Portaria N.º 82, de 31 de maio de 2006
PORTARIA N.º 82, DE 31 DE MAIO DE 2006
Revogado pela Portaria nº 10, de 25 de maio de 2021 Vigência
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 325, de 17 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Publicar em Boletim de Serviço os Critérios para Afastamento para Cursos de Mestrado e Doutorado do Pessoal Docente.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉRICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA
CRITÉRIOS PARA AFASTAMENTO PARA CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
I – DO PESSOAL DOCENTE
DA SOLICITAÇÃO
1. O docente deverá encaminhar à Direção de Departamento (lotação de origem), declaração de intenção, em participar de processo de seleção para o ingressoem cursos de Strictus-sensu, com antecedência mínima de seis meses, da data prevista para o início do processo seletivo.
DO AFASTAMENTO
1. O pedido de afastamento deverá ser feito mediante requerimento do docente à Direção-Geral, conforme art.47, item I do Anexo do Decreto nº 94.664/87 e Art. 31 da portaria Ministerial nº 475/87 e da presente Resolução.
2. Deverá ser anexado ao pedido, a declaração de matrícula e dos créditos a serem cursados, com seus respectivos horários.
3. A solicitação do afastamento poderá ser total ou parcial, a critério do interessado.
DA CONCESSÃO
1. O afastamento poderá ser concedido: para mestrado – inicialmente, por um período de 2,6 (dois anos e seis meses), podendo ser prorrogado por prazo máximo de 06 (seis) meses; para doutorado – inicialmente, por um período de 03 (três) anos, prorrogável por um período máximo de 01 (um) ano. Para as prorrogações é necessário um novo requerimento à Direção-Geral.
2. No caso de afastamento parcial, será considerado percentual de 35%, da carga horária, do regime de trabalho, para exercício na Instituição.
3. A concessão do afastamento, total ou parcial, será avaliada a partir da solicitação do docente e parecer do Colegiado de Docentes do segmento onde atua o requerente, da Chefia de Divisão, levando-se em conta as necessidades da Instituição, e submetida á apreciação e parecer do Diretor do Departamento de Educação e Direção-Geral. Caso o requerente esteja lotado em segmento onde haja menos de 03 (três) docentes, a decisão caberá ao Chefe de Divisão e Diretor de Departamento.
4. A modalidade de afastamento poderá ser alterada, no decorrer do período concedido, respeitando-se o início do período letivo do mestrado ou doutorado, por solicitação do docente ou da Instituição e submetido à aprovação do Colegiado de Docentes do segmento onde atua o requerente, Chefia de Divisão e Diretor do Departamento e parecer da Direção-Geral
5. Deverão ser observados os seguintes critérios para a concessão do afastamento:
5.1 Ter pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos ou 06 (seis) intercalados de efetiva ação pedagógica no Instituto, voltados ao processo educacional
5.2 O afastamento será concedido a no máximo 5% do total de docentes da Instituição, para cada um dos cursos (mestrado ou doutorado)
5.3 Caso mais de um docente de áreas ou disciplinas distintas peça afastamento, caberá ao Colegiado de Docentes do segmento onde atua o requerente no Instituto, chefia imediata e Direção do Departamento julgar a proposta de maior interesse para a Instituição.
5.4 Caso mais de um docente de áreas ou disciplinas distintas peça afastamento para cursar um mesmo programa de mestrado ou doutorado, fica estabelecido o limite de 50% do total de vagas, fixado o item 5.2, considerando-se, neste percentual as vagas já preenchidas para o mesmo programa.
5.5 No caso de proposta de igual interesse, deverão ser obedecidos os seguintes critérios para o desempate, na seguinte ordem de prioridade:
a) Tempo de efetivo exercício na Instituição;
b) Estar em exercício na Instituição;
c) Avaliação, pelo Colegiado de Docentes do segmento onde atua o requerente, Chefia de Divisão e Direção do Departamento;
d) Titulação.
6. Quando da concessão do afastamento, o docente assinará um termo de compromisso de permanência obrigatória, na Instituição, por período igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, conforme art. 47, § 3, do Anexo ao Decreto nº 94.664/87.
7. Durante o afastamento, o decente deverá apresentar ao Diretor do Departamento, a cada semestre, comprovante de que está regularmente matriculado e apresentar relatório semestral das atividades, assinado pelo orientador acadêmico e/ou orientador de monografia ou tese
7.1 O não cumprimento da resolução acima, implicará no cancelamento do afastamento, com retorno imediato do docente a Instituição.
8. Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Diretor do Departamento, com a devida análise da Direção-Geral.
9. Cabe a CPPD/IBC, avaliar e emitir parecer referente aos pedidos de afastamento de docentes, em todas as etapas do processo sempre que a Direção-Geral julgar necessário.