Portaria Nº 27, de 20 de fevereiro de 1995
PORTARIA Nº 27, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1995
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJA MIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso VIII, do Regimento Interno do Instituto Benjamin Constant, aprovado pela Portaria Ministerial nº 398, de 15 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas de Constituição e Funcionamento da Comissão Permanente do Pessoal Docente - CPPD do Instituto Benjamin Constant, constantes do anexo da presente Porta ria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARMELINO SOUZA VIEIRA
NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL DOCENTE DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD) do Instituto Benjamin Constant, constituída nos termos do art. 11 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 e regulamentada pela Portaria nº 475, de 26 de agosto de 1987, tem por finalidade prestar assessoramento ao Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant na formulação e acompanhamento da execução da política do pessoal docente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CPPD:
I - apreciar os assuntos concernentes a:
a) alteração do regime de trabalho dos docentes;
b) avaliação do desempenho para progressão funcional dos docentes;
c) processos de ascensão funcional, por titulação;
d) solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado.
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política do pessoal docente e seus instrumentos.
III - propor normas específicas para a realização de Concursos Públicos para ingresso na carreira do Magistério do Instituto Benjamin Constant.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º À CPPD será composta por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos pelo corpo docente
Parágrafo 1º - Os membros efetivos elegerão entre si o Presidente da CPPD.
Parágrafo 2º - ACPPD contará com um secretário indicado pelo Diretor-Geral e aprovado pelo Conselho Diretor e pelo Presidente da mesma.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir as presentes normas;
II - convocar e presidir as reuniões da CPPD;
III - representar a CPPD ou designar um substituto;
IV - distribuir entre os membros da CPPD, os processos ou expedientes que exijam pronunciamento da mesma;
V - designar subcomissões e grupo de trabalho;
VI - colocar em votação as questões que não forem consensuais;
VII - convocar os membros suplentes para substituição definitiva ou temporária dos titulares, nos casos previstos nas presentes normas,
VIII - orientar o secretário da CPPD;
IX - fazer uso do voto de qualidade, quando necessário.
Art. 5º. São atribuições dos membros da CPPD:
I - comparecer às reuniões convocadas pelo Presidente;
II - substituir o presidente, quando for por ele designado;
III- estudar os processos e expedientes distribuídos pelo Presidente, emitindo parecer a respeito;
IV - emitir parecer, apresentar sugestões e votar matéria submetida a exame da Comissão;
V - requerer reunião em caráter extraordinário;
VI - requerer vistas de processos;
VII - participar de subcomissões para as quais tenha sido designado pelo Presidente.
Art. 6º São atribuições do Secretário:
I - lavrar e ler as atas das reuniões;
II - providenciar a distribuição de processos para estudo pelos membros da Comissão;
III - Organizar arquivos e fichários,
IV - protocolar entradas e saídas de processos e expedientes;
V - controlar a frequência dos membros da Comissão.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES
Art.7º As eleições dos membros da CPPD serão bienais e realizadas por convocação do Presidente do Conselho Diretor até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos titulares e suplentes.
Art. 8º O Conselho Diretor constituirá uma comissão eleitoral para conduzir o processo de escolha pelos docentes dos membros titulares e suplentes.
Art. 9º Os membros da CPPD, titulares e suplentes, serão eleitos por seus pares em votação secreta, em eleições convocadas especialmente para este fim.
Parágrafo 1º-A apuração dos votos será feita imediatamente após o término da votação.
Parágrafo 2º - Serão considerados titulares os 05 (cinco) candidatos mais votados, sendo suplentes os 05 (cinco) mais votados subsequentemente.
Parágrafo 3º - Havendo empate, será considerado eleito aquele com maior tempo de serviço no Instituto Benjamin Constant.
Art. 10. Só poderão candidatar-se à CPPD os docentes do Quadro Permanente, em atividade e em exercício no Instituto Benjamin Constant que não estejam ocupando qualquer função de confiança ou cargo eletivo, inclusive em órgãos representantes.
Art. 11. Poderão participar como eleitores todos os docentes do Quadro Permanente em atividade.
CAPÍTULO VI
DOS MANDATOS
Art. 12. Os mandatos dos membros da CPPD serão de 02 (dois) anos, a contar da posse, permitida uma única reeleição consecutiva
Parágrafo único. O suplente que assumir o lugar de um dos titulares, por vacância, completará o período do mandato.
