Portaria Nº 35, de 10 de abril de 1997
PORTARIA Nº 35, DE 10 DE ABRIL DE 1997
Revogada pela Portaria nº 10, de 25 de maio de 2021 Vigência
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.25, VIII da Portaria nº 942, de 13 de setembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Caixa Escolar do Instituto Benjamin Constant - IBC, regida por este Regulamento, se destina a colaborar com o Instituto na consecução de suas atividades fins.
Parágrafo único. As atividades da Caixa Escolar, que terão caráter supletivo, poderão consistir em:
a) aquisição de material didático;
b) compra de matéria-prima para execução de atividade de natureza formativo-profissional;
c) promoção de atividades de natureza educacional, inclusive aquelas destinadas a inserção no mercado de trabalho e recreativa;
d) compra e conserto de equipamento julgados indispensáveis à consecução dos objetivos da Instituição;
e) aquisição e distribuição de material especializado, nos casos específicos autorizados pelo Diretor-Geral do IBC;
f) outras modalidades de colaboração, a critério do Diretor-Geral do IBC;
Art.2º A Caixa Escolar, para a consecução de seus objetivos, disporá de recursos próprios a serem obtidos na forma dos artigos 10 a 14, deste Regulamento.
Art. 3º A administração da Caixa Escolar será exercida por uma Diretoria composta de 03 (três) membros designados pelo Diretor-Geral, os quais exercerão as funções de Presidente, Secretário e Tesoureiro, devendo um deles preferencialmente ser integrante do corpo docente.
1º - O mandato da Diretoria que será desempenhado a título gratuito, terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado ou revogado, a critério do Diretor do IBC.
2º - Os membros da Diretoria, cujas decisões serão sempre tomadas por maioria de votos dos presentes, elegerão, entre si o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
3º - Os membros da Diretoria serão empossado pelo Diretor-Geral em reunião extraordinária convocada para tal fim.
4º - A Diretoria da Caixa Escolar contará com a colaboração dos seguintes representantes da Administração:
a) Diretor do Departamento de Educação, Diretor do Departamento Técnico Especializado, Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e Diretor do Departamento Médico - Oftalmológico e de Reabilitação.
b) Chefes de Divisão, escolhidos a critério da Direção-Geral e que tenham atividades correlatas.
5º - Os representantes, relacionados no parágrafo anterior serão designados pelo Diretor-Geral do IBC e funcionarão como Conselho Consultivo da Caixa, podendo participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Caixa, inclusive apresentando propostas e sugestões.
Art.4º Compete à Diretoria da Caixa Escolar:
a) cumprir e fazer observar o presente regulamento, a legislação em vigor e as determinações emanadas das autoridades superiores;
b) manter entrosamento e atitude de colaboração com Diretor-Geral e demais responsáveis pela assistência a alunos do Educandário;
c) sugerir ao Diretor-Geral do IBC a adoção de medidas administrativas que visem facilitar a consecução dos objetivos da Caixa;
d) diligenciar no sentido de apenas conceder benefícios a estudantes realmente necessitados;
e) atender a requisições de benefícios feitas pelo Diretor-Geral do IBC;
f) aprovar a concessão de benefícios e solicitar ao Diretor-Geral que se manifeste sobre a deliberação tomada;
g) conceder, em casos de emergências “ ad referendum” do Diretor-Geral, benefícios de pequeno valor;
h) submeter à apreciação do Diretor-Geral as propostas de contribuições eventuais e as de doações;
i) guardar sigilo referente aos benefícios concedidos e aos assuntos de natureza pessoal;
j) reunir-se ordinariamente, na primeira semana de cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade;
l) manter em dia a escrituração da receita e das despesas, Livros de Ata, arquivos e fichários;
m) elaborar e apresentar ao Diretor-Geral do IBC, mensalmente, ou quando solicitado, balancetes e relatórios das atividades da Caixa;
n) elaborar e apresentar ao Diretor-Geral do IBC, no término do mandato, balanço geral e relatório das atividades da Caixa Escolar, no exercício findo;
o) receber da Diretoria antecessora e transferir à Diretoria sucessora, mediante recibo, todos os livros, documentos, bens e valores pertencentes à Caixa Escolar;
p) propor ao Diretor-Geral do IBC a concessão de Diploma de benfeitor da Caixa na forma do artigo 18. deste Regulamento;
q) estabelecer convênios, acordo e contratos, com a anuência do Diretor-Geral do IBC.
Art. 5ºCompete ao Presidente da Caixa Escolar:
a) representar a entidade;
b) fiscalizar pessoalmente as atividades da Caixa;
c) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e adiar as sessões da Diretoria;
d) abrir os livros de escrituração da Caixa Escolar, assinando os respectivos termos e rubricando todas as folhas;
e) visar os cheques assinados pelo Tesoureiro para a retirada de valores;
f) assinar com os demais membros da Diretoria balancetes, balanço geral, relatórios, acordos, convênios e contratos, bem como submetê-los à apreciação do Diretor do IBC.
