, devendo especificar:
I - os conteúdos a serem estudados;
II - a metodologia a ser utilizada;
III - as tarefas a serem cumpridas;
IV - os critérios de exigência para o cumprimento dessas tarefas, inclusive, definindo o prazo para a sua execução.
§ 1º. A família ou representante legal do aluno se responsabilizará por buscar e entregar as atividades no IBC.
§ 2º. Os trabalhos executados durante o regime de estudos domiciliares deverão ficar arquivados na pasta do aluno na secretaria do IBC.
Art. 8º. Nas atividades de caráter experimental e/ou prático assim como nas atividades que impliquem exposição a riscos será assegurado ao aluno a continuidade ou a equivalência de estudos em etapa imediatamente posterior ao seu retorno, de acordo com o calendário escolar institucional e a orientação da Coordenação CTA do curso em que ele estiver matriculado.
Parágrafo único. Em caso de estágio, há necessidade de reposição integral da carga horária perdida.
CAPÍTULO IV
DA CONTINUIDADE E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS
Art. 9º. Ao término do período letivo, nos casos em que seja necessária a continuidade de estudos em etapa posterior, a situação do aluno será avaliada e definida pelo Conselho de Classe e/ou pelo Núcleo Pedagógico do Curso Técnico em Massoterapia (NPCTM) e Direção de Departamento, admitindo-se a possibilidade de sua situação acadêmica ficar temporariamente indefinida, aguardando cumprimento de pendência.
Art.10º. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Supervisão do DMR, Coordenação CTA e Coordenação de Curso/IFRJ em consonância com a Direção de Departamento.