Portaria Nº 90, de 26 de agosto de 1998
PORTARIA Nº 90, DE 26 DE AGOSTO DE 1998
Revogada pela Portaria nº 10, de 25 de maio de 2021 Vigência
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprova do pela Portaria Ministerial nº 325, de 17 de abril de 1998, e considerando o disposto no art. 196, da Constituição Federal, no art. 184, inc. III, da Lei no 8.112/90 e no Decreto 2.383, de 12.11.97, publicado no D. 0. U. de 13.11.97, resolve:
Art. 1º O Instituto Benjamin Constant procederá ao ressarcimento parcial de Plano de Saúde de seus servidores, quer seja o Plano contratado entre o IBC e a AMIL, O Plano contratado entre a Associação de Servidores do IBC e a SMB ou outro Plano adquirido diretamente pelo servidor.
Art. 2º O valor a ser despendido com o ressarcimento será estabelecido, anualmente, de acordo com a dotação específica, consignada no Orçamento da União.
Parágrafo Primeiro. Sobre o ressarcimento creditado aos servidores não devera incidir qualquer desconto.
Parágrafo Segundo. Caberá ao Departamento de Planejamento e Administração a divulgação desses valores.
Art. 3º O servidor só terá direito ao ressarcimento das despesas com seus dependentes quando comprovada a sua adesão a Plano de Saúde.
Art. 4ª São considerados beneficiários do ressarcimento do Plano de Saúde todos os servidores ativos e inativos deste Instituto, bem como seus dependentes legalmente cadastrados na Divisão de Pessoal.
Parágrafo Único. Caso algum dependente não conste dos assentamentos funcionais do servidor, este deverá regularizar a situação de dependência junto à Divisão de Pessoal.
Art. 5º Sendo servidor e cônjuge servidores públicos, ficarão os dependentes vinculados aquele que os declarar para fins de Imposto de Renda.
Parágrafo Primeiro. Nenhum beneficiário poderá, em hipótese alguma, usufruir de mais de um Plano de Assistência à Saúde custeado, mesmo parcialmente, com recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Parágrafo Segundo. O cônjuge servidor público cadastrado como dependente, apresentará declaração do seu emprego na qual constará que não usufrui de nenhum Plano de Saúde custeado com recursos da União.
Art. 6º Os servidores requisitados e cedidos com ônus deverão manifestar, por escrito, a opção pela percepção do benefício pelo IBC.
Art. 7º Para fazer jus ao ressarcimento de suas despesas o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão a Plano de Saúde junto à Divisão de Pessoal, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização.
Parágrafo Único. Caberá à Divisão de Pessoal, à vista do comprovante de adesão, verificar a veracidade das informações, bem como se os dependentes constantes do Plano estão legalmente cadastrados nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 8º A Divisão de Pessoal, após conferir a condição de dependência, providenciará o crédito correspondente na folha de pagamento do servidor.
Parágrafo Único. O ressarcimento será devido a partir do mês da inclusão do beneficiário junto à Divisão de Pessoal.
Art. 9º 0 valor referente ao ressarcimento deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento não tributável para fins de Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 10. Perderão a condição de beneficiário:
I - O servidor quando:
a) exonerado;
b) em qualquer licença sem vencimento;
c) redistribuído;
d) requisitado, no caso de retorno ao órgão de origem;
e) cedido com ônus;
f) aproveitado em outro órgão, e;
g) de seu falecimento.
II - O cônjuge quando:
a) da anulação do casamento, do divórcio ou da separação, salvo por decisão judicial cm contrário.
III - A (o) companheira (o) quando da dissolução da união estável.
IV - Os filhos e a eles equiparados:
a) pela maioridade, aos 21 anos;
b) se estudantes universitários, aos 24 anos;
c) pela cessação de tutela;
d) pela emancipação.
Parágrafo Único. Todos os dependentes perderão também esta condição por quaisquer das situações descritas no inciso I deste artigo.
Art. 11. O ressarcimento fica limitado ao valor do Plano de Saúde adquirido pelo servidor.
Art. 12. São de exclusiva responsabilidade do servidor:
a) o pagamento das mensalidades a entidade mantenedora de seu Plano (aqueles que mantem Plano particular ou Plano contratado pela ASIBC);
b) a comprovação mensal do pagamento referido no item anterior perante a Divisão de Pessoal;
c) a comunicação à Divisão de Pessoal de qualquer alteração que afete o valor do ressarcimento;
d) as consequências quanto à rescisão do contrato de adesão.
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de ressarcimento, o servidor deverá devolver os valores recebidos, conforme dispõe o parágrafo 3º, do art. 46, da Lei no 8.112/90, alterada pela Lei no 9.527/97.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARMELINO SOUZA VIERA
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