Art. 6° Compete ao Secretário da Caixa Escolar:
a) secretariar as sessões, redigir e transcrever no livro próprio as respectivas atas;
b) ter sob sua responsabilidade os trabalhos e expediente geral da Diretoria, inclusive correspondência, arquivos e fichários;
c) manter em dia as estatísticas da Caixa, relativamente aos sócios e aos benefícios prestados;
d) auxiliar o Presidente na fiscalização dos serviços prestados pela Caixa;
e) auxiliar o tesoureiro na compra de utilidades e na concessão de benefícios.
Art. 7º Compete ao tesoureiro da Caixa Escolar:
a) arrecadar as contribuições e doações feitas à Caixa Escolar;
b) manter em dia a escrituração da receita e da despesa da Caixa Escolar e superintender toda a parte financeira da entidade;
c) conferir os documentos das despesas efetuadas;
f) efetuar as compras e os pagamentos autorizados pela diretoria;
Art. 8º O recebimento de contribuições eventuais e o de doações de grande valor deverá ser precedido de aprovação pelo Diretor-Geral do IBC, em proposta a ele submetida pela Diretoria da Caixa Escolar.
Art. 9º Na concessão de benefícios, deverá ser observado o seguinte processo:
a) quando a solicitação do benefício for feita através de requisição do Presidente da Diretoria, desde que haja disponibilidade financeira para cobrir as despesa;
b) quando a solicitação do benefício for dirigida à Caixa, esta, se aprovar o pedido, encaminhará uma proposta de concessão ao Diretor-Geral, que poderá conceder ou negar o auxílio pleiteado;
c) em caso de emergência, sendo de pequeno valor o benefício, a Diretoria da Caixa poderá concedê-la de imediato, ad referendum do Diretor-Geral.
Art. 10. O patrimônio da Caixa Escolar do IBC será constituído de:
a) contribuição permanente de Sócios (alunos, professores, funcionários e demais interessados no atendimento a estudantes deficientes visuais);
b) contribuições eventuais de quem, tendo merecido alguma concessão do IBC, deseje colaborar no atendimento aos estudantes deste educandário;
c) doações.
Art. 11. As contribuições permanentes são fixadas em mensalidades de 2% do salário mínimo vigente neste Estado podendo o sócio arbitrar a sua contribuição em valor superior ao de terminado neste artigo.
Art. 12. As contribuições eventuais poderão consistir em:
a) retribuição por trabalhos artesanais, executados por estudantes em treinamento, com orientação de professores deste Educandário;
b) donativos de quem, tendo recebido tratamento gratuito na Divisão Médica, deseja colaborar no atendimento aos estudantes deficientes visuais e no incremento das pesquisas oftalmológicas;
c) contribuições decorrentes da utilização do Teatro Benjamin Constant;
d) contribuições decorrentes da utilização da Praça de Esportes do Instituto Benjamin Constant, em especial, do campo de futebol;
e) contribuições decorrentes da utilização do pátio de estacionamento do IBC, nos casos especiais autorizados pelo Diretor-Geral;
f) contribuições decorrentes de convênios, contratos, acordo ou ajustes;
g) receita oriunda da comercialização de materiais didáticos pedagógico e especializados;
h) outras modalidades, a critério do Diretor-Geral do IBC.
Parágrafo Primeiro. Os recursos, arrecadados como donativo ou contribuição por alguma forma de atendimento ou utilização de instalação do Instituto Benjamin Constant, deverão ser destinados nos seguintes percentuais:
a) 25% para aquisição e recuperação de equipamentos do respectivo setor responsável pelo recolhimento;
b) 75% para outras finalidades da Caixa Escolar.
Parágrafo Segundo. Os recursos arrecadados em função de convênios e acordo deverão ser aplicados integralmente no objeto do convênio ou acordo, salvo decisão em contrário da Direção Geral.
Art. 13. O Diretor-Geral baixará instruções, disciplinando os casos e a forma de recebimento das contribuições eventuais, que serão publicadas em Boletim Interno da Unidade.
Parágrafo Único. As contribuições para a Caixa Escolar serão espontâneas. Fica expressamente proibido aos Diretores da Caixa Escolar e aos servidores do IBC exigirem de quem quer que seja, sob pena de responsabilidade funcional, valores como pretexto de recolhê-lo a esta entidade.
Art. 14. As doações de grande valor somente serão recebidas depois de aprovadas pelo Diretor-Geral do IBC.
Art. 15. O Diretor-Geral do IBC poderá delegar poderes ao Presidente da Caixa Escolar para receber contribuições eventuais, doações e conceder benefícios, independentemente de sua prévia aprovação, fixando os respectivos limites.
Art. 16. Em caso de extinção da Caixa Escolar, o seu patrimônio será convertido em moeda corrente do País e aplicado conforme o parágrafo único do art. 1° desta Portaria.
Art. 17. A Caixa Escolar deverá abrir conta em estabelecimento de crédito oficial.
Art. 18. A Caixa Escolar outorgará, mediante proposta de sua Diretoria aprovada pelo Diretor-Geral do IBC, diploma de benfeitor a quem lhe fizer doação no valor igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes neste Estado ou a quem lhe prestar relevantes serviços.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IBC.
Art. 20. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARMELINO SOUZA VIEIRA