Boletim 07/2006
BOLETIM 07/2006
NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PESSOAL TECNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
Revogado pela Portaria nº 35, de 06 de abril de 2022 Vigência[CP1]
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALDADE
Art. 1º A comissão Interna de Fiscalização dos Técnicos Administrativos em Educação do Instituto Benjamin Constant instituída nos termos do art. 5º da portaria 2519 de 15 de julho de 2005, terá as seguintes atribuições:
Art. 2º Compete a CIS:
A) Acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento.
B) Orientar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnicos administrativos em educação.
C) Fiscalizar e avaliar a implementação do plano de carreira no âmbito da respectiva instituição FEDERAL DE ENSINO.
D) Propor a Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano.
E) Apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da Instituição Federal de Ensino e seus programas de Capacitação, de avaliação e dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas.
F) Avaliar anualmente, as propostas de lotação da Instituição Federal de Ensino conforme inciso I do & 1º do art. 24 da lei 11901 de 12 de janeiro de 2005.
G) Acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que os integram;
H) Examinar os casos omissos referente ao plano de carreira e encaminha-los a Comissão Nacional de Supervisão.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CIS será composta de (1) Coordenador Geral (1) Coordenador Adjunto e (4) Suplentes, eleitos pelo voto dos técnicos administrativos em educação;
Parágrafo 1º. Aquele que obter o maior número de votos será o Coordenador, em segundo será o Coordenador Ajunto, os próximos serão Suplentes.
Parágrafo 2º. A CIS contará com um secretário (a) indicado pela Diretora Geral e aprovado pelo Coordenador da mesma.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Coordenador:
I - cumprir e fazer cumprir as presentes normas;
II - convocar a presidir as reuniões da CIS;
II – representar a CIS junto ao Conselho Diretor ou Designar um Substituto;
IV - distribuir entre os suplentes da CIS, os processos ou expedientes que exijam pronunciamento dos mesmos;
V - designar subcomissões e grupo de trabalho;
VI - colocar em votação as questões que não forem consensuais;
VII - convocar os suplentes para substituição definitiva ou temporária dos titulares, nos casos previstos nas presentes normas;
VIII - orientar o secretário (a) da CIS;
IX – fazer do voto de qualidade, quando necessário.
Art. 5º São atribuições dos Suplentes da CIS:
I - comparecer as reuniões convocadas pelo Coordenador;
II - substituir o Coordenador, quando for por ele designado;
II - estudar os processos e expedientes distribuídos pelo Coordenador, emitindo Parecer a respeito;
IV - emitir parecer, apresentar sugestões e votar matéria submetida a exame da comissão;
V-requerer reunião em Caráter extraordinário;
VI - requerer vistas de processos;
VII – participar de subcomissão para as quais tenha designado pelo Coordenador.
Art. 6 º. São atribuições do Secretário:
I – lavrar e ler atas das reuniões;
I - providenciar a distribuição de processos para estudo pelo suplente da Comissão;
NI - organizar arquivos e fichários;
IV - protocolar entradas e saídas de processos e expedientes;
V- controlar a frequência dos suplentes da Comissão.
CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 7º. As eleições dos Coordenadores e Coordenadores Adjunto, bem como os Suplentes, serão de 3 (três) anos conforme, Portaria 2519 de 15/07/2005. Os arts 1,2,3 e 4 deverá observar prazo de 60 dias, para nova eleição.
Art. 8º A Direção Geral do IBC constituirá uma Comissão Eleitoral para conduzir o processo de escolha pelo técnico administrativo em educação e de seus suplentes.
Art. 9º Os Coordenadores da CIS, bem como os Suplentes serão eleitos por seus pares em votação secreta, em eleição convocada especialmente para este fim.
Parágrafo 1º. A apuração dos votos será imediatamente após o termino da votação.
Parágrafo 2º. Serão considerados titulares os 2 (dois) candidatos, mais votados, sendo o 1º Coordenador, 2º Coordenador Adjunto e 4 (quatro) Suplentes mais votados.
Parágrafo 3º Havendo empate, será considerado eleito aquele com maior tempo de serviço no Instituto Benjamin Constant.
Art. 10. Só poderão candidatar-se à CIS, os técnicos administrativos do quadro permanente, em atividade e em exercício no Instituto Benjamin Constant.
Art. 11. Poderão participar como eleitores todos os técnicos administrativos do quadro permanente em atividade.
CAPITULO V
DOS MANDATOS
Art. 12. Os mandatos dos Coordenadores e Suplentes da CIS, serão de 3 (três) anos, a contar da portaria publicada no D.O e BOLETIM INTERNO, permitindo uma única reeleição consecutiva.
Parágrafo Único – O suplente que assumir o lugar de um dos titulares, por vacância, completara o período do mandato.
Art. 13. Os Coordenadores poderão afastar-se por período a 1/6 (um sexto) do seu mandato, caso em que os SUPLENTES ASSUMIRÃO.
Art. 14. Haverá perda de mandato quando o titular:
I - afastar-se da Instituição por período superior a 120 (cento e vinte) dias;
II - a juízo de 2/3 (dois terço) do corpo técnico administrativo em educação, não estiver correspondendo às expectativas do segmento;
III- deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
IV - for condenado pela justiça;
V- deixar de pertencer ao corpo eletivo;
VI - tirar licença sem remuneração para tratar de interesse particular;
VII -- aposentadoria pelo período eletivo.
Parágrafo Único - a perda de mandato será homologada pela Direção Geral a partir da comunicação do Coordenador Geral da CIS.
Art. 15. Haverá perda de mandato quando o suplente, ao ser convocado:
I - estiver enquadrado em uma das condições, aludidas pelos itens I, IV, V, VI do artigo anterior; II - não assumir o lugar de titular em 21 (vinte e um) dias;
Parágrafo 1º No caso de perda de mandato do suplente convocado para o lugar de titular, assumira o suplente com número de votos imediatamente inferior ao daquele.
Art. 16.No decurso do mandato do Coordenador titular ou adjunto, ocorrerá vacância nos seguintes casos:
I - renúncia voluntária por escritos, e expediente ao Coordenador da CIS;
II - morte ou impedimento definitivo, comprovado com documento próprio;
III - perda de mandato;
IV - em caso de redistribuição.
Parágrafo 1º Em caso de vacância ocorrer até 4 (quatro) meses antes do termino, e não houver suplentes a serem convocados, a Direção Geral convocará pleito extraordinário para preenchimento das vagas surgidas.
CAPITULOVI
DAS REUNIÕES
Art. 17. As reuniões da CIS realizar-se-ão nas dependências do IBC, em sala destinada pela DIREÇÃO Geral par Funcionamento da Comissão. Art. 8º da portaria 2519 de 15/07/2005.
Art 18. A CIS reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia e horário fixos, aprovados pela própria Comissão.
Art. 19. - As reuniões extraordinárias limitar-se-ão à pauta convocatória e poderão realizar-se por:
I -- convocação do Coordenador;
II - requerimento de 3 (três) Suplentes da Comissão;
II – requerimento de 2/3 (dois terços) do corpo técnico administrativo em educação.
Art. 20. As deliberações só serão tomadas com a presença de, no mínimo 3 (três) e por maioria simples dos votos dos suplentes presentes.
Parágrafo Único - Em caso de empate nas votações, o desempate será pelo voto do COORDENADOR.
Art. 21. Todas reuniões serão feitas atas, que após lidas e aprovadas, serão lavradas em livro próprio e poderão ser consultadas por qualquer técnico administrativo em educação da Instituição.
CAPITULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22. A iniciativa das propostas da CIS, será de seu Coordenador, de qualquer um de seus suplentes, bem como Coordenador Adjunto, da entidade representativa dos técnicos administrativos em educação, através de documento escritos e protocolados.
Art. 23. A CIS poderá determinar a realização de diligencias, providencias necessárias a devolução de assuntos técnicos, que lhe forem encaminhados, podendo solicitar a colaboração de Conselho Nacional de Supervisão, na área de sua competência.
Parágrafo 1º. A CIS poderá convocar servidores para dirimir dúvidas sobre qualquer matéria que requeira esclarecimento a esta Comissão, conforme artigo 5. item (h).
Parágrafo 2º. A CIS terá acesso a documentação e informação de todos setores da Instituição, respeitando as de Caráter sigilosos, assim definida na legislação vigente artigo 5.o Portaria 2519 de 15/07/2005.
Art. 24. A CIS observadas as competências aqui definidas, poderá estabelecer normas complementares a seu funcionamento, através de resoluções próprias e que deverão ser divulgadas na Instituição através de Boletim Interno.
Art. 25.' A CIS deverá manter o corpo técnico administrativo em educação do IBC, informado de suas principais atividades, através de circulares periódicas.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As presentes normas poderão ser reformuladas, total ou parcialmente, após a aprovação da Direção Geral do IBC, a requerimento de:
1-2 (dois), Coordenadores, 3 (três) Suplentes;
II - 2/3 (dois terços) do corpo técnico administrativo em educação;
Art. 27. A CIS elaborará e submeterá a aprovação da Direção Geral, o seu regimento Interno, bem como estas Normas.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos em reunião na CIS, conforme ART 5 ITEM (H), e encaminhados a Comissão Nacional de Supervisão.
Art. 29. Será garantida frequência integral a todos os seus representantes, quando estiver em atividade pela Comissão seja ela qual for, conforme artigo 7.
Art. 30. Caberá a cada instituição federal de ensino disponibilizar a estrutura física, material e de pessoal necessária para o funcionamento da comissão.
ADALBERTO LUIZ DA SILVA CHAVES
COORDENADOR GERAL DA CIS/IBC
PAULO LIDIO MARQUES DE B. FALCAO
COORDENADOR ADJUNTO DA CIS /IBC
JORGE FIORI DE OLIVEIRA JÚNIOR
SUPLENTE
JURACY MARIA DECARVALHO
SUPLENTE
ISABEL CRISTINA DE ARAUJO RAMALHO
SUPLENTE
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