Portaria Nº 72, de 09 de julho de 2004
PORTARIA Nº 72, DE 09 DE JULHO DE 2004
Revogado pela Portaria nº 10, de 25 de maio de 2021 Vigência
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial no. 325, de 17 de abril de 1998, considerando a necessidade premente de disciplinar a permanência dos bolsistas no IBC, resolve:
Art. 1º Republicar o Regulamento de Bolsista do Instituto Benjamin Constant.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉRICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA
REGULAMENTO DE BOLSISTA DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
Art. 1º- Considera-se bolsa, para efeito deste Regulamento, a concessão de permanência precária no Instituto Benjamin Constant, com vistas ao prosseguimento de estudos a nível do curso médio.
Art. 2º- Será considerado bolsista todo aquele que, tendo concluído o Ensino Fundamental, no regime de internato venha a obter o direito de permanência no Instituto Benjamin Constant, para fins de prosseguimento de estudos a nível do curso médio.
Art. 3º- As bolsas serão concedidas mediante os critérios estabelecidos neste Regulamento, ficando os bolsistas obrigados ao cumprimento das normas disciplinares, nele estatuídas.
Art. 4º- Fica fixado, no máximo, em 20 (vinte) o número de vagas para bolsistas, ressalvada a hipótese do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único- O Diretor-Geral poderá, em caráter excepcional, ampliar o número de vagas para bolsistas, desde que não seja ultrapassado, em qualquer caso, o limite de 10% (dez por cento) do total fixado no caput deste artigo.
Art. 5º - As bolsas serão concedidas, prioritariamente, a candidatos ao prosseguimento de estudos a nível do ensino médio ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único- Após os pareceres do Chefe da DEN, do Diretor do DED e do Diretor-Geral, o IBC poderá também conceder bolsas a candidatos ao prosseguimento de estudos a nível do 3° Grau, desde que:
I. Tenham obtido média global igual ou superior a 7 (sete), em todo o curso médio;
II. Não tenham apresentado problemas disciplinares no Instituto Benjamin Constant, durante o período em que foram bolsistas a nível do curso médio.
Art. 6º- Será concedida bolsa a candidato ao prosseguimento de estudos a nível do ensino médio que:
I. Tiver ficha disciplinar considerada boa pela Direção do Instituto Benjamin Constant, pelo menos, no período relativo às últimas (três) Séries do segundo segmento do Ensino Fundamental;
II. Tiver obtido média global igual ou superior a 6 (seis) em cada série do segundo segmento, excetuada a 8ª série, na qual a média global deverá ser igual ou superior a 7 (sete);
III. Não tiver repetência em todo o segundo segmento, salvo, comprovadamente, por motivo de saúde ou problema de adaptação, em caso de transferência de estabelecimento de ensino;
IV. Residir em locais de difícil acesso ao Benjamin Constant, bem como em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro ou fora dele;
V. Tiver cursado no Instituto Benjamin Constant, sob o regime de internato, pelo menos, as 3 (três) últimas séries do ensino fundamental.
Parágrafo único. O Conselho de Classe somente poderá indicar, para concessão de bolsa, candidato que preencha, concomitantemente, os requisitos previstos nos itens I a V do artigo anterior.
Art. 7º- Se o número de candidatos indicados pelo Conselho de Classe exceder o total de vagas disponíveis, será beneficiado, em ordem prioritária, aquele que:
I. Tiver obtido a maior média global calculada pelas médias globais das 4 (quatro) séries do segundo segmento;
II. For portador de cegueira total;
III. Tiver menos idade;
IV. Tiver maior carência econômica.
Art. 8º Os candidatos ao prosseguimento de estudos a nível de ensino médio, que não preencherem os requisitos do artigo 6º ou do artigo 5, Parágrafo único, respectivamente, a critério do Diretor-Geral, poderão receber, exclusivamente, em caráter de externato, assistência educacional do Instituto Benjamin Constant, para continuação dos mencionados estudos.
Art. 9º- 0 bolsista poderá fazer apenas 1 (um) curso do ensino médio.
Art. 10. O bolsista, reprovado, em qualquer caso, mesmo que seja uma única vez, não terá direito à renovação da bolsa para o ano seguinte, ressalvada a hipótese de a reprovação ocorrer por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, aceito pela Direção do Instituto Benjamin Constant.
Parágrafo Único. Além do caso previsto no caput deste artigo, o bolsista não terá a bolsa renovada, para o ano seguinte, sempre que ultrapassar o número limite de faltas, legalmente permitidas, na escola que frequentar.
Art. 11. 0 bolsista não poderá trancar a matrícula no estabelecimento de ensino que frequentar, sob pena de perder a concessão de permanência no Instituto Benjamin Constant, ressalvada a hipótese prevista, na parte final do caput do artigo 10.
Parágrafo Único. O bolsista terá a bolsa cancelada no Instituto Benjamin Constant, logo que ultrapassar o limite de faltas, legalmente permitidas, no estabelecimento de ensino que frequentar, obtiver emprego ou descumprir quaisquer disposições disciplinares deste regulamento.
Art. 12. O bolsista deverá:
I. Colaborar, sempre que solicitado, na medida de suas disponibilidades de horário e de acordo com suas aptidões, com a Divisão de Ensino, em tarefas didático-pedagógicas;
II. Submeter-se, no que forem aplicáveis, a todas as normas disciplinares a que estão sujeitos os alunos do Instituto Benjamin Constant;
III. Submeter-se Regulamento; às normas disciplinares especiais, constantes deste Regulamento
IV. Contribuir para a manutenção da ordem interna do Instituto Benjamin Constant e para a preservação de todo o patrimônio material da Instituição;
V. Comunicar à Direção do DED os horários de início e término das aulas, bem como qualquer alteração que ocorra, para fins de confecção de cartão de identificação, necessário ao controle da portaria e da Coordenação do segundo segmento do ensino fundamental;
VI. Ausentar-se do Instituto Benjamin Constant todos os fins de semana.
Art. 13. O bolsista não necessitará de autorização da DAE, para ausentar- se do Instituto Benjamin Constant. Deverá, entretanto, deixar na portaria o cartão de identificação de bolsista, ao sair, e, obrigatoriamente, retirá-lo ao regressar à Instituição. O bolsista deverá comprovar a necessidade, junto à Direção do DED, de ausentar-se, temporariamente, da Instituição.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo. implicará na retenção do cartão de identificação de bolsista e qualquer infração quanto a este item sujeitará o bolsista a se reportar à DAE para a obtenção de sua saída.
Art. 14. O bolsista terá direito a:
I. Residir e alimentar-se no Instituto Benjamin Constant;
II. Receber atendimento médico-odontológico, bem como é feito aos alunos da Instituição.