Art. 13. Os membros titulares não poderão afastar-se por período superior a 1/6 (um sexto) do seu mandato, caso em que os suplentes assumirão.
Art. 14. Haverá perda de mandato quando o titular:
I - afastar-se da Instituição por período superior a 120 (cento e vinte) dias;
II - a juízo de 2/3 (dois terços) do corpo docente, não estiver correspondendo às expectativas do segmento;
III - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa
IV - for condenado pela justiça;
V - deixar de pertencer ao corpo docente;
VI - assumir qualquer cargo eletivo ou função de confiança no IBC;
VII - tirar licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
Parágrafo único. A perda de mandato será homologada pelo Conselho Diretor a partir de comunicação do Presidente da CPPD.
Art. 15 - Haverá perda de mandato quando o suplente, ao ser convocado:
I - estiver enquadrado em uma das condições aludidas pelo itens I, IV, V, VI e VII do artigo anterior;
II - não assumir o lugar de titular em 21 (vinte e um) dias.
Parágrafo 1º - No caso de perda de mandato do suplente convocado para o lugar de titular, assumirá o suplente com número de votos imediatamente inferior ao daquele.
Art. 16. No decurso do mandato do membro titular ou suplente, ocorrerá vacância nos seguintes casos:
I - renúncia voluntária por escrito, e, expediente ao Presidente da CPPD;
II - morte ou impedimento definitivo, comprovado em documento próprio;
III - perda do mandato.
Parágrafo 1º- Em caso de vacância, assumirá o lugar de titular, o suplente que tenha obtido maior número de votos.
Parágrafo 2º - Se a vacância ocorrer até 04 (quatro) meses antes do término, e não houver suplentes a serem convocados, o Conselho Diretor convocará pleito extraordinário para preenchimento das vagas surgidas.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 17. As reuniões da CPPD realizar-se-ão nas dependências do IBC, em sala destinada pela Direção-Geral para funcionamento da Comissão.
Art. 18. A CPPD reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia e horário fixos, aprovados pela própria Comissão.
Art. 19. As reuniões extraordinárias limitar-se-ão a pauta convocatória e poderão realizar-se por:
I - convocação do Presidente;
II - requerimento de 03 (três) membros da Comissão;
III - requerimento de 2/3 (dois terços) do corpo docente.
Art. 20. As deliberações só serão tomadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros e por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o desempate será feito pelo voto do Presidente.
Art. 21. De todas as reuniões serão feitas atas que, após lidas e aprovadas, serão lavradas em livro próprio e poderão ser consultadas por qualquer membro do corpo docente da Instituição.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22. A iniciativa das proposições à CPPD será de seu Presidente, de qualquer um de seus membros, do Conselho Diretor, da entidade representativa dos docentes ou, de qualquer docente através de documento escrito e protocolado.
Art. 23. A CPPD poderá determinar a realização de diligências e providências necessárias à devolução de assuntos técnicos que lhe forem encaminhados, podendo solicitar a colaboração de qualquer profissional da Instituição, na área de sua competência.
Parágrafo 1º - A CPPD poderá recorrer à administração do IBC, mediante justificativa, para obter consultoria de técnicos especializados da Instituição e de outros órgãos públicos e/ou privados.
Parágrafo 2º - A CPPD poderá convocar servidores para dirimir dúvidas sobre qualquer matéria que requeira esclarecimentos a esta Comissão.
Parágrafo 3º - A CPPD terá acesso a documentação e informação de todos os órgãos da Instituição, respeitadas as de caráter sigiloso, assim definidas na legislação vigente.
Art. 24. A CPPD, observadas as competências aqui definidas, poderá estabelecer normas complementares a seu funcionamento, através de resoluções próprias e que deverão ser divulgadas na Instituição.
Art.25. A CPPD deverá manter o corpo docente do IBC informado de suas principais atividades, através de circulares periódicas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As presentes normas poderão ser reformuladas, total ou parcialmente, após aprovação do Conselho Diretor, a requerimento de:
I - três (3) membros da CPPD;
Il - dois terços (2/3) do corpo docente.
Art. 27. A CPPD elaborará e submeterá à aprovação do Conselho Diretor, o seu regimento interno.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos em reunião da CPPD, com a aprovação do Conselho Diretor.