Portaria N.º 177, de 11 de novembro de 2011
PORTARIA N.º 177, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 325, de 17 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Divulgar a Orientação Normativa SRH/MP Nº 3, de 23 de fevereiro de 2010, que regulamenta a licença para tratamento de saúde dos servidores, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 01/2003 MEC/IBC/GAB de 23 de maio de 2003, publicada no Boletim de Serviço Especial nº 05, de 23 de maio de 2003.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Odete Santos Duarte
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da aplicação do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e também a licença por motivo de doença em pessoa da família, de que trata o art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 2º Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração no tocante ao disposto nesta Orientação.
Parágrafo único. A avaliação pericial de que trata o caput deste artigo pode ser realizada por junta oficial composta por 3 (três) médicos ou 3 (três) cirurgiões-dentistas, e por perícia singular quando a avaliação for realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião- dentista.
Art. 3º Será realizada perícia oficial singular, em caso de licenças para tratamento da própria saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e, perícia por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo anteriormente referido ou nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 4º Nos casos de perícia oficial, o servidor deverá solicitar a sua realização no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas.
Art. 5º O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, por razões médicas ou odontológicas, desde que sua licença não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 6º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por razões médicas ou odontológicas, poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que a licença não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor.
§ 2º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação ou encaminhamento de atestado médico ou odontológico, que deverá ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor ou na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade em que esteja em exercício, até 5 (cinco) dias a contar do início do seu afastamento.
§ 3º Os atestados sobre as condições de saúde do servidor ou da pessoa da família deverão tramitar em envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e órgão/entidade de exercício do servidor, bem como, informado o tipo de documento, e marcado como confidencial.
Art. 7º Nos atestados deverão constar a identificação do servidor ou da pessoa da família, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível.
§ 1º Na hipótese do pleito não atender aos requisitos da regulamentação, a unidade de atenção à saúde do servidor, responsável pela apreciação dos atestados, comunicará à unidade de recursos humanos do servidor sobre a inconformidade, devendo solicitar sua avaliação pericial.
§ 2º Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado ou da pessoa da família, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento.
Art. 8º O cômputo dos 12 (doze) meses, para as licenças para tratamento da própria saúde e licenças por motivos de doença em pessoa da família inferiores a 15 (quinze) dias, considerar-se-á como marco, a data da publicação do Decreto nº 7.003, de 2009, dia 10 de novembro de 2009.
Art. 9º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10. Os atestados médicos e odontológicos inferiores a 15 (quinze) dias serão incluídos no sistema informatizado de perícia oficial no SIAPE - Saúde, em funcionalidade específica para este cadastramento.
§ 1º As unidades de atenção à saúde do servidor receberão e apreciarão os atestados quanto à conformidade com o que estabelece o regulamento, cabendo a estas unidades comunicar à unidade de recursos humanos do servidor, sobre o afastamento, para fins de registro no módulo de afastamento do SIAPECAD.
§ 2º No comunicado deverá constar a fundamentação legal referente ao pleito atendido, os dias de licença concedidos, sendo vedada a anexação do atestado em folha de ponto.
§ 3º Os órgãos e entidades deverão incluir as licenças inferiores a 15 dias no SIAPECAD, sob os códigos de afastamento nº 248, para licença para tratamento da própria saúde e nº 249, para licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 11. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
Art. 12. Nos casos em que não seja possível a locomoção do servidor, a perícia realizar-se-á em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
Art. 13. Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, e somente na total impossibilidade das hipóteses anteriores e mediante justificativa, poderá haver contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei No- 8.112, de 1990.
Art. 14. Os servidores que apresentarem atestados médicos ou odontológicos para justificativa de licenças por motivo de acidentes em serviço ou doença profissional devem ser submetidos à perícia oficial independentemente do quantitativo de dias de licença.
Art. 15. